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Decreto n.º 11/99

Decreto n.º 11/99

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 25 de 18 de Junho de 1999
Data
18/06/1999
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
24
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 25 de 18 de Junho de 1999

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento sobre a activi- ARTIGO 2º
  3. Art. 25.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem na º Er teboques, Semi cebonDes An Tespectr as
  4. Art. 3.º
  5. Art. 45.º
  6. Art. 6.º
  7. Art. 7.º
  8. Art. 8.º
  9. Art. 9.º
  10. Art. 10.º
  11. Art. 11.º
  12. Art. 13.º
  13. Art. 14.º
  14. Art. 15.º
  15. Art. 16.º
  16. Art. 17.º
  17. Art. 18.º
  18. Art. 3.º
  19. Art. 21.º
  20. Art. 22.º
  21. Art. 24.º
  22. Art. 26.º
  23. Art. 727.º
  24. Art. 1.º— Ao abrigo do disposto na alínea E) do nº 1
  25. Art. 3.º— O valor total do investimento inícial é de

Preâmbulo

Decreto n.º 11/99 REGULAMENTO SOBRE &A ACTIVIDADE

de 18 de Junho DE IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO

Considerando que o Decreto n.º 19/95, de 28 de Julho, A EQUIPAMENTOS RODOVII AR os

revoga o Decreto n.º 23/88, de 20 de Ágosto, sobre o

estatuto do concessionário de equipamento de transportes é

rodoviários e convindo assim regulamentar a actividade de ms Aeições Gerais)

importação, comércio e assistência técnica a equipamentos P

rodoviários, de acordo com o disposto no referido diploma; ARTIGO 1º

Nestes termes, ao sbrigo das disposições combinadas o PO

: ; presente regulamento visa estabelecer as normas que

da alínea h) d o artigo 120.9 e do artigo 13º ambos & I1egem o exercício da actividade te Importação, comércio e

ei Constitucional, o, Governo decreta o seguinte: assistência técnica a equipamentos rodoviários,

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento sobre a activi- ARTIGO 2º

dade de imporiação, comércio e assistência técnica a

equipamentos rodoviários anexo ao presente decreto e dele Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

sendo parle integrante.

i Rodoviários: ícul Ô-

Artigo 25.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem na º Er teboques, Semi cebonDes An Tespectr as

interpretação e aplicação do regulamento anexo ao presente s es obressalentes:

diploma serão resolvidas por decreto executivo do Ministro peça '

dos Transportes. b) Distribuidor: a empresa constituída nos termos da

FP ; pos legislação em vigor à qual é concedida pelo

bh " Este to entra em vigor na data da sua fabricante ou trading o direito de a representar

? são- em todo ou parie do território nacional, na

so. comercialização de veículos automóveis da

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. respectiva nere, peças e sobressalentes e

Luanda, aos 18 de Junho de 1999, assistência técnica pós-venda;

c)

Trading: empresa de comercialização au dis-

Publique-se. tribuição da marca ligada directamente ao fabricante nos casos em que este não comercialize

O Presidente da República, José EnDuaRDO DOS SANTOS directamente os seus produtos.

Artigo 3.º#

O relacionamento entre o fabricante e o distelbuidor é

estabelecido por contrato e deverá obedecer aos seguintes

princípios:

1.

Direitos do distribuidor:

a)

receber apoio do fabricante na assistência pós-

-venda:

b)

representar à marca em todo ou parte do território;

€) comercializar livremente em todo ou parte do ter-

Titório naciana!t os veículos automóveis, peças

e sobressalentes,

2.

Deveres do distribuidor:

q)

proteger a marca e à sua imagem;

1h) desenvolver o mercado da marca;

€) garantir a assistência técnica pús-venda;

d)

manter stock de peças e sobressalentes compatíveis com o volume do parque de velíçulos da

marca,

Artigo 45.º#

1.

À importação e comercialização de veículos

automóveis novos é apenas autorizada a distribuidores

devidamente reconhecidos pelo fabricante e nos termos do

presente diploma.

2.

O disposto no número anterior não prejudica as evenluais aquisições que sejam feitas por pessoas singulares

directamente ao exterior do País de veículos para uso

pEróprio.

