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Decreto Executivo n.º 374/17

Óscar Ribas, que confere o Grau Académico de Licenciatura, e os planos de estudos do Curso reformado e inovado

Óscar Ribas, que confere o Grau Académico de Licenciatura, e os planos de estudos do Curso reformado e inovado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 131 de 3 de Agosto de 2017
Data
03/08/2017
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 131 de 3 de Agosto de 2017

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºHomologação das Reformas e Inovações Curriculares
  3. Art. 2.ºInovações aos Planos de Estudos
  4. Art. 3.ºHomologação dos Planos de Estudos
  5. Art. 4.ºAlteração do Plano de Estudos
  6. Art. 5.ºIntransmissibilidade
  7. Art. 6.ºAvaliação e Acreditação do Curso
  8. Art. 7.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 8.ºNorma Revogatória
  10. Art. 9.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que a Universidade Óscar Ribas é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada do pelo Decreto Presidencial n.º 27/07, de 7 de Maio, é vocacionado a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

Tendo em conta que ao abrigo do Decreto Executivo n.º 213/08, de 26 de Setembro, foi criado na Universidade Óscar Ribas o Curso de Direito;

Volvido mais de um ciclo de formação desde a aprovação daquele, a Universidade Óscar Ribas preenche os pressupostos legais para que sejam formalmente introduzidas inovações ao plano de estudos do referido curso, conforme o disposto no artigo 16.º do Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º#

Homologação das Reformas e Inovações Curriculares

São homologadas as reformas e inovações ao Curso de Licenciatura em Direito da Universidade Óscar Ribas, criado ao abrigo do Decreto Executivo n.º 213/08, de 26 de Setembro, que confere o grau académico de Licenciatura.

O referido curso conta com as seguintes opções profissionais:

a)

Jurídico-Forense;

b)

Jurídico-Económico;

c)

Jurídico-Publicista.

Artigo 2.º#

Inovações aos Planos de Estudos

São homologadas as inovações introduzidas aos planos de estudos do curso de graduação da Universidade Óscar Ribas, aprovado ao abrigo do Decreto Executivo n.º 213/08, de 26 de Setembro.

Artigo 3.º#

Homologação dos Planos de Estudos

São homologados os planos de estudos do Curso de Licenciatura em Direito da Universidade Óscar Ribas, constante do Anexo I do presente Diploma e que dele é parte integrante.

O plano de estudos ora homologado é de cumprimento obrigatório.

Artigo 4.º#

Alteração do Plano de Estudos

O plano de estudos homologado no artigo anterior apenas pode ser, novamente, objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carece sempre da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 5.º#

Intransmissibilidade

O presente Decreto Executivo é intransmissível e pode ser cancelado, caso se verifiquem graves irregularidades no funcionamento das inovações e reformas introduzidas no curso.

Artigo 6.º#

Avaliação e Acreditação do Curso

No fim de cada ciclo de formação, os cursos ora criados devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento na Universidade Óscar Ribas, nos termos da lei.

Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma Legal carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 7.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 8.º#

Norma Revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 9.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Julho de 2017.

O Ministro, António Miguel André.

ANEXO

Universidade Óscar Ribas

Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Direito

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