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Decreto n.º 77/91

Decreto n.º 77/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 51 de 13 de Dezembro de 1991
Data
13/12/1991
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
35
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 51 de 13 de Dezembro de 1991

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto das Estradas
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas
  4. Art. 3.ºEste decreto entra imediatamente em vigor.
  5. Art. 2.º
  6. Art. 3.ºZonas da estrada, platiforina é faixa de domínio páblico
  7. Art. 4.ºZona de protecção dz estrada
  8. Art. 5.ºÁrvores nº zona da csirada c faixa de domínio páblico
  9. Art. 5.º
  10. Art. 7.ºProibições relativas à zoua da estrada ou faixa de domínio público
  11. Art. 9.º
  12. Art. 11.ºAltura dos prédios janto às estradas nacionais
  13. Art. 12.ºAcesso às estadas nacionais
  14. Art. 15.º
  15. Art. 16.ºPermissões tm zonas de aprovação ou licenciamento normal
  16. Art. 17.ºQuando tem lagar & aprovação, autorização ou licença do INEA
  17. Art. 18.ºCondições de aprovação, autorização ou Ilccnciamento
  18. Art. 19.ºCompetência para aprovação, autorização ou licceciamento
  19. Art. 20.ºEfIcácia da aprovação, autorização on licemciamento
  20. Art. 21.ºFiscalização de obras próxima das estradas nactomais
  21. Art. 23.ºRecurso às autoridades om tribensis competentes
  22. Art. 25.º
  23. Art. 26.º
  24. Art. 28.ºPagamento das indemnizações
  25. Art. 29.º
  26. Art. 32.ºCobrança de multas por infracções 2 este Estatuto
  27. Art. 39.º
  28. Art. 36.º
  29. Art. 38.º
  30. Art. 39.º
  31. Art. 49.º
  32. Art. 41.ºTaxas
  33. Art. 42.º
  34. Art. 43.ºProcesso de aprovação, autorização ou licenciamento
  35. Art. 44.ºConcessão ou denegação de aprovação, antorização ou licença
  36. Art. 45.ºAplicação do mulizs

Preâmbulo

Decreto n.º 77/91

de 13 de Derembro

Considerando a necessidade de se estabelecer medidas

de protecção à Rede Fundamental de Estradas de

Angola, bem como as actuações desejáveis nos diversos

aminios, por forma à preserva: a estrada e defínir os

tritérios aplicáveis em cada caso;

Nos termos da alínea 8) do artigo 67.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela

alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de

Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto das Estradas

Nacionais, ao presente decreto e que dele faz parte

integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas

por decreto executivo do Ministro das Obras Públicas

e Urbanismo.

Artigo 3.º#

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se,

Luanda, aos 13 de Dezembro de 1991.

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS.

ESTATUTO DAS ESTRADAS NACIONAIS

ARTIGO t.º

(Âmbito)

O presente estatuto aplica-se à todas as estradas nacionais tal como definidas no Plano Rodoviário de Angola.

Artigo 2.º#

«eu de jurisdição do lusfitoto de estradas de Angola — INEA)

A área de jurisdição do INEA abrange, em relação

às estradas nacionais:

a)

zona da estrada e faixa de domínio público;

b)

zona de protecção à estrada constituída pelas

faixas com servidão «non aedificandi» e pelas

faixas de respeito,

Artigo 3.º#

Zonas da estrada, platiforina é faixa de domínio páblico

1, Constitui zona da estrada nacional:

a)

o terreno por ela ocupado abrangendo a faixa

de rodagem, as bermas, valetas, passeios,

banquetas e taludes;

b)

as pontes e viadutos nela incorporados, os

terrenos adquiridos por expropriação ou a

qualquer outro título para alargamento da

plataforma da estrada e os seus elementos

O DE 1991 791

funcionais, nomeadamente, zonas destinadas

ao serviço do utente, tais como, áreas de

serviço, parques de estacionamento, áreas de

repouso, miradouros, paragens de autocarros, báscula de pesagem e de uma maneira

geral, quaisquer outros elementos afectados

permanentemente ao serviço público das

estradas.

2.

À plataforma da estrada abrange a fàáixa de

rodagem e as bermnas.

3.

À faixa de dornínio público compreende a zona da

estrada e as faixas de terreno adjacentes até à distância

de 50 metros para um e outro lado do eixo da estrada.

Artigo 4.º#

Zona de protecção dz estrada

A zona de protecção à estrada nacional é constituída

pelos terrenos limítrofes em relação zos quais se

verificam:

a)

proibições (faixas designadamente com servidão

«non aedificandi»);

b)

ou permissões condicionadas à aprovação,

autorização ou licença do INEA, (faixas de

respeito).

