Preâmbulo
Decreto n.º 77/91
de 13 de Derembro
Considerando a necessidade de se estabelecer medidas
de protecção à Rede Fundamental de Estradas de
Angola, bem como as actuações desejáveis nos diversos
aminios, por forma à preserva: a estrada e defínir os
tritérios aplicáveis em cada caso;
Nos termos da alínea 8) do artigo 67.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela
alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de
Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto das Estradas
Nacionais, ao presente decreto e que dele faz parte
integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas
por decreto executivo do Ministro das Obras Públicas
e Urbanismo.
Artigo 3.º#
Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se,
Luanda, aos 13 de Dezembro de 1991.
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS.
ESTATUTO DAS ESTRADAS NACIONAIS
ARTIGO t.º
(Âmbito)
O presente estatuto aplica-se à todas as estradas nacionais tal como definidas no Plano Rodoviário de Angola.
Artigo 2.º#
«eu de jurisdição do lusfitoto de estradas de Angola — INEA)
A área de jurisdição do INEA abrange, em relação
às estradas nacionais:
zona da estrada e faixa de domínio público;
zona de protecção à estrada constituída pelas
faixas com servidão «non aedificandi» e pelas
faixas de respeito,
Artigo 3.º#
Zonas da estrada, platiforina é faixa de domínio páblico
1, Constitui zona da estrada nacional:
o terreno por ela ocupado abrangendo a faixa
de rodagem, as bermas, valetas, passeios,
banquetas e taludes;
as pontes e viadutos nela incorporados, os
terrenos adquiridos por expropriação ou a
qualquer outro título para alargamento da
plataforma da estrada e os seus elementos
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funcionais, nomeadamente, zonas destinadas
ao serviço do utente, tais como, áreas de
serviço, parques de estacionamento, áreas de
repouso, miradouros, paragens de autocarros, báscula de pesagem e de uma maneira
geral, quaisquer outros elementos afectados
permanentemente ao serviço público das
estradas.
À plataforma da estrada abrange a fàáixa de
rodagem e as bermnas.
À faixa de dornínio público compreende a zona da
estrada e as faixas de terreno adjacentes até à distância
de 50 metros para um e outro lado do eixo da estrada.
Artigo 4.º#
Zona de protecção dz estrada
A zona de protecção à estrada nacional é constituída
pelos terrenos limítrofes em relação zos quais se
verificam:
proibições (faixas designadamente com servidão
«non aedificandi»);
ou permissões condicionadas à aprovação,
autorização ou licença do INEA, (faixas de
respeito).
Artigo 5.º#
Árvores nº zona da csirada c faixa de domínio páblico
Todas as árvores existentes na zona da estrada €
faixa de dominio público constituem patrimônio do
Estado.
Se alguém se julgar .com direito à propriedade de
úivores ou plantas actualmente existentes nas condições
deste artigo, deverá, no período de dois anos, a contar
da vigência deste Estatuto, fazer a respectiva prova e
requerer ao INEÁ que lhe seja pago pelo Estado o seu
justo valor.
Artigo 5.º#
Placas de sinalização)
As placas de sinalização poderão ser colocadas em
prédios, muros ou quaisquer edificações, salvaguardando para os respectivos proprietários o direito à justa
indemnização se do facto resultar qualquer prejuízo.
Artigo 7.º#
Proibições relativas à zoua da estrada ou faixa de domínio público
É proibido relativamente à zona da estrada nacional
ou faixa de domínio público:
cavar, fazer buracos ou cravar nela quaisquer
objectos, nomeadamente colunas, postes
ou masiros para embandeiramento ou
ornamentação, ou danificá-las de qualquer
modo ou à algum dos seus pertences;
encostar ou prender quaisquer objectos às placas
de sinatização, resguardos do trânsito,
Balizas, marços e árvores, ou neles pendurálos ou apoiá-los;
cortar, mutilar, destruir ou danificar de qualquer
modo árvores, demais vegetação e viveiros;
descarregar ou arrastar objectos na faixa de
rodagem da estrada, suas bermas ou valetas,
embora em parte sustentados por meio de
rodas;
apascentar nela animais ou tê-los aí a divagar ou
presos ou peados. Qualquer animal solto na
zona da estrada ou faixa de domínio público
ter-se-á como perdido e será entregue à autoridade competente pelo pessoal dos serviços
da estrada, que lavrará auto de ocorrência e
autuará os responsáveis logo que sejam
conhecidos;
deixar nela qualquer objecto, nomeadamente
Inato, estrumes, pedras e lenha, com demora,
objecto esse que será também removido e
entregue à autoridade nos termos da alínea
anterior, sendo igualmente autuado o responsável respectivo nos termos da alínea
anterior;
limpar, lavar ou reparar nela, vasinhas, veículos
e animais, partir lenha ou fazer fogueiras,
pejá-la, deixar nela detritos ou quaisquer
trabalhos ou operações e fazer dela usos diferentes daqueles a que é destinada;
hà) lançar nela ou suas proximidades ou conduzir
para ela, em valas ou canos, águas pluviais
ou poluídas ou-quaisquer despejos líquidos
ou sólidos;
obstruir as valetas ou impedir, de qualquer
forma, o livre escoamento das águas da
estrada ou aquedutos;
ter nas paredes exteriores dos andares térreos ou
nos muros de vedação quaisquer objectos que
figurem satientes sobre a estrada em relação
80 plano da parede ou muro, quando possam
causar estorvo ao trânsito;
ter sobre qualquer parte que deite para a estrada
sem tesguardos, vasos, caixotes ou quaisquer
outros objectos;
permanecer nela para vender quaisquer artigos
ou objecto ou exercer mendicidade;
entrar ou sair dela fora das serventias estabelecidas segundo este Estatuto;
causar perturbação ao trânsito ou prejudicar ou
pôr em perigo os utentes da estrada por qualquer outra forma.
