Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 55/12
de 26 de Março
Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez
mais, as relações de amizade e de cooperação económica
com a República Popular da China;
Tendo sido celebrado o Acordo de Cooperação no
Domínio Laboral com a República Popular da China, no
âmbito das relações de amizade e cooperação com todos
os Estados e povos, na base dos princípios estabelecidos na
Constituição, designadamente, nas alíneas a), D) es) don.º 1
do seu artigo 12.º, sobre as Relações Internacionais;
Considerando a sua importância para o fomento do sector
empresarial e criação de emprego, sendo, por conseguinte,
um instrumento de grande valia para o aprofundamento das
relações de cooperação entre os dois Estados;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alinea D) do
n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da República de
Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Acordo de Cooperação no
domínio laboral entre o Govemo da República de Angola e
o Governo da República Popular da China e que dele é parte
integrante.
Artigo 2.º#
É indicado o Ministro da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social como Coordenador do
Grupo de trabalho por se criar, nos termos do artigo 10.º do
Acordo ora aprovado, em representação da Parte angolana.
Artigo 3.º#
É indicado o Ministro das Relações
Exteriores como Vice-coordenador do Comité, do qual integra, igualmente, o Ministro do Interior.
Artigo 4.º#
Os Ministros da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social, das Relações Exteriores e do
Interior, obrigam-se a indicar 2 técnicos séniores dos seus
Departamentos Ministeriais, preferencialmente Directores
Nacionais, para juntamente, formarem um Grupo Técnico de
seguimento e apoio ao Coordenador do Comité ora criado.
Artigo 5.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
29 de Fevereiro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Março de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ACORDO ENTRE O EXECUTIVO DA REPÚBLICA
DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA
POPULAR DA CHINA NO DOMÍNIO DA
COOPERACÃO LABORAL
O Executivo da República de Angola, doravante designado a Parte Angolana e o Governo da República Popular da
China, doravante designado a Parte Chinesa,
Desejosos em contribuir para o fortalecimento das relações bilaterais e da cooperação económica e comercial e
para a regulamentação da cooperação no domínio laboral;
Com base nas respectivas leis e regulamentos vigentes
nos dois países, Acordam o seguinte:
Artigo 1.º#
Para efeitos do presente Acordo, entende-
-se por:
“Empresas Chinesas de Serviço Laboral”, as empresas registadas no território da Parte Chinesa e
autorizadas pelas respectivas autoridades para
realizar actividades de intermediação no concernente ao recrutamento, selecção e envio de
trabalhadores chineses para os empregadores em
território estrangeiro;
“Empresas Chinesas de Engenharia”, as empresas
registadas no território da Parte chinesa e
autorizadas pelas respectivas autoridades para
desenvolver e realizar projectos de engenharia
em território estrangeiro;
“Empregador”, a pessoa jurídica registada no território da Parte Angolana, ou a empresa chinesa
de engenharia, que desenvolve projectos de
engenharia no território da Parte Angolana,
autorizada pela Parte Angolana a empregar trabalhadores chineses para os seus projectos.
“Trabalhador Chinês”, o cidadão da República Popular da China que tenha assinado um contrato
com um empregador e trabalhe em Angola na
vigência do referido contrato.
Artigo 2.º#
O Ministério da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social da República de Angola e o
Ministério do Comércio da República Popular da China
serão responsáveis pela implementação deste Acordo.
Artigo 3.º#
1. Para efeitos do presente acordo, o trabalhador chinês, ao serviço de acordos celebrados no âmbito
da cooperação bilateral, usufituirão de facilidades a determinar pelo Grupo de Trabalho, criado à luz do artigo 10.º do
presente acordo.
Para efeitos do presente acordo, o trabalhador chinês,
recrutado à luz de contratos fora do âmbito dos acordos de
cooperação bilateral, estarão sujeitas ao regime de concessão de vistos ordinários como previsto pela lei angolana.
Artigo 4.º#
1. O recrutamento dos trabalhadores chineses deve ser feito pelos empregadores através das “Empresas
Chinesas de Serviço Laboral”, salvo as “Empresas Chinesas
de Engenharia”, estando interdito o seu recrutamento directo.
As condições e as formas de recrutamento de trabalhadores chineses estarão consignadas no contrato de
recrutamento da força de trabalho entre o Empregador e as
“Empresas Chinesas de Serviço Laboral”.
Se o Empregador recrutar trabalhadores chineses,
através de um agente de recrutamento laboral angolano,
utilizando os serviços de Empresas Chinesas de Serviço
Laboral e sem prejuízo do disposto no número anterior,
deverá suportar os custos dos serviços de intermediação do
agente angolano.
A Parte Chinesa deverá apresentar uma lista das
“Empresas Chinesas de Serviço Laboral”. Se houver alguma
alteração na lista, a Parte Chinesa deverá notificar em
seguida. A Parte Angolana deverá dar a conhecer a lista aos
empregadores através de canais próprios.
Artigo 5.º#
1. O recrutamento dos trabalhadores chineses deverá obedecer os termos e condições de contratação
estabelecidos pela Lei e Regulamentos angolanos.
