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Decreto Presidencial n.º 55/12

Decreto Presidencial n.º 55/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 58 de 26 de Março de 2012
Data
26/03/2012
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 58 de 26 de Março de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Acordo de Cooperação no
  3. Art. 2.ºÉ indicado o Ministro da Administração
  4. Art. 3.ºÉ indicado o Ministro das Relações
  5. Art. 4.ºOs Ministros da Administração Pública,
  6. Art. 5.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  7. Art. 1.ºPara efeitos do presente Acordo, entende-
  8. Art. 2.ºO Ministério da Administração Pública,
  9. Art. 3.º1. Para efeitos do presente acordo, o trabalhador chinês, ao serviço de acordos celebrados no âmbito
  10. Art. 4.º1. O recrutamento dos trabalhadores chineses deve ser feito pelos empregadores através das “Empresas
  11. Art. 5.º1. O recrutamento dos trabalhadores chineses deverá obedecer os termos e condições de contratação
  12. Art. 6.º1. A Empresa Chinesa de Serviço Laboral
  13. Art. 7.º1. O trabalhador chinês deverá respeitar e
  14. Art. 8.º1. Os trabalhadores chineses estão sujeitos
  15. Art. 9.º1. A Parte Chinesa concorda em formar e
  16. Art. 10.º1. Para a implementação do presente
  17. Art. 11.ºAs Partes acordam resolver os litígios
  18. Art. 12.ºO presente Acordo entrará em vigor após
  19. Art. 13.ºO presente Acordo terá a vigência de 5
  20. Art. 1.ºÉ aprovado o Acordo de Cooperação

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 55/12

de 26 de Março

Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez

mais, as relações de amizade e de cooperação económica

com a República Popular da China;

Tendo sido celebrado o Acordo de Cooperação no

Domínio Laboral com a República Popular da China, no

âmbito das relações de amizade e cooperação com todos

os Estados e povos, na base dos princípios estabelecidos na

Constituição, designadamente, nas alíneas a), D) es) don.º 1

do seu artigo 12.º, sobre as Relações Internacionais;

Considerando a sua importância para o fomento do sector

empresarial e criação de emprego, sendo, por conseguinte,

um instrumento de grande valia para o aprofundamento das

relações de cooperação entre os dois Estados;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

c)

do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alinea D) do

n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da República de

Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Acordo de Cooperação no

domínio laboral entre o Govemo da República de Angola e

o Governo da República Popular da China e que dele é parte

integrante.

Artigo 2.º#

É indicado o Ministro da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social como Coordenador do

Grupo de trabalho por se criar, nos termos do artigo 10.º do

Acordo ora aprovado, em representação da Parte angolana.

Artigo 3.º#

É indicado o Ministro das Relações

Exteriores como Vice-coordenador do Comité, do qual integra, igualmente, o Ministro do Interior.

Artigo 4.º#

Os Ministros da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social, das Relações Exteriores e do

Interior, obrigam-se a indicar 2 técnicos séniores dos seus

Departamentos Ministeriais, preferencialmente Directores

Nacionais, para juntamente, formarem um Grupo Técnico de

seguimento e apoio ao Coordenador do Comité ora criado.

Artigo 5.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

29 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Março de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ACORDO ENTRE O EXECUTIVO DA REPÚBLICA

DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA

POPULAR DA CHINA NO DOMÍNIO DA

COOPERACÃO LABORAL

O Executivo da República de Angola, doravante designado a Parte Angolana e o Governo da República Popular da

China, doravante designado a Parte Chinesa,

Desejosos em contribuir para o fortalecimento das relações bilaterais e da cooperação económica e comercial e

para a regulamentação da cooperação no domínio laboral;

Com base nas respectivas leis e regulamentos vigentes

nos dois países, Acordam o seguinte:

Artigo 1.º#

Para efeitos do presente Acordo, entende-

-se por:

“Empresas Chinesas de Serviço Laboral”, as empresas registadas no território da Parte Chinesa e

autorizadas pelas respectivas autoridades para

realizar actividades de intermediação no concernente ao recrutamento, selecção e envio de

trabalhadores chineses para os empregadores em

território estrangeiro;

