Preâmbulo
Decreto nº 27/91
de 5 de Julho
Uma urgente conveniência na instrumenta!tização
jurídica dos mecanismos administrativos criados nos
termos é os efeitos do disposto no artigo 3.º do
Decreto executivo conjunto n.º 49/87, de 5 de Dezembro, determinou à publicação do Despacho n.º 52/90,
de 28 de Setembro, tendo sido conferido ao respectivo
regime o carácter experimental e transitório, ditado
pela complexidade da implantação das medidas necessérias, pela inexistência de uma prática de aplicação'
à pelo volume dos recursos a mobilizar.
Na opção, que as circumstâncias hoje permitem, por
um outro instrumento jurídico, deixou de ter justiftcação aquele carácter experimental, mantendo-se contudo os carácteres transitório e assistencial, perante
a urgência fazer face às tensões sociris resultantes
de despedimentos colectivos, por aplicação de medidas
de redimensionamento empresarial e de reorganização,
O presente diploma preserva ainda a natureza de
regime especial pois que o seu âmbito contempla apenas trabalhadores excedentários de empresas estatais,
mistas e de “organismos,
Esse regime especial advém igualmente da aludida
urgência -em fazer face as tensões sociais e ainda do
estado de necessidade dos desempregados a subsidiar
e da impossibilidade das situações colectivas de desemprego serem já tuteladas por um regime geral ec mantrrseá até poder ser integrado num regime geral no
âmbito do sistema de Segurança Social, nos termos
do n.º 2 do artigo 62.º da Lei nº 18/90,.de 27 de
Outubro.
Nos termos da alinea 4) dô artigo 66.º da Lei Constituciona] e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea g) do artigo 47º da mesma Lei, o Conselho
de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o
seguinte:
CAPÍTULO 3
Dispos'ções gerais
Artigo 1.º#
Objectivo
Este diploma visa instituir o regime provisório de
protecção no desemprego, o qual se materializa pela
atribuição do subsídio de desemprego e pela realização
da reconversão profissional.
' ARTIGO 2º
tâmbito)
São abrangiãos por este diploma os trabalhadores
de empresas estatais, mistas é de organismos, na situação de desemprego involuntário, resultante da aplicação de medidas de redimensionamento ou de reorganização.
ARTIGO 3"
(Pressupostos gerais de atribeoição)
São pressupostos gerais para atribuição do sub-
sídio de desemprego as seguintes: são
ter sido trabalhador por conta de outrém;
ter capacidade para o trabalho;
estar na situação de desemprego tnvoluntário.
À capacidade para o trabalho cofisíste na aptidão
do trabalhador.para ocupar um “posto de trabalho.
É considerado involuntário o desemprego que
resulte da extinção do víncido jurídicolaboral por
decisão unilateral da entidade empregatiora ou por
decurso do prazo de vigência do contrato,
CAPITULO 1
Execução das medidas
Artigo 4.º#
Requisitos formais de atriboição
São requisitos formais de atribuíção do subsídio:
ser portador da declaração do empregador, provista fo. n.º 1 do artigo 12;
inscreverse como candidato à emprego no
Centro de Emprego da área de residência;
£) solicitar no Centro de Empregô, por tequerimento dirigido ao Delegado Provincial do
Ministério do Trabalho, Administração Póblica e Segurança Social, o subsídio de
desemprego.
Artigo 5.º#
Montante
O montante inensal do subsídio de desemprego, calculado na base da última remuneração a que o trabalhador tinha direito, é o equivalente a:
60% para trabalhadores com até 2 filhos;
70% para trabalhadores com 3 a 5 filhos;
80% pára trabalhadores com 6 e mais filhos.
Artigo 6.º#
Periodo de concessão
O subsídio de desemprego será concedido durante seis a nove meses, respectivamente aos trabalhadores com até dez anos e mais de dez anos na empresa
€ organismo.
