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Decreto Presidencial n.º 189/18

Estabelece as normas que deve obedecer a realização do Recenseamento Agro-Pecuário e Pescas, em todo o Território Nacional durante os anos de 2018 e 2019, abreviadamente designado de «RAPP 2018/2019»

Estabelece as normas que deve obedecer a realização do Recenseamento Agro-Pecuário e Pescas, em todo o Território Nacional durante os anos de 2018 e 2019, abreviadamente designado de «RAPP 2018/2019».

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 117 de 7 de Agosto de 2018
Data
07/08/2018
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
26
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 117 de 7 de Agosto de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºObjectivo
CAPÍTULO IIREALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO RAPP 2018/2019
  1. Art. 4.ºRealização
  2. Art. 5.ºExecução
  3. Art. 6.ºCaracterísticas a Observar
  4. Art. 7.ºConfidencialidade dos Dados Estatísticos
  5. Art. 8.ºQuestionários
CAPÍTULO IIIÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS
  1. Art. 9.ºÓrgãos Intervenientes
  2. Art. 10.ºComissão Interministerial do RAPP 2018/2019
  3. Art. 11.ºConselho Nacional de Estatística
  4. Art. 12.ºInstituto Nacional de Estatística
  5. Art. 13.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Agricultura e Florestas
  6. Art. 14.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério das Pescas e do Mar
  7. Art. 15.ºGovernos Provinciais
  8. Art. 16.ºMunicípios
  9. Art. 17.ºComunas/Distritos Urbanos
CAPÍTULO IVORÇAMENTO
  1. Art. 18.ºLevantamento de Fundos
  2. Art. 19.ºComplemento de Remuneração
CAPÍTULO VCOMUNICAÇÃO E DIFUSÃO
  1. Art. 20.ºComunicação Social
  2. Art. 21.ºDifusão
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 22.ºTransgressões Estatísticas
  2. Art. 23.ºFicheiro de Dados
  3. Art. 24.ºAusência de Encargos dos Inquiridos
  4. Art. 25.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 26.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O Recenseamento Agro-Pecuário e Pescas é uma operação estatística para recolha, processamento e disseminação de dados dos Sectores Agrário, Pecuário e de Pesca; Considerando que a informação estatística oficial constitui um instrumento essencial para a formulação, condução e avaliação das políticas públicas, os resultados do Recenseamento Agro- Pecuário e Pesca vão permitir monitorar de forma mais eficiente os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e, ao sector privado, incluindo os produtores agro-pecuários, tomar as suas decisões empresariais com base na informação actualizada e precisa; Tendo em consideração o potencial agrícola do País, onde cerca de metade da população tem na agricultura, pecuária e pesca, a sua fonte de rendimento, a informação estatística actualizada sobre a estrutura e produção destes sectores é crucial na elaboração, acompanhamento e avaliação de políticas e planos de desenvolvimento que concorram para a melhoria das condições de vida da população; Havendo necessidade de se estabelecer e regular as condições que vão reger o Recenseamento Agro-Pecuário e Pescas (RAPP);

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece as normas que deve obedecer a realização do Recenseamento Agro-Pecuário e Pescas, em todo o Território Nacional, durante os anos de 2018 e 2019, abreviadamente designado de «RAPP 2018/2019».

Artigo 2.º#

Âmbito

O RAPP 2018/2019 é uma operação estatística exaustiva a realizar-se em todo o Território Nacional e, como tal, abrange todo o Sector Agro-Pecuário e Piscatório, designadamente o número de unidades agro-pecuárias, distribuição espacial, tipo de propriedade, uso e aproveitamento da terra, posse e usos de meios de produção e tecnologia empregue.

Artigo 3.º#

Objectivo

O RAPP 2018/2019 tem por objectivo conhecer as estatísticas estruturais ou de base dos Sectores da Agricultura e das Pescas que permitam a realização de estudos ou pesquisas por amostragem, que contribuam para a produção de um sistema integrado de estatísticas agro-pecuárias e piscatórias.

