Preâmbulo
Decreto n.º 11/99 REGULAMENTO SOBRE &A ACTIVIDADE
de 18 de Junho DE IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO
Considerando que o Decreto n.º 19/95, de 28 de Julho, A EQUIPAMENTOS RODOVII AR os
revoga o Decreto n.º 23/88, de 20 de Ágosto, sobre o
estatuto do concessionário de equipamento de transportes é
rodoviários e convindo assim regulamentar a actividade de ms Aeições Gerais)
importação, comércio e assistência técnica a equipamentos P
rodoviários, de acordo com o disposto no referido diploma; ARTIGO 1º
Nestes termes, ao sbrigo das disposições combinadas o PO
: ; presente regulamento visa estabelecer as normas que
da alínea h) d o artigo 120.9 e do artigo 13º ambos & I1egem o exercício da actividade te Importação, comércio e
ei Constitucional, o, Governo decreta o seguinte: assistência técnica a equipamentos rodoviários,
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento sobre a activi- ARTIGO 2º
dade de imporiação, comércio e assistência técnica a
equipamentos rodoviários anexo ao presente decreto e dele Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
sendo parle integrante.
i Rodoviários: ícul Ô-
Artigo 25.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem na º Er teboques, Semi cebonDes An Tespectr as
interpretação e aplicação do regulamento anexo ao presente s es obressalentes:
diploma serão resolvidas por decreto executivo do Ministro peça '
dos Transportes. b) Distribuidor: a empresa constituída nos termos da
FP ; pos legislação em vigor à qual é concedida pelo
bh " Este to entra em vigor na data da sua fabricante ou trading o direito de a representar
? são- em todo ou parie do território nacional, na
so. comercialização de veículos automóveis da
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. respectiva nere, peças e sobressalentes e
Luanda, aos 18 de Junho de 1999, assistência técnica pós-venda;
Trading: empresa de comercialização au dis-
Publique-se. tribuição da marca ligada directamente ao fabricante nos casos em que este não comercialize
O Presidente da República, José EnDuaRDO DOS SANTOS directamente os seus produtos.
Artigo 3.º#
O relacionamento entre o fabricante e o distelbuidor é
estabelecido por contrato e deverá obedecer aos seguintes
princípios:
Direitos do distribuidor:
receber apoio do fabricante na assistência pós-
-venda:
representar à marca em todo ou parte do território;
€) comercializar livremente em todo ou parte do ter-
Titório naciana!t os veículos automóveis, peças
e sobressalentes,
Deveres do distribuidor:
proteger a marca e à sua imagem;
1h) desenvolver o mercado da marca;
€) garantir a assistência técnica pús-venda;
manter stock de peças e sobressalentes compatíveis com o volume do parque de velíçulos da
marca,
Artigo 45.º#
À importação e comercialização de veículos
automóveis novos é apenas autorizada a distribuidores
devidamente reconhecidos pelo fabricante e nos termos do
presente diploma.
O disposto no número anterior não prejudica as evenluais aquisições que sejam feitas por pessoas singulares
directamente ao exterior do País de veículos para uso
pEróprio.
É proibido ao distribuídor a entrega aos clientes de
facturas-proformas ou notas de preços em nome de empresas ou entidades não sedeadas em Angola e com pagamen-
105 à serêm efectuados fora do País.
4, Os fabricantes ou suas trading deverão passar facturas-proformas para efeitos de importação apenas em
nome dos seus distribuidores autorizados em Angola.
As instituições financeiras nacionais ápenas procederão pagamentos ao éxterior por ordem dos distribuidores
autorizados, nos termos co presente diploma e demais
legislação aplicável directamente ao fabricante ou sua
trading no País de origem dos veículos avtomóveis, exceptuando esta regra os pagamentos das peças e acessórios que
poderão ter outros fornecedores e origens.
6, À importação e comerciatização de veículos automóveis usados ou de ocasião apenas são permitidas nas condições previstas no Capítulo IY do presente regulamento.
CAPÍTULO 11
Assistência Técnica Pós-Venda
ARTIGO $º
O distribuidor deverá dispor de instalações oficinais
omxde se prestem separada ou conjuntamente alguns dos
seguintes serviços:
manutenção de veiculos automóveis;
reparação de veículos avtomóveis;
1999 537
reconstrução de veículos automóveis;
desmantelamento de veículos automóveis.
Artigo 6.º#
As instalações oficinais deverão ter as seguintes áreas
cobertas mínimas:
100 m? para veículos ligeiros;
&) 200 m*? para veículos pesados.
2, No caso das instalações oficinais se destinarem à
prestar conjuntamente os serviços descritos nas alíneas 4)
6 b) deste artigo, tarna-se como área coberta mínima exigivei a prevista na alínea 5).
