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Decreto Presidencial n.º 238/25

Aprova a alteração ao quadro de pessoal dos Serviços Locais do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril

Aprova a alteração ao quadro de pessoal dos Serviços Locais do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 220 de 20 de Novembro de 2025
Data
20/11/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 92/24 — Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 220 de 20 de Novembro de 2025

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor
  5. ANEXO II

Preâmbulo

Atendendo que a nova divisão político-administrativa, aprovada pela Lei n.º 14/24, de 5 de Setembro, procedeu à criação das Províncias de Icolo e Bengo, Moxico-Leste e Cuando: Considerando o processo de reorganização administrativa para a institucionalização dos órgãos e serviços desconcentrados do Ministério das Finanças a nível das referidas Províncias: Convindo adequar o quadro de pessoal dos Serviços Locais do Ministério das Finanças, constante do Anexo II do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, com vista à sua conformação à nova divisão político-administrativa:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração

É aprovada a alteração ao quadro de pessoal dos Serviços Locais, constante do Anexo II, a que se refere o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, que passa ter a redacção constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 17 de Novembro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO II

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 1.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao//2025/decreto-presidencial-n-o-238-25-de-20-de-novembro/download/decreto-presidencial-n-o-238-25-de-20-de-novembro__lex-ao.pdf).

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