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Decreto n.º 52/01

Decreto n.º 52/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 39 de 24 de Agosto de 2001
Data
24/08/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 39 de 24 de Agosto de 2001

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º1 Os Ministérios que têm sob a sua tutela
  3. Art. 1.º1 Os Ministérios que tutelam empresas
  4. Art. 1.ºÉ aprovado o Manual! de Instruções para a

Preâmbulo

Decreto n.º 52/01

de 24 de Agosto

Considerando que o Processo de Redimensionamento

Empresana! deve atingir no actual contexto sócio-económico uma maior dinâmica com vista à implementação

duma política de maior fomento empresanal e reforço da

capacidade empresarial nacional,

Havendo necessidade de se ter um conhecimento real

do umverso patrimonial das empresas e outros activos

confiscados pelo Estado,

Nos termos das disposições combinadas da alínea À do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

1 Os Ministérios que têm sob a sua tutela

empresas ou outros activos confiscados ou nacionalizados

ao abrigo da Le nº 3/76, de 3 de Março, deverão no prazo

máximo de 180 dias, contados a partir da data da publicação

do presente decreto efectuar o levantamento, de forma

ordenada, de todo o universo patrimonial e participações

SOCIais que se encontrem seb a sua tutela

2 No referido levantamento patrimonial deverá constar

a classificação das empresas, bem como a sua actual

situação financeira

Art 2º — Após o levantamento do referido património

estatal referido no nº 1, o Ministério respectivo deverá

Informar oficialmente ao Gabinete de Rendimensionamento

Empresarial (GARE) no prazo de 15 dias após à consumação dos actos

Árt 3º -— Incumbe aos Ministérios que tutelam

empresas confiscadas e nacionalizadas pelo Estado a

responsabilidade civI1l e criminal de todos os actos e factos

de qualquer natureza que sejam lesivos ao palrimónio

estatal e aos interesses do Estado

Art 4º — As dúvidas e omissões que surgirem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas por despacho do Ministro das Finanças

Art 5º — O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 16 de Maio de 2001

Publique-se

O Presidente da República, Jos£ EnuARDO DOS SANTOS

Decreto nº 5301

de 24 de Agosto

Considerando que algumas empresas confiscadas

ao abriga da Lei nº 3/76, de 3 de Março e da Lei das

Nacionalizações, continuam em situação jurídica umegular

Considerando que, empresas alienadas no âmbito do

Processo de Redumenssonamento Empresanal, não foram

subsequentemente registadas junto das conservatórias

competentes,

Convido tomar medidas céleres para a regularização

Jurídica das crmpresas que se encortram nessas circunstâncias,

Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do

artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitricional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

1 Os Ministérios que tutelam empresas

confiscadas ou nacionalizadas ao abrigo da Lei nº 3/76,

de 3 de Março e que se encontiam em situação jurídica

uregular, deverão no prazo máximo de 180 dias, contados 4

partir da data da publicação do presente decreto, juntar os

processos relativos aos patrimómios «umóvels, móveis e

semoventes»; das referidas empresas e proceder ao seu

registo junto das Conservatórias competentes, em nome e à

favor do Estado

2 Neste âmbito e ao abrigo da Lei nº 10/94, de 31 de

Agosta — Le: das Privatizações, todos os Ministérios

deverão transformar as unidades económicas estatais

«UEE'S» em sociedades comerciais regidas pela lei geral

devendo procede: à dissolução e liquidação das referidas

unidades económicas estatais

3 Na determinação do capital da sociedade a criar

dever-se-á tomar como base o balanço do último exercício

económico, devidamente actualizado

4 Na ausência de um balanço actualizado, o capital

soclal será determinado mecdhante avahação patrimonial, ou

no arrolamento de todos os activos e passivos da unidade

BCONÓMMICA

Art 2º — | Após o registo referido no artigo anterior, o

Ministério respectivo deverá dar conhecimento do facto no

Gabinete de Redimensionamento Empresarial, abreviadamente, GARE, através de um extracto do documento

comprovativo do acto, até 30 dias após a consumação deste

2 A regularização da situação jurídica operada no

âmbito deste decreto não altera nem prejudica o5 direitos €

obrigações existentes, do mesmo modo que não afecta à

situação patrimonial e a situação dos trabalhadores das

Unidades Económicas Estatais ««UEE'S»