ARTIGO 8,º
(Obrigações dos proprietários confinantes com a zona
de estrada ou faixa de domínio pábBco)
Os proprietários confinantes com a zona da estrada
ou faixa de domínio público devem abster-se de qualquer procedimento que prejudique ou possa pôr em risco
O trânsito ou seus utentes e bem assim tomar todas às
disposições no sentido de evitar prejuízo à estrada.
Nesse sentido devem os mesmos proprietários,
designadamente:
cortar as árvores ou demolir as edificações ou
vutras obras que ameacem ruina e desabamento sobre à zona da estráda ou faixa de
domínio público;
podar os ramos de árvores que prejudiquem ou
ofereçam perigo para o trânsito;
€) remover prontamente da zona da estrada ou
faixa de domínio público as árvores, entulhos
e materiais que as obstruirem por efeito de
queda ou desabamento, ou demolição de
qualquer edificação ou construção,
Emtodos os prédios situados junto da plataforma
das estradas, às águas pluviais serão recolhidas em algetozes ou caleiras nos telhados e daí conduzidas, através
de tubos de queda, para aquedutos ou outros dispositivos apropriados.
4, Os edifícios e vedações de terrenos, confinantes
com a zona da estrada ou faixa de domínio público,
devem manter-se com bom aspecto e em perfeito estado
de conservação.
OINEA poderá intimar a demolição das construções que se encontrem em estado de abandono.
Artigo 9.º#
(Permissões referentes à zona da estrada on faixa pública
de domínio público condicionadas à aprovação ou Hcença do INEA)
Só mediante aprovação ou licença do INEÁA se
podem:
efectuar obras ou utilizar de qualquer modo o
solto, sub-solo e espaço aéreo da zona da
estrada ou faixa de domínio público;
estabelecer acessos às estradas nacionais.
Relativamente ao sub-solo da zona da estrada ou
faixa de domínio público o INEA poderá permitir:
em casos muito excepcionais à pesquisa e
captação de águas;
o estabelecimento de canalizações ou aquedutos
ou cabos condutores de energia elécirica ou
de telecomunicações, sempre que possível
fora da plataforma da estrada, a não ser
quando se trate de atravessamentos os quais
devam ser reduzidos ao mínimo e localizados
perpendicularmente, e no caso particular de
canalizações ou cabos condutores deverão
estes ser alojados em aquedutos, nas condições de segurança e com secção tal que
permita substituir essas canalizações ou cabos
sem necessidade. de levantar o pavimento,
Quanto ao solo da zona da estrada ou faixa de
domínio público o INEA poderá permitir:
&) o estabelecimento de construções ou abrigos
móveis e andantes, temporariamente e&
sempre fora da plataforma da estrada;
a implantação de candeeiros e postes de apoio
de linhas telegráficas e telefónicas, de transporte ou de distribuição de energia eléctrica
de baixa tensão ou outros fins, nos taludes,
banquetes ou acessórios da Estrada;
o estabelecimento de balanças nos terrenos aces-
“sórios da estrada;
a passagem de águas de rega ou lima através das
valetas;
&) a ocupação do terreno dos taludes pelos proprietários dos terrenos confinantes, obrigando-se
estes a substituí-los por muros de suporte que
ficarão pertencendo ao Estado, e pagando
previamente o valor do terreno de que por
esse facto se apropriarem;
£ a edificação sobre muros de suporte ou de espera
das estradas ou a utilização desses muros
para outros fins, desde que se reconheça que
não são prejudicados com as obras projectadas e os interessados paguem ao Estado
previamente à importância de metade do
custo actualizado desses muros, quando não
tenham sido construídos nas condições da
alínea e), com obrigação para todos de
custear por metade as despesas da sua
conservação.
$ 1,º — Nos casos em quê os postes referidos na
alínea b) tenham de marginar a estrada, à sua colocação
será feita, em regra, nuíma das margens, ficando à outra
livre para arborização,
Em tais casos os postes serão colocados:
º — Tratando-se de estrada arborizada numa só
margem, na margem, desarborizada;
º — Tratando-se de estrada mais ou menos arborizada em ambas as margens, na margem em
que o sacrifício da arborização existente seja
menor;
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º — Tratando-se de estrada desarborizada, na
margem de mais difícil arborização ou na que
tem menos interesse arborizar.
$ 2,º — Os postes que à data da publicação deste
Estatuto se encontrem sobre a plataforma e nas valetas
das estradas e prejudiquem o trânsito ou o livre curso
das águas e os que, sendo suportes de linha de alta
tensão, contrariarem as disposições legais em vigor relativas a tais suportes, deverão ser retirados no prazo de
sessenta dias, a contar da notificação feita para tal fim
à entidade sua proprietária, para local onde não causem
transtorno à estrada.
& 3.º — Os postes que, embora sem prejuízo de ou
para o trânsito, se encontrem na plataforma ou mesmo
fora dela, mas dentro da zona da estrada ou faixa de
domínio público, e causem qualquer transtorno à
estrada, deverão ser deslocados para fora dessa zona ou
faixa, mesmo que tenham de ser substituídos por outros,
por motiva de quaisquer obras de beneficiações, quer
Dos traçados à que pertençam, quer nas estradas em que
se encontrem,
$ 4.º — Se o proprietário, a quem for concedida
licença para a ocupação referida na alínea e) deste
número, não executar o muro de suporte nas condições
e dentro do prazo constantes da licença respectiva,
perderá direito ao terreno do talude, sem que possa
reclamar o reembolso da importância que houver pago.
4, Em relação ao espaço áreo da zona da estrada ou
faixa de domínio público o INEA poderá permitir passadiços e atravessamentos por conduções aéreas ou obras
de qualquer natureza em altura não inferior à 5 metros
à contar do nível da estrada.
Os acessos às estradas nacionais, sejam serventias
públicas ou privadas, só podem ser permitidas pelo
INEA, desde que se observem os requisitos constantes
do artigo 12.º:
o INEA pode limitar os acessos às estradas nacio-
Tais e estabelecer com carácter obrigatório os
locais em que tais acessos se podem construir;
a autorização para estabelecer um acesso pressupõe a existência de um projecto aprovado
pelo INEA onde estejam definidos os objectivos, funções e características do mesmo.
