Preâmbulo
Decreto n. 3/93
de 19 de Março
Convindo regulamentar a organização e funcionamento da Comissão para os Assuntos Económicos e
Sociais,
Nestes termos ao abrigo do nº 3 do artigo 111º e
do artigo 113 º da Lei Constitucional, o Governo decreta
o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento da Comissão para os Assuntos Económicos e Sociais anexo ao
presente decreto e que dele faz parte integrante
Art 2º — É revogada 10da a legislação que contranie o disposto no presente Diploma nomeadamente o
Decreto n.º 32/88
Árt 3º — As duvidas e omissões resultantes da mnterpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Conselho de Ministros
Art 4º — Este decreto entra imediatamente em vigor
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
Publique-se,
Luanda, aos 9 de Março de 1993
O Primeiro Minisiro, Marcokito José Carlos Moco
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS
SANTOS
REGULAMENTO DA COMISSÃO PARA OS
ASSUNTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
CAPÍTULO 1
Definição, atribuições e competências
ARTIGO 1*
Definição
À Comissão para os Assuntos Económicos e Sociais
é um órgão mterno do Conselho de Muustros que assegura a preparação de assuntos de carácter económico
e social a serem apreciados pelo Conselho de Ministros
Artigo 2.º#
Composição
1 A Conmussão para os Assuntos Económicos e Sociais
é presidida pelo Primeiro Ministro e integra os seguintes
Membros
Ministro das Finanças,
&) Ministro da Administração do Território,
Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural,
Ministro do Comércio,
& Mmnistro da Tndústria.
Ministro da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social,
£) Minmstro dos Petróleos,
Muustro da Educação,
Ministro da Saude,
Ministro das Relações Exteriores,
Ministro dos Transportes é Comunicações,
O Mamstro das Pescas,
Miunstro das Obras Públicas,
Ministro da Assistência e Reinserção Social,
Secretario de Estado do Planeamento;
Secretário de Estado da Cooperação
2 O Primeiro Ministro poderá delegar nas suas ausências ou impedimentos, num dos membros da Comissão
o exercício da sua função
3 À actividade da Comussão para os Assuntos
Económicos e Sociais será assegurada pelo Secretariado
do Conselho de Ministros
Artigo 3.º#
Atnbuições é competências
À Comissão para os Assuntos Económicos e Sociais,
compete
propor as hnhas de política económica e
financeira do Governo, bem como os aspectos
económicos e financeiros decorrentes da
política externa em geral,
acompanhar e coordenar à execução das
medidas aprovadas,
apreciar os assuntos de carácter sectorial que
pela complexidade e impacto social lhe sejam
apresentados pelos respectivos Ministros;
exercer funções que lhe sejem conferidas por le)
ou por delesação do Conselho de Ministros
Artigo 4.º#
Atribuições + competências especificas
Competirá especialmente, à Comissão,
sempre que à situação o exija, propor os reatHustamentos que se mostrem necessários à uma
melhor afectação dos recursos,
acompanhar e orientar o processo de renegociação
da divida externa e mformar regularmente o
Conselho de Muustros,
analisar a execução das medidas tendentes ao
aumento e diversificação das exportações e à
substituição das importações,
acompahar o balanço de execução trunestral das
exportações do País,
&) analisar os relatórios trimestrais de execução do
Orçamento Geral do Estado,
analisar é propor as medidas de financiamento
da actividade corrente do Estado;
£) acompanhar o funcionamento da Administração
Públca e propor à tomada de medidas
pertinentes,
& 1993 71
criar condições materiais e financeiras para
implantação do Sistema de Segurança Social,
acompanhar as medidas para elaboração e apbcação dos instrumentos da política salarial,
apoiar à criação de condições para a elaboração
e aplicação da política de emprego,
k&) intensificar o desenvolvimento da cooperação
regional e continental, bem como a cooperação
no âmbito das convenções a quai a República
de Angola aderiu,
1 controlar a execução dos investimentos públicos,
bem como a boa utilização dos financiamentos
estatais,
acompanhar regularmente o processo de
realização de investimento,
acompanhar às medidas preconizadas para o
aumento da eficácia da gestão da economia
nacional,
acompanhar a evolução dos preços dos princi
pais produtos de exportação,
acompanhar regularmente o processo de desenvolvimento dos sectores de Educação e Ensino,