CAPÍTULO IIREALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO RAPP 2018/2019

Artigo 4.º#

Realização

O RAPP 2018/2019 tem como período de referência para as variáveis a observar no Sector Agrícola, a Campanha Agrícola 2018/2019 e para os efectivos pecuários e da pesca, os últimos 12 meses.

Artigo 5.º#

Execução

O RAPP 2018/2019 é executado através de questionários estatísticos em suporte digital, registados no âmbito do Sistema Estatístico Nacional e de resposta obrigatória e gratuita, neles constando o momento censitário definido no artigo anterior.

A informação é recolhida a nível da exploração agrícola, pecuária, agro-pecuária ou piscatória, associadas aos agregados familiares ou aos responsáveis das empresas, através de entrevista directa e medição objectiva das áreas e produtividade por hectares ou produção.

O constante no número anterior efectiva-se no local da residência ou na exploração agro- pecuária e piscatória e, em cada parcela, por agentes recenseadores devidamente formados e credenciados pelo Instituto Nacional de Estatística.

A recolha incide sobre as características sociodemográficas (identificadas no seio dos agregados familiares) das pequenas, médias e grandes explorações, (agrícolas, pecuárias, agro- pecuárias ou piscatórias), acesso aos insumos agrícolas e serviços, uso de mão-de-obra, uso de maquinaria, posse e uso de terra, irrigação, culturas anuais e permanentes, efectivos pecuários e acesso aos serviços veterinários.

Artigo 6.º#

Características a Observar

As características a serem observadas no RAPP 2018/2019 estão divididas em dois grupos que são:

a)

Secção Comum;

b)

Secções Complementares.

Na Secção Comum os dados a serem recolhidos são os seguintes:

a)

Membros dos agregados familiares que praticam actividade agrícola por conta própria;

b)

Membros dos agregados familiares que usam sistema de irrigação na actividade agrícola;

c)

Membros dos agregados familiares que possuem animais (vacas, bois, cabritos, ovelhas, carneiros, porcos, galinhas, patos e outros tipos e espécies de animais);

d)

Membros dos agregados familiares que praticam pesca continental e artesanal e outros tipos de pesca.

Nas Secções Complementares os dados a serem recolhidos são de explorações agro-pecuárias e piscatórias e empresas onde são recolhidas, também, algumas variáveis sociodemográficas, tais como:

a)

Principais Variáveis da Agricultura: população que participa nos trabalhos agrícolas: superfície arável: superfície utilizada para agricultura: disponibilidade de terra: calendário agrícola das culturas: número de explorações ou unidades agrícolas no seio dos agregados familiares e do tipo empresarial, sua distribuição geográfica e classificação por tamanho: posse, fragmentação e utilização da terra: práticas agrícolas, uso de maquinaria, insumos e rega: níveis de consumo e hábitos alimentares: disponibilidade e utilização da mão-de-obra sua formas de contratação e tipo de remuneração: variedade das sementes:

infra-estrutura nacional de produção de adubos e fertilizantes: crédito agrícola: disponibilidade de maquinarias e instrumentos agrícolas e, utilização de tracção animal: níveis de precipitação: ocorrência e tipo de fenómenos meteorológicos anormais e seu grau de incidência: ocorrência e tipos de doenças e pragas, assim como o seu grau de incidência nas culturas: grau percentual da produção perdida pós-colheita: tipos de solos e produtividade das culturas: níveis de consumo e hábitos alimentares dos produtos agrícolas: períodos e níveis de escassez de alimentos agrícolas: níveis de comercialização;

b)

Principais Variáveis da Pecuária: população que participa nos trabalhos pecuários: superfície total de pastagem: superfície reservada à pastagem: superfície utilizada para pastos: número de explorações ou unidades pecuárias no seio dos agregados familiares e do tipo empresarial: localização geográfica da exploração e dimensão: disponibilidade, utilização da mão-de-obra, sua forma de contratação e de remuneração: existência de gado e aves por espécies: sanidade animal: disponibilidade de pastos: existência de infra-estrutura pecuária: disponibilidade e utilização da mão-de-obra: crédito bancário: níveis de consumo e hábitos alimentares dos produtores pecuários: períodos e níveis de escassez de alimentos pecuários, níveis de comercialização;

c)

Principais Variáveis da Aquicultura: localização da exploração: área estimada do tanque: tipo de infra-estrutura de produção: classificação segundo o tipo de água usada: fontes de água: tipo de organismos aquícolas cultivados: número de tanques de aquacultura.