Art 3º — Os órgãos competentes doa Ministério da

Justiça e de outros Ministérios, que tenham intervenção

directa ou directa neste processo, deverão tomar todas às

providências para que o mesmo seja concluído em tempo

útil, uilizando de forma racional! todos 05 meios humanos,

materiais e financeiros colocados à sua disposição

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 16 de Maio de 2001

Publique-se

O Presidênte da República, José EDUARDO DOS SANTOS

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MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS

E DO PLANEAMENTO

Decreto executivo conjunto n.º 48/01

de 24 de Agosto

O Orçamento Geral do Estado (OGE) é o instrumento,

aprovado por lei específica, de que se serve o Governo para

realizar a gestão das finanças públicas,

Considerando a necessidade de elaboração do Orçamemto Geral do Estado (OGE) e do Programa de Investr-

1entos Públicos para o exercício económico 2002, nos

termos do nº 3 do artigo 114º da Lei Consthtuçional e do

artigo 16 * da Lei n º 9/97, determina-se

Artigo 1.º#

É aprovado o Manual! de Instruções para a

elaboração da proposta orçamental e as Orientações Metodológicas para a elaboração das propostas de Programa de

Investimentos Públicos para o ano 2002, anexos a este

diploma, constituído das directozes gerais, dos formulários

a serem preenchidos pelos organismos do Estado e do

respectivo calendário do processo de execução

Art 2º — Para o efeito, os organismos do Estado

deverão observar rigorosamente os prazos estabelecidos

no calendário de elaboração do Orçamernto Geral do

Estado (OGE) de 2002, que consta do nº 4 do Manual

de Instruções mencionado no artigo 1º ce no nº 9 das

onentações metodológicas do Programa de Investimentos

Públicos de 2062

E 2001 651

Art 3º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

Interpretação das instruções de elaboração do Orçamernto

Geral do Estado (OGE) 2002 e das orientações metodológlcas para a elaboração das propostas do Programa de

Investimentos Públicos, serão resolvidas pela Direcção

Nacional do Orçamento do Ministério das Finanças e pela

Direcção de Estudos e Planeamento do Ministério do

Planeamento, conforme a sua especificidade

Ar 4º — Este diploma entra em vigor na data da sua

publicação

Publique-se

Luanda, aos 24 de A gosto de 200%

O Ministro das Finanças, Júlio Marcelino Vieira Bessa

à Ministra do Planeamento, Ano Afonso Dias Lourenço

INSTRUÇÕES PARA À ELABORAÇÃO

DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO DE 2002

1, Introdução:

O Orçamento Geral do Estado (OGE) é o instrumento

aprovado por le: específica de que se serve o Governo

para realizar a gestão das finanças públicas, cuja responsabilidade de elaboração reca: sobre o órgão central de

orçamento (DNO/Ministério das Finanças), as unidades

sectoriais dos organismos do Estado (UO) e as umdades de

execução (OD)

Para obter-se atempadamente o Orçamento Geral do

Estado (OGE) e buscar à sua modernização e transparência,

de forma a possibilitar melhor compreensão pela sociedade do que pretende o Governo no exercício económico

de 23002, o Minustério das Finanças adoptou metodologia

para a elaboração das propostas orçamentais, com especial

destaque na fixação dos conceitos inerentes à sistemática

orçamental

Nessa direcção, foi reahzada rígida revisão no conteúdo

da Tabela de Programas de modo a possibilitar a 1dent1-

fivação dos relacionamentos entre projectos & actividades

aos programas do Governo e destes às Funções e Sub-

-funções do Governo, fortalecendo à existência do

Orçamento Funcional Programático

Fai, também, fortalecido o relacionamento institucional

do Governo com vista à convergir os esfoiços mndividuais

para concorrerem à adequada elaboração do Orçamento

Geral do Estado (OGE)., cabendo exclusivamente ao

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