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Decreto n.º 3/93

Decreto n.º 3/93

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 11 de 19 de Março de 1993
Data
19/03/1993
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 11 de 19 de Março de 1993

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento da Comissão para os Assuntos Económicos e Sociais anexo ao
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 6.º
  7. Art. 7.º
  8. Art. 8.º

Preâmbulo

Decreto n. 3/93

de 19 de Março

Convindo regulamentar a organização e funcionamento da Comissão para os Assuntos Económicos e

Sociais,

Nestes termos ao abrigo do nº 3 do artigo 111º e

do artigo 113 º da Lei Constitucional, o Governo decreta

o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento da Comissão para os Assuntos Económicos e Sociais anexo ao

presente decreto e que dele faz parte integrante

Art 2º — É revogada 10da a legislação que contranie o disposto no presente Diploma nomeadamente o

Decreto n.º 32/88

Árt 3º — As duvidas e omissões resultantes da mnterpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art 4º — Este decreto entra imediatamente em vigor

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

Publique-se,

Luanda, aos 9 de Março de 1993

O Primeiro Minisiro, Marcokito José Carlos Moco

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS

SANTOS

REGULAMENTO DA COMISSÃO PARA OS

ASSUNTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

CAPÍTULO 1

Definição, atribuições e competências

ARTIGO 1*

Definição

À Comissão para os Assuntos Económicos e Sociais

é um órgão mterno do Conselho de Muustros que assegura a preparação de assuntos de carácter económico

e social a serem apreciados pelo Conselho de Ministros

Artigo 2.º#

Composição

1 A Conmussão para os Assuntos Económicos e Sociais

é presidida pelo Primeiro Ministro e integra os seguintes

Membros

a)

Ministro das Finanças,

&) Ministro da Administração do Território,

c)

Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural,

d)

Ministro do Comércio,

& Mmnistro da Tndústria.

f)

Ministro da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social,

£) Minmstro dos Petróleos,

kh)

Muustro da Educação,

sn)

Ministro da Saude,

jj)

Ministro das Relações Exteriores,

k)

Ministro dos Transportes é Comunicações,

O Mamstro das Pescas,

m)

Miunstro das Obras Públicas,

n)

Ministro da Assistência e Reinserção Social,

o)

Secretario de Estado do Planeamento;

pp)

Secretário de Estado da Cooperação

2 O Primeiro Ministro poderá delegar nas suas ausências ou impedimentos, num dos membros da Comissão

o exercício da sua função

3 À actividade da Comussão para os Assuntos

Económicos e Sociais será assegurada pelo Secretariado

do Conselho de Ministros

Artigo 3.º#

Atnbuições é competências

À Comissão para os Assuntos Económicos e Sociais,

compete

a)

propor as hnhas de política económica e

financeira do Governo, bem como os aspectos

económicos e financeiros decorrentes da

política externa em geral,

b)

acompanhar e coordenar à execução das

medidas aprovadas,

c)

apreciar os assuntos de carácter sectorial que

pela complexidade e impacto social lhe sejam

apresentados pelos respectivos Ministros;

d)

exercer funções que lhe sejem conferidas por le)

ou por delesação do Conselho de Ministros

Artigo 4.º#

Atribuições + competências especificas

Competirá especialmente, à Comissão,

a)

sempre que à situação o exija, propor os reatHustamentos que se mostrem necessários à uma

melhor afectação dos recursos,

b)

acompanhar e orientar o processo de renegociação

da divida externa e mformar regularmente o

Conselho de Muustros,

c)

analisar a execução das medidas tendentes ao

aumento e diversificação das exportações e à

substituição das importações,

da)

acompahar o balanço de execução trunestral das

exportações do País,

&) analisar os relatórios trimestrais de execução do

Orçamento Geral do Estado,

js)

analisar é propor as medidas de financiamento

da actividade corrente do Estado;

£) acompanhar o funcionamento da Administração

Públca e propor à tomada de medidas

pertinentes,

& 1993 71

h)

criar condições materiais e financeiras para

implantação do Sistema de Segurança Social,

5.

acompanhar as medidas para elaboração e apbcação dos instrumentos da política salarial,

1.

apoiar à criação de condições para a elaboração

e aplicação da política de emprego,

k&) intensificar o desenvolvimento da cooperação

regional e continental, bem como a cooperação

no âmbito das convenções a quai a República

de Angola aderiu,

1 controlar a execução dos investimentos públicos,

bem como a boa utilização dos financiamentos

estatais,

m)

acompanhar regularmente o processo de

realização de investimento,

n)

acompanhar às medidas preconizadas para o

aumento da eficácia da gestão da economia

nacional,

o)

acompanhar a evolução dos preços dos princi

pais produtos de exportação,

p)

acompanhar regularmente o processo de desenvolvimento dos sectores de Educação e Ensino,