A relação laboral entre o empregador e os trabalhadores chineses deverá estar consignada num contrato de
trabalho a ser celebrado à luz da Lei Geral do Trabalho e
Regulamentos vigentes no território da Parte Angolana, respeitando o princípio de não discriminação e igualdade de
direitos e obrigações entre os trabalhadores chineses e trabalhadores angolanos.
O empregador deverá fornecer antecipadamente o
modelo de contrato de trabalho às “Empresas Chinesas de
Serviço Laboral”.
O trabalhador chinês deverá ter conhecimento do contrato de trabalho a ser feito entre ele e o empregador e saber
os direitos e obrigações, sendo responsabilidade do empregador e a Empresa Chinesa de Serviço Laboral a celebração do
contrato de trabalho, incluindo suas condições de trabalho,
remuneração, férias, tempo de serviço, horário, rescisão de
contrato, indemnização, forma de solução de litígios e outras
condições que as Partes do contrato acharem convenientes.
Artigo 6.º#
1. A Empresa Chinesa de Serviço Laboral
deverá recrutar trabalhadores chineses que reúnam os requisitos necessários para a realização dos projectos, respeitando
as cláusulas do contrato de recrutamento da força de trabalho, assinado entre o Empregador e a Empresa Chinesa de
Serviço Laboral e ajudará o empregador na gestão dos trabalhadores chineses.
Os principais termos do contrato de trabalho deverão
estar em conformidade com as cláusulas do contrato de recrutamento da força de trabalho, assinado entre o Empregador e
a Empresa Chinesa de Serviço Laboral e o contrato de envio
de trabalhador chinês assinado entre a Empresa Chinesa de
Serviço Laboral e o referido trabalhador.
O empregador e as “Empresas Chinesas de Serviço
Laboral” deverão tomar as medidas pertinentes para proteger os direitos laborais dos trabalhadores chineses, tendo o
direito de recorrer, em caso de violação de seus direitos, às
instâncias Judiciais competentes.
Artigo 7.º#
1. O trabalhador chinês deverá respeitar e
cumprir as leis e regulamentos, bem como a cultura e costumes angolanos, vigentes na República de Angola.
O trabalhador chinês no território angolano beneficiará de tratamento igual e não discriminatório em relação
ao tratamento dado a um trabalhador angolano.
Artigo 8.º#
1. Os trabalhadores chineses estão sujeitos
às leis e regulamentos de migração, bem como o controlo de
entrada e saída do território na República de Angola.
O Grupo de Trabalho, referido no artigo 10.º, determinará, por ocasião da prorrogação dos vistos de trabalho
dos trabalhadores chineses, o documento que estes utilizarão
para a sua identificação provisória para justificar a sua permanência legal em Angola, enquanto aguardam a emissão
dos referidos vistos.
Artigo 9.º#
1. A Parte Chinesa concorda em formar e
trocar experiência com quadros angolanos.
Contratação da força de trabalho angolana poderá
ser feita por empresas angolanas de recrutamento de trabalhadores para o exercício de trabalhos temporários, em
conformidade com a legislação angolana.
A Parte Chinesa poderá subcontratar serviços de
empresas angolanas para a realização de trabalhos especiíficos em conformidade com a legislação angolana.
Artigo 10.º#
1. Para a implementação do presente
Acordo, as Partes acordam criar um grupo de trabalho
especializado no domínio laboral, cuja composição será
determinada pelas Partes, no quadro da Comissão Mista
Bilateral para a Cooperação Económica e Comercial, com
o propósito de executar e avaliar a execução do presente
Acordo e apresentar à Comissão Mista Bilateral para decisão, propostas de solução sobre as situações emergentes e de
aperfeiçoamento do mecanismo previsto.
O Grupo de Trabalho reunir-se-á sempre que necessário e, em caso de não existência de motivos relevantes,
realizará as suas reuniões por ocasião da reunião da Comissão
Mista Bilateral para a Cooperação Económica e Comercial.
Artigo 11.º#
As Partes acordam resolver os litígios
e casos omissos por meio de negociação e de consulta
amistosa.
Artigo 12.º#
O presente Acordo entrará em vigor após
a recepção das Notas sobre o cumprimento das formalidades
internas por cada uma das partes.
Artigo 13.º#
O presente Acordo terá a vigência de 5
(cinco) anos, salvo se uma das Partes notificar a outra sobre
o término do presente Acordo com pelo menos 6 (seis) meses
de antecedência antes da sua expiração, podendo ser automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos.
Feito em duplicado, em Luanda, aos 23 de Maio de 2011,
nas línguas portuguesa e chinesa, fazendo ambos igualmente
fé.
Pelo Executivo da República de Angola.
Pelo Governo da República Popular da China.
Decreto Presidencial n.º 56/12
de 26 de Março
Considerando a vontade firme do Executivo da República
de Angola em estabelecer e desenvolver a cooperação com
o Governo da República da Sérvia, no domínio da defesa;
Tendo em conta as potenciais capacidades das instituições sérvias e as empresas Planum e Jugoimport - SDPR JP,
para a prossecução de interesses comuns;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea £) do
n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da República de
Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Acordo de Cooperação
no domínio da Defesa entre o Executivo da República de