Artigo 5.º#

Árvores nº zona da csirada c faixa de domínio páblico

1.

Todas as árvores existentes na zona da estrada €

faixa de dominio público constituem patrimônio do

Estado.

2.

Se alguém se julgar .com direito à propriedade de

úivores ou plantas actualmente existentes nas condições

deste artigo, deverá, no período de dois anos, a contar

da vigência deste Estatuto, fazer a respectiva prova e

requerer ao INEÁ que lhe seja pago pelo Estado o seu

justo valor.

Artigo 5.º#

Placas de sinalização)

As placas de sinalização poderão ser colocadas em

prédios, muros ou quaisquer edificações, salvaguardando para os respectivos proprietários o direito à justa

indemnização se do facto resultar qualquer prejuízo.

Artigo 7.º#

Proibições relativas à zoua da estrada ou faixa de domínio público

É proibido relativamente à zona da estrada nacional

ou faixa de domínio público:

a)

cavar, fazer buracos ou cravar nela quaisquer

objectos, nomeadamente colunas, postes

ou masiros para embandeiramento ou

ornamentação, ou danificá-las de qualquer

modo ou à algum dos seus pertences;

b)

encostar ou prender quaisquer objectos às placas

de sinatização, resguardos do trânsito,

Balizas, marços e árvores, ou neles pendurálos ou apoiá-los;

c)

cortar, mutilar, destruir ou danificar de qualquer

modo árvores, demais vegetação e viveiros;

d)

descarregar ou arrastar objectos na faixa de

rodagem da estrada, suas bermas ou valetas,

embora em parte sustentados por meio de

rodas;

e)

apascentar nela animais ou tê-los aí a divagar ou

presos ou peados. Qualquer animal solto na

zona da estrada ou faixa de domínio público

ter-se-á como perdido e será entregue à autoridade competente pelo pessoal dos serviços

da estrada, que lavrará auto de ocorrência e

autuará os responsáveis logo que sejam

conhecidos;

f)

deixar nela qualquer objecto, nomeadamente

Inato, estrumes, pedras e lenha, com demora,

objecto esse que será também removido e

entregue à autoridade nos termos da alínea

anterior, sendo igualmente autuado o responsável respectivo nos termos da alínea

anterior;

2.

limpar, lavar ou reparar nela, vasinhas, veículos

e animais, partir lenha ou fazer fogueiras,

pejá-la, deixar nela detritos ou quaisquer

trabalhos ou operações e fazer dela usos diferentes daqueles a que é destinada;

hà) lançar nela ou suas proximidades ou conduzir

para ela, em valas ou canos, águas pluviais

ou poluídas ou-quaisquer despejos líquidos

ou sólidos;

1.

obstruir as valetas ou impedir, de qualquer

forma, o livre escoamento das águas da

estrada ou aquedutos;

3.

ter nas paredes exteriores dos andares térreos ou

nos muros de vedação quaisquer objectos que

figurem satientes sobre a estrada em relação

80 plano da parede ou muro, quando possam

causar estorvo ao trânsito;

1.

ter sobre qualquer parte que deite para a estrada

sem tesguardos, vasos, caixotes ou quaisquer

outros objectos;

m)

permanecer nela para vender quaisquer artigos

ou objecto ou exercer mendicidade;

n)

entrar ou sair dela fora das serventias estabelecidas segundo este Estatuto;

6.

causar perturbação ao trânsito ou prejudicar ou

pôr em perigo os utentes da estrada por qualquer outra forma.

ARTIGO 8,º

(Obrigações dos proprietários confinantes com a zona

de estrada ou faixa de domínio pábBco)

1.

Os proprietários confinantes com a zona da estrada

ou faixa de domínio público devem abster-se de qualquer procedimento que prejudique ou possa pôr em risco

O trânsito ou seus utentes e bem assim tomar todas às

disposições no sentido de evitar prejuízo à estrada.

2.

Nesse sentido devem os mesmos proprietários,

designadamente:

a)

cortar as árvores ou demolir as edificações ou

vutras obras que ameacem ruina e desabamento sobre à zona da estráda ou faixa de

domínio público;

b)

podar os ramos de árvores que prejudiquem ou

ofereçam perigo para o trânsito;

€) remover prontamente da zona da estrada ou

faixa de domínio público as árvores, entulhos

e materiais que as obstruirem por efeito de

queda ou desabamento, ou demolição de

qualquer edificação ou construção,

3.

