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Decreto n.º 27/91

Decreto n.º 27/91

05/07/1991Em vigor27 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 28 de 5 de Julho de 1991
Data
05/07/1991
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 28 de 5 de Julho de 1991

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjectivo
  3. Art. 4.ºRequisitos formais de atriboição
  4. Art. 5.ºMontante
  5. Art. 6.ºPeriodo de concessão
  6. Art. 7.ºSolicitação do subsídio
  7. Art. 8.ºExtioção do subsídio
  8. Art. 9.ºDeveres do trabalhador
  9. Art. 10.ºDireitos do trabaihador
  10. Art. 11.º
  11. Art. 12.ºDeveres do empregador
  12. Art. 13.ºDireitos do empregador
  13. Art. 14.ºCompetências dos centros de emprego
  14. Art. 16.ºCompetência do Governo Provincia
  15. Art. 17.ºCompetência da Direcção de Emprego
  16. Art. 18.º
  17. Art. 19.º
  18. Art. 20.º
  19. Art. 21.ºDespesas
  20. Art. 22.ºRecelixs
  21. Art. 235.ºAplicação no tempo
  22. Art. 24.ºResolação de dúvidas
  23. Art. 25.º
  24. Art. 26.ºEticada 23 Tigor
  25. Art. 1.ºO «artigo 18º, passa a ter a seguinte
  26. Art. 2.ºO nº 1 do artigo 19º, passa à ter a
  27. Art. 4.ºO artigo 21º passa 'a ter a seguinte
  28. Art. 5.ºEste decreto entra imediatamente em

Preâmbulo

Decreto nº 27/91

de 5 de Julho

Uma urgente conveniência na instrumenta!tização

jurídica dos mecanismos administrativos criados nos

termos é os efeitos do disposto no artigo 3.º do

Decreto executivo conjunto n.º 49/87, de 5 de Dezembro, determinou à publicação do Despacho n.º 52/90,

de 28 de Setembro, tendo sido conferido ao respectivo

regime o carácter experimental e transitório, ditado

pela complexidade da implantação das medidas necessérias, pela inexistência de uma prática de aplicação'

à pelo volume dos recursos a mobilizar.

Na opção, que as circumstâncias hoje permitem, por

um outro instrumento jurídico, deixou de ter justiftcação aquele carácter experimental, mantendo-se contudo os carácteres transitório e assistencial, perante

a urgência fazer face às tensões sociris resultantes

de despedimentos colectivos, por aplicação de medidas

de redimensionamento empresarial e de reorganização,

O presente diploma preserva ainda a natureza de

regime especial pois que o seu âmbito contempla apenas trabalhadores excedentários de empresas estatais,

mistas e de “organismos,

Esse regime especial advém igualmente da aludida

urgência -em fazer face as tensões sociais e ainda do

estado de necessidade dos desempregados a subsidiar

e da impossibilidade das situações colectivas de desemprego serem já tuteladas por um regime geral ec mantrrseá até poder ser integrado num regime geral no

âmbito do sistema de Segurança Social, nos termos

do n.º 2 do artigo 62.º da Lei nº 18/90,.de 27 de

Outubro.

Nos termos da alinea 4) dô artigo 66.º da Lei Constituciona] e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea g) do artigo 47º da mesma Lei, o Conselho

de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o

seguinte:

CAPÍTULO 3

Dispos'ções gerais

Artigo 1.º#

Objectivo

Este diploma visa instituir o regime provisório de

protecção no desemprego, o qual se materializa pela

atribuição do subsídio de desemprego e pela realização

da reconversão profissional.

' ARTIGO 2º

tâmbito)

São abrangiãos por este diploma os trabalhadores

de empresas estatais, mistas é de organismos, na situação de desemprego involuntário, resultante da aplicação de medidas de redimensionamento ou de reorganização.

ARTIGO 3"

(Pressupostos gerais de atribeoição)

1.

São pressupostos gerais para atribuição do sub-

sídio de desemprego as seguintes: são

a)

ter sido trabalhador por conta de outrém;

b)

ter capacidade para o trabalho;

c)

estar na situação de desemprego tnvoluntário.

2.

À capacidade para o trabalho cofisíste na aptidão

do trabalhador.para ocupar um “posto de trabalho.

3.