“Empresas Chinesas de Engenharia”, as empresas

registadas no território da Parte chinesa e

autorizadas pelas respectivas autoridades para

desenvolver e realizar projectos de engenharia

em território estrangeiro;

“Empregador”, a pessoa jurídica registada no território da Parte Angolana, ou a empresa chinesa

de engenharia, que desenvolve projectos de

engenharia no território da Parte Angolana,

autorizada pela Parte Angolana a empregar trabalhadores chineses para os seus projectos.

“Trabalhador Chinês”, o cidadão da República Popular da China que tenha assinado um contrato

com um empregador e trabalhe em Angola na

vigência do referido contrato.

Artigo 2.º#

O Ministério da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social da República de Angola e o

Ministério do Comércio da República Popular da China

serão responsáveis pela implementação deste Acordo.

Artigo 3.º#

1. Para efeitos do presente acordo, o trabalhador chinês, ao serviço de acordos celebrados no âmbito

da cooperação bilateral, usufituirão de facilidades a determinar pelo Grupo de Trabalho, criado à luz do artigo 10.º do

presente acordo.

2.

Para efeitos do presente acordo, o trabalhador chinês,

recrutado à luz de contratos fora do âmbito dos acordos de

cooperação bilateral, estarão sujeitas ao regime de concessão de vistos ordinários como previsto pela lei angolana.

Artigo 4.º#

1. O recrutamento dos trabalhadores chineses deve ser feito pelos empregadores através das “Empresas

Chinesas de Serviço Laboral”, salvo as “Empresas Chinesas

de Engenharia”, estando interdito o seu recrutamento directo.

2.

As condições e as formas de recrutamento de trabalhadores chineses estarão consignadas no contrato de

recrutamento da força de trabalho entre o Empregador e as

“Empresas Chinesas de Serviço Laboral”.

3.

Se o Empregador recrutar trabalhadores chineses,

através de um agente de recrutamento laboral angolano,

utilizando os serviços de Empresas Chinesas de Serviço

Laboral e sem prejuízo do disposto no número anterior,

deverá suportar os custos dos serviços de intermediação do

agente angolano.

4.

A Parte Chinesa deverá apresentar uma lista das

“Empresas Chinesas de Serviço Laboral”. Se houver alguma

alteração na lista, a Parte Chinesa deverá notificar em

seguida. A Parte Angolana deverá dar a conhecer a lista aos

empregadores através de canais próprios.

Artigo 5.º#

1. O recrutamento dos trabalhadores chineses deverá obedecer os termos e condições de contratação

estabelecidos pela Lei e Regulamentos angolanos.

2.

A relação laboral entre o empregador e os trabalhadores chineses deverá estar consignada num contrato de

trabalho a ser celebrado à luz da Lei Geral do Trabalho e

Regulamentos vigentes no território da Parte Angolana, respeitando o princípio de não discriminação e igualdade de

direitos e obrigações entre os trabalhadores chineses e trabalhadores angolanos.

3.

O empregador deverá fornecer antecipadamente o

modelo de contrato de trabalho às “Empresas Chinesas de

Serviço Laboral”.

4.

O trabalhador chinês deverá ter conhecimento do contrato de trabalho a ser feito entre ele e o empregador e saber

os direitos e obrigações, sendo responsabilidade do empregador e a Empresa Chinesa de Serviço Laboral a celebração do

contrato de trabalho, incluindo suas condições de trabalho,

remuneração, férias, tempo de serviço, horário, rescisão de

contrato, indemnização, forma de solução de litígios e outras

condições que as Partes do contrato acharem convenientes.

Artigo 6.º#

1. A Empresa Chinesa de Serviço Laboral

deverá recrutar trabalhadores chineses que reúnam os requisitos necessários para a realização dos projectos, respeitando

as cláusulas do contrato de recrutamento da força de trabalho, assinado entre o Empregador e a Empresa Chinesa de

Serviço Laboral e ajudará o empregador na gestão dos trabalhadores chineses.

