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Decreto Presidencial n.º 96/26

Concede à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros para a Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos, na Área de Concessão do Bloco KON 4

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 94, I Série
Data
22/05/2026
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 94, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de direitos mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea de Concessão
  4. Art. 3.ºDuração da concessão
  5. Art. 4.ºAprovação do Contrato de Serviços com Risco
  6. Art. 5.ºOperador
  7. Art. 6.ºImposto sobre a Produção do Petróleo
  8. Art. 7.ºPrémio de investimento
  9. Art. 8.ºPrémio de produção
  10. Art. 9.ºDúvidas e omissões
  11. Art. 10.ºEntrada em vigor
  12. ANEXO A - DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONESSÃO

Preâmbulo

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas no território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado.

Considerando que a Lei das Actividades Petrolíferas determina igualmente que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional;

Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende celebrar um Contrato de Serviços com Risco com o Consórcio do Bloco KON 4, para, em seu nome, executar operações petrolíferas na referida concessão;

Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos mineiros

São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na Área de Concessão do Bloco KON 4, conforme é definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º#

Área de Concessão

1.

A Área de Concessão do Bloco KON 4 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Diploma.

2.

Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área de concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º#

Duração da concessão

1.

A duração dos períodos de concessão é a seguinte:

a)

Período de Pesquisa - 5 anos contados a partir da data efectiva do Contrato de serviço com risco;

b)

Período de Produção - 25 anos, a contar da data da declaração da descoberta comercial.

2.

Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo, podem ser prorrogados, excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Aprovação do Contrato de Serviços com Risco

É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco KON 4, nos termos negociados entre as Partes.

Artigo 5.º#

Operador

1.

O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão é a Afentra (Angola), Limited.

2.

A mudança de operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.

3.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Serviços com Risco.

Artigo 6.º#

Imposto sobre a Produção do Petróleo

É fixada em 15% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da concessão do Bloco KON 4.

Artigo 7.º#

Prémio de investimento

É fixado o Prémio de Investimento de 30%, sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável do imposto de transacção do petróleo.

Artigo 8.º#

Prémio de produção

É fixado o Prémio de Produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável do imposto de transacção do petróleo relativo à Área de Concessão, fixado trimestralmente nos termos da tabela seguinte, tendo por base a taxa interna de rentabilidade nominal alcançada, no trimestre anterior, para a Área de Concessão:

Taxa de Rentabilidade do Consórcio

Prémio de Produção

Menos de 15%

85%

De 15% a menos de 20%

83%

De 20% a menos de 30%

81%

30% ou mais

78%

Artigo 9.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Maio de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO A - DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONESSÃO

1.

A Área da Concessão apresentada no Anexo B é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 3.

2.

Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 8º 58' 18.60'S e o Meridiano, tendo em conta a variação do nível médio das águas do mar, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 8º 58' 18.60'S e Longitude o nível médio das águas do mar.

Seguindo o Paralelo 8º 58' 18.60'S em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 13º 17' 04.59"E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 8º 58' 18.60" S e Longitude 13° 17' 04.59"E.

Partindo deste ponto em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo, tendo em conta a variação do nível médio das águas do mar, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude o nível médio das águas do mar e Longitude 13° 17' 04.56"E.

Finalmente, deste ponto segue-se em direcção a Noroeste, ao longo da linha de costa até interceptar o ponto 1.

3.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84.

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