ARTIGO 10,º
(Reposição de pavimentos)
Os trabalhos de reposição de pavimentos das
estradas nacionais ou de qualquer dos seus pertences,
que tenham sido destruídos ou danificados por motivos
de obras que interessam à terceiros, serão sempre
custeados por estes e a sua execução efectuada pelas
respectivas Direcções Provinciais de Estradas.
Para a execução dos trabalhos referidos em |
deverá a entidade interessada depositar previamente na
tesouraria do INEÁ, mediante guia passada pela respectiva Direcção Provincial, a importância orçamentada dos
mesmos trabalhos.
Ostrabalhos relativos à reposição dos pavimentos
com os quais, por imprevistos, não se haja contado no
respectivo orçamento, correrão igualmente por conta da
entidade interessada na sua execução.
4, Findos os trabalhos, será devolvido à entidade interessada o saldo do sen depósito ou obrigada a mesma
entidade a entrar com a diferença, conforme os casos.
Artigo 11.º#
Altura dos prédios janto às estradas nacionais
Nos prédios wwbanos que se construirem junto das
estradas nacionais, a altura da edificação será regulada
pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 12.º#
Acesso às estadas nacionais
Os acessos às estradas nacionais, devem localizar-
-se e possuir características técnicas tais que não
prejudiquem ou ofereçam riscos para a segurança da
circulação.
Nas ligações das estradas nacionais entre si serão
adoptadas curvas circulares com os raios de concordância definidos no artigo 27.º do Plano Rodoviário.
Nas ligações das estradas nacionais com outras
estradas, caminhos públicos ou particulares serão adoptadas curvas circulares com raios de concordância não
inferiores aos seguintes valores:
nas ligações de estradas nacionais com outras
estradas — 20 metros;
nas ligações de estradas nacionais com caminhos
públicos ou particulares — 15 metros;
nos casos especiais de incidência muito obliqua
ou de inclinações fortes que não convenha
agravar, poderão baixar-se os raios referidos
neste mimero para valores compatíveis com
as condições locais, mediante autorização do
Director deste Instítuto de Estradas de
Angola, em face de justificação funda-
Tmentada;
para efeito do disposto neste número, entender-
-se-á por caminho toda a via rodoviária cuja
plataforma tenha largura inferior à 5 metros,
Não são perrnitidas as ligações à vias públicas ou
privadas e às serventias da passagem nos locais onde o
trânsito tenha de ser efectuado com especiais precauções,
nomeadamente:
à) as curvas com visibilidade reduzida;
amenos de 206 metros dos cruzamentos, entroncamentos ou lombas, considerando-se essa
distância medida a partir das tangentes das
curvas de concordância em planta ou perfil
longitudinal conforme os casos,
Asligações de vias públicas ou privadas às estradas
nacionais devem possuir disposítivos, tais como canteiros
de separação, placas de circulação e outros, a fixar pelo
INEÁ em cada caso, que obriguem à que à penetração
de veículos na estrada nacional se faça com as precauções indispensáveis,
O INEA poderá impor, medidas notificação, a
melhoria dos dispositivos já existentes, quando o achar
conveniente,
Os acessos às estradas nacionais devem ser pavimentados e mantidos em bom estado de conservação a
partir da faixa de rodagem, com calçada, pavimento
betuminoso ou outro equivalente,
No caso de ligação à vias públicas ou privadas, tai
pavimento deve ir até pelo menos 160 metros da tangente
da curva de concordância mais afastadas da estrada
nacional, podendo essa extensão ser ampliada até à
distância que 0 INEA achar conveniente, quando se verificar que aquele limite é insuficiente para reter detritos
e terras, nomeadamente argilas arrastadas pelos rodados
dos veículos; tal imposição poderá exercer-se em relação
às ligações já existéntes e que ofereçam os inconvenientes
referidos nesta disposição:
O INEA poderá determinar a melhoria ou nova
localização dos acessos à estrada nacional já existentes
quando se verificar aumento de tráfego das instalações
ou urbanizações servidas por tais acessos, sendo todas
as obras indispensáveis custeadas pelos interessados.
O estabelecimento de acessos à fábricas e oficinas
de considerável dimensão só poderá ser permitido
contanto que tais instalações;
possuam uma zona de espera de modo que a
entrada e saída de veículos se faça sem
prejuízo para o trânsito;
as portas e portões de acesso às mesmas instalações se situem na retaguarda do edifício em
relação à estrada;
possuam outros acessos além da estrada
nacional;
disponham de parques de estacionamento
próprios,
11 Os acessos à garangens e matadouros implicam
a existência dos requisitos estabelecidos nas alíneas a),
e dj) do número anterior.
O estabelecimento de acessos à hotéis, restaurantes
e congéneres, igrejas, recintos de espectáculo e depósitos
de artigos regionais para a venda só poderá ser permitido quando obedeçam ao condicionalismo das alíneas
e d) do n.º 10 deste artigo.
Os acessos à quartéis de bombeiros só devem ser
permitidos com observância do preceituado na alínea a)
do citado n.º 10.
ARTIGO 13,º
(Prolhições em terrenos limítrofes da estrada)
É proibida à construção, estabelecimento, implantação ou produção de:
vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou
revestimento de terrenos sobranceiros nas
zonas de visibilidade, a menos de 6,5 metros
do limite da plataforma da estrada ou dentro
da faixa de domínio público, c nunca à menos
de 3 metros da zona da estrada;
1) à altura das vedações não poderá
exceder 0,90 metros acima do terreno
natural, podendo ser encimadas por rede ou
grade de ferro com o máximo de 0,50 metros
de altura em terrenos de nível ou inferiores
à plataforma da estrada.
