Preâmbulo
Decreto n.º 52/01
de 24 de Agosto
Considerando que o Processo de Redimensionamento
Empresana! deve atingir no actual contexto sócio-económico uma maior dinâmica com vista à implementação
duma política de maior fomento empresanal e reforço da
capacidade empresarial nacional,
Havendo necessidade de se ter um conhecimento real
do umverso patrimonial das empresas e outros activos
confiscados pelo Estado,
Nos termos das disposições combinadas da alínea À do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
1 Os Ministérios que têm sob a sua tutela
empresas ou outros activos confiscados ou nacionalizados
ao abrigo da Le nº 3/76, de 3 de Março, deverão no prazo
máximo de 180 dias, contados a partir da data da publicação
do presente decreto efectuar o levantamento, de forma
ordenada, de todo o universo patrimonial e participações
SOCIais que se encontrem seb a sua tutela
2 No referido levantamento patrimonial deverá constar
a classificação das empresas, bem como a sua actual
situação financeira
Art 2º — Após o levantamento do referido património
estatal referido no nº 1, o Ministério respectivo deverá
Informar oficialmente ao Gabinete de Rendimensionamento
Empresarial (GARE) no prazo de 15 dias após à consumação dos actos
Árt 3º -— Incumbe aos Ministérios que tutelam
empresas confiscadas e nacionalizadas pelo Estado a
responsabilidade civI1l e criminal de todos os actos e factos
de qualquer natureza que sejam lesivos ao palrimónio
estatal e aos interesses do Estado
Art 4º — As dúvidas e omissões que surgirem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas por despacho do Ministro das Finanças
Art 5º — O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 16 de Maio de 2001
Publique-se
O Presidente da República, Jos£ EnuARDO DOS SANTOS
Decreto nº 5301
de 24 de Agosto
Considerando que algumas empresas confiscadas
ao abriga da Lei nº 3/76, de 3 de Março e da Lei das
Nacionalizações, continuam em situação jurídica umegular
Considerando que, empresas alienadas no âmbito do
Processo de Redumenssonamento Empresanal, não foram
subsequentemente registadas junto das conservatórias
competentes,
Convido tomar medidas céleres para a regularização
Jurídica das crmpresas que se encortram nessas circunstâncias,
Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do
artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitricional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
1 Os Ministérios que tutelam empresas
confiscadas ou nacionalizadas ao abrigo da Lei nº 3/76,
de 3 de Março e que se encontiam em situação jurídica
uregular, deverão no prazo máximo de 180 dias, contados 4
partir da data da publicação do presente decreto, juntar os
processos relativos aos patrimómios «umóvels, móveis e
semoventes»; das referidas empresas e proceder ao seu
registo junto das Conservatórias competentes, em nome e à
favor do Estado
2 Neste âmbito e ao abrigo da Lei nº 10/94, de 31 de
Agosta — Le: das Privatizações, todos os Ministérios
deverão transformar as unidades económicas estatais
«UEE'S» em sociedades comerciais regidas pela lei geral
devendo procede: à dissolução e liquidação das referidas
unidades económicas estatais
3 Na determinação do capital da sociedade a criar
dever-se-á tomar como base o balanço do último exercício
económico, devidamente actualizado
4 Na ausência de um balanço actualizado, o capital
soclal será determinado mecdhante avahação patrimonial, ou
no arrolamento de todos os activos e passivos da unidade
BCONÓMMICA
Art 2º — | Após o registo referido no artigo anterior, o
Ministério respectivo deverá dar conhecimento do facto no
Gabinete de Redimensionamento Empresarial, abreviadamente, GARE, através de um extracto do documento
comprovativo do acto, até 30 dias após a consumação deste
2 A regularização da situação jurídica operada no
âmbito deste decreto não altera nem prejudica o5 direitos €