Artigo 7.º#
À prestação de serviços de assistência técnica pelo
distribuidor está sujeita a fiscalização e avaliação a levar a
cabo pelos órgãos competentes da Ministério dos Transportes.
À avaliação a que se refere o número anterior é feita
em função dos indicadores que se enumeram:
operacionatidade do parque;
indice de rotação de stocks;
volume de facturação por tipo de veículo
automóvel;
formação de quadros e percentagem de quadros
angolanos na empresa;
rede de cobertura de assistência técnica da marca
no País especializada e periférica;
À) quantidade de veículos assistidos e percentagem de
cumprimento com o estipulado nos termos de
garantia do fabricante;
£) índice dos preços de mão-de-obra praticados na
assistência técnica.
0 distribuidor deverá prestar, trimestralmente, informação estatística à Direcção Nacional dos Transportes
Teirestres e à Delegação Provincial do Ministério dos
Transportes da respectiva Província.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2, poderá ser exigido
ao distribuídor as seguintes informações estatísticas:
tapa com o número de veículos da sua marca em
circulação em todo o território naclonal;
lista de preços actualizada praticados pelo fabricante ou sua trading, dos veículos que comerciatizam.
Artigo 8.º#
Para garantir à assistência técnica aos veículos da marca
representada, o distribuidor deverá estar implantado em
toda a área de sua jurisdição, abrindo filiais, sucursais nu
nomeando agentes seus nos termos da lepistação respecilva,
Artigo 9.º#
Às empresas à que se refere o artigo 13º e que não
disponham de instalações próprias para efeitos de assistência técmucça n0s veiculos aulomóveis que comercializem,
deverão celebrar contralos com os disiribuidores das
respectivas marcas.
CAPÍTULO [11
Licenciamento
Artigo 10.º#
O alvará comercia] e à licença de importação de vefculos automóveis novos ou usados só poderão ser emitidos
pelas entidades competentes, nos termos da legislação sobre
a matéria, após terem sido cumpridas pelos requerentes as
formalidades previstas nos artigos 11,ºe 12º
Artigo 11.º#
O exercício da actividade de importação, comércio e
assistência técnica a equipamentos rodoviários depende de
autorização a conceder pelo Ministro-dos Transportes e será
titulada por alvará passado pelu Direcção Nacional dos
Transportes Terrestres.
O alvará será concedido por um período de tempo
equivalente ao do contrato de concessão celebrado com o
fabricante Ou sua trading.
ARTIGO 13.2
Dos pedidos de autorização para o exercício da
aclividade reférida no artigo anterior dirigidos em requerimento selado ao Minísiro dos Transportes deverão constor
a denominação social, a sede e à identificação dos que
Gtuam em nome e representação da empresa.
Os pedidos com o conteúdo referido no número
anterior devem ser instruídos com os seguintes documentos:
certidão de escritura pública da constituição da
empresa ou documento equivalente;
&) certidão de registo comercial e matrícula da
empresa;
memória descritiva das instalações oficinais para
prestação de assistência técnica aos veículos
automóveis;
visíoiia da Direcção de Inspecção dos Governos
Provinciais;
contrato de distribuidor celebrado com o fabri-
Cante ou à sua trading onde conste claramente o
- Seu engajamento na assistência pós-venda;
/) certificado de habitabilidade da Delegação
Provincial.da Saúde;
&) fotocópia do cartão de contribuinte;
certificado de regista estatístico.
CAPÍTULO [VY
Veículos Automóveis Usados
Artigo 13.º#
Poderão ser comercializados veículos automóveis
usados no território nacional por empresas constituídas nos
termos da legislação em vigor e que sejam licenciadas nos
termos dos artigos 10.º a 12,º
Às empresas referidas no número anteríor deverão
deter um capital mínimo em moeda nacional equivalente a
USD 40 600.00.
Artigo 14.º#
Apenas pôderão ser importados veículos automáveis
usados cujas marcas é modelos estejam aprovados de acordo com o Capítulo V, desde que obedeçam aos seguínies
critérios:
veículos automóveis ligeiros com até três anos de
uso, à contar da data de fabrico;
veículos automóveis pesados com até cinco anos
de usa à contar da data de fabrico. ]
Para efeitos do número anterior os veículos importados deverão ter no local respectiva as placas de identificação contendo o número de série € O ano de fabricação.
Artigo 15.º#
À importação de veículos aulomáveis usados fica sujei-
1a à um agravamento de impostos & definir pelas entidades
competentes no prazo de 30 dias.
CAPÍTULO V
Aprovação de Marcas e Modelos de Veículos
Automóveis
Artigo 16.º#
À importação de marcas e: modelos de veículos
automóveis careçe de aprovação prévia nos lermos dus arii-
£os seguintes do presente diploma.
