Artigo 1.º#
Noção e finalidade
A fiscalização concomitante é o tipo de fiscalização que o Tribunal de Contas realiza aos procedimentos e actos administrativos que impliquem despesas de pessoal, bem como aos contratos, programas e projectos, ao longo da sua execução física e financeira, durante ou antes do encerramento do exercício de gerência.
A fiscalização concomitante desenvolve-se de forma articulada com a fiscalização preventiva e a fiscalização sucessiva e sem prejuízo dos poderes concedidos ao Tribunal de Contas, em matéria de efectivação de responsabilidades financeiras.
ARTICO 2.º
Âmbito da fiscalização concomitante
À fiscalização concomitante estão sujeitas as entidades mencionadas no artigo 2.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, com a alteração introduzida pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto.
No âmbito do exercício dos poderes de fiscalização concomitante, o Tribunal de Contas procede ao acompanhamento da execução de actos, contratos, orçamentos, programas, projectos, procedimentos de gerência, e de um modo geral, da actividade financeira sob sua jurisdição e ao acompanhamento da execução do OGE.
Artigo 3.º#
Incidência da fiscalização concomitante
A fiscalização concomitante, incide sobre os procedimentos, actos, contratos, programas e projectos, bem como sobre actividades de gerência, a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º-A aditado pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, à Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, designadamente, sobre os seguintes:
Procedimentos e actos administrativos que impliquem despesas de pessoal;
Contratos que não devam ser remetidos para fiscalização preventiva por força da lei;
Contratos em execução que tenham sido visados e os contratos visados com recomendações;
Actos ou contratos em execução, resultantes de catástrofe natural ou similar e por motivos de urgência imperiosa decorrentes de acontecimentos imprevisíveis, não imputáveis à entidade pública contratante;
Actos e contratos em execução resultantes da contratação simplificada com fundamento em critérios materiais;
Adendas aos contratos em execução, anteriormente visados desde que não impliquem o aumento do valor do contrato susceptível de fiscalização preventiva;
Programas, contratos e projectos de natureza variada;
Actividades de gerência das entidades sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, antes do encerramento do exercício;
Programas, projectos e contratos ou determinados aspectos da gestão das entidades sujeitas, com base numa solicitação da Assembleia Nacional;
Programas e projectos suspensos e não concluídos;
Reclamações e denúncias.
Artigo 4.º#
Modos de fiscalização
A fiscalização concomitante exerce-se através de auditorias, averiguações e inquéritos.
Os meios de fiscalização previstos no número anterior consistem, concretamente, no seguinte:
As auditorias consistem no exame das operações, actividades e sistemas de determinada entidade, com vista a verificar se são executados ou se funcionam em conformidade com determinados objectivos, orçamentos, regras, normas e procedimentos legais;
As averiguações consistem em diligências externas para a identificação de irregularidades, confirmação ou conferência de trabalhos ou informações que sejam prestadas através de relatórios, denúncias ou outro tipo de informação;
Os inquéritos consistem em entrevistas e questionários junto ao pessoal da entidade sob fiscalização, para a obtenção de dados e informações necessárias à elaboração do relato.
Artigo 5.º#
Competência
Compete à 1.ª Câmara do Tribunal de Contas, o acompanhamento e verificação da execução de todos os actos e contratos sujeitos ou não a fiscalização prévia, com vista ao apuramento de responsabilidades financeiras.
Artigo 6.º#
Actos sujeitos
Os procedimentos e actos administrativos previstos no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, com a alteração introduzida pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, estão sujeitos à fiscalização concomitante.
Os actos resultantes de catástrofe natural ou similar, previstos, na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º-A, da Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto.
Artigo 7.º#
Contratos visados
A fiscalização concomitante incide sobre os contratos a que se refere a alínea m) do n.º 4 do artigo 8.º, assim como sobre os contratos referidos pelas alíneas a), b) e c) do artigo 9.º-A, ambos da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, com a alteração introduzida pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto.
Artigo 8.º#
Contratos não visados e outros instrumentos
Os contratos a que se refere a alínea m) do n.º 4 do artigo 8.º e os contratos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º-A, ambos da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, com a alteração introduzida pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, estão sujeitos à fiscalização concomitante.
Estão igualmente sujeitos à fiscalização concomitante os actos, contratos, programas, projectos e outros instrumentos previstos no artigo 3.º deste Regulamento.
Artigo 9.º#
Matéria sujeita a fiscalização
Compete à 2.ª Câmara, no âmbito da fiscalização concomitante, auditar, inquirir ou averiguar a observância das normas que regulam e regulamentam a execução dos recursos financeiros públicos e privados com fins públicos, e bem assim a verificação da existência de práticas que ponham em causa a gestão financeira transparente, eficiente, económica, eficaz e protectora do meio ambiente de tais recursos, com vista ao apuramento de responsabilidades financeiras.
Artigo 10.º#
Programas e outros instrumentos
Estão sujeitos à fiscalização concomitante, os programas e projectos de natureza variada, bem como as actividades de gerência das entidades sujeitas, mencionados, na alínea d) do n.º 1 artigo 9.º-A aditado à Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto.
