Preâmbulo
A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas no território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado.
Considerando que a Lei das Actividades Petrolíferas determina igualmente que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional;
Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende celebrar um Contrato de Serviços com Risco com o Consórcio do Bloco KON 4, para, em seu nome, executar operações petrolíferas na referida concessão;
Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de direitos mineiros
São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na Área de Concessão do Bloco KON 4, conforme é definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.
Artigo 2.º#
Área de Concessão
A Área de Concessão do Bloco KON 4 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Diploma.
Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área de concessão feita no Anexo A.
Artigo 3.º#
Duração da concessão
A duração dos períodos de concessão é a seguinte:
Período de Pesquisa - 5 anos contados a partir da data efectiva do Contrato de serviço com risco;
Período de Produção - 25 anos, a contar da data da declaração da descoberta comercial.
Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo, podem ser prorrogados, excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Aprovação do Contrato de Serviços com Risco
É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco KON 4, nos termos negociados entre as Partes.
Artigo 5.º#
Operador
O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão é a Afentra (Angola), Limited.
A mudança de operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Serviços com Risco.
Artigo 6.º#
Imposto sobre a Produção do Petróleo
É fixada em 15% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da concessão do Bloco KON 4.
Artigo 7.º#
Prémio de investimento
É fixado o Prémio de Investimento de 30%, sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável do imposto de transacção do petróleo.
Artigo 8.º#
Prémio de produção
É fixado o Prémio de Produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável do imposto de transacção do petróleo relativo à Área de Concessão, fixado trimestralmente nos termos da tabela seguinte, tendo por base a taxa interna de rentabilidade nominal alcançada, no trimestre anterior, para a Área de Concessão:
Taxa de Rentabilidade do Consórcio
Prémio de Produção
Menos de 15%
85%
De 15% a menos de 20%
83%
De 20% a menos de 30%
81%
30% ou mais
78%
Artigo 9.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2026.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Maio de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO A - DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONESSÃO
A Área da Concessão apresentada no Anexo B é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 3.
Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 8º 58' 18.60'S e o Meridiano, tendo em conta a variação do nível médio das águas do mar, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 8º 58' 18.60'S e Longitude o nível médio das águas do mar.
Seguindo o Paralelo 8º 58' 18.60'S em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 13º 17' 04.59"E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 8º 58' 18.60" S e Longitude 13° 17' 04.59"E.
Partindo deste ponto em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo, tendo em conta a variação do nível médio das águas do mar, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude o nível médio das águas do mar e Longitude 13° 17' 04.56"E.
Finalmente, deste ponto segue-se em direcção a Noroeste, ao longo da linha de costa até interceptar o ponto 1.
As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84.