Saúde e Assistência Social

ARTIGO 5 *

Exclusão de competências

No exercício das suas atribuições, à Comissão para

os Assuntos Económicos e Sociais não poderá exercer

quaisquer funções prórprias da competência dos seus

membros enquanto responsáveis por Mistérios ou

outros Órgãos Centrais

CAPÍTULO II

Do Funcionamento

Artigo 6.º#

Das reuniões

1 A Comissão para os Assuntos Económicos e Sociais

reune ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente sempre que o Primeiro Ministro julgue convenente

2 O Primeiro Mitustro poderá convocar ou permitir

que assistam às reumões, sempre que necessário para o

esclarecimento de assuntos em discussão, autros responsáveis especializados nas matérias a discutir

3 As Sessões da Comissão para os Assuntos Económicos e Sociais só poderão ter lugar desde que esteja presente à maioria sunples dos seus membros

Artigo 7.º#

Das deliberações

1 O Projecto de ordem de trabalhos de cada reunião

será estabelecida pelo Primeiro Ministro, podendo os restantes membros propor novos membros

2 As deliberações serão tomadas por consenso

3 Quando não se obtenha consenso, proceder-se-á à

votação

4 Na cãso de se passar a votação, apenas haverá del1-

teração, quando se obtenha o voto Tfavoravel da maiotia simples dos membros presentes

S Apenas os membros do governo terão direito a voto

6 As deliberações e decisões da Comissão para os

Assuntos Econôrmecos e Sociais, deverão ser ratificadas

pelo Conselho de Ministros

Artigo 8.º#

Presíações de contas

A Comissão para os Assuntos Económicas e Sociais

prestará contas da sua actividade ao Conselho de Ministros trimestralmente, através de um relatório

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da Republica, Jose EDUARDO DOS

SANTOS

ss

MINISTERIO DA AGRICULTURA

E DESENVOLVIMENTO RURAL

Despacho n.17/93

de 19 de Março

Cosiderando que a revitalização do sector

Agro-Pecuario passa necessariamente pela reabilitação

da infraestrutura de base,

Convindo criarem-se as condições institucionais

capazes de fazer face as complexas demandas em infraestruturas de suporte Agro-Pecuário na Regmão Sul do

País,

Nos termos do n º 3 do artigo 114 * da Lai Constitucional, determino

1 É criada a Brigada Regional n º 1 de Egenharna

Rural, com sede no Xangongo

2 São atribuições da Brigada Regional n º 1 de Encenhara Rural

&) construção e reparação de obras de retenção de

águas superficiais,

b)

construção e reparação de estradas rurais e carmonhos vICINAlis,

6.

construção e reparação de tanques baubeiros e

mangas de vacinação;

d)

construção e reparação de infraestruturas de

armazenamento,

e)

construção € reparação de habitações rurais

3 Constituem património micial da Brigada, os segui

tes equipamentos entre outros

—— Uma motaniveladora

— Um bulldozer

— Um rola compactador

— Cmco tractores igeiros com as respectivas alfaias

— Dois jeeps de 1,5 taneladas

-—— Quatro Kits de carpinteiro

— Quatro Kits de pedreiro

—— Dois Kits de serralheiro

4 O quadro de pessoal da Brigada e o constante no

Mapa em anexo a este despacho, que dele faz parte integrante

5 À primeira Brigada Regional 1 º 1 de Egenhana

Rural, fica a depedência da Direcção Nacional de Hidráulica e Engenharia Rural

6 Enquanto não forem criadas as condições neçessanas para a gestão dos fundos da Brigada, deverão os

mesmos ser geridos pelo Departamento Provymcetial de

Hidráulica e Engenharia Rural da Huila sedeado na

cidade do Lubango

7 Devera a Chefia da Biigada apresentar a [nrecção

Nacional de Hidraulica e Engenharia Rural no período

de 75 dias & partir da data do presente despacho, o

regulamento de funcionamento da Brigada, para à sua

aprovação

Pubbque-se

Luanda, aos 3 de Março de 1993

O Muustro, Isaac Francisco Maria dos Anjos

DIRECÇÃO NACIOAL DE HIDRÁULICA

E ENGEHARIA RURAL

Quadro do pessoal da Brigada Regional Número 1

de Engenhana

Categona ocupacional Grupo

salarial

1 | Chefe de Brigada Di

1 Chefe de Secção Administrativa VI

1 | Controlador YII

1 Técnico médio de topografia | VII

1 | Tecnico médio de construção cemnvil VII

1 | Técmco médio de irrigação VII

1 | Motonsta VII

2 Pintores VIII

2 | Serralheiros VIII

4 | Pedreiros VIEL

4 | Tractoristas de + * classe XI

4 | Tractoristas de 2 * classe XI

1 Coamherro VII

11.

Ajudantes Y

1 Guarda Y

O Munstro, Isage Francisco Maria dos Anjos

OElfA—=1500a —IN-U EE — 18

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