Os trabalhadores cujas idades, a data do requerimento do subsídio, sejam iguais ou superíores a 55 ou
50 anos..Confortne se trate de homem ou mulher, terão
direito “a receber o subsídio, durante doze meses.
Os prazos previstos nos números anteriores podedão ser prorrogados por despacho conjunto dos Minis
tros do Trabalho, Administração Pública e Segurança
Social e das Finanças, face as razões conjunturais
ponderosas.
O subsídio de desemprego é devido à pártir
do mês em que o trabalhador deixa de receber a indemnização referida no artigo 40º da Lei nº 6/81, de
24 de Agosto.
Artigo 7.º#
Solicitação do subsídio
O subsídio de desemprego deverá ser requerido
ao Delegado Provincial do Ministério do Trabalho,
Administração Pública e Segurança Social, devendo
o .requerimento, de modelo À anexo, ser apresentado
ao Centro de Emprego da área da residência ou mais
próximo desta, nos 60 dias seguintes ao mês a que
se refere o n.º 4 do artigo 6º.
Com o requerimento do subsídio, o trabalhador
deverá apresentar a declaração do empregador, do
modelo 2 anexo.
Artigo 8.º#
Extioção do subsídio
O direito ao subsídio extingue-se:
com o termo do período de concessão;
com a recusa da reconversão profissional;
com a passagem do trabalhador à situação de
reforma ou invalidez; .
com a terceira falta de comparência não justificada a convocação do Centro de Ermpre-
&) com à verificação da existência de falsas declarações ou da utilização de qualquer meio
fraudulento para obtenção do subsídio.
Artigo 9.º#
Deveres do trabalhador
São deveres do trabalhador:
sujeitar-se ao programa de reconversão profissional que lhe for estabelecido;
comparecer nas datas e locais determinados
pelo Centro de Emprego;
comunicar ao Centro de Emprego no prazo
de dez dias a contar da data da ocorrência
a obtenção de qualquer emprego ou ocupação remunerada e a concessão de pensão
de reforma ou invalidez;
efectuar diligências com vista a obtenção do
novo emprego;
€) repor os subsídios indevidamente recebidos.
Artigo 10.º#
Direitos do trabaihador
São direitos do trabalhador:
recorrer das decisões que violem o disposto
neste diploma;
receber mensalmente o subsídio que Ihe for
atribuído;
recepção do abono de família e dos cartões
de abastecíme nto, através da empresa ou
organismo de origem; .
gozar as férias anuais, a que teria direito,
na data da entrada no desemprego;
€) à isenção de taxas ou imposto sobre o subsídio.
1991 375
Artigo 11.º#
ustificação do faltas)
1, Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9%,
considerant-se justificadas, entre outras, as faltas de
comparência resultantes de:
acidente, doença nu maternidade;
falecimento de cônjuge, de parente ou afim
de línha recta ou no segundo grau da linha
colateral, ou de pessoa com quem o traba-
1lhador coabita, até cinco dias consecutivos;
casamento até 3 dias consecutivos,
2, É também considerado motivo de fjustificativo
de falta a realização de diligências adequadas a obtenção de novo emprego.
“O trabalhador deverá fazer prova da ocorrência
dos factos invocados para justificação da falta' nD
prazo de dez dias,
O trabalhador deverá- comparecer pessoalmento
no Centro de Emprego, findo o impedimento que originou a falta.
À segunda falte injustificada a convocação do
Centro de Emprego é sancionada com o desconto de
20% do subsídio.
Artigo 12.º#
Deveres do empregador
São deveres do empregador:
entiegar ao trabalhador, devidamente preen
entregar à declaração teforida na alínea ante
) a ! ida na alínea ante-
) Tior aos ex-trabalhadores que Ilha solicitem;
diligenciar, providenciar e assegurar à reconversão profissional do trabalhador, quer
através da própria empresa, quer através
de alguma outra empresa ou organismo;
comunicar ao Centro de Emprego a admissão
do trabalhador que se encontre « receber
subsídio.