Emtodos os prédios situados junto da plataforma

das estradas, às águas pluviais serão recolhidas em algetozes ou caleiras nos telhados e daí conduzidas, através

de tubos de queda, para aquedutos ou outros dispositivos apropriados.

4, Os edifícios e vedações de terrenos, confinantes

com a zona da estrada ou faixa de domínio público,

devem manter-se com bom aspecto e em perfeito estado

de conservação.

5.

OINEA poderá intimar a demolição das construções que se encontrem em estado de abandono.

Artigo 9.º#

(Permissões referentes à zona da estrada on faixa pública

de domínio público condicionadas à aprovação ou Hcença do INEA)

1.

Só mediante aprovação ou licença do INEÁA se

podem:

a)

efectuar obras ou utilizar de qualquer modo o

solto, sub-solo e espaço aéreo da zona da

estrada ou faixa de domínio público;

b)

estabelecer acessos às estradas nacionais.

2.

Relativamente ao sub-solo da zona da estrada ou

faixa de domínio público o INEA poderá permitir:

a)

em casos muito excepcionais à pesquisa e

captação de águas;

b)

o estabelecimento de canalizações ou aquedutos

ou cabos condutores de energia elécirica ou

de telecomunicações, sempre que possível

fora da plataforma da estrada, a não ser

quando se trate de atravessamentos os quais

devam ser reduzidos ao mínimo e localizados

perpendicularmente, e no caso particular de

canalizações ou cabos condutores deverão

estes ser alojados em aquedutos, nas condições de segurança e com secção tal que

permita substituir essas canalizações ou cabos

sem necessidade. de levantar o pavimento,

3.

Quanto ao solo da zona da estrada ou faixa de

domínio público o INEA poderá permitir:

&) o estabelecimento de construções ou abrigos

móveis e andantes, temporariamente e&

sempre fora da plataforma da estrada;

b)

a implantação de candeeiros e postes de apoio

de linhas telegráficas e telefónicas, de transporte ou de distribuição de energia eléctrica

de baixa tensão ou outros fins, nos taludes,

banquetes ou acessórios da Estrada;

c)

o estabelecimento de balanças nos terrenos aces-

“sórios da estrada;

d)

a passagem de águas de rega ou lima através das

valetas;

&) a ocupação do terreno dos taludes pelos proprietários dos terrenos confinantes, obrigando-se

estes a substituí-los por muros de suporte que

ficarão pertencendo ao Estado, e pagando

previamente o valor do terreno de que por

esse facto se apropriarem;

£ a edificação sobre muros de suporte ou de espera

das estradas ou a utilização desses muros

para outros fins, desde que se reconheça que

não são prejudicados com as obras projectadas e os interessados paguem ao Estado

previamente à importância de metade do

custo actualizado desses muros, quando não

tenham sido construídos nas condições da

alínea e), com obrigação para todos de

custear por metade as despesas da sua

conservação.

$ 1,º — Nos casos em quê os postes referidos na

alínea b) tenham de marginar a estrada, à sua colocação

será feita, em regra, nuíma das margens, ficando à outra

livre para arborização,

Em tais casos os postes serão colocados:

1.

º — Tratando-se de estrada arborizada numa só

margem, na margem, desarborizada;

2.

º — Tratando-se de estrada mais ou menos arborizada em ambas as margens, na margem em

que o sacrifício da arborização existente seja

menor;

O DE 1991 793

3.

º — Tratando-se de estrada desarborizada, na

margem de mais difícil arborização ou na que

tem menos interesse arborizar.

$ 2,º — Os postes que à data da publicação deste

Estatuto se encontrem sobre a plataforma e nas valetas

das estradas e prejudiquem o trânsito ou o livre curso

das águas e os que, sendo suportes de linha de alta

tensão, contrariarem as disposições legais em vigor relativas a tais suportes, deverão ser retirados no prazo de

sessenta dias, a contar da notificação feita para tal fim

à entidade sua proprietária, para local onde não causem

transtorno à estrada.

& 3.º — Os postes que, embora sem prejuízo de ou

para o trânsito, se encontrem na plataforma ou mesmo

fora dela, mas dentro da zona da estrada ou faixa de

domínio público, e causem qualquer transtorno à

estrada, deverão ser deslocados para fora dessa zona ou

faixa, mesmo que tenham de ser substituídos por outros,

por motiva de quaisquer obras de beneficiações, quer

Dos traçados à que pertençam, quer nas estradas em que

se encontrem,

$ 4.º — Se o proprietário, a quem for concedida

licença para a ocupação referida na alínea e) deste

número, não executar o muro de suporte nas condições

e dentro do prazo constantes da licença respectiva,

perderá direito ao terreno do talude, sem que possa

reclamar o reembolso da importância que houver pago.