2.

Os principais termos do contrato de trabalho deverão

estar em conformidade com as cláusulas do contrato de recrutamento da força de trabalho, assinado entre o Empregador e

a Empresa Chinesa de Serviço Laboral e o contrato de envio

de trabalhador chinês assinado entre a Empresa Chinesa de

Serviço Laboral e o referido trabalhador.

3.

O empregador e as “Empresas Chinesas de Serviço

Laboral” deverão tomar as medidas pertinentes para proteger os direitos laborais dos trabalhadores chineses, tendo o

direito de recorrer, em caso de violação de seus direitos, às

instâncias Judiciais competentes.

Artigo 7.º#

1. O trabalhador chinês deverá respeitar e

cumprir as leis e regulamentos, bem como a cultura e costumes angolanos, vigentes na República de Angola.

2.

O trabalhador chinês no território angolano beneficiará de tratamento igual e não discriminatório em relação

ao tratamento dado a um trabalhador angolano.

Artigo 8.º#

1. Os trabalhadores chineses estão sujeitos

às leis e regulamentos de migração, bem como o controlo de

entrada e saída do território na República de Angola.

2.

O Grupo de Trabalho, referido no artigo 10.º, determinará, por ocasião da prorrogação dos vistos de trabalho

dos trabalhadores chineses, o documento que estes utilizarão

para a sua identificação provisória para justificar a sua permanência legal em Angola, enquanto aguardam a emissão

dos referidos vistos.

Artigo 9.º#

1. A Parte Chinesa concorda em formar e

trocar experiência com quadros angolanos.

2.

Contratação da força de trabalho angolana poderá

ser feita por empresas angolanas de recrutamento de trabalhadores para o exercício de trabalhos temporários, em

conformidade com a legislação angolana.

3.

A Parte Chinesa poderá subcontratar serviços de

empresas angolanas para a realização de trabalhos especiíficos em conformidade com a legislação angolana.

Artigo 10.º#

1. Para a implementação do presente

Acordo, as Partes acordam criar um grupo de trabalho

especializado no domínio laboral, cuja composição será

determinada pelas Partes, no quadro da Comissão Mista

Bilateral para a Cooperação Económica e Comercial, com

o propósito de executar e avaliar a execução do presente

Acordo e apresentar à Comissão Mista Bilateral para decisão, propostas de solução sobre as situações emergentes e de

aperfeiçoamento do mecanismo previsto.

2.

O Grupo de Trabalho reunir-se-á sempre que necessário e, em caso de não existência de motivos relevantes,

realizará as suas reuniões por ocasião da reunião da Comissão

Mista Bilateral para a Cooperação Económica e Comercial.

Artigo 11.º#

As Partes acordam resolver os litígios

e casos omissos por meio de negociação e de consulta

amistosa.

Artigo 12.º#

O presente Acordo entrará em vigor após

a recepção das Notas sobre o cumprimento das formalidades

internas por cada uma das partes.

Artigo 13.º#

O presente Acordo terá a vigência de 5

(cinco) anos, salvo se uma das Partes notificar a outra sobre

o término do presente Acordo com pelo menos 6 (seis) meses

de antecedência antes da sua expiração, podendo ser automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos.

Feito em duplicado, em Luanda, aos 23 de Maio de 2011,

nas línguas portuguesa e chinesa, fazendo ambos igualmente

fé.

Pelo Executivo da República de Angola.

Pelo Governo da República Popular da China.

Decreto Presidencial n.º 56/12

de 26 de Março

Considerando a vontade firme do Executivo da República

de Angola em estabelecer e desenvolver a cooperação com

o Governo da República da Sérvia, no domínio da defesa;

Tendo em conta as potenciais capacidades das instituições sérvias e as empresas Planum e Jugoimport - SDPR JP,

para a prossecução de interesses comuns;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

c)

do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea £) do

n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da República de

Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Acordo de Cooperação

no domínio da Defesa entre o Executivo da República de

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