àa.2) quando os taludes de aterro tiverem
altura igual ou superior a 09,90 metros apenas
se permitirá vedações em rede ou grade com
soco,
construções simples, especiaimente de interesse
agrícola, tais como tanques, eiras, pérgulas,
ramadas ou parreiras, bardos e outros congé-
Neres, nas zonas de visibilidade ou a menos
, das distâncias do limíte"da plataforma da
estrada indicadas na alínea anterior ou ainda
dentro da faixa de domínio público;
poços, minas para captação de água, espigueiros
e alpendres a menos de 3 metros do limite
indicado na alinea a) ou ainda, quanto aos
dois últimos, nas zonas de visibilidade ou
faixa de domínio público;
edifícios à menos de 50 metros do eixo da estrada
ou dentro da zona de visibilidade e nunca à
menos de 20 metros da zona da estrada,
condicionado no entanto à aprovação prévia
dos acessos de que necessitam;
instalações de carácter industrial, nomeadamente
fábricas, garagens, armazéns, restaurantes,
hotéis e congéneres bem assim, como igrejas,
recintos de espectáculos, matadouros e quar-
1éis de bombeiros a menos de 100 metros do
eixo da estrada ou dentro das zonas de
visibilidade, condicionado no entanto à
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aprovação prévia dos acessos de que
necessitam;
tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de
publicidade, com ou sem carácter comercial,
a menos de 100 metros do eixo da estrada,
dentro da zona de visibilidade ou no enfiamento dos alinhamentos rectos seja qual for
a distância, salvo no que se refere à objectos
de publicidade colocados em construções
existentes no interior de agtomerados populacionais e, bem assim, quando os mesmos
se destinam a identificar instalações públicas
ou particulares de reconhecido interesse
geral, desde que sejam esteticamente aceitável
e não ofereçam perigo para o trânsito;
£) depósitos da suçata e de materiais ou objectos
com mau aspecto, incluindo os veículos automóveis inutilizados, à menos de 300 metros
do eixo da estrada;
depósitos de materiais para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira, a
menos de 100 metros do eixo da estrada ou
dentro da zona de visibilidade;
árvores ou arbustros, nas zonas de visibilidade
ou ainda na faixa de domínio público, e
nunca à menos de 3 metros da zona da
estrada;
escavações realizadas à distância do limite da
zona da estrada ou faixa do domínio público,
inferior a uma vez e meio a profundidade das
escavações;
depósitos de lixo ou lançamento de águas em
valas ou outras condutas a menos de 300
Tmuetros do limite da zona da estrada;
feiras ou mercados à menos de 300 metros do
limite da zona da estrada;
exposição ou depósitos de artigos, objectos e
produtos regionais ou agricolas para venda
à menos de 100 metros do limite da zona da
estrada, salvo se existir um parque privativo
de forma a que o estabelecimento de veículos,
consequentemente dessa venda, se efectue
fora da zona da estrada e que seja servido por
acessos estabelecidos de harmonia com o
artigo 12,º;
focos luminosos que possam prejudicar ou pôr
em perigo o trânsito;
fumo proveniente de queimadas, gases tóxicos
ou maus cheiros que possam prejudicar o
trânsito ou os utentes da estrada;
símbolos ou inscrições de carácter fúnebre visíveis da estrada,
As proibições referidas no número anterior não
abrangem:
o estabelecimento de sebes vivas, desde que
sejam mantidas aparadas com à altura
máxima de 9,90 metros à distância não inferior à 3 metros da zona da estrada ou no
limite da faixa de domínio público;
as construções à efectuar dentro de centros populacionais, quando para os mesmos existam
ante-planos ou planos de urbanização ou de
alinhamentos aos quais essas construções
deverão ficar subordinadas;
as edificações ao longo das estradas, nos troços
que constituem ruas de agtomerados populacionais com, pelo menos 300 metros de
comprimento, mediante licença do Governo
Municipal respectivo.
À zona de visibilidade aludida no n.º 1 deste artigo
é a zona de visibilidade no interior das concordâncias
das ligações ou cruzamentos de estradas nacionais entre
si ou com vias públicas ou municipais e é limitada por
uma linha que se obtém da maneira seguinte:
traça-se a curva de concordância das vias de
comunicaçã; oO em causa à que se refere o
n.º 2 do artigo 12.º deste estatuto;
aumentam-se 5 metros à respectiva tangente
sobre a eixo de qualquer das vias, quando de
igual categoria ou sobre o eixo da de maior
categoria, quando diferentes, é 0 ponto
obtido projecta-se perpendicularmente sobre
a linha limite da zona «non aedificandi»
dessa via para o lado interior da concordância;
pela projecção assim determinada traça-se uma
recta igualmente inclinada sobre os lados do
ângulo a concordar, à qual limita a zona de
visibilidade desejada;
quando se trata de concordâncias estabelecidas
com o raio superior aos indicados no n.º 2
do artizo 12.º deste Estatuto, é a curva
traçada com esse raio que se partirá para
obter a linha limite da zona de visibilidade.
Às faixas com servidão «non aedificandi» relativas
às estradas especiais serão fixadas por despacho do
Ministro da tutela, sob proposta do INEÁA,
Asdisposições contrárias ao preceituado nas alíneas
£), ij) e n) do n.º 1 deste artigo deverão ser revogadas
no prazo à fixar pelo Ministro da tutela, nunca inferior
à um ano a contar do início da vigência deste Estatuto.
ARTIGO 14,º
(Fermissões em zonas com servidão non aedificandi)
Podem ser permitidas obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes na faixa com servidão
«non aedificandi», para efeito de dotá-los de anexos, tais
como instalações samtárias e garagens, quando se não
preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo
para melhoria das condições de trânsito, sendo requisitos de tais autorizações:
não resultar da execução das obras inconvenientes para a visibilidade;
não se tratar de obras de reconstrução geral;
não se tratar de obras que determinem o aumento
de extensão, ao longo da estrada, dos ediffcios e vedações existentes, salvo quando esse
aumento, a autorizar por uma só vez, não
exceder 6 meiros;
obrigarem-se os proprietários a não exigir indemnização, no caso de futura expropriação, pelo
aumento do valor que dessas obras resultar
para a parte do prédio ou vedação abrangida
na faixa referida.
Não carecem de aprovação, autorização ou licença
às obras de simples conservação, de reparação ou
limpeza.