É considerado involuntário o desemprego que

resulte da extinção do víncido jurídicolaboral por

decisão unilateral da entidade empregatiora ou por

decurso do prazo de vigência do contrato,

CAPITULO 1

Execução das medidas

Artigo 4.º#

Requisitos formais de atriboição

1.

São requisitos formais de atribuíção do subsídio:

a)

ser portador da declaração do empregador, provista fo. n.º 1 do artigo 12;

b)

inscreverse como candidato à emprego no

Centro de Emprego da área de residência;

£) solicitar no Centro de Empregô, por tequerimento dirigido ao Delegado Provincial do

Ministério do Trabalho, Administração Póblica e Segurança Social, o subsídio de

desemprego.

Artigo 5.º#

Montante

O montante inensal do subsídio de desemprego, calculado na base da última remuneração a que o trabalhador tinha direito, é o equivalente a:

a)

60% para trabalhadores com até 2 filhos;

5.

70% para trabalhadores com 3 a 5 filhos;

c)

80% pára trabalhadores com 6 e mais filhos.

Artigo 6.º#

Periodo de concessão

1.

O subsídio de desemprego será concedido durante seis a nove meses, respectivamente aos trabalhadores com até dez anos e mais de dez anos na empresa

€ organismo.

2.

Os trabalhadores cujas idades, a data do requerimento do subsídio, sejam iguais ou superíores a 55 ou

50 anos..Confortne se trate de homem ou mulher, terão

direito “a receber o subsídio, durante doze meses.

3.

Os prazos previstos nos números anteriores podedão ser prorrogados por despacho conjunto dos Minis

tros do Trabalho, Administração Pública e Segurança

Social e das Finanças, face as razões conjunturais

ponderosas.

4.

O subsídio de desemprego é devido à pártir

do mês em que o trabalhador deixa de receber a indemnização referida no artigo 40º da Lei nº 6/81, de

24 de Agosto.

Artigo 7.º#

Solicitação do subsídio

1.

O subsídio de desemprego deverá ser requerido

ao Delegado Provincial do Ministério do Trabalho,

Administração Pública e Segurança Social, devendo

o .requerimento, de modelo À anexo, ser apresentado

ao Centro de Emprego da área da residência ou mais

próximo desta, nos 60 dias seguintes ao mês a que

se refere o n.º 4 do artigo 6º.

2.

Com o requerimento do subsídio, o trabalhador

deverá apresentar a declaração do empregador, do

modelo 2 anexo.

Artigo 8.º#

Extioção do subsídio

O direito ao subsídio extingue-se:

4.

com o termo do período de concessão;

bb)

com a recusa da reconversão profissional;

c)

com a passagem do trabalhador à situação de

reforma ou invalidez; .

d)

com a terceira falta de comparência não justificada a convocação do Centro de Ermpre-

&) com à verificação da existência de falsas declarações ou da utilização de qualquer meio

fraudulento para obtenção do subsídio.

Artigo 9.º#

Deveres do trabalhador

São deveres do trabalhador:

a)

sujeitar-se ao programa de reconversão profissional que lhe for estabelecido;

5.

comparecer nas datas e locais determinados

pelo Centro de Emprego;

c)

comunicar ao Centro de Emprego no prazo

de dez dias a contar da data da ocorrência

a obtenção de qualquer emprego ou ocupação remunerada e a concessão de pensão

de reforma ou invalidez;

d)

efectuar diligências com vista a obtenção do

novo emprego;

€) repor os subsídios indevidamente recebidos.

Artigo 10.º#

Direitos do trabaihador

São direitos do trabalhador:

a)

recorrer das decisões que violem o disposto

neste diploma;

b)

receber mensalmente o subsídio que Ihe for

atribuído;

c)

recepção do abono de família e dos cartões

de abastecíme nto, através da empresa ou

organismo de origem; .

d)

gozar as férias anuais, a que teria direito,

na data da entrada no desemprego;

€) à isenção de taxas ou imposto sobre o subsídio.

1991 375

Artigo 11.º#

ustificação do faltas)

1, Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9%,

considerant-se justificadas, entre outras, as faltas de

comparência resultantes de:

4.

acidente, doença nu maternidade;

b)

falecimento de cônjuge, de parente ou afim

de línha recta ou no segundo grau da linha

colateral, ou de pessoa com quem o traba-

1lhador coabita, até cinco dias consecutivos;

c)

casamento até 3 dias consecutivos,

2, É também considerado motivo de fjustificativo

de falta a realização de diligências adequadas a obtenção de novo emprego.