Saúde e Assistência Social
ARTIGO 5 *
Exclusão de competências
No exercício das suas atribuições, à Comissão para
os Assuntos Económicos e Sociais não poderá exercer
quaisquer funções prórprias da competência dos seus
membros enquanto responsáveis por Mistérios ou
outros Órgãos Centrais
CAPÍTULO II
Do Funcionamento
Artigo 6.º#
Das reuniões
1 A Comissão para os Assuntos Económicos e Sociais
reune ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente sempre que o Primeiro Ministro julgue convenente
2 O Primeiro Mitustro poderá convocar ou permitir
que assistam às reumões, sempre que necessário para o
esclarecimento de assuntos em discussão, autros responsáveis especializados nas matérias a discutir
3 As Sessões da Comissão para os Assuntos Económicos e Sociais só poderão ter lugar desde que esteja presente à maioria sunples dos seus membros
Artigo 7.º#
Das deliberações
1 O Projecto de ordem de trabalhos de cada reunião
será estabelecida pelo Primeiro Ministro, podendo os restantes membros propor novos membros
2 As deliberações serão tomadas por consenso
3 Quando não se obtenha consenso, proceder-se-á à
votação
4 Na cãso de se passar a votação, apenas haverá del1-
teração, quando se obtenha o voto Tfavoravel da maiotia simples dos membros presentes
S Apenas os membros do governo terão direito a voto
6 As deliberações e decisões da Comissão para os
Assuntos Econôrmecos e Sociais, deverão ser ratificadas
pelo Conselho de Ministros
Artigo 8.º#
Presíações de contas
A Comissão para os Assuntos Económicas e Sociais
prestará contas da sua actividade ao Conselho de Ministros trimestralmente, através de um relatório
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da Republica, Jose EDUARDO DOS
SANTOS
ss
MINISTERIO DA AGRICULTURA
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Despacho n.17/93
de 19 de Março
Cosiderando que a revitalização do sector
Agro-Pecuario passa necessariamente pela reabilitação
da infraestrutura de base,
Convindo criarem-se as condições institucionais
capazes de fazer face as complexas demandas em infraestruturas de suporte Agro-Pecuário na Regmão Sul do
País,
Nos termos do n º 3 do artigo 114 * da Lai Constitucional, determino
1 É criada a Brigada Regional n º 1 de Egenharna
Rural, com sede no Xangongo
2 São atribuições da Brigada Regional n º 1 de Encenhara Rural
&) construção e reparação de obras de retenção de
águas superficiais,
construção e reparação de estradas rurais e carmonhos vICINAlis,
construção e reparação de tanques baubeiros e
mangas de vacinação;
construção e reparação de infraestruturas de
armazenamento,
construção € reparação de habitações rurais
3 Constituem património micial da Brigada, os segui
tes equipamentos entre outros
—— Uma motaniveladora
— Um bulldozer
— Um rola compactador
— Cmco tractores igeiros com as respectivas alfaias
— Dois jeeps de 1,5 taneladas
-—— Quatro Kits de carpinteiro
— Quatro Kits de pedreiro
—— Dois Kits de serralheiro
4 O quadro de pessoal da Brigada e o constante no
Mapa em anexo a este despacho, que dele faz parte integrante
5 À primeira Brigada Regional 1 º 1 de Egenhana
Rural, fica a depedência da Direcção Nacional de Hidráulica e Engenharia Rural
6 Enquanto não forem criadas as condições neçessanas para a gestão dos fundos da Brigada, deverão os
mesmos ser geridos pelo Departamento Provymcetial de
Hidráulica e Engenharia Rural da Huila sedeado na
cidade do Lubango
7 Devera a Chefia da Biigada apresentar a [nrecção
Nacional de Hidraulica e Engenharia Rural no período
de 75 dias & partir da data do presente despacho, o
regulamento de funcionamento da Brigada, para à sua
aprovação
Pubbque-se
Luanda, aos 3 de Março de 1993
O Muustro, Isaac Francisco Maria dos Anjos
DIRECÇÃO NACIOAL DE HIDRÁULICA
E ENGEHARIA RURAL
Quadro do pessoal da Brigada Regional Número 1
de Engenhana
Categona ocupacional Grupo
salarial
1 | Chefe de Brigada Di
1 Chefe de Secção Administrativa VI
1 | Controlador YII
1 Técnico médio de topografia | VII
1 | Tecnico médio de construção cemnvil VII
1 | Técmco médio de irrigação VII
1 | Motonsta VII
2 Pintores VIII
2 | Serralheiros VIII
4 | Pedreiros VIEL
4 | Tractoristas de + * classe XI
4 | Tractoristas de 2 * classe XI
1 Coamherro VII
Ajudantes Y
1 Guarda Y
O Munstro, Isage Francisco Maria dos Anjos
OElfA—=1500a —IN-U EE — 18