obrigações existentes, do mesmo modo que não afecta à
situação patrimonial e a situação dos trabalhadores das
Unidades Económicas Estatais ««UEE'S»
Art 3º — Os órgãos competentes doa Ministério da
Justiça e de outros Ministérios, que tenham intervenção
directa ou directa neste processo, deverão tomar todas às
providências para que o mesmo seja concluído em tempo
útil, uilizando de forma racional! todos 05 meios humanos,
materiais e financeiros colocados à sua disposição
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 16 de Maio de 2001
Publique-se
O Presidênte da República, José EDUARDO DOS SANTOS
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MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
E DO PLANEAMENTO
Decreto executivo conjunto n.º 48/01
de 24 de Agosto
O Orçamento Geral do Estado (OGE) é o instrumento,
aprovado por lei específica, de que se serve o Governo para
realizar a gestão das finanças públicas,
Considerando a necessidade de elaboração do Orçamemto Geral do Estado (OGE) e do Programa de Investr-
1entos Públicos para o exercício económico 2002, nos
termos do nº 3 do artigo 114º da Lei Consthtuçional e do
artigo 16 * da Lei n º 9/97, determina-se
Artigo 1.º#
É aprovado o Manual! de Instruções para a
elaboração da proposta orçamental e as Orientações Metodológicas para a elaboração das propostas de Programa de
Investimentos Públicos para o ano 2002, anexos a este
diploma, constituído das directozes gerais, dos formulários
a serem preenchidos pelos organismos do Estado e do
respectivo calendário do processo de execução
Art 2º — Para o efeito, os organismos do Estado
deverão observar rigorosamente os prazos estabelecidos
no calendário de elaboração do Orçamernto Geral do
Estado (OGE) de 2002, que consta do nº 4 do Manual
de Instruções mencionado no artigo 1º ce no nº 9 das
onentações metodológicas do Programa de Investimentos
Públicos de 2062
E 2001 651
Art 3º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da
Interpretação das instruções de elaboração do Orçamernto
Geral do Estado (OGE) 2002 e das orientações metodológlcas para a elaboração das propostas do Programa de
Investimentos Públicos, serão resolvidas pela Direcção
Nacional do Orçamento do Ministério das Finanças e pela
Direcção de Estudos e Planeamento do Ministério do
Planeamento, conforme a sua especificidade
Ar 4º — Este diploma entra em vigor na data da sua
publicação
Publique-se
Luanda, aos 24 de A gosto de 200%
O Ministro das Finanças, Júlio Marcelino Vieira Bessa
à Ministra do Planeamento, Ano Afonso Dias Lourenço
INSTRUÇÕES PARA À ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO DE 2002
1, Introdução:
O Orçamento Geral do Estado (OGE) é o instrumento
aprovado por le: específica de que se serve o Governo
para realizar a gestão das finanças públicas, cuja responsabilidade de elaboração reca: sobre o órgão central de
orçamento (DNO/Ministério das Finanças), as unidades
sectoriais dos organismos do Estado (UO) e as umdades de
execução (OD)
Para obter-se atempadamente o Orçamento Geral do
Estado (OGE) e buscar à sua modernização e transparência,
de forma a possibilitar melhor compreensão pela sociedade do que pretende o Governo no exercício económico
de 23002, o Minustério das Finanças adoptou metodologia
para a elaboração das propostas orçamentais, com especial
destaque na fixação dos conceitos inerentes à sistemática
orçamental
Nessa direcção, foi reahzada rígida revisão no conteúdo
da Tabela de Programas de modo a possibilitar a 1dent1-
fivação dos relacionamentos entre projectos & actividades
aos programas do Governo e destes às Funções e Sub-
-funções do Governo, fortalecendo à existência do
Orçamento Funcional Programático
Fai, também, fortalecido o relacionamento institucional
do Governo com vista à convergir os esfoiços mndividuais
para concorrerem à adequada elaboração do Orçamento
Geral do Estado (OGE)., cabendo exclusivamente ao
