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Decreto Presidencial n.º 197/23

Estabelece a Isenção da Obrigatoriedade de Apresentação do Certificado Internacional de Vacinação contra a Febre-Amarela, à Entrada em Território Nacional

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 203, I Série
Data
25/10/2023
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 203, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  4. Art. 3.ºIsenção
  5. Art. 4.ºActualização da lista
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor
  8. Anexo - Lista de Países onde não há risco de transmissão da febre-amarela a que se refere o artigo 1.º

Preâmbulo

Considerando que, em certos países, a febre-amarela não constitui ameaça à saúde pública, nem têm o risco de transmissão da doença, mas mantêm relações de diversa natureza com o Estado Angolano;

Havendo a necessidade de estabelecer medidas que, por um lado, visam a prevenção contra a febre-amarela e, por outro, a desburocratização da entrada e saída de cidadãos desses países;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 10.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece a isenção da obrigatoriedade de apresentação do certificado internacional de vacinação contra a febre-amarela, à entrada em território nacional, por cidadãos de países onde não há risco de transmissão da doença, constantes da lista anexa ao presente Diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O presente Diploma aplica-se a todos os cidadãos provenientes dos países considerados livres da febre-amarela pela Organização Mundial da Saúde.

Artigo 3.º#

Isenção

Os cidadãos oriundos de países considerados livres da febre-amarela pela Organização Mundial da Saúde estão isentos de apresentação do Certificado de Vacinação Internacional contra a doença à entrada em território nacional.

Artigo 4.º#

Actualização da lista

É delegada competência ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde para a actualização da lista referida no artigo 1.º do presente Diploma, consoante a situação epidemiológica verificada e as recomendações da Organização Mundial da Saúde.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Outubro de 2023.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Anexo - Lista de Países onde não há risco de transmissão da febre-amarela a que se refere o artigo 1.º

AFRICA

1.

África do Sul

2.

Argélia

3.

Botsuana

4.

Cabo Verde

5.

Comores

6.

Djibouti

7.

Egipto

8.

Eritreia

9.

Eswatini

10.

Lesoto

11.

Líbia

12.

Madagascar

13.

Malawi

14.

Marrocos

15.

Maurícias

16.

Moçambique

17.

Namíbia

18.

Ruanda

19.

São Tomé e Príncipe

20.

Seychelles

21.

Somália

22.

Tanzânia

23.

Tunísia

24.

Zâmbia

25.

Zimbabwe

AMÉRICA

26.

Belize

27.

Canadá

28.

Chile

29.

Costa Rica

30.

Estados Unidos da América

31.

Guatemala

32.

Honduras

33.

México

34.

Nicarágua

35.

Suriname

36.

Uruguai

ÁSIA

37.

Afeganistão

38.

Arábia Saudita

39.

Armênia

40.

Azerbaijão

41.

Bangladesh

42.

Barcin

43.

Brunei

44.

Butão

45.

Camboja

46.

Cazaquistão

47.

China

48.

Chipre

49.

Cingapura

50.

Coreia do Norte

51.

Coreia do Sul

52.

Emirados Árabes Unidos

53.

Filipinas

54.

Geórgia

55.

Iêmen

56.

Índia

57.

Indonésia

58.

Irã

59.

Iraque

60.

Israel

61.

Japão

62.

Jordânia

63.

Kuwait

64.

Laos

65.

Líbano

66.

Malásia

67.

Maldivas

68.

Mianmar

69.

Mongólia

70.

Nepal

71.

Omã

72.

Paquistão

73.

Qatar

74.

Quirguistão

75.

Rússia

76.

Sri Lanka

77.

Tadjiquistão

78.

Tailândia

79.

Taiwan

80.

Timor Leste

81.

Turcomenistão

82.

Uzbequistão

CARAÍBAS E PACÍFICO

83.

Antígua e Barbuda

84.

Bahamas

85.

Barbados

86.

Cuba

87.

Dominica

88.

El Salvador

89.

Granada

90.

Haiti

91.

Jamaica

92.

República Dominicana

93.

São Cristóvão e Neves

94.

São Vicente e Granadinas

EUROPA

95.

Albânia

96.

Alemanha

97.

Andorra

98.

Áustria

99.

Bélgica

100.

Bielorrússia

101.

Bósnia e Herzegovina

102.

Bulgária

103.

Cazaquistão

104.

Chipre

105.

Croácia

106.

Dinamarca

107.

Escócia

108.

Eslováquia

109.

Eslovênia

110.

Espanha

111.

Estônia

112.

Finlândia

113.

França

114.

Grécia

115.

Hungria

116.

Inglaterra

117.

Irlanda

118.

Irlanda do Norte

119.

Islândia

120.

Itália

121.

Letônia

122.

Liechtenstein

123.

Lituânia

124.

Luxemburgo

125.

Macedônia do Norte

126.

Malta

127.

Moldávia

128.

Mônaco

129.

Montenegro

130.

Noruega

131.

País de Gales

132.

Países Baixos

133.

Polônia

134.

Portugal

135.

República Checa

136.

Roménia

137.

Rússia

138.

San Marino

139.

Sérvia

140.

Suécia

141.

Suíça

142.

Turquia

143.

Ucrânia

144.

Vaticano

OCEANIA

145.

Austrália

146.

Estados Federados da Micronésia

147.

Indonésia

148.

Nova Zelândia

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