4, Em relação ao espaço áreo da zona da estrada ou

faixa de domínio público o INEA poderá permitir passadiços e atravessamentos por conduções aéreas ou obras

de qualquer natureza em altura não inferior à 5 metros

à contar do nível da estrada.

3.

Os acessos às estradas nacionais, sejam serventias

públicas ou privadas, só podem ser permitidas pelo

INEA, desde que se observem os requisitos constantes

do artigo 12.º:

a)

o INEA pode limitar os acessos às estradas nacio-

Tais e estabelecer com carácter obrigatório os

locais em que tais acessos se podem construir;

b)

a autorização para estabelecer um acesso pressupõe a existência de um projecto aprovado

pelo INEA onde estejam definidos os objectivos, funções e características do mesmo.

ARTIGO 10,º

(Reposição de pavimentos)

1.

Os trabalhos de reposição de pavimentos das

estradas nacionais ou de qualquer dos seus pertences,

que tenham sido destruídos ou danificados por motivos

de obras que interessam à terceiros, serão sempre

custeados por estes e a sua execução efectuada pelas

respectivas Direcções Provinciais de Estradas.

2.

Para a execução dos trabalhos referidos em |

deverá a entidade interessada depositar previamente na

tesouraria do INEÁ, mediante guia passada pela respectiva Direcção Provincial, a importância orçamentada dos

mesmos trabalhos.

3.

Ostrabalhos relativos à reposição dos pavimentos

com os quais, por imprevistos, não se haja contado no

respectivo orçamento, correrão igualmente por conta da

entidade interessada na sua execução.

4, Findos os trabalhos, será devolvido à entidade interessada o saldo do sen depósito ou obrigada a mesma

entidade a entrar com a diferença, conforme os casos.

Artigo 11.º#

Altura dos prédios janto às estradas nacionais

Nos prédios wwbanos que se construirem junto das

estradas nacionais, a altura da edificação será regulada

pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 12.º#

Acesso às estadas nacionais

1.

Os acessos às estradas nacionais, devem localizar-

-se e possuir características técnicas tais que não

prejudiquem ou ofereçam riscos para a segurança da

circulação.

2.

Nas ligações das estradas nacionais entre si serão

adoptadas curvas circulares com os raios de concordância definidos no artigo 27.º do Plano Rodoviário.

3.

Nas ligações das estradas nacionais com outras

estradas, caminhos públicos ou particulares serão adoptadas curvas circulares com raios de concordância não

inferiores aos seguintes valores:

a)

nas ligações de estradas nacionais com outras

estradas — 20 metros;

b)

nas ligações de estradas nacionais com caminhos

públicos ou particulares — 15 metros;

cc)

nos casos especiais de incidência muito obliqua

ou de inclinações fortes que não convenha

agravar, poderão baixar-se os raios referidos

neste mimero para valores compatíveis com

as condições locais, mediante autorização do

Director deste Instítuto de Estradas de

Angola, em face de justificação funda-

Tmentada;

d)

para efeito do disposto neste número, entender-

-se-á por caminho toda a via rodoviária cuja

plataforma tenha largura inferior à 5 metros,

4.

Não são perrnitidas as ligações à vias públicas ou

privadas e às serventias da passagem nos locais onde o

trânsito tenha de ser efectuado com especiais precauções,

nomeadamente:

à) as curvas com visibilidade reduzida;

b)

amenos de 206 metros dos cruzamentos, entroncamentos ou lombas, considerando-se essa

distância medida a partir das tangentes das

curvas de concordância em planta ou perfil

longitudinal conforme os casos,

5.

Asligações de vias públicas ou privadas às estradas

nacionais devem possuir disposítivos, tais como canteiros

de separação, placas de circulação e outros, a fixar pelo

INEÁ em cada caso, que obriguem à que à penetração

de veículos na estrada nacional se faça com as precauções indispensáveis,

6.

O INEA poderá impor, medidas notificação, a

melhoria dos dispositivos já existentes, quando o achar

conveniente,

7.

Os acessos às estradas nacionais devem ser pavimentados e mantidos em bom estado de conservação a

partir da faixa de rodagem, com calçada, pavimento

betuminoso ou outro equivalente,

8.