Artigo 7.º#

Confidencialidade dos Dados Estatísticos

Os dados estatísticos recolhidos no âmbito do RAPP 2018/2019 ficam sujeitos ao princípio do segredo estatístico, nos termos da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro, do Sistema Estatístico Nacional, pelo que constituem segredo profissional para todas as pessoas que participem nos trabalhos desta operação estatística e que deles tomem conhecimento.

Artigo 8.º#

Questionários

Durante a operação do RAPP 2018/2019, os questionários usados devem ser aqueles oficialmente aprovados pelo Instituto Nacional de Estatística, Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Agricultura eFlorestas e o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério das Pescas e do Mar.

Os coordenadores, subcoordenadores, supervisores e os agentes recenseadores ficam proibidos da distribuição simultânea de qualquer outro questionário estatístico, ou qualquer outro instrumento de notação similar, que não for oficialmente instituído pela entidade coordenadora.

CAPÍTULO IIIÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS

Artigo 9.º#

Órgãos Intervenientes

Na realização do RAPP 2018/2019 intervêm os seguintes órgãos:

a)

Comissão Interministerial 2018/2019;

b)

Conselho Nacional de Estatística;

c)

Instituto Nacional de Estatística;

d)

Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística do Ministério da Agricultura e Florestas (GEPE do MINAGRIF);

e)

Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística do Ministério das Pescas e do Mar (GEPE do

f)

Governos Provinciais;

g)

Administrações Municipais;

h)

Administrações Comunais/Administrações Distritais.

Artigo 10.º#

Comissão Interministerial do RAPP 2018/2019

A Comissão Interministerial do RAPP 2018/2019 é o órgão superior de coordenação do RAPP 2018/2019 ao qual compete designadamente garantir a disponibilização atempada dos meios necessários à sua realização e é presidida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social.

A composição e modo de funcionamento da Comissão Interministerial do RAPP 2018/2019 são definidos por Diploma próprio.

Artigo 11.º#

Conselho Nacional de Estatística

O Conselho Nacional de Estatística é o órgão que superiormente orienta e coordena o Sistema Estatístico Nacional, de acordo com o artigo 16.º da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro.

Artigo 12.º#

Instituto Nacional de Estatística

O Instituto Nacional de Estatística (INE) é o órgão que orienta e realiza toda a coordenação técnica do RAPP 2018/2019, de acordo com a Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro, conjugado com o Decreto Presidencial n.º 27/17, de 22 de Fevereiro, o órgão do SEN que exerce a competência de produzir todas estatísticas oficiais do País.

Artigo 13.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Agricultura e Florestas

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) do MINAGRIF é o órgão que coadjuva o INE na orientação de toda coordenação técnica do RAPP 2018/2019, por exercer funções de orientação e coordenação da actividade estatística agro-pecuária e florestal.

Artigo 14.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério das Pescas e do Mar

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) do MINPESMAR é o órgão que coadjuva o INE na orientação de toda a coordenação técnica do RAPP 2018/2019 que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia global do Sector das Pescas.

Artigo 15.º#

Governos Provinciais

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, compete aos Governos Provinciais, no território das respectivas Províncias, em colaboração com o INE, Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) MINAGRIF e Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) do MINPESMAR, através dos seus Serviços Provinciais (SPINE) e Direcções Provinciais da Agricultura (DPA) e das Pescas, respectivamente:

a)

Coordenar a participação dos municípios no apoio a prestar ao INE e aos Gabinetes de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) do MINAGRIF e das MINPESMAR, na realização do RAPP 2018/2019;

b)

Promover a divulgação do RAPP 2018/2019, a nível das autoridades provinciais, municipais, comunais, das aldeias, dos bairros rurais e população em geral, de acordo com o respectivo programa;

c)

Acompanhar e facilitar a actividade nos municípios e nas comunas.