Artigo 15.º#
(Prédios atlagidos por construção ou alargamento
de estradas oacionals)
Os proprietários dos prédios € vedações que sejam
atingidos por virtude de obras de construção ou alargamento das estradas nacionais e que pretendam
reconstruir esses prédios ou vedações durante o período
de execução das obras, terão apenas que apresentar participação, acompanhada de projecto quando necessário,
ficando dispensados do pagamento de quaisquer taxas.
Artigo 16.º#
Permissões tm zonas de aprovação ou licenciamento normal
Depende de aprovação ou licença do INEÁA:
o estabelecimento de vedações de carácter não
removível desde os limites assinalados na
alinea a) do n.º 1 do artigo 13.º deste Estatuto até mais 5 metros para dentro da
propriedade a que respeitam ou para além
dos limites da faixa de domínio público;
à implantação de tabuletas ou ebjectos de pubBlicidade, comercial on não, numa faixa de 100
metros para além da zona «non aedificandi»
respectiva, contanto que não ofendam a
moral pública e não se confundam com a
sinalização da estrada;
€) o estabelecimento de postos de abastecimento de
combustível ou as obras neles à realizar.
O disposto no número anterior não abrange as
obras de demolição, reparação ou conservação,
incluindo o acrescentamento ou a substituição de alguns
dos seus elementos.
Artigo 17.º#
Quando tem lagar & aprovação, autorização ou licença do INEA
Às obras a que se refere este Estatuto estão sujeitas:
a aprovação do projecto pelo INEA, nos casos
referidos nos artigos 9.º, 12,º, 14,º e 16,º
quando sejam tais obras da iniciativa do
Estado, pessoas colectivas de direito público
ou empresas ferroviárias;
a autorização do mesmo Instituto nos casos à
que se refere o artigo 14,º, sempre que à
iniciativa de tais obras seja de entidades diferentes das referidas na alínea anterior e a
competência para o licenciamento pertença
aos Governos Municipais nos termos do
n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 516/70,
de 16 de Outubro, assim como às obras referidas nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo
13,º deste Estatuto;
o licenciamento pelo próprio INEÁ nos casos
restantes.
Artigo 18.º#
Condições de aprovação, autorização ou Ilccnciamento
Só poderá ser concedida à aprovação, autorização
ou licença referida nos artigos 9.º, 12.º, 14.º e 16.º
quando se verifique que à estrada ou a perfeita visibilidade do trânsito não são afectadas.
Além das condições referidas no número anterior,
poderão ser impostas quaisquer outras que, por dircunstâncias especiais, se torne necessário estabelecer,
respondendo os beneficiários das licenças por todos os
prejuízos resultantes do não cumprimento das condições
exaradas nos respectivos diplomas de licenças e devendo
“restar caução por qualquer dos meios admissíveis em
direito, se a INEA o entender.
Serão marcados no local, pelo pessoal do INEA
os alinhamentos € cotas de nível necessários à execução
das obras que careçam desses elementos.
Artigo 19.º#
Competência para aprovação, autorização ou licceciamento
A competência para a prévia autorização de obras
do Estado, outras pessoas colectivas de direito público
e empresas ferroviárias pertence ao Director do INEA
e ao Ministro da Tutela, mediante parecer prévio do
INEÁA consoante os casos.
Compete aos Directores Provinciais de Estradas a
autorização ou licenciamento de obras de iniciativa de
entidades diferentes das enunciadas no número anterior,
15 nos casos de estabelecimento de espectáculos, hotéis,
restaurantes é congéneres, garagens ou quartéis de
bombeiros é da captação ou pesquisa de águas sob
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a zona da estrada ou faixa de domínio público, a competência pertence ao Director dos Serviços de Conservação
do INEA.
Artigo 20.º#
EfIcácia da aprovação, autorização on licemciamento
À concessão de aprovação, autorização ou licença
para obra de qualquer natureza:
não isenta da obrigação de reparar, nos termos
do Código Civil, qualquer dano que, directa
ou indirectamente possa resultar para à
propriedade do Estado ou privada, da
execução das obras ou trabalhos à que tais
licenças se refiram;
não envolve, a favor dos que as obtiveram,
presunção de propriedade ou posse sobre os
prédios em que às obras hajam de ser feitas;
não dispensa outros actos ou formalidades que
devam proceder à execução dos trabalhos,
nem poderá ser alegada para contestar a
oposição fundada em direitos que, por parte
de terceiros, possa ser apresentada 8o uso das
licenças concedidas;
possui natureza precária, não ocasionando a sua
extinção qualquer indemnização aos proprietários, salvo no caso de muros ou vedações
de carácter não removível.
Artigo 21.º#
Fiscalização de obras próxima das estradas nactomais
Os Directores Provinciais de Estradas, por si e pelo
pessoal seu subordinado, fiscalizarão as construções ou
quaisquer serviços nas áreas de jurisdição do INEA, para
cuja execução tenha sido concedida a necessária autorização,
Os interessados deverão observar não só as condições
impostas no diploma de licença ou na participação, mas
também as instruções complementares à que a fiscalização dê lugar para boa execução da obra.
Para efeito desta fiscalização, os interessados são
obrigados à manter sempre no local da obra o respectivo diploma de licença e desenhos anexos ou à
participação devidamente autorizada, a fim de os apresentarem prontamente ao pessoal dos serviços de estrada
quando lhes sejam exigidos,
A inobservância do prescrito nos números anteriores, bem como à oposição do proprietário, seus
representantes ou empregados ao exercício da fiscalização, será motivo de embargo.
No caso previsto no número anterior, o interessado
tem direito de, nos dez dias subsequentes ao embargo,
reclamar perante o Director Provincial de Estradas que
resolverá 2 reclamação em recurso para o Director-Geral
do INEA.
Se O interessado não reclamar nem cessarem as
causas do embargo, será à obra mandada demolir, por
intimação da Direcção Provincial de Estradas.
À interposição do recurso não impede à execução
imediata, pelo pessoai da Direcção Provincial de
Estradas, das providências indispensáveis para se
evitarem danos para a estrada ou seus pertences, se o
recorrente é responsável por todos os prejuízos que resultarem do seu procedimento, se afinal for julgado sem
fundamento.