3.

É proibido ao distribuídor a entrega aos clientes de

facturas-proformas ou notas de preços em nome de empresas ou entidades não sedeadas em Angola e com pagamen-

105 à serêm efectuados fora do País.

4, Os fabricantes ou suas trading deverão passar facturas-proformas para efeitos de importação apenas em

nome dos seus distribuidores autorizados em Angola.

5.

As instituições financeiras nacionais ápenas procederão pagamentos ao éxterior por ordem dos distribuidores

autorizados, nos termos co presente diploma e demais

legislação aplicável directamente ao fabricante ou sua

trading no País de origem dos veículos avtomóveis, exceptuando esta regra os pagamentos das peças e acessórios que

poderão ter outros fornecedores e origens.

6, À importação e comerciatização de veículos automóveis usados ou de ocasião apenas são permitidas nas condições previstas no Capítulo IY do presente regulamento.

CAPÍTULO 11

Assistência Técnica Pós-Venda

ARTIGO $º

O distribuidor deverá dispor de instalações oficinais

omxde se prestem separada ou conjuntamente alguns dos

seguintes serviços:

a)

manutenção de veiculos automóveis;

db)

reparação de veículos avtomóveis;

1999 537

c)

reconstrução de veículos automóveis;

dd)

desmantelamento de veículos automóveis.

Artigo 6.º#

1.

As instalações oficinais deverão ter as seguintes áreas

cobertas mínimas:

a)

100 m? para veículos ligeiros;

&) 200 m*? para veículos pesados.

2, No caso das instalações oficinais se destinarem à

prestar conjuntamente os serviços descritos nas alíneas 4)

6 b) deste artigo, tarna-se como área coberta mínima exigivei a prevista na alínea 5).

Artigo 7.º#

1.

À prestação de serviços de assistência técnica pelo

distribuidor está sujeita a fiscalização e avaliação a levar a

cabo pelos órgãos competentes da Ministério dos Transportes.

2.

À avaliação a que se refere o número anterior é feita

em função dos indicadores que se enumeram:

4.

operacionatidade do parque;

h)

indice de rotação de stocks;

c)

volume de facturação por tipo de veículo

automóvel;

d)

formação de quadros e percentagem de quadros

angolanos na empresa;

e)

rede de cobertura de assistência técnica da marca

no País especializada e periférica;

À) quantidade de veículos assistidos e percentagem de

cumprimento com o estipulado nos termos de

garantia do fabricante;

£) índice dos preços de mão-de-obra praticados na

assistência técnica.

3.

0 distribuidor deverá prestar, trimestralmente, informação estatística à Direcção Nacional dos Transportes

Teirestres e à Delegação Provincial do Ministério dos

Transportes da respectiva Província.

4.

Sem prejuízo do disposto no n.º 2, poderá ser exigido

ao distribuídor as seguintes informações estatísticas:

qa)

tapa com o número de veículos da sua marca em

circulação em todo o território naclonal;

b)

lista de preços actualizada praticados pelo fabricante ou sua trading, dos veículos que comerciatizam.

Artigo 8.º#

Para garantir à assistência técnica aos veículos da marca

representada, o distribuidor deverá estar implantado em

toda a área de sua jurisdição, abrindo filiais, sucursais nu

nomeando agentes seus nos termos da lepistação respecilva,

Artigo 9.º#

Às empresas à que se refere o artigo 13º e que não

disponham de instalações próprias para efeitos de assistência técmucça n0s veiculos aulomóveis que comercializem,

deverão celebrar contralos com os disiribuidores das

respectivas marcas.

CAPÍTULO [11

Licenciamento

Artigo 10.º#

O alvará comercia] e à licença de importação de vefculos automóveis novos ou usados só poderão ser emitidos

pelas entidades competentes, nos termos da legislação sobre

a matéria, após terem sido cumpridas pelos requerentes as

formalidades previstas nos artigos 11,ºe 12º

Artigo 11.º#

1.

O exercício da actividade de importação, comércio e

assistência técnica a equipamentos rodoviários depende de

autorização a conceder pelo Ministro-dos Transportes e será

titulada por alvará passado pelu Direcção Nacional dos

Transportes Terrestres.