À, entrega € a comunicação referidas no nº 1
devem ser feitas no prazo de dez dias, contados, respectivamente da data da desvinculação e da dafa
tm que o empregador tiver procedido a admissão.
Artigo 13.º#
Direitos do empregador
O empregador tem direito à ser reembolsado dos
custos com à realização de programas de reconversão
profissional dos trabalhadores.
Artigo 14.º#
Competências dos centros de emprego
São competências do Centro de Emprego:
verificar as condições de atribuição do subsídio
de desemprego;
enviar o processo de cada trabalhador desempregado devidamente informado ao Dele
gado Provincial do Ministério do Trabalho,
Administração Pública e Segurança Social;
comunicar eo Delegado Provincial qualquer
evento que possa influir no pagamento ou
na extinção do subsídio;
comunicar ao trabalhaddr pessoalmente qual
quer decisão sobre concessão, prorrogação,
alteração ou extinção do subsídio-de desemprego.
ARTIGO 15"
(Compettacios da Delegação Provincial do Ministério do
Trabalho, Administração Páblica e Segurança Social)
A Delegação Provincial compete:
conceder, prorrogar, alterar ou extinguir o
subsídio de desemprego;,
fixar, em coordenação com a Delegação Provincial do Ministério da Educação é 0 empregador o custo total do programa de
reconverção profissional para cada traba
Thador desvinculado;
assegurar o reembolso das despesas, tima vez
efectuado o programa de reconverção profissional;
praticar todos os actos que sendo da competência do Centro de Emprego, não possam
ser cumpridas por insuficiente ou deficiente
implantação;
enviar ao Banco o expediente do trabalhador
desempregado com direito a subsídio.
Artigo 16.º#
Competência do Governo Provincia
Ao Governo Provincial compete:
autorizar excepcionalmente o pagamento. integral do subsídio de desemprego ao trabalhador. que o requeira para financiamento de
pequena actividade económica individual;
conceder aval ao imbalhador desempregado
para obtenção de financiamento” suplementar na Banca, com fim-de Constituição
de pequena actividade económica;
decidir os recursos interpostos pelo trabalhador
desempregado contra a decisões do Delegado Provincial do Ministério do Trabalho,
Administração Pública e Segurança Social;
Artigo 17.º#
Competência da Direcção de Emprego
Compete à Direcção de Emprego assegurar o com
trolo metodológico de todo o esquema provisório da
protecção no desemprego, estabelecido por este diplotna.
Artigo 18.º#
(Competência do Banco Nacional
Compete ao Banco Popular de Angola, através das
suas agências provinciais, depositar na conta à ordem
(Fundo de Desemprego) à abrir sob a titularidade do
Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social os valores que lhe eejam entregues e nas
proporções “indicadas no mapa em anexo.
Artigo 19.º#
Sanções)
À violação dos deveres fixados no artigo 9.º
do presente diploma, faz incorrer o trabalhador no
pagamento da multa de 20% do valor do subsídio
de desemprego.
-2. À infracção ao disposto no artigo 12º é punida
com muita de NKz 10.000,00 por cada trabalhador.
Sem prejuízo da responsabilidade criminal do
infractor, a prática de qualquer fraude que tenha
influência na concessão ou no recebimento do subsídio
de desemprego, ou do reembolso dog custos com à
teconversão profissional, dá lugar à muita de
NKz 2.500.050 à 25.000,00.
O produto das multas mencionadas nos múmeros
anteriores será depositado na conta & ordem «Fundo
de Desemprego».
O valor das multas deverá ser actualizado em
função dos ajustamentos na política monetária e cam-
Compete à Inspecção do Trabalho a instauração
dos autos para aplicação das multas mencionadas nos
nº 1,2e53.