ARTIGO 32,º
(Impedimento de obras sem licença próximo de estradas wacionais)
Os Directores Provinciais de Estradas por si e pelo
pessoal seu subordinado, não consentirão que se
executem 1ras áreas de jurisdição do INEA edificações,
construções, plantações de árvores ou que se pratiquem
quaisquer outros actos para os quais seja exigida autorização, nos termos deste Estatuto, sem que os
interessados se encontrem munidos do respectivo
diploma de licença ou participação devidamente autorizada.
À execução de quaisquer das mencionadas obras
ou actos sem a devida autorização será motivo de
embargo. Neste caso, se o interessado não promover a
obtenção da necessária autorização no prazo que para
esse fim lhe for fixado pela Direcção Provincial de
Estradas, ou sê, nos termos deste Estatuto, não for de
conceder tal autorização, serão os trabalhos executados
mandados demolir, mediante intimação da mesma
Direcção Provincial de Estradas.
Artigo 23.º#
Recurso às autoridades om tribensis competentes
Para a observância das prescrições constantes deste
Estatuto poderão os Directores Provinciais de Estradas
Ou o pessoal seu subordinado solicitar, quando se torne
necessário, a intervenção das autoridades administrativas
ou dos tribunais competentes, neste caso por intermédio
do representante do Ministério Público.
ARTIGO 24,º
(Sanções por desobediência, injárias on ofensas corporais)
A desobediência, injúrias, ofensas corporais e resistência ao pessoal dos serviços de estradas, quando no
exercício das suas funções, são considerados crimes e
serão punidos nos termos da lei.
Artigo 25.º#
(Sanções por destrnição ou deslocação de marcos
e sinais ou por oposição à diversos actos)
Serão sancionados nos termos da lei aqueles que
destruirem ou deslocarem as balizas e sinais colocados
pelo pessoal dos serviços de estradas e os que, sem justa
cauga, se opuserem por qualquer modo:
à que dos seus terrenos se tirem, nos termos da
dei, pedras e terra para as obras das estradas
€ se façam para isso as explorações e escavações necessárias;
a que o pessoa! dos serviços de estrada, devidamente credenciado e previamente autorizado
entre nas suas propriedades para fazerem os
estudos e trabalhos que lhes forem neces
sários;
a que das suas propriedades se ocupe, nos ternos
da lei, a parte que for necessária para obras
Ou para construir a habitação dos que fiscalizarem a conservação das estradas e dela
forem encarregados;
a que às suas propriedades suportem às servidões
de água e quaisquer outras na direcção e
extensão convenientes.
À execução do disposto no n.º 1 deste artigo terá
de ser precedida de notificação aos proprietários dos
prédios ou aos seus representantes,
Artigo 26.º#
(Efeitos da execução de obras sem licença
ou que não são de autorizar)
Independentemente das penas a que ficam sujeitos
aqueles que fizerem qualquer obra que, segundo este
Estatuto, não seja permitida, ou, sendo permitida
mediante autorização, a fizerem sem ela, ou sem observância das condições nela impostas, deverão cumprir as
intimações que por esse motivo lhes sejam feitas, designadamente a demolização dos trabalhos executados,
dentro do prazo que lhes for determinado.
Se os interessados não cumprirem às intimações
referidas no número anterior será o trabalho feito pelo
pessoal dos serviços de estrada à custa daqueles.
ARTIGO 27,º
(indemulzação por danos caussdos involontariomente)
Aquele que, sem intenção, destruir ou danifícar, no
todo ou em parte, árvores, marcos, balizas, placas de
sinalização, guardas ou marcos de protecção ou outros
pertences das estradas, ficará sujeito ao pagamento de
uma indemnização, a fixar pela Direcção Provincial de
Estradas, a qual não poderá execeder o valor ou o custo
efectivo do objecto ou coisa destruída.
Artigo 28.º#
Pagamento das indemnizações
As importâncias das indempizações devidas nos
termos do artigo anterior revestem a favor do INEA e
serão pagas ná tesouraria do mesmo nos Serviços
Centrais ou nas respectivas Direcções Provinciais,
Artigo 29.º#
(Punição por danificação ou destruição de obras, utensílios,
ferramentas ou quaisquer outros objectos)
Serão punidos com as penas dos artigos 472.º a 481,º
da Código Penal os que danificarem ou destruirem,
praticando quaisquer dos actos incriminados nos citados
artigos, os trabalhos e obras feitos ou em execução,
árvores, marcos, balizas, placas de sinalização, guardas
ou marcos de protecção, utensílios, ferramentas e quaisquer outras coisas pertencentes ão Estado ou aos
empreiteiros,
ARTIGO 30,º
Mesponsabilidade por danos canaados por ouirem)
Pelas indemnizações devidas nos termos deste Estatuto, são responsáveis não só os que pessoalmente
causarem o prejuízo, mas também aqueles que, em
conformidade com a lei civil, respondem por danos
causados por outrem.
ARTIGO 31,º
(Cobrança coerciva de despesas com trabalhos
ou de indemuirações quando não pagos voluntariamente)
Às despesas com os trabalhos de demolição,
remoção ou quaisquer outros à que os proprietários são
obrigados nos termos deste Estatuto e que, por falta de
cumprimento das respectivas notificações dentro dos
prazos nelas fixados, venham a ser executados pelo
pessoal dos serviços de estradas; e bem assim as indemnizações previstas nó artigo 27.º, quando não pagas
voluntariamente, serão cobradas por intermédio dos
Tribunais competentes, podendo o executado deduzir a
oposição admitida no artigo 815.º do Código de
Processo Civil.
À execução referida no número anterior terá como
título executivo a nota do Director Provincial de Estradas
em que se especifiquem as despesas ou indemnizações
exequendas,
Artigo 32.º#
Cobrança de multas por infracções 2 este Estatuto
Das multas cobradas por transgressões a este Estatuto
não cabe qualquer percentagem aos autuantes.