2.

O alvará será concedido por um período de tempo

equivalente ao do contrato de concessão celebrado com o

fabricante Ou sua trading.

ARTIGO 13.2

1.

Dos pedidos de autorização para o exercício da

aclividade reférida no artigo anterior dirigidos em requerimento selado ao Minísiro dos Transportes deverão constor

a denominação social, a sede e à identificação dos que

Gtuam em nome e representação da empresa.

2.

Os pedidos com o conteúdo referido no número

anterior devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a)

certidão de escritura pública da constituição da

empresa ou documento equivalente;

&) certidão de registo comercial e matrícula da

empresa;

c)

memória descritiva das instalações oficinais para

prestação de assistência técnica aos veículos

automóveis;

12.

visíoiia da Direcção de Inspecção dos Governos

Provinciais;

e)

contrato de distribuidor celebrado com o fabri-

Cante ou à sua trading onde conste claramente o

- Seu engajamento na assistência pós-venda;

/) certificado de habitabilidade da Delegação

Provincial.da Saúde;

&) fotocópia do cartão de contribuinte;

h)

certificado de regista estatístico.

CAPÍTULO [VY

Veículos Automóveis Usados

Artigo 13.º#

1.

Poderão ser comercializados veículos automóveis

usados no território nacional por empresas constituídas nos

termos da legislação em vigor e que sejam licenciadas nos

termos dos artigos 10.º a 12,º

2.

Às empresas referidas no número anteríor deverão

deter um capital mínimo em moeda nacional equivalente a

USD 40 600.00.

Artigo 14.º#

1.

Apenas pôderão ser importados veículos automáveis

usados cujas marcas é modelos estejam aprovados de acordo com o Capítulo V, desde que obedeçam aos seguínies

critérios:

a)

veículos automóveis ligeiros com até três anos de

uso, à contar da data de fabrico;

bb)

veículos automóveis pesados com até cinco anos

de usa à contar da data de fabrico. ]

2.

Para efeitos do número anterior os veículos importados deverão ter no local respectiva as placas de identificação contendo o número de série € O ano de fabricação.

Artigo 15.º#

À importação de veículos aulomáveis usados fica sujei-

1a à um agravamento de impostos & definir pelas entidades

competentes no prazo de 30 dias.

CAPÍTULO V

Aprovação de Marcas e Modelos de Veículos

Automóveis

Artigo 16.º#

1.

À importação de marcas e: modelos de veículos

automóveis careçe de aprovação prévia nos lermos dus arii-

£os seguintes do presente diploma.

2.

Exceptuam-se do disposto no presente artigo às marcas e modelos que já vêm sendo comercializados no Pois à

data de entrada em vigor deste diploma,

Artigo 17.º#

1.

À aprovação da marca e modelo de um veículo

automóvel novo deverá ser solicitada pelo distribuidor, em

requerimento dirígido ao Director Nacional ee Viação é

Tránsito, fazendo-se acompanhar de:

nu)

ficha de especificações lécnicas, à qual deverá

considerar todas as vaTianles de um mesmo

modelo:

b)

documento identificando o protótipo do veículo a

ser presente à inspecção:

c)

relação dos componentes aprovados e à sua Teferência;

48.

2 Fotografias do veículo automóvel à 3/4 da frente

e a 3/4 da rectapuarda;

e)

fotocópia do cartão de contribuinte do requerente;

Nf declaração de não objecção pela Direcção

Nacional dos Transportes Terrestres,

2.

Serão indeferidos todos os pedidos cujos processos

estejam viciados, designadamente;

a)

contenham documentos emitidos pejo país de

origem rasurados;

b)

se refiram à veículos automóveis de mercadorias

cujas características não obedeçam à legislação

em vigor no País, no que se refere ao peso por

eixo, dimensões e outras, devidamente comprovaAdas.

Artigo 18.º#

1.

À aprovação de marcas e modelos concedidos pela

Direcção Nacional de Viação e Trânsito conterá o modelo

básico e respectivas variantes.

2.