3.

“O trabalhador deverá fazer prova da ocorrência

dos factos invocados para justificação da falta' nD

prazo de dez dias,

4.

O trabalhador deverá- comparecer pessoalmento

no Centro de Emprego, findo o impedimento que originou a falta.

5.

À segunda falte injustificada a convocação do

Centro de Emprego é sancionada com o desconto de

20% do subsídio.

Artigo 12.º#

Deveres do empregador

1.

São deveres do empregador:

a)

entiegar ao trabalhador, devidamente preen

6.

entregar à declaração teforida na alínea ante

) a ! ida na alínea ante-

) Tior aos ex-trabalhadores que Ilha solicitem;

c)

diligenciar, providenciar e assegurar à reconversão profissional do trabalhador, quer

através da própria empresa, quer através

de alguma outra empresa ou organismo;

d)

comunicar ao Centro de Emprego a admissão

do trabalhador que se encontre « receber

subsídio.

2.

À, entrega € a comunicação referidas no nº 1

devem ser feitas no prazo de dez dias, contados, respectivamente da data da desvinculação e da dafa

tm que o empregador tiver procedido a admissão.

Artigo 13.º#

Direitos do empregador

O empregador tem direito à ser reembolsado dos

custos com à realização de programas de reconversão

profissional dos trabalhadores.

Artigo 14.º#

Competências dos centros de emprego

São competências do Centro de Emprego:

a)

verificar as condições de atribuição do subsídio

de desemprego;

b)

enviar o processo de cada trabalhador desempregado devidamente informado ao Dele

gado Provincial do Ministério do Trabalho,

Administração Pública e Segurança Social;

c)

comunicar eo Delegado Provincial qualquer

evento que possa influir no pagamento ou

na extinção do subsídio;

d)

comunicar ao trabalhaddr pessoalmente qual

quer decisão sobre concessão, prorrogação,

alteração ou extinção do subsídio-de desemprego.

ARTIGO 15"

(Compettacios da Delegação Provincial do Ministério do

Trabalho, Administração Páblica e Segurança Social)

A Delegação Provincial compete:

d)

conceder, prorrogar, alterar ou extinguir o

subsídio de desemprego;,

b)

fixar, em coordenação com a Delegação Provincial do Ministério da Educação é 0 empregador o custo total do programa de

reconverção profissional para cada traba

Thador desvinculado;

c)

assegurar o reembolso das despesas, tima vez

efectuado o programa de reconverção profissional;

dd)

praticar todos os actos que sendo da competência do Centro de Emprego, não possam

ser cumpridas por insuficiente ou deficiente

implantação;

e)

enviar ao Banco o expediente do trabalhador

desempregado com direito a subsídio.

Artigo 16.º#

Competência do Governo Provincia

Ao Governo Provincial compete:

a)

autorizar excepcionalmente o pagamento. integral do subsídio de desemprego ao trabalhador. que o requeira para financiamento de

pequena actividade económica individual;

b)

conceder aval ao imbalhador desempregado

para obtenção de financiamento” suplementar na Banca, com fim-de Constituição

de pequena actividade económica;

c)

decidir os recursos interpostos pelo trabalhador

desempregado contra a decisões do Delegado Provincial do Ministério do Trabalho,

Administração Pública e Segurança Social;

Artigo 17.º#

Competência da Direcção de Emprego

Compete à Direcção de Emprego assegurar o com

trolo metodológico de todo o esquema provisório da

protecção no desemprego, estabelecido por este diplotna.

Artigo 18.º#

(Competência do Banco Nacional

Compete ao Banco Popular de Angola, através das

suas agências provinciais, depositar na conta à ordem

(Fundo de Desemprego) à abrir sob a titularidade do

Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social os valores que lhe eejam entregues e nas

proporções “indicadas no mapa em anexo.

Artigo 19.º#

Sanções)

1.

À violação dos deveres fixados no artigo 9.º

do presente diploma, faz incorrer o trabalhador no

pagamento da multa de 20% do valor do subsídio

de desemprego.

-2. À infracção ao disposto no artigo 12º é punida

com muita de NKz 10.000,00 por cada trabalhador.

