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Lei n.º 11/05

Lei n.º 11/05

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 113 de 21 de Setembro de 2005
Data
21/09/2005
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 113 de 21 de Setembro de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSobre o ariiga 1.º da Lei n.º 18/96, de 14 de Novembro
  3. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Lei n.º 11/05

de 21 de Setembro

Tornando-se urgente a necessidade de se rever pontualmente a Lei n.º 18/96, de 14 de Novembro-Lei de Revisão

da Lei Constitucional em virtude de a mesma se encontrar

nalguns aspectos desajustada da realidade;

Nestes termos, ao abrigo da aiínea c) do artigo 88.º, do

n.º 2 do artigo 92.º e dos n.º 1 e 3 do artigo 158.º todos da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

Lei de Alteração à Lei n.º 18/96, de 14 de Novembro

Artigo 1.º#

Sobre o ariiga 1.º da Lei n.º 18/96, de 14 de Novembro

O artigo 1.º da Lei n º 18/96, de 14 Novembro, passa a

ter a seguinte redaçção:

A realização das próximas eleições legislativas na

República de Angola têm lugar logo que estejam preenchidas as condições militares. políticas. de segurança e

materiais previstas na Lei Constitucional e demais legislação vigente na República de Angola, nomeadamente:

a)

à extensão dos órgãos do Estado a todo o território

nacional e a garantia do livre funcionamento da

actividade administrativa « do reassentamento

das populações em tado o País;

rtidos políticos com assento no Parlamento

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Manuel Gonçalves Lourenço,

Víctor Francisco de Almeida.

b)

a garantia de segurança e da livre circulação de

pessoas e bens em todo o território nacional;

c)

a garantia das liberdades fundamentais dos

cidadãos em todo o território nacional;

d)

o novo registo eleitoral em todo o território nacional.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional,

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Visto e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda

aos 15 de Agosto de 2005,

Publique-se.

O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional,

João Manuel Gonçalves Lourenço

Promulgado em 15 de Agosto de 2005.

O Presidente, em exercício, da República, Roberto

António Víctor Francisco de Almeida.

Resolução n.º 45/05

de 21 de Setembro

Considerando que no âmbito das discussões do Pacote

Legislativo Eleitoral os partidos sem assento parlamentar

apresentaram uma proposta de revisão à Lei n.º 3/97, de 13

de Março — Lei do Financiamento aos Partidos Políticos

através da qual sugeriam que cada Partido Politico, independentemente de possuir ou não assento na Assembleia

Nacional, passasse a beneficiar de assistência financeira e

Material permanente por parte do Estado, sem prejuízo dos

partidos com asssento parlamentar continuarem a receber a

subvenção nos termos da legislação actual;

Considerando que na base do relatório/parecer emitido

pela Comissão de Economia e Finanças, tal proposta não foi

adoptada, tendo entretanto sido submetida à hipótese de, no

quadro da preparação das proximas eleições, o Governo

levar à cabo um estudo sobre os critérios, modalidades +

possibilidades de atribuição de um subsídio pontual aos

Partidos Políticos sem assento parlamentar, independentemente do apoio financeiro previsto na Lei n.º 06/05, de 10

de Agosto-Lei Eleitoral;

Considerando ainda que aquela preocupação não

encontra respaldo na actual proposta do Orçamento Geral

do Estado para 2005 — Revisto e tendo em conta que se

trata de um subsídio pré-eieitoral destinado a apoiar as

actividades de implantação das estruturas dos Partidos

Politícos em todo o território nacional;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea c) do artigo 88.º e do n.º 6 do artigo 92.º ambos da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite a seguinte

resolução:

Único: — Recomendar ao Governo que faça um estudo

sobre as possibilidades, os critérios e modatidades de

atribuição de um subsídio pontual aos Partidos Políticos

sem assento parlamentar, independente do apoto financeiro

previsto na Lei n.º 06/05, de 10 de Agosto-Lei Eteitoral,

ainda no decurso deste ano.

Visto e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda

aos 15 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional,

Inão Manuel Gonçalves Lourenço.

O DE 2005 2309

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO URBANISMO

E AMBIENTE

Despacho conjunto n.º 261/05

de 21 de Setembro

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior a 45 dias durante à

vigência da Lei n.º 43/76;

Atendendo a que, com à subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

- Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo

e Ambiente, ao abrigo do n.º 3 do artigo 114.º da Lei

Constitucional, determinam:

1.

º — É confiscado, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da

Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, prédio urbano de dois pisos,

situado na Rua Dr. Francisco Simões do Amaral, em

Benguela, inscrito na Matriz Predial Urbana da área fiscal

de Benguela, sob o n.º 6290, descrito e inscrito na

Conservatória dos Registos da Comarca de Benguela. sob

o n.º 4544, 2 folhas 99, verso, do livro B-19, a favor de

Alberto Arlindo de Matos Correia.

2.

º — Proceda a Conservatória competente à inscrição a

favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de quaisquer

ÓNUS OU ENCArgos.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Setembro de 2005.

O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa Aragão.

O Ministro do Urbanismo e Ámbiente, Diekimpina

Sita N, José.

Despacho conjunto n.º 262/05

de 21 de Setembro

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior a 45 dias durante à

vigência da Lei n,º 43/76;

Atendendo à que, com à subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei, foram automaticamente desença-

Jeadas as consequências jurídicas pertinentes;

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