Exceptuam-se do disposto no presente artigo às marcas e modelos que já vêm sendo comercializados no Pois à
data de entrada em vigor deste diploma,
Artigo 17.º#
À aprovação da marca e modelo de um veículo
automóvel novo deverá ser solicitada pelo distribuidor, em
requerimento dirígido ao Director Nacional ee Viação é
Tránsito, fazendo-se acompanhar de:
ficha de especificações lécnicas, à qual deverá
considerar todas as vaTianles de um mesmo
modelo:
documento identificando o protótipo do veículo a
ser presente à inspecção:
relação dos componentes aprovados e à sua Teferência;
2 Fotografias do veículo automóvel à 3/4 da frente
e a 3/4 da rectapuarda;
fotocópia do cartão de contribuinte do requerente;
Nf declaração de não objecção pela Direcção
Nacional dos Transportes Terrestres,
Serão indeferidos todos os pedidos cujos processos
estejam viciados, designadamente;
contenham documentos emitidos pejo país de
origem rasurados;
se refiram à veículos automóveis de mercadorias
cujas características não obedeçam à legislação
em vigor no País, no que se refere ao peso por
eixo, dimensões e outras, devidamente comprovaAdas.
Artigo 18.º#
À aprovação de marcas e modelos concedidos pela
Direcção Nacional de Viação e Trânsito conterá o modelo
básico e respectivas variantes.
Se posteriormente à aprovação do modelo se incorporar uma variante, deverá solicitar-se uma extenção da
aprovação de marca e moudeio, para tal apresentar-se-á unicumente à documentação correspondente às diferenças
Telativas ao modelo básico.
Artigo 3.º#
A Direcção Nacional de Viação e Trânsito poderá fiscalizar, sempre que julgue conveniente, a conformidade das
Mircas e modelos que sejam importados e comercializados
ptlos distribuidores, com o protótipo homologado.
2, Verificar-se-á a não conformidade, quando em relação
à homologação se verifique divergências que não tenham
sido autorizadas.
ARTIGO X1º
Os veículos avtomóveis novos imporlados directamente
pelos seus proprietários de acordo com o disposto no n.º 2
do artigo 4.º, cujas marcas e modelos já estejam homologados para a sua legislação poder-se-á optar por:
solicitar a matrícula aos serviços competentes
apresentando junto ao processo certificado de
conformidade com a homologação emitido pelo
distribuidor da respectiva marca;
requerer à matrícula e inspecção, unidade por unidade, aos serviços competentes com indicação
do número de homologação;
se, pelo contrário, se tratar de uma marca ou
modelo ainda não aprovados, deverá ser solicitada à sua aprovação nos termos dos artigos
anleriores.
1999 539
CAPÍTULO VI
Taxas
Artigo 21.º#
|. Às taxas à cobrar pela Direcção Nacional dos
Transportes Terrestres pela emissão ou renovação de liçença
é em Kwanzas Reajustados o equivalente a USD | 090.00,
Essas taxas serão reduzidas a um décimo quando se
trate de segunda via requerida por perda do original.
CAPÍTULO Vil
Tnfracções
Artigo 22.º#
As infracções às disposições do presente diploma
constituem contravenções, sendo-lhe aplicáveis, em tudo
quanto não estiver especialmente regulado, o previsto nas
disposições gerais.
ARTHIO 23.º
Verificar-se-á a caducidade da licença:
quando o tnular deixar de reunir OS pressupostos
do licenciamento;
quando não der início ao exercício da actividade
no prazo máxima de 180 dias após à concessão
da respectiva licença, por facto que lhe seja
imputável;
€) quando cessar à actividade ou suspendê-la por
período igual! ou superior a 180 dias, por facio
que lhe seja imputável;
quando importar veículos automóveis cujas marcas e modelos não estejam previamente
homologados;
quando importar veículos automóveis de marcas à
si não concessionadas;
À quando o fabricante rescindir o contrato com o distribuidor por falta de cumprimento das obrigações assumidas por este;
£) quando se verificar reincidência no baixo índice
dos indicadores de avaliação, constantes do
artigo 7.º n.º 2, inferior a 60%.
Logo que a Direcção Nacional dos Transportes
Terrestres ou qualquer outra entidade competente na matéria verifique qualquer dos factos enumerados no número
anterior e após prévia audiência do interessado que deverá
responder no prazo de 15 dias contados a parir da data em
QUe à empresa tomou conhecimento dado por tal autoridade, remeterá ao Ministro dos Transportes o auto de notícia
º* para a declaração de caducidade da licença.
O despacho que deciare caducidade da licença será
comunicado à empresa em causa, que poderã recorrer nos
termos legais.
Declarada a caducidade o infracior só poderá
requerer nova licença para reinicio da actividade, decorridos cinco anos.