No caso de ligação à vias públicas ou privadas, tai

pavimento deve ir até pelo menos 160 metros da tangente

da curva de concordância mais afastadas da estrada

nacional, podendo essa extensão ser ampliada até à

distância que 0 INEA achar conveniente, quando se verificar que aquele limite é insuficiente para reter detritos

e terras, nomeadamente argilas arrastadas pelos rodados

dos veículos; tal imposição poderá exercer-se em relação

às ligações já existéntes e que ofereçam os inconvenientes

referidos nesta disposição:

9.

O INEA poderá determinar a melhoria ou nova

localização dos acessos à estrada nacional já existentes

quando se verificar aumento de tráfego das instalações

ou urbanizações servidas por tais acessos, sendo todas

as obras indispensáveis custeadas pelos interessados.

10.

O estabelecimento de acessos à fábricas e oficinas

de considerável dimensão só poderá ser permitido

contanto que tais instalações;

a)

possuam uma zona de espera de modo que a

entrada e saída de veículos se faça sem

prejuízo para o trânsito;

b)

as portas e portões de acesso às mesmas instalações se situem na retaguarda do edifício em

relação à estrada;

c)

possuam outros acessos além da estrada

nacional;

d)

disponham de parques de estacionamento

próprios,

11 Os acessos à garangens e matadouros implicam

a existência dos requisitos estabelecidos nas alíneas a),

b)

e dj) do número anterior.

12.

O estabelecimento de acessos à hotéis, restaurantes

e congéneres, igrejas, recintos de espectáculo e depósitos

de artigos regionais para a venda só poderá ser permitido quando obedeçam ao condicionalismo das alíneas

a)

e d) do n.º 10 deste artigo.

13.

Os acessos à quartéis de bombeiros só devem ser

permitidos com observância do preceituado na alínea a)

do citado n.º 10.

ARTIGO 13,º

(Prolhições em terrenos limítrofes da estrada)

1.

É proibida à construção, estabelecimento, implantação ou produção de:

a)

vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou

revestimento de terrenos sobranceiros nas

zonas de visibilidade, a menos de 6,5 metros

do limite da plataforma da estrada ou dentro

da faixa de domínio público, c nunca à menos

de 3 metros da zona da estrada;

4.

1) à altura das vedações não poderá

exceder 0,90 metros acima do terreno

natural, podendo ser encimadas por rede ou

grade de ferro com o máximo de 0,50 metros

de altura em terrenos de nível ou inferiores

à plataforma da estrada.

àa.2) quando os taludes de aterro tiverem

altura igual ou superior a 09,90 metros apenas

se permitirá vedações em rede ou grade com

soco,

bb)

construções simples, especiaimente de interesse

agrícola, tais como tanques, eiras, pérgulas,

ramadas ou parreiras, bardos e outros congé-

Neres, nas zonas de visibilidade ou a menos

, das distâncias do limíte"da plataforma da

estrada indicadas na alínea anterior ou ainda

dentro da faixa de domínio público;

c)

poços, minas para captação de água, espigueiros

e alpendres a menos de 3 metros do limite

indicado na alinea a) ou ainda, quanto aos

dois últimos, nas zonas de visibilidade ou

faixa de domínio público;

dd)

edifícios à menos de 50 metros do eixo da estrada

ou dentro da zona de visibilidade e nunca à

menos de 20 metros da zona da estrada,

condicionado no entanto à aprovação prévia

dos acessos de que necessitam;

e)

instalações de carácter industrial, nomeadamente

fábricas, garagens, armazéns, restaurantes,

hotéis e congéneres bem assim, como igrejas,

recintos de espectáculos, matadouros e quar-

1éis de bombeiros a menos de 100 metros do

eixo da estrada ou dentro das zonas de

visibilidade, condicionado no entanto à

O DE 1991 795

aprovação prévia dos acessos de que

necessitam;

f)

tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de

publicidade, com ou sem carácter comercial,

a menos de 100 metros do eixo da estrada,

dentro da zona de visibilidade ou no enfiamento dos alinhamentos rectos seja qual for

a distância, salvo no que se refere à objectos

de publicidade colocados em construções

existentes no interior de agtomerados populacionais e, bem assim, quando os mesmos

se destinam a identificar instalações públicas

ou particulares de reconhecido interesse

geral, desde que sejam esteticamente aceitável

e não ofereçam perigo para o trânsito;

£) depósitos da suçata e de materiais ou objectos

com mau aspecto, incluindo os veículos automóveis inutilizados, à menos de 300 metros

do eixo da estrada;

h)

depósitos de materiais para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira, a

menos de 100 metros do eixo da estrada ou

dentro da zona de visibilidade;

5.

árvores ou arbustros