Artigo 39.º#
(Efeitos das restrições, negações de liccaças
ou revogação das já concedidas)
Pelas restrições estabelecidas neste Estatuto é
devida indemnização aos interessados €« igualmente o
o é quando lhes forem negadas as autorizações que
pretendam ou, se para tal houver motivo, revogadas as
já concedidas.
O DE 1991 799
ARTIGO 34,º
(Carácter wgcate das expropriações pera construção
ou alargamento de estradas ascionasis iecluindo
55 obras complementares)
As expropriações de bens imóveis para construção,
alargamento ou melhoramento de estradas nacionais
consideram-se urgentes e realizar-se-ão nos termos da
legislação vigente.
O disposto no número anterior é aplicável às expropriações dos terrenos, nas proximidades das estradas
nacionais, necessários para as obras complementares
destas, tais como:
sinalização e demarcação;
estabelecimento de recintos para depósito de
materiais ce parques de estacionamento de
veículos;
construção de edifícios para instalação do pessoal
e dos serviços de estradas ou para outros
afins, relacionados com os mesmos serviços;
arborização, nos termos do presente Estatuto;
outras obras intimamente ligadas com a
protecção ou embelezamento das referidas
estradas.
ARTIGO 35.*
(Utllização temporária de tersenos porá constroção
Ou reparação de estratas oo obras complementares)
Poderão ser utilizadas témporariamente em regime
de servidão constituída por acto administrativo €
mediante o pagamento de justa indemnização, para
obras de reparação e construção de estradas ou obras
complementares executadas ou mandadas executar pelo
Estado:
as pedreiras, areciros e empréstimos, que possam
fornecer materiais utilizáveis nessas obras;
os terrenos necessários para efectuar desvios de
trânsito, para ocupar com estaleiros, depósitos de materiais, habitações de pessoal ou
quaisquer outros serviços e ainda para
suportar as servidões de água ou quaisquer
Outras;
as serventias de caminhos particulares de açesso
às obras e aos centros abastecedores de
matetiais.
As utilizações previstas no número anterior poderão
ser feitas imediatamente após a vistoria, da qual se
lavrará auto, para efeito de posse administrativa, tendo
em atenção o seguinte:
&) à indemnização será estabelecida por acordo
entre a entidade requisitante e o proprietário
e abrangerá as despesas para repor os
terrenos e os caminhos no estado em que se
encontravam e reparar quaisquer estragos
causados na propriedade;
o valor da indernnização será, na falta de acordo,
fixada por três árbitros, um nomeado pelo
expropriante, outro pelo expropriado € oO
terceiro pelo Presidente do Tribunal Popular
Supremo;
da decisão haverá recurso para os tribunais, nos
termos da legislação vigente,
Artigo 36.º#
(Comprtência do INEA para eliminar on modificar
obras ou indósirias exdetentes)
1, O INEA poderá promover a eliminação ou modificação de quaisquer construções, obras ou indústrias
existentes ou em laboração à data da promulgação deste
Estatuto que, com manifesto inconveniente, contrariem
alguma das suas disposições.
2, Reconhecida à inconveniência à que se refere o
número anterior, será notificado o interessado, o qual
poderá declarar, no prazo de dez dias, que prefere
realizar por si a demolição ou modificação determinada
pelo INEA.
No caso do múmero anterior se o interessado não
declarar, ou se declarando-o, não efectuar a obra no
prazo que Ihe for indicado, o INEA procederá a expropriação por utilidade pública.
Tratando-se de expropriação só de uma parte do
prédio, o interessado poderá requerer a expropriação
total, se a outra parte não assegurar proporcionalmente
os mesmos cómodos que oferecia o todo,
O preceituado no n.º 2 não é aplicável às constrações, obras qu indústrias que contrariavam as disposições
legais em vigor ao tempo em que se iniciaram.
ARTIGO 37,º
(Proibição de embargo de obras de constroção ou reparação
de estradas superiormente autorizadas)
Não podem ser embargadas as obras e trabalhos de
reparação e construção de estradas autorizadas superiormente e que hajam sido mandados executar em terrenos
do Estado ou particulares, para esse fim expropriados
ou cedidos e ainda os trabalhos de sinalização a efectuar de acordo com o disposto no artigo 6.º.
Artigo 38.º#
(Impedimento der execução de obras em terrenos que se prevejam
ser ocupados com nova estrada ou veriante)
OTNEA poderá impedir a execução de quaisquer
obras na faixa de terreno que, segundo projecto ou
ante-projecto superiormente aprovado, deve vir a ser
ocupada por um novo traçado de estrada nacional
Ou por uma variante à algum troço de estrada existente.
No caso de o impedimento referido no número
anterior durar por mais de três anos, o proprietário da
faixa interdita pode exigir indemnização pelos prejuízos
directa e necessariamente resultantes de ela ter sido e
continuar a estar reservada para expropriação,
Se o impedimento se prolongar por mais de cinco
anos, 0 proprietário pode exigir que à expropriação se
realize desde logo.
Artigo 39.º#
(Acções contre o Estado pela construção, conservação
e fiscalização das estradas nacionais)
Nas acções intentadas contra o Estado por motivo de
construção, conservação ou fiscalização das estradas
nacionais, observar-se-á o disposto no artigo 20.º, 8 2
do Código de Processo Civil.
Artigo 49.º#
(Responsabilidade do pessoal das estradas por danos
esussdos 00 exercício das suas funções)
O pessoal dos serviços de estradas, qualquer que
seja a sua categoria, não é responsável pelas perdas e
danos causados no exercício das suas funções, excepto
se exceder ou não cumprir, de aigum modo, as disposições legais, sendo neste caso solidariamente com cle
responsável o INEA.
Se esse pessoal, excedendo as suas atribuições
legais, praticar actos de que resultem para Gutrem
prejuízos, será responsável do mesmo modo que os
simples cidadãos.