Artigo 16.º#

Municípios

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, os municípios (Administrações Municipais) colaboram com o INE, GEPE do MINAGRIF e GEPE do MINPESMAR através dos seus Serviços Provinciais (SPINE) e Direcções Provinciais da Agricultura (DPA) e das Pescas, respectivamente, na organização, coordenação e controlo das tarefas de recenseamento na área da respectiva jurisdição.

A colaboração entre os Municípios (Administrações Municipais) com o INE e os GEPE do MINAGRIF e do MINPESMAR, nos termos do n.º 1 do presente Diploma é exercida pelo respectivo Administrador Municipal, ou pelo seu substituto legal, podendo convocar os Administradores Comunais ou os seus substitutos legais sempre que necessário.

A assistência técnica aos municípios é assegurada pelo Órgão Coordenador através dos respectivos Serviços Provinciais (SPINE) e das Direcções Provinciais da Agricultura (DPA) e das Pescas.

Artigo 17.º#

Comunas/Distritos Urbanos

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, as Comunas (Administrações Comunais) ou Distritos Urbanos (Administrações Distritais) colaboram com o INE, GEPEs do MINAGRIF e do MINPESMAR através dos seus Serviços Provinciais (SPINE) e Direcções Provinciais da Agricultura (DPA) e das Pescas, na execução das operações do RAPP 2018/2019 nas suas áreas de jurisdição, sob a orientação do Serviço Municipal da Agricultura (Estação do Desenvolvimento Agrário).

CAPÍTULO IVORÇAMENTO

Artigo 18.º#

Levantamento de Fundos

O INE fica autorizado mediante aprovação prévia do cronograma e do orçamento calendarizado do RAPP 2018/2019, a fazer o levantamento de fundos dos cofres do Estado ou da Unidade de Implementação do Projecto (se o RAPP 2018/2019 for financiado por uma entidade externa), de acordo com as necessidades financeiras fundamentadamente evidenciadas.

Artigo 19.º#

Complemento de Remuneração

Os funcionários e agentes da Administração Central, Provincial e Local, durante o período que exerçam funções relativas aos trabalhos de recolha dos dados do RAPP 2018/2019, têm direito a auferir um complemento de remuneração a fixar por Despacho do Coordenador Geral do RAPP 2018/2019 após aprovação da tutela.

CAPÍTULO VCOMUNICAÇÃO E DIFUSÃO

Artigo 20.º#

Comunicação Social

Os órgãos de comunicação social, tutelados pelo Estado, devem colaborar gratuitamente com o Instituto Nacional de Estatística (INE), como Órgão Coordenador, na divulgação promocional das actividades e operações relativas ao RAPP 2018/2019.

Artigo 21.º#

Difusão

Os dados do RAPP 2018/2019 devem ser utilizados para fins estatísticos e de investigação, salvaguardando o princípio do segredo estatístico definido no artigo 11.º da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro.

CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º#

Transgressões Estatísticas

Nos termos do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro, são passíveis de multa de Kz:

50.

000,00 a 5.000.000,00, quem se opuser, activa ou passivamente, às diligências das pessoas envolvidas na recolha dos dados do RAPP 2018/2019.

Artigo 23.º#

Ficheiro de Dados

O INE e os Gabinetes de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) do MINAGRIF e do MINPESMAR devem criar um ficheiro de dados de identificação e endereços relativos às unidades estatísticas inquiridas nos RAPP 2018/2019 destinados à extracção de amostras, nos termos da alínea e) do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 27/17, de 22 de Fevereiro.

Artigo 24.º#

Ausência de Encargos dos Inquiridos

A distribuição, preenchimento e recolha dos questionários do RAPP 2018/2019 não implicam quaisquer encargos pecuniários para os inquiridos.

Artigo 25.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 26.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, na Província da Huíla, aos 14 de Julho de 2018.

Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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