Se posteriormente à aprovação do modelo se incorporar uma variante, deverá solicitar-se uma extenção da

aprovação de marca e moudeio, para tal apresentar-se-á unicumente à documentação correspondente às diferenças

Telativas ao modelo básico.

Artigo 3.º#

1.

A Direcção Nacional de Viação e Trânsito poderá fiscalizar, sempre que julgue conveniente, a conformidade das

Mircas e modelos que sejam importados e comercializados

ptlos distribuidores, com o protótipo homologado.

2, Verificar-se-á a não conformidade, quando em relação

à homologação se verifique divergências que não tenham

sido autorizadas.

ARTIGO X1º

Os veículos avtomóveis novos imporlados directamente

pelos seus proprietários de acordo com o disposto no n.º 2

do artigo 4.º, cujas marcas e modelos já estejam homologados para a sua legislação poder-se-á optar por:

a)

solicitar a matrícula aos serviços competentes

apresentando junto ao processo certificado de

conformidade com a homologação emitido pelo

distribuidor da respectiva marca;

5.

requerer à matrícula e inspecção, unidade por unidade, aos serviços competentes com indicação

do número de homologação;

c)

se, pelo contrário, se tratar de uma marca ou

modelo ainda não aprovados, deverá ser solicitada à sua aprovação nos termos dos artigos

anleriores.

1999 539

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 21.º#

|. Às taxas à cobrar pela Direcção Nacional dos

Transportes Terrestres pela emissão ou renovação de liçença

é em Kwanzas Reajustados o equivalente a USD | 090.00,

2.

Essas taxas serão reduzidas a um décimo quando se

trate de segunda via requerida por perda do original.

CAPÍTULO Vil

Tnfracções

Artigo 22.º#

As infracções às disposições do presente diploma

constituem contravenções, sendo-lhe aplicáveis, em tudo

quanto não estiver especialmente regulado, o previsto nas

disposições gerais.

ARTHIO 23.º

1.

Verificar-se-á a caducidade da licença:

4.

quando o tnular deixar de reunir OS pressupostos

do licenciamento;

b)

quando não der início ao exercício da actividade

no prazo máxima de 180 dias após à concessão

da respectiva licença, por facto que lhe seja

imputável;

€) quando cessar à actividade ou suspendê-la por

período igual! ou superior a 180 dias, por facio

que lhe seja imputável;

dd)

quando importar veículos automóveis cujas marcas e modelos não estejam previamente

homologados;

e)

quando importar veículos automóveis de marcas à

si não concessionadas;

À quando o fabricante rescindir o contrato com o distribuidor por falta de cumprimento das obrigações assumidas por este;

£) quando se verificar reincidência no baixo índice

dos indicadores de avaliação, constantes do

artigo 7.º n.º 2, inferior a 60%.

2.

Logo que a Direcção Nacional dos Transportes

Terrestres ou qualquer outra entidade competente na matéria verifique qualquer dos factos enumerados no número

anterior e após prévia audiência do interessado que deverá

responder no prazo de 15 dias contados a parir da data em

QUe à empresa tomou conhecimento dado por tal autoridade, remeterá ao Ministro dos Transportes o auto de notícia

º* para a declaração de caducidade da licença.

3.

O despacho que deciare caducidade da licença será

comunicado à empresa em causa, que poderã recorrer nos

termos legais.

4.

Declarada a caducidade o infracior só poderá

requerer nova licença para reinicio da actividade, decorridos cinco anos.

Artigo 24.º#

1.

Os infractores são punidos comi a multa em Kwanzas

Reajustados equivalentes à;

a)

USD 5 000.00 por dia de atraso pela não renovação da licença dentra do prazo, de acordo

com o disposta no n.º 2 do artigo 11.5;

bi)

USP 10 000.00 por dia, por cada informação não

prestada à Direcção Nacional dos Transportes

Terrestres, para efeitos do disposto no artigo 7.º;

ce)

USD 20 000.900 a USD 50 000.00 por cada viatura importada sem observância do disposto no

n.º 2 do artigo 14.

d)

USD 100.00, por não cumprimento de cada um

dos deveres previstos nas alíneas e) e 0) nº 2

do artigo 3.º e n.º 3, 48 S do artigo 4º

2.