Artigo 41.º#
Taxas
As taxas à pagar por cada autorização ou licença
sê&-lo.ão em numerário e terão os valores seguintes:
pela ocupação do subsolo da zona da estrada ou
faixa de domínio público por cada metro de
extensão ou fracção de canalização ou aqueduto ...111121... NKz 15.000,00,
pela ocupação temporária de parte da zona da
estrada ou faixa de domínio público com
construção, abrigos móveis ou andaimes, por
metro quadrado ou fracção, em cada mês ou
fracção ..111111eçeoo NKZ 15.000,00.
pelo estabelecimento “de balanças na zona da
estrada ou faixa de domínio público, por
cada metro quadrado qu fracção JJ...
uniao. NKz 100.000.00
pela passagem de águas de rega ou de lima pelas
valetas da estrada ou em canalizações ao
longo da estrada, por cada metro de extensão
Ou fracção 11.11... NKZz 1 500.00;
pelos passadiços ou atravessamentos no espaço
aéreo da estrada, por cada metro quadrado
QU fracção ..11111... NKZ 15.000,00;
£) pelo estabelecimento de acessos à propriedades
rústicas ou à edifícios de habitação, por cada
metro ou fracção de largura access
«eviraso NK2 1.000,00;
£) pelo estabelecimento de acessos a instalações
industriais e por cada metro quadrado ou
servidas pela estrada ....... NKz 2.000,00;
pela ampliação ou modificação de edifícios já
existentes na faixa de servidão «non aedificandi», por cada metro quadrado ou fracção
de pavilhão novo ........ NKz 2.000,00;
pelo estabelecimento de muros ou vedações de
carácter não removível, por cada metro
quadrado ou fracção ......... NKz 4.000,00;
)) pela implantação de tabuletas ou objectos de
publicidade, por cada metro quadrado ou,
fracção ...1111... NKZ 50.000,00;
pelo estabelecimento ou ampliação de postos de
combustíveis, por cada bomba abastecedora
de combustivel ........ NKz 200.000.00.
O pagamento total ou parcial destas taxas pode
efectuar-se por compensação de valor de terrenos cedidos
pelos interessados ao INEA, por virtude da fixação de
alinhamentos.
3, São isentos de quaisquer taxas as obras de estabelecimentos de beneficiência e serviços públicos,
Artigo 42.º#
(Forma c validade da aprovação,
autorização ou Hoenciamento)
Às licenças constarão de alvarás que fixarão o
prazo em que as obras devem ser concluídas e findo o
qual aquelas devem ser revalizadas mediante novo requerimento, efectuado antes de expirar o prazo referido e
o pagamento de nova taxa.
O licenciamento de serventias de passagem com
menos de um metro de largura é efectuado através de
simples aposição de carimbo de autorização no requerimento da petição e seu duplicado.
À aprovação ou autorização para obras tem lugar
por meio de ofício do INEA.
O DE 1991 801
Artigo 43.º#
Processo de aprovação, autorização ou licenciamento
O processo de aprovação, autorização ou licenciamento far-se-á de harmonia com regulamento aprovado
pelo Ministro da Tutela sob proposta do INEA,
Artigo 44.º#
Concessão ou denegação de aprovação, antorização ou licença
Nos casos de aprovação ou autorização do INEA
solicitadas pelos Governos Municipais respectivos,
deverá o mesmo pronunciar-se definitivamente:
à&) sobre a localização de novos edifícios ou de
quaisquer instalações — 45 dias;
gobre licenciamento de novas edificações, reconstruções, ampliações ou alterações de
estrutura de edifícios — 60 dias;
sobre licenciamento de obras da mesma natureza,
respeitantes a edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva — 90 dias;
quaisquer outras obras — 30 dias.
A falta de parecer ou resolução dentro dos prazos
referidas no número anterior interpreta-se, para todas
os efeitos, como deferimento tácito, não podendo, nos
casos de licenciamento, o INEA recusar a emissão da
licença togo que sejam pagas as taxas devidas,
À recusa de aprovação, autorização ou licença
deverá ser sempre devidamente fundamentada,
4, Das decisões desfavoráveis do INEAÁ que não
tenham sido homologadas pelo Ministro de Tutela, cabe
recurso para este no prazo de quinze dias após a notificação, devendo o mesmo pronunciar-se no prazo de
trinta dias, constituindo deferimento tácito a falta de
decisão dentro do prazo.
Artigo 45.º#
Aplicação do mulizs
1, As multas a aplicar por transgressões ao presente
decreto às quais se refere o artigo 32.º são as seguintes:
t. pela infracção das disposições contidas no
artigo 7.º, com excepção das indicadas na
alínea e) de NKz 15.6000.00 até NKz 150.000.00,
1,2. pela infracção das disposições contidas na
alínea e) do artigo 7.º.
— por cada animal de gado bovino,
NKz 2.000.000 — por cada animal de gado
suíno, caprino ou ovino ...... NKz 1.000,00.
3. pela infracção das disposições contidas na
alínea a) do artigo 13.º:
— por cada metro de vedação NKz 10.000,00.
4. pela infracção das disposições contidas nas
alíneas b) e c) do artigo 13.º:
— por cada nº de construção NKz 15.000,00.
5. pela infracção das disposições contidas nas
alíneas d) e e) do artigo 13.º:
— por cada mº de construção e por piso
6, pela infracção das disposições contidas na
alinea O do artigo 13.º:
— por cada tabuleta ou anúncio publicitário
1,7. pela infracção das disposições contidas mas
alineas 2) e q) do artigo 13.º:
— de NKz 15,000.00 até NKz 150.000.00.
O. E 172/S) 3
Os valores indicados em 1.1 e 1.7 são o limite
minimo e máximo, sendo o valor efectivo, em cada caso,
fixado de harmonia com 2 gravidade da contravenção.
O pagamento das multas indicadas no n.º 1 deste
artigo não isenta o contraventor do pagamento dos
prejuízos eventualmente ocasionados à estrada ou seus
pertences pelo acto ou actos praticados.
No caso das infracções indicadas de 1.3 a 1.6, além
do pagamento das muitas correspondentes, o contraventor obriga-se a demolir e remover, para uma distância
mínima de 200 metros do limite da zona da estrada, os
muros, construções ou tabuletas conforme for o caso,
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS,
500 ex. — 199E
