Preâmbulo
Considerando que o desenvolvimento urbano deve assentar num sólido equilíbrio entre as edificações urbanas e as infra-estruturas que as sustentam e as envolvem: Tendo em conta que o respeito pelos planos de urbanização e a observância das normas técnicas nas fases de concepção, planeamento e execução de operações urbanísticas asseguram o desenvolvimento harmonioso e sustentável do espaço urbano: Considerando que o crescimento urbano da Cidade de Luanda e os esforços de requalificação e reconversão urbana que o respectivo espaço territorial reclama aconselham a criação de mecanismos de coordenação e supervisão dos diversos projectos urbanísticos: Havendo necessidade de se institucionalizar um órgão encarregue da coordenação, supervisão e fiscalização técnica de todas as intervenções urbanísticas relativas aos projectos implementados no perímetro costeiro da cidade de Luanda:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
É criado o Gabinete Técnico de Coordenação da Requalificação e Reconversão Urbana do Perímetro Costeiro Demarcado da Cidade de Luanda, abreviadamente designado por G. T. R., e delimitado nos termos da poligonal e das coordenadas geográficas locais, anexas ao presente Diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Competências
Ao Gabinete Técnico de Coordenação da Requalificação e Reconversão Urbana do Perímetro Costeiro Demarcado da Cidade de Luanda compete o seguinte:
Assegurar a coordenação técnica e metodológica entre os diversos intervenientes no processo de implementação dos diferentes projectos no perímetro demarcado;
Promover o desenvolvimento imobiliário nas novas zonas infra-estruturadas da Boavista e Sambizanga, abrangidas pelos projectos de requalificação urbana das fases I, II e III;
Propor ao Executivo medidas para promover o investimento privado e o loteamento dos terrenos aí localizados;
Trabalhar com a assistência técnica da Empresa D. A. R., autora dos projectos;
Dirigir, planear, supervisionar e fiscalizar as operações administrativas, técnicas e financeiras que decorram na área delimitada;
Analisar e controlar os projectos aprovados em implementação no perímetro demarcado e certificar o cumprimento das normas técnicas sobre a matéria;
Propor e dar parecer sobre novos projectos;
Garantir em coordenação com os respectivos sectores públicos o enquadramento técnico e financeiro para a provisão de infra-estruturas externas da área demarcada;
Articular em conjunto com os organismos competentes, os mecanismos para a legalização célere dos terrenos e das propriedades;
Propor a metodologia para a transferência de competências do G. T. R. para os organismos competentes de forma gradual e a medida que os projectos forem sendo concluídos;
Exercer outras atribuições que lhe forem orientadas pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 3.º#
Natureza, Tutela e Direcção
O Gabinete Técnico de Coordenação da Requalificação e Reconversão Urbana do Perímetro Costeiro Demarcado da Cidade de Luanda é uma pessoa colectiva pública, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
O Gabinete Técnico de Coordenação da Requalificação e Reconversão Urbana do Perímetro Costeiro Demarcado da Cidade de Luanda é tutelado pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
O Gabinete Técnico de Coordenação da Requalificação e Reconversão Urbana do Perímetro Costeiro Demarcado da Cidade de Luanda é dirigido por um Director, nomeado pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Estatuto Orgânico
O Gabinete Técnico de Coordenação da Requalificação e Reconversão Urbana do Perímetro Costeiro Demarcado da Cidade de Luanda rege-se por Diploma próprio aprovado por Decreto Presidencial.
O G. T. R. deve dispor de um Conselho Técnico Consultivo que integra os Directores dos Subprogramas de requalificação em curso no Perímetro Costeiro Demarcado.
O Estatuto Orgânico do Gabinete Técnico de Coordenação da Requalificação e Reconversão Urbana do Perímetro Costeiro Demarcado da Cidade de Luanda deve ser aprovado no prazo de 45 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto.
Artigo 5.º#
Programa de Trabalho e Recursos Financeiros
O Programa de trabalho e o orçamento do G. T. R. são aprovados pelo Presidente da República, sob proposta do seu Director.
Artigo 6.º#
Relatórios
O G. T. R. deve apresentar ao Titular do Poder Executivo um relatório de progresso trimestralmente, com cópia ao Ministro da Construção e ao Ministro do Urbanismo e Habitação.
Artigo 7.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 8.º#
Duvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 9.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2013.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