Artigo 11.º#
Programação da fiscalização concomitante
O Plenário do Tribunal deve aprovar o Plano Anual de Execução de fiscalização concomitante das Câmaras.
O disposto no número anterior não prejudica a eventual fiscalização concomitante não programada, sempre que necessária.
Com base no Plano Anual aprovado pelo Plenário do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara respectiva, deve elaborar um mapa, para vigorar imediatamente, onde constem os seguintes dados:
Nome da entidade;
Data e prazo de execução;
Designação da contraparte dos actos praticados e contratos celebrados;
Objecto (acto, contrato, programa, projecto ou outro instrumento);
Valor da despesa resultante da prática do acto;
Valor do contrato, do programa ou projecto;
Grau de execução física e financeira;
Cronograma de execução física e financeira;
Regularidade administrativa e financeira;
Modo de fiscalização utilizado pelo Tribunal;
Estimativa dos custos da operação de fiscalização;
Quaisquer outros dados ou elementos pertinentes para a acção de fiscalização.
Artigo 12.º#
Periodicidade
As entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas só devem ser auditadas uma única vez sobre o mesmo objecto, no decurso do exercício económico.
Artigo 13.º#
Atribuição por sorteio aos juízes conselheiros
A atribuição de acções de fiscalização a cada Juiz Conselheiro Relator será feita por sorteio, na respectiva Câmara.
As entidades a fiscalizar serão identificadas por uma letra, a que corresponderá um Juiz Conselheiro.
Artigo 14.º#
Designação e composição das equipas técnicas
As diligências ordenadas pelo Juiz Relator ou pelo Plenário no âmbito da fiscalização concomitante devem ser asseguradas pela Direcção dos Serviços Técnicos.
A designação das equipas técnicas incumbidas da realização de averiguações, inquéritos e auditorias às entidades sujeitas à fiscalização concomitante é da competência do Juiz Relator, sob proposta da Direcção dos Serviços Técnicos.
As equipas técnicas devem ser multidisciplinares, integrando um mínimo de três membros, tendo em conta a natureza, as características técnicas, o volume de trabalho e a complexidade do modo de fiscalização.
De entre os técnicos indicados, o coordenador será designado pelo Juiz Relator, em função da natureza e complexidade do modo de fiscalização.
Artigo 15.º#
Procedimentos e tramitação
As equipas devem ser portadoras de credenciais que as habilitem a prestar o serviço, sem quaisquer impedimentos.
A equipa técnica deve submeter ao Juiz Relator um cronograma de execução física dos trabalhos a realizar e os prazos.
O Juiz Relator deve homologar o cronograma e acompanhar as actividades da equipa técnica.
As entidades a fiscalizar devem ser informadas, nos termos do que dispõe o artigo seguinte.
Artigo 16.º#
Comunicação às entidades
Uma vez definidos os procedimentos para a realização da acção de fiscalização, a Direcção dos Serviços Técnicos comunica à entidade a fiscalizar, para disponibilizar toda a informação necessária ao cumprimento da referida acção, nos termos do dever de colaboração previsto na Lei.
A referida comunicação funciona como um aviso à entidade, não carecendo de qualquer tipo de anuência por parte desta.
Artigo 17.º#
Disposições comuns
A fiscalização concomitante efectiva-se através de auditorias, inquéritos e averiguações, segundo princípios, métodos e técnicas geralmente aceites e pelas normas aprovadas no âmbito da INTOSAI, constantes de manuais de auditorias e procedimentos aprovados pelo Plenário do Tribunal.
Artigo 18.º#
Condições prévias à realização de auditorias
Previamente à realização de auditorias devem ser cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 11.º ao 16.º deste Regulamento.
Artigo 19.º#
Relato
Cumpridas as diligências junto das entidades objecto da auditoria, cabe à equipa técnica a elaboração de um documento, designado por relato, que integrará todos os dados constatados e recolhidos, durante a acção de fiscalização.
Tais dados são compilados, incorporando toda a informação necessária, formando um processo que deve ser devidamente capeado e autuado, atribuindo-se-lhe uma numeração e contendo a identificação do Juiz Relator a quem está adstrito.
A equipa técnica deve formular um juízo de valor a respeito de toda a informação e documentação obtida, que encaminhará, depois de devidamente autuada ao Juiz Relator para apreciação.
Artigo 20.º#
Exercício do contraditório e sua apreciação
A notificação para o exercício do contraditório deve conter o prazo de resposta da entidade, até ao máximo de 20 (vinte) dias úteis.
A entidade deve procurar, sendo caso disso, juntar o máximo de dados que possam justificar o que lhe é imputado no relato, contraditando, assim o seu conteúdo.
Findo o prazo que lhe for designado para o contraditório, a entidade deve enviar a sua posição, dirigida ao Juiz Relator do processo.
Uma vez na posse do contraditório, o Juiz Relator pede à equipa técnica que emita um parecer, se for caso disso, para melhor avaliar a situação.