CAPÍTULO 11
Financi t
Artigo 20.º#
Fundo de desemprego)
As despesas decorrentes da execução das medidas
previstas -neste diploma serão suportadas pela conta
à ordem «Fundo de Desemprego», referida no nº 1
do artigo 18,º,
Artigo 21.º#
Despesas
Entram nas despesas referidas no artigo anterior, o
Pagamento dos subsídios de desemprego, dos programas de reconversão profissional e dos serviços bancários,
Artigo 22.º#
Recelixs
São receitas do Fundo de Desemprego.
as dotações regulares da Orçamento Geral do
Estado:
&) as dotações extraordinárias determinadas pelo
Governo;
€) 10% de valor, -aluguer e de qualquer outra
forma de cedência da propriedade estatal
no âmbito do redimensionamento empresarial;
o produto das multas fixadas no artigo 19º;
o saldo da conta (Fundo de Desemprego)
criado pelo Decreto executivo conjunto
nº 49/87, de 5 de Dezembro.
CAPÍTULO IV
Disposições finafs
Artigo 235.º#
Aplicação no tempo
O regime instituído pelo presente diploma aplica-se
às situações de desemprego involuntário declaradas
desde à entrada em vigor do Decreto executivo conjunto n.º 49/87, de 5 de Dezembro,
Artigo 24.º#
Resolação de dúvidas
As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação
e aplicação deste diplomãá serão resolvidas por despacho-do Ministro do Trabalho, Administração Pública
e Segurança Social.
Artigo 25.º#
:
Ficâm revogados o Decreto executivo conjunto
nº 49/87 e o Despacho nº 52/90, respectivamente
de 5 de Dezembro e 28 de Setembro.
Artigo 26.º#
Eticada 23 Tigor
Este decreto entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Julho de 1991.
O Presidento da República, José ÉDUARDO DOS
SaNTOS.
Modelo 1
REQUERIMENTO DO SUBSÍDIO
DE DESEMPREGO
AO
CAMARADA DELEGADO PRO-
VINCIAL DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E SEGURANÇA SO-
CIAL DE celestes
NOME vii rnirrnananinças Idade. 1.1... ADO,
Naturalidade ..1.1..1....o.... Província de cio
Residente na Rua ............ Casn/Apart, Nº 1
extrabalhador (A) da (O) cuco ccana casa rarencaçares
Desde cuu/annts AE ff, COM A
profissão de ..ceceiciaerererececesrereran tones ariana aaa os
Tendo-lhe . rescindido o víncolo jurídico-laboral
ta Entpresa/Organismo tendo caducado o vínculo
Turídico laboral vem solicitar ao camarada Delegado
que nos termos do Decreto 1.º... def opahioo
lhes seja concedido subsídio de desemprego.
Espera deferimento.
(Isento de selos)
1991 377
Modelo 2
DECLARAÇÃO DA EMPRESA/ORGANISMO
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
ENTIDADE EMPREGADORA
Nome do Centro de Trabalho... 111.
Endereço . .. uno. o Província colo.
MUNICÍPIO coins COMEANA 11116.
Caixa Postal n.º 1... . Telefone nº 1... o.
TRABALHADOR
Local de residência: RU Joni
Casa/Apert. nº ......... Província ui...
MUNicípio Lilica innoos COMUNA no
Caixá Postal n.º ......... Telefone n.º 111.