Em caso de reincidência as mulias a que se refere o

número anterior serão elevadas para o dobro.

3.

A não prestação de informações a que se refere a

alínea b) do n.º 1, decorridos mais de seis meses após à sua

solicitação, pera além da multa correspondente implicará

cumulativamente à caducidade da licença,

4.

Compete à Direcção Nacional dos Transportes

Terrestres ou à estrutura provincial, ou regional do

Ministério dos Transportes, conforme o caso, organizar os

processos & aplicar as multas a que se refere o n.º 1 do presente artigo,

ARTIGO 25.2

1.

Sem prejuízo de outras sanções previstas por lei, são

passíveis de suspensão do exercício de actividade por um

período de 90 dias, as empresas que forem detectadas pelas

entidades competentes de terem cometido fraudes ou irre-

Eularidades económicas.

2, Compete ao Ministério dos Transportes exarar o despacho que declare a suspensão da ectividade da empresa,

mediante prévia informação da Direcção Nacional dos

Transportes Terrestres.

CAPÍTULO VII!

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 26.º#

À fiscalização do cumprimento das disposições deste

diploma incumbe à Direcção Nacional dos Transportes

Terrestres, à Direcção Nacional de Viação e Trânsito,

Direcção Nacional das Alfândegas e a outras autoridades

çom atribuições na matéria,

Artigo 727.º#

1.

As instalações oficinais já existentes, que não

obedeçam aos requisitos mínimos fixados nos lermos do

artigo 6.º, deverão, sob pena de encerramento, obter nº

necessárias beneficiações no prazo de sels meses a contar

da dala de entrada em vigor do presente diploma.

2.

O prazo previsto no número anterior é aplicável aos

distribuidores já existentes que não obedeçam ao requisito

previsto na alínea d') nº 2 do artigo 3.º

O Presidente da República, Jos& EnuvaRDO Dos SanTOS.

Resolução n.º 8/99

de 18 de Junho

Considerando que à Lei nº 15/94, de 23 de Setembro,

sobre a Investimento Estrangeiro, confere ao Conselho de

Ministros competência para aprovar os projectos de

investimento sob o Regime de Aprovação Prévia, no

caso de investimentos de valor superior ao equivalente à

USD 15 0090 000.00, nos termos do nº 1, alínea 6) do seu

artigo 29.

Considerando que a Teixeira Duarte Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários S.A., CTDGPID,

empresa de direito português e Teixeira Duarte Engenharia

é Construções, S.A., empresa de direito angolano, pretendem a constititição de uma fotn! venture para instalação de

uma unidade hoteleira de quatro estrelas na Província de

Luanda;

Considerando que o projecto responde à estralégia

preconizada pelo Governo no seu Programa de Estabilização e Recuperação Económica de Médio Prazo 1998-

-2000;

Nos termos das disposições combinadas do artigo 113º

e alínea g) do artigo 114.º da Lei Constitucional, o Governo

aprova a seguinte resolução:

Artigo 1.º#

— Ao abrigo do disposto na alínea E) do nº 1

do artigo 29,.º da Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro, sobre o

investimento estrangeiro, é aprovado o projecto de investimento «Alvalade Empreendimentos Turísticos e Hote-

Ieiros», sobre o Regime de Aprovação Prévia.

Art. 2.2 = o objecto do projecto é a exploração de um

empreendimento hoteleiro.

Artigo 3.º#

— O valor total do investimento inícial é de

USD 23 996 863.00.

Art. 4,º — No quadro do projecto prevê-se:

à) a construção de uma unidade holeleira;

5.

a construção será feita em 36 meses numa área de

aproximadamente 18 271,08 m*;

c)

a criação de 180 postos de trablho directos para

pessoal nacional e à sua formação € ireínamento.

Art, 5.º — Tendo em conta à importância do projecto,

são-lhe concedidos os seguintes benefícios pautais e incentivos fiscais:

3.

Regime suspensivo de importação temporária para os

Brandes equipamentos utilizados na construção do edifício

que forem importados, que se destinam à regressar ao exte-

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