Preâmbulo
Lei n.º 11/05
de 21 de Setembro
Tornando-se urgente a necessidade de se rever pontualmente a Lei n.º 18/96, de 14 de Novembro-Lei de Revisão
da Lei Constitucional em virtude de a mesma se encontrar
nalguns aspectos desajustada da realidade;
Nestes termos, ao abrigo da aiínea c) do artigo 88.º, do
n.º 2 do artigo 92.º e dos n.º 1 e 3 do artigo 158.º todos da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
Lei de Alteração à Lei n.º 18/96, de 14 de Novembro
Artigo 1.º#
Sobre o ariiga 1.º da Lei n.º 18/96, de 14 de Novembro
O artigo 1.º da Lei n º 18/96, de 14 Novembro, passa a
ter a seguinte redaçção:
A realização das próximas eleições legislativas na
República de Angola têm lugar logo que estejam preenchidas as condições militares. políticas. de segurança e
materiais previstas na Lei Constitucional e demais legislação vigente na República de Angola, nomeadamente:
à extensão dos órgãos do Estado a todo o território
nacional e a garantia do livre funcionamento da
actividade administrativa « do reassentamento
das populações em tado o País;
rtidos políticos com assento no Parlamento
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Manuel Gonçalves Lourenço,
Víctor Francisco de Almeida.
a garantia de segurança e da livre circulação de
pessoas e bens em todo o território nacional;
a garantia das liberdades fundamentais dos
cidadãos em todo o território nacional;
o novo registo eleitoral em todo o território nacional.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional,
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Visto e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda
aos 15 de Agosto de 2005,
Publique-se.
O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional,
João Manuel Gonçalves Lourenço
Promulgado em 15 de Agosto de 2005.
O Presidente, em exercício, da República, Roberto
António Víctor Francisco de Almeida.
Resolução n.º 45/05
de 21 de Setembro
Considerando que no âmbito das discussões do Pacote
Legislativo Eleitoral os partidos sem assento parlamentar
apresentaram uma proposta de revisão à Lei n.º 3/97, de 13
de Março — Lei do Financiamento aos Partidos Políticos
através da qual sugeriam que cada Partido Politico, independentemente de possuir ou não assento na Assembleia
Nacional, passasse a beneficiar de assistência financeira e
Material permanente por parte do Estado, sem prejuízo dos
partidos com asssento parlamentar continuarem a receber a
subvenção nos termos da legislação actual;
Considerando que na base do relatório/parecer emitido
pela Comissão de Economia e Finanças, tal proposta não foi
adoptada, tendo entretanto sido submetida à hipótese de, no
quadro da preparação das proximas eleições, o Governo
levar à cabo um estudo sobre os critérios, modalidades +
possibilidades de atribuição de um subsídio pontual aos
Partidos Políticos sem assento parlamentar, independentemente do apoio financeiro previsto na Lei n.º 06/05, de 10
de Agosto-Lei Eleitoral;
Considerando ainda que aquela preocupação não
encontra respaldo na actual proposta do Orçamento Geral
do Estado para 2005 — Revisto e tendo em conta que se
trata de um subsídio pré-eieitoral destinado a apoiar as
actividades de implantação das estruturas dos Partidos
Politícos em todo o território nacional;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea c) do artigo 88.º e do n.º 6 do artigo 92.º ambos da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite a seguinte
resolução:
Único: — Recomendar ao Governo que faça um estudo
sobre as possibilidades, os critérios e modatidades de
atribuição de um subsídio pontual aos Partidos Políticos
sem assento parlamentar, independente do apoto financeiro
previsto na Lei n.º 06/05, de 10 de Agosto-Lei Eteitoral,
ainda no decurso deste ano.
Visto e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda
aos 15 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional,
Inão Manuel Gonçalves Lourenço.
O DE 2005 2309
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO URBANISMO
E AMBIENTE
Despacho conjunto n.º 261/05
de 21 de Setembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior a 45 dias durante à
vigência da Lei n.º 43/76;
Atendendo a que, com à subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
- Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo
e Ambiente, ao abrigo do n.º 3 do artigo 114.º da Lei
Constitucional, determinam:
º — É confiscado, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da
Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, prédio urbano de dois pisos,
situado na Rua Dr. Francisco Simões do Amaral, em
Benguela, inscrito na Matriz Predial Urbana da área fiscal
de Benguela, sob o n.º 6290, descrito e inscrito na
Conservatória dos Registos da Comarca de Benguela. sob
o n.º 4544, 2 folhas 99, verso, do livro B-19, a favor de
Alberto Arlindo de Matos Correia.
º — Proceda a Conservatória competente à inscrição a
favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer
ÓNUS OU ENCArgos.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Setembro de 2005.
O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa Aragão.
O Ministro do Urbanismo e Ámbiente, Diekimpina
Sita N, José.
Despacho conjunto n.º 262/05
de 21 de Setembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior a 45 dias durante à
vigência da Lei n,º 43/76;
Atendendo à que, com à subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei, foram automaticamente desença-
Jeadas as consequências jurídicas pertinentes;