Artigo 24.º#
Os infractores são punidos comi a multa em Kwanzas
Reajustados equivalentes à;
USD 5 000.00 por dia de atraso pela não renovação da licença dentra do prazo, de acordo
com o disposta no n.º 2 do artigo 11.5;
USP 10 000.00 por dia, por cada informação não
prestada à Direcção Nacional dos Transportes
Terrestres, para efeitos do disposto no artigo 7.º;
USD 20 000.900 a USD 50 000.00 por cada viatura importada sem observância do disposto no
n.º 2 do artigo 14.
USD 100.00, por não cumprimento de cada um
dos deveres previstos nas alíneas e) e 0) nº 2
do artigo 3.º e n.º 3, 48 S do artigo 4º
Em caso de reincidência as mulias a que se refere o
número anterior serão elevadas para o dobro.
A não prestação de informações a que se refere a
alínea b) do n.º 1, decorridos mais de seis meses após à sua
solicitação, pera além da multa correspondente implicará
cumulativamente à caducidade da licença,
Compete à Direcção Nacional dos Transportes
Terrestres ou à estrutura provincial, ou regional do
Ministério dos Transportes, conforme o caso, organizar os
processos & aplicar as multas a que se refere o n.º 1 do presente artigo,
ARTIGO 25.2
Sem prejuízo de outras sanções previstas por lei, são
passíveis de suspensão do exercício de actividade por um
período de 90 dias, as empresas que forem detectadas pelas
entidades competentes de terem cometido fraudes ou irre-
Eularidades económicas.
2, Compete ao Ministério dos Transportes exarar o despacho que declare a suspensão da ectividade da empresa,
mediante prévia informação da Direcção Nacional dos
Transportes Terrestres.
CAPÍTULO VII!
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 26.º#
À fiscalização do cumprimento das disposições deste
diploma incumbe à Direcção Nacional dos Transportes
Terrestres, à Direcção Nacional de Viação e Trânsito,
Direcção Nacional das Alfândegas e a outras autoridades
çom atribuições na matéria,
Artigo 727.º#
As instalações oficinais já existentes, que não
obedeçam aos requisitos mínimos fixados nos lermos do
artigo 6.º, deverão, sob pena de encerramento, obter nº
necessárias beneficiações no prazo de sels meses a contar
da dala de entrada em vigor do presente diploma.
O prazo previsto no número anterior é aplicável aos
distribuidores já existentes que não obedeçam ao requisito
previsto na alínea d') nº 2 do artigo 3.º
O Presidente da República, Jos& EnuvaRDO Dos SanTOS.
Resolução n.º 8/99
de 18 de Junho
Considerando que à Lei nº 15/94, de 23 de Setembro,
sobre a Investimento Estrangeiro, confere ao Conselho de
Ministros competência para aprovar os projectos de
investimento sob o Regime de Aprovação Prévia, no
caso de investimentos de valor superior ao equivalente à
USD 15 0090 000.00, nos termos do nº 1, alínea 6) do seu
artigo 29.
Considerando que a Teixeira Duarte Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários S.A., CTDGPID,
empresa de direito português e Teixeira Duarte Engenharia
é Construções, S.A., empresa de direito angolano, pretendem a constititição de uma fotn! venture para instalação de
uma unidade hoteleira de quatro estrelas na Província de
Luanda;
Considerando que o projecto responde à estralégia
preconizada pelo Governo no seu Programa de Estabilização e Recuperação Económica de Médio Prazo 1998-
-2000;
Nos termos das disposições combinadas do artigo 113º
e alínea g) do artigo 114.º da Lei Constitucional, o Governo
aprova a seguinte resolução:
Artigo 1.º#
— Ao abrigo do disposto na alínea E) do nº 1
do artigo 29,.º da Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro, sobre o
investimento estrangeiro, é aprovado o projecto de investimento «Alvalade Empreendimentos Turísticos e Hote-
Ieiros», sobre o Regime de Aprovação Prévia.
Art. 2.2 = o objecto do projecto é a exploração de um
empreendimento hoteleiro.
Artigo 3.º#
— O valor total do investimento inícial é de
USD 23 996 863.00.
Art. 4,º — No quadro do projecto prevê-se:
à) a construção de uma unidade holeleira;
a construção será feita em 36 meses numa área de
aproximadamente 18 271,08 m*;
a criação de 180 postos de trablho directos para
pessoal nacional e à sua formação € ireínamento.
Art, 5.º — Tendo em conta à importância do projecto,
são-lhe concedidos os seguintes benefícios pautais e incentivos fiscais:
Regime suspensivo de importação temporária para os
Brandes equipamentos utilizados na construção do edifício
que forem importados, que se destinam à regressar ao exte-
