Preâmbulo
Considerando que a Escola Superior Politécnica de Malanje é uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a ministrar cursos de Formação Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;
Considerando que a Escola Superior Politécnica de Malanje preenche os pressupostos legais para que sejam formalmente criados os cursos de licenciatura em Psicologia, Ensino da Matemática, Gestão de Hotelaria e Turismo, Pedagogia e Sociologia, na Escola Superior Politécnica de Malanje, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º#
Criação dos Cursos
São criados na Escola Superior Politécnica de Malanje, cinco (5) cursos de graduação, que conferem o grau académico de Licenciatura, nomeadamente:
Pedagogia com Opções em Gestão e Inspecção, e em Educação Primária;
Sociologia com Opções em Sociologia Comunitária, e em Sociologia da Educação;
Gestão de Hotelaria e Turismo;
Ensino da Matemática;
Psicologia com Opções em Psicologia Social, e em Psicologia da Educação.
Artigo 2.º#
Aprovação dos Planos de Estudo
São aprovados os planos de estudo dos cursos criados no artigo anterior, constantes dos Anexos I, II, III, IV e V do presente Diploma e que dele são partes integrantes.
Os planos de estudo ora aprovados são inalteráveis e de cumprimento obrigatório.
Artigo 3.º#
Alteração dos Planos de Estudo
conclusão de um ciclo de formação e carecem da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Os cursos ora criados pelo presente Decreto Executivo produzem os seus efeitos a partir do ano lectivo 2009.
Artigo 5.º#
Vigência dos Cursos
Os cursos criados pelo presente Decreto Executivo são ministrados por um período de vigência de um ciclo de formação, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.
Artigo 6.º#
Avaliação e Acreditação dos Cursos
No fim de cada ciclo de formação, os cursos ora criados devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento na Escola Superior Politécnica de Malanje, nos termos da lei.
Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma Legal carece de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 7.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 8.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Julho de 2017.
O Ministro, António Miguel André.
ANEXO I
Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Pedagogia
Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Sociologia
Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Gestão de Hotelaria e Turismo
Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ensino da Matemática
Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Psicologia