Qutras profissões desempenhadas nesta (e) Emde Trabalho n.º ............ Emitido pelo Centre
de Emprego da cano,
IE. CESSAÇÃO DO CONTRATO
Causa determinante JJ
O Órgão Sindical (Local) O Director,
Mapa à que se vefere o axíigo 18º nº +
PROVÍNCIA
%
BIÉ cosas eee ares sevatÇaos centrvenras 535
Malanjo conciso 35
BENgO «evocação OA
Decreto nº 28/91
de 5 de Jolho
Havendo necessidade de proceder à alteração da
redacção de alguns artigos do Regulamento aprovado
pelo Decreto n.º 37/89, de 22 de Julho, publicado
no Diário 'da República nº 28;
Nos termos da alínea b) do artigo 68.º da Lei Constitucional é no uso da faculdade que me é€ conferida
pela alinea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho
de Ministros -decreta e eu assino e faço publicar o
seguinte:
Artigo 1.º#
O «artigo 18º, passa a ter a seguinte
Tedacção:
«A apresentação das candidaturas para OS Cursos
de Pós-Graduação é da competência dos Organismos
onde funcionam os interessados»,
Artigo 2.º#
O nº 1 do artigo 19º, passa à ter a
seguinte redacção:
«1. Às candidaturas para o Mestrado, o Doutoramento e a Especialização serão enviados ao Instituto
Nacional de Bolsas de Estudo pelas estruturas referidas
no número anterior, acompanhadas pelos seguintes
documentos:
ficha de inscrição, preenchida pelo próprio
modelos emitidos pelo EN.A.B.E;
Db...
o...
..
autorização do Ministro ou Secretário de Estado do Orgão de tutela;
nf.
nn.
autobiografia que reflicta a inserção social do
candidato e à sua qualificação técnico-profissional.
Art. 3, — O artigo 20º, passa a ter à seguinte
redacção:
«1. À selecção será afectuada pelo Ministério da
Educação
Excepcionalmente poderão ser seleccionados
os cursos de Pós-Graduação, logo após a Ticenciatura,
os recém-formados que, pelas suas qualidades, sejam
propostos pelas Universidades onde se licenciaram.
3 Os candidatos que tenham desenvolvido as suas
actividades nas zonas rurais, serão priorizados».
Artigo 4.º#
O artigo 21º passa 'a ter a seguinte
redacção:
«A decisão final para o processo de selecção é da
competência do Ministro da Educação, que deverá
subrneter os planos anuais à ratificação do Conselho
de Ministros».
Artigo 5.º#
Este decreto entra imediatamente em
vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros,
Publique-se.
Luanda, 5 de Julho de 1991.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS
SANTOS,
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Decreto executivo nº 30/91
de 5 de Fulho
A implantação de um Sistema Educativo flexível
e diversificado capaz de, por um lado, elevar o nível
cultural de toda a população através da generalização
do Ensino Básico e, por outro lado, dotar o Faís
de trabalhadores, qualificados nos ramos da Indústria,
Agricultura e Comércio, entre outros, aconselha, nesta
fase, a implantação de uma rede escolar de Formação
Profissional em todo o País que: possa atender almos
que, por motivação própria ou porque a faixa etárie
assim o recomenda, devam prosseguir 06 seus estudos
seguindo uma via de carácter t&hico-profissional nos
diferentes ramos da ciência e técnica,
Assim, convindo regularizar Instituições de Ensino
já existentes deste tipo que vêm funcionando a título
experimental e ainda alargar essa experiência & outras
por criar;
Considerando o artigo 12,º n.º 2 do Decreto n.º 28/
f89, de 1 de Julho, do Conselho de Ministros;
Nos temos do artigo 62º da Lei Constitucional,
determino:
Átrtigo 1.º — São criadas as seguintes Escolas de
Formação Profissional:
Escola Industrial de Luanda, anexa ao Enstífuto
Médio Tndustrial de Luanda;
Escola Comercial de Luanda, anexa ao Iustituto Médio de Economia de Luanda;
Escola Industrial do Namibe, anexa ao Inst
tuto Médio de Pescas do Namibe;
Escola Industrial de Benguela, anexa ao Enstituto Médio Politécnico de Benguela;
Escola Industrial do Huambo, anexa ao Insti
tuto Industrial Pedagógico do Huarmbo,
Escola Comercial do Lubango, anexa ao Instr
tuto Médio de Economia do Lubango;
&) Escola Industrial do Lobito;