3.

Sem prejuízo da responsabilidade criminal do

infractor, a prática de qualquer fraude que tenha

influência na concessão ou no recebimento do subsídio

de desemprego, ou do reembolso dog custos com à

teconversão profissional, dá lugar à muita de

NKz 2.500.050 à 25.000,00.

4.

O produto das multas mencionadas nos múmeros

anteriores será depositado na conta & ordem «Fundo

de Desemprego».

5.

O valor das multas deverá ser actualizado em

função dos ajustamentos na política monetária e cam-

6.

Compete à Inspecção do Trabalho a instauração

dos autos para aplicação das multas mencionadas nos

nº 1,2e53.

CAPÍTULO 11

Financi t

Artigo 20.º#

Fundo de desemprego)

As despesas decorrentes da execução das medidas

previstas -neste diploma serão suportadas pela conta

à ordem «Fundo de Desemprego», referida no nº 1

do artigo 18,º,

Artigo 21.º#

Despesas

Entram nas despesas referidas no artigo anterior, o

Pagamento dos subsídios de desemprego, dos programas de reconversão profissional e dos serviços bancários,

Artigo 22.º#

Recelixs

São receitas do Fundo de Desemprego.

a)

as dotações regulares da Orçamento Geral do

Estado:

&) as dotações extraordinárias determinadas pelo

Governo;

€) 10% de valor, -aluguer e de qualquer outra

forma de cedência da propriedade estatal

no âmbito do redimensionamento empresarial;

d)

o produto das multas fixadas no artigo 19º;

6.

o saldo da conta (Fundo de Desemprego)

criado pelo Decreto executivo conjunto

nº 49/87, de 5 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Disposições finafs

Artigo 235.º#

Aplicação no tempo

O regime instituído pelo presente diploma aplica-se

às situações de desemprego involuntário declaradas

desde à entrada em vigor do Decreto executivo conjunto n.º 49/87, de 5 de Dezembro,

Artigo 24.º#

Resolação de dúvidas

As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação

e aplicação deste diplomãá serão resolvidas por despacho-do Ministro do Trabalho, Administração Pública

e Segurança Social.

Artigo 25.º#

:

Ficâm revogados o Decreto executivo conjunto

nº 49/87 e o Despacho nº 52/90, respectivamente

de 5 de Dezembro e 28 de Setembro.

Artigo 26.º#

Eticada 23 Tigor

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Julho de 1991.

O Presidento da República, José ÉDUARDO DOS

SaNTOS.

Modelo 1

REQUERIMENTO DO SUBSÍDIO

DE DESEMPREGO

AO

CAMARADA DELEGADO PRO-

VINCIAL DO MINISTÉRIO DO

TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA E SEGURANÇA SO-

CIAL DE celestes

NOME vii rnirrnananinças Idade. 1.1... ADO,

Naturalidade ..1.1..1....o.... Província de cio

Residente na Rua ............ Casn/Apart, Nº 1

extrabalhador (A) da (O) cuco ccana casa rarencaçares

Desde cuu/annts AE ff, COM A

profissão de ..ceceiciaerererececesrereran tones ariana aaa os

Tendo-lhe . rescindido o víncolo jurídico-laboral

ta Entpresa/Organismo tendo caducado o vínculo

Turídico laboral vem solicitar ao camarada Delegado

que nos termos do Decreto 1.º... def opahioo

lhes seja concedido subsídio de desemprego.

Espera deferimento.

(Isento de selos)

1991 377

Modelo 2

DECLARAÇÃO DA EMPRESA/ORGANISMO

SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

1.

ENTIDADE EMPREGADORA

Nome do Centro de Trabalho... 111.

Endereço . .. uno. o Província colo.

MUNICÍPIO coins COMEANA 11116.

Caixa Postal n.º 1... . Telefone nº 1... o.

11.

TRABALHADOR

Local de residência: RU Joni

Casa/Apert. nº ......... Província ui...

MUNicípio Lilica innoos COMUNA no

Caixá Postal n.º ......... Telefone n.º 111.