Não subsistindo quaisquer dúvidas entre o conteúdo do contraditório e o conteúdo do parecer, o Juiz Relator manda que seja emitido o competente Relatório, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 21.º#
Relatório
O relatório a emitir pela equipa técnica deve ser o mais claro e completo possível, contendo todos os aspectos que tenham sido considerados justificados e/ou não justificados.
Uma vez conformado com o relatório, o Juiz Relator manda que seja dada vista aos demais Juízes Conselheiros da Câmara respectiva e envia-o para o Ministério Público para que este emita um parecer no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 22.º#
Parecer do Ministério Público
O Ministério Público junto do Tribunal, na posse do processo e respectivo relatório deve pronunciar-se sobre se existe matéria para mandar suspender as actividades, os procedimentos, os actos ou os contratos em observação e se há ou não lugar ao apuramento de responsabilidades.
Artigo 23.º#
Aprovação do relatório
Recebido o parecer do Ministério Público, o Juiz Relator manda que seja dada vista aos demais Juízes Conselheiros da Câmara respectiva.
O relatório é submetido ao Plenário da Câmara para obtenção de aprovação mediante resolução, proferida no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 24.º#
Suspensão dos actos e contratos não conformes
A deliberação da Câmara que aprove o conteúdo do relatório deve conter, quando seja o caso, a ordem de suspensão imediata das actividades, procedimentos, actos e contratos não conformes, praticados ou omitidos pela entidade, bem como a menção ao desencadeamento da competente acção de responsabilidade financeira, criminal e civil e ainda da sujeição da conta da entidade ao processo de verificação externa.
Artigo 25.º#
Remessa do relatório
O relatório contendo as infracções financeiras, deve ser remetido para conhecimento, ao Presidente do Tribunal de Contas, ao Ministério Público, ao interessado e ao respectivo superior hierárquico da entidade.
Com o relatório segue uma guia para o pagamento dos emolumentos, pela entidade.
Do conteúdo da deliberação cabe recurso por parte da entidade fiscalizada, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data de recepção da notificação.
Artigo 26.º#
Apuramento de responsabilidades
Conforme disposto no n.º 3 do artigo anterior, cabe ao Ministério Público, desencadear os trâmites para a efectivação da responsabilização da entidade fiscalizada.
Artigo 27.º#
Divulgação do relatório no site do Tribunal
O relatório de auditoria, de inquérito ou de averiguações, uma vez aprovado pela Câmara pode ser inserido no site do Tribunal de Contas.
Artigo 28.º#
Inquéritos
Com as devidas adaptações são aplicáveis aos inquéritos as disposições das secções anteriores do presente Regulamento.
Artigo 29.º#
Quando têm lugar
As averiguações têm lugar quando, por denúncia ou por qualquer outro meio, chegue ao conhecimento do Tribunal, que as entidades sujeitas à sua jurisdição estejam a executar actos, contratos, programas, projectos e a observar procedimentos administrativos ilegais ou irregulares.
Artigo 30.º#
Indicação e credenciamento de equipas de técnicos
As averiguações são desenvolvidas por equipas de técnicos, indicadas conforme o disposto nos artigos 14.º e 15.º do presente Regulamento.
As equipas devem ser portadoras de credenciais que as habilitem a prestar o serviço de averiguações, sem quaisquer impedimentos.
Para o efeito previsto no número anterior, a entidade a fiscalizar deve ser notificada nos termos do que dispõe o artigo 16.º deste Regulamento.
Artigo 31.º#
Conclusão das averiguações
Concluída a acção de averiguação, a equipa de técnicos elabora um relato, contendo toda a constatação feita junto da entidade a ela sujeita, dirigido ao Juiz Relator.
O Juiz Relator, na posse do relato decide sobre o arquivamento do relato ou a realização de uma auditoria à referida entidade.
Artigo 32.º#
Decisões recorríveis
Das decisões proferidas em sede de fiscalização concomitante cabe recurso para o Plenário do Tribunal de Contas.
Artigo 33.º#
Apreciação pelo Plenário
A decisão recorrida será apresentada, para discussão, na sessão do Plenário do Tribunal de Contas, pelo seu Relator e submetido à votação dos seus membros.
A decisão final será notificada ao Ministério Público e à entidade auditada.
Artigo 34.º#
Trânsito em julgado e cumprimento da decisão final
A decisão transita em julgado decorridos que sejam 15 (quinze) dias, após ter sido proferida e notificada às Partes.
A decisão é de cumprimento imediato, devendo os valores da multa e dos emolumentos ser pagos pelos gestor ou gestores condenados da entidade fiscalizada.
Artigo 35.º#
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 36.º#
Revisão
O presente Regulamento será objecto de revisão, desde que as duas Câmaras a quem se dirige estejam de acordo e assim o deliberem, devendo as matérias objecto de revisão ser previamente aprovadas pelo Plenário do Tribunal de Contas.
Artigo 37.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Plenário do Tribunal de Contas.
A Juíza Conselheira Presidente, Exalgina Renée Vicente Olavo Gambôa.
