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Decreto Presidencial n.º 38/23

Aprova as alterações da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 271/14, de 22 de Setembro, referente à duração dos períodos da Concessão, adita os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C, e república o referido Decreto Presidencial

Aprova as alterações da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 271/14, de 22 de Setembro, referente à duração dos períodos da Concessão, adita os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C, e república o referido Decreto Presidencial.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 29 de 10 de Fevereiro de 2023
Data
10/02/2023
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 271/14 — Concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 29 de 10 de Fevereiro de 2023

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. Art. 4.ºOperador
  4. Art. 2.ºAditamento
  5. Art. 3.º-BPrémio de Investimento e de Produção
  6. Art. 3.º-CFixação da taxa
  7. Art. 3.ºRepublicação
  8. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 5.ºEntrada em Vigor
  10. Art. 1.ºAtribuição de Direitos Mineiros
  11. Art. 2.ºÁrea da Concessão
  12. Art. 3.ºDuração da Concessão
  13. Art. 3.º-AIncentivos Fiscais
  14. Art. 3.º-BPrémio de Investimento e de Produção
  15. Art. 3.º-CFixação da Taxa
  16. Art. 4.ºOperador
  17. Art. 5.ºRevogação
  18. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  19. Art. 7.ºEntrada em Vigor
  20. ANEXO A

Preâmbulo

O Decreto Presidencial n.º 271/14, de 22 de Setembro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área do Bloco KON 2:

O Bloco KON 2 localiza-se na Bacia Terrestre do Kwanza e, face à sua localização, apresenta dificuldade de acesso às terras e inexistência de infra-estruturas de apoio às actividades de exploração e produção: Havendo a necessidade de fixar o Prémio de Produção e o Prémio de Investimento, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 14.º, conjugado com os artigos 43.º e 45.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração

São aprovadas as alterações da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 271/14, de 22 de Setembro, referente à duração dos períodos da Concessão, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (Duração da concessão)1. A duração da concessão é a seguinte:

a)

Período de Pesquisa: 5 (cinco) anos, contados da data da publicação do presente Decreto Presidencial;

b)

[...].

2.

[...].

Artigo 4.º#

Operador

1.

O operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão é a Intank Group.

2.

[...].

3.

[...].»

Artigo 2.º#

Aditamento

São aditados os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C ao Decreto de Concessão do Bloco KON 2, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 271/14, de 22 de Setembro. «ARTIGO 3.º-A (Incentivos fiscais) São atribuídos ao Bloco KON 2 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo.

Artigo 3.º-B#

Prémio de Investimento e de Produção

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

a)

«Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção;

b)

«Prémio de Produção» - a percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela:

Artigo 3.º-C#

Fixação da taxa

É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da concessão do Bloco KON 2.»

Artigo 3.º#

Republicação

É republicado o Decreto Presidencial n.º 271/14, de 22 de Setembro, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 2, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022.

Publique-se. Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2023.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REPUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 271/14, DE 22 DE SETEMBRO

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental fazem parte do domínio público do Estado.

A referida Lei determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional; Considerando que a Concessionária Nacional pretende adquirir a Concessão do Bloco KON 2, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Actividades Petrolíferas, desenvolver as operações petrolíferas como operadora e atribuir, através de um Contrato de Serviços com Risco, a execução das operações a um Consórcio;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de Direitos Mineiros

O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão, tal como definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º#

Área da Concessão

1.

A área da concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.

2.

No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área da concessão que é feita do Anexo A.

3.

Findo o período de pesquisa, apenas permanecem na área de concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de Desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Duração da Concessão

1.

A duração dos períodos de concessão é a seguinte:

a)

Período de Pesquisa: 5 (cinco) anos contados da publicação do presente Diploma;

b)

Período de Produção: 20 (vinte) anos por cada Área de Desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva Descoberta Comercial.

2.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 3.º-A#

Incentivos Fiscais

São atribuídos ao Bloco KON 2 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo.

Artigo 3.º-B#

Prémio de Investimento e de Produção

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

a)

«Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção;

b)

«Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela:

Artigo 3.º-C#

Fixação da Taxa

É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco KON 2.

Artigo 4.º#

Operador

1.

O Operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão é a Intank Group.

2.

A mudança de operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.

3.

O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais legislações aplicáveis, bem como no Contrato de Serviços com Risco a ser celebrado.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2023.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO A

O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 38/23, de 10 de Fevereiro.

1.

A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 4.

2.

Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 8º 40 ’57.70’’S e o Meridiano 13º 24’ 51.83’’E, tendo em conta o nível médio das águas do mar, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 8º 40’ 57.70’’S e Longitude 13º 24’ 51.83’’E. Partindo deste ponto para a direcção Este até interceptar o Paralelo 8º 40’ 57.71’’S e o Meridiano 13º 34’ 36.61’’E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 8º 40’57.71”S e Longitude 13º 34’36.61”E. Seguindo o Meridiano 13º 34’ 36.61’’E em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 8º 58’ 18.61’’S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 8º 58’ 18.61’’S e Longitude 13º

34’36.61’’E.

Partindo deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o Paralelo 8º 58’ 18.60’’S e o Meridiano 13º 05’ 58.99’’E, tendo em conta o nível médio das águas do mar, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 8º 58’ 18.60’’S e Longitude 13º 05’ 58.99’’E. Finalmente, deste ponto segue-se para Nordeste, ao longo da linha de costa até interceptar o ponto 1.

3.

As coordenadas acima

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