Qutras profissões desempenhadas nesta (e) Emde Trabalho n.º ............ Emitido pelo Centre

de Emprego da cano,

IE. CESSAÇÃO DO CONTRATO

Causa determinante JJ

O Órgão Sindical (Local) O Director,

Mapa à que se vefere o axíigo 18º nº +

PROVÍNCIA

%

BIÉ cosas eee ares sevatÇaos centrvenras 535

Malanjo conciso 35

BENgO «evocação OA

Decreto nº 28/91

de 5 de Jolho

Havendo necessidade de proceder à alteração da

redacção de alguns artigos do Regulamento aprovado

pelo Decreto n.º 37/89, de 22 de Julho, publicado

no Diário 'da República nº 28;

Nos termos da alínea b) do artigo 68.º da Lei Constitucional é no uso da faculdade que me é€ conferida

pela alinea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho

de Ministros -decreta e eu assino e faço publicar o

seguinte:

Artigo 1.º#

O «artigo 18º, passa a ter a seguinte

Tedacção:

«A apresentação das candidaturas para OS Cursos

de Pós-Graduação é da competência dos Organismos

onde funcionam os interessados»,

Artigo 2.º#

O nº 1 do artigo 19º, passa à ter a

seguinte redacção:

«1. Às candidaturas para o Mestrado, o Doutoramento e a Especialização serão enviados ao Instituto

Nacional de Bolsas de Estudo pelas estruturas referidas

no número anterior, acompanhadas pelos seguintes

documentos:

sn)

ficha de inscrição, preenchida pelo próprio

modelos emitidos pelo EN.A.B.E;

Db...

o...

8.

..

e)

autorização do Ministro ou Secretário de Estado do Orgão de tutela;

nf.

nn.

h)

autobiografia que reflicta a inserção social do

candidato e à sua qualificação técnico-profissional.

Art. 3, — O artigo 20º, passa a ter à seguinte

redacção:

«1. À selecção será afectuada pelo Ministério da

Educação

2.

Excepcionalmente poderão ser seleccionados

os cursos de Pós-Graduação, logo após a Ticenciatura,

os recém-formados que, pelas suas qualidades, sejam

propostos pelas Universidades onde se licenciaram.

3 Os candidatos que tenham desenvolvido as suas

actividades nas zonas rurais, serão priorizados».

Artigo 4.º#

O artigo 21º passa 'a ter a seguinte

redacção:

«A decisão final para o processo de selecção é da

competência do Ministro da Educação, que deverá

subrneter os planos anuais à ratificação do Conselho

de Ministros».

Artigo 5.º#

Este decreto entra imediatamente em

vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros,

Publique-se.

Luanda, 5 de Julho de 1991.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS

SANTOS,

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Decreto executivo nº 30/91

de 5 de Fulho

A implantação de um Sistema Educativo flexível

e diversificado capaz de, por um lado, elevar o nível

cultural de toda a população através da generalização

do Ensino Básico e, por outro lado, dotar o Faís

de trabalhadores, qualificados nos ramos da Indústria,

Agricultura e Comércio, entre outros, aconselha, nesta

fase, a implantação de uma rede escolar de Formação

Profissional em todo o País que: possa atender almos

que, por motivação própria ou porque a faixa etárie

assim o recomenda, devam prosseguir 06 seus estudos

seguindo uma via de carácter t&hico-profissional nos

diferentes ramos da ciência e técnica,

Assim, convindo regularizar Instituições de Ensino

já existentes deste tipo que vêm funcionando a título

experimental e ainda alargar essa experiência & outras

por criar;

Considerando o artigo 12,º n.º 2 do Decreto n.º 28/

f89, de 1 de Julho, do Conselho de Ministros;

Nos temos do artigo 62º da Lei Constitucional,

determino:

Átrtigo 1.º — São criadas as seguintes Escolas de

Formação Profissional:

a)

Escola Industrial de Luanda, anexa ao Enstífuto

Médio Tndustrial de Luanda;

b)

Escola Comercial de Luanda, anexa ao Iustituto Médio de Economia de Luanda;

co)

Escola Industrial do Namibe, anexa ao Inst

tuto Médio de Pescas do Namibe;

d)

Escola Industrial de Benguela, anexa ao Enstituto Médio Politécnico de Benguela;

e)

Escola Industrial do Huambo, anexa ao Insti

tuto Industrial Pedagógico do Huarmbo,

f)

Escola Comercial do Lubango, anexa ao Instr

tuto Médio de Economia do Lubango;

&) Escola Industrial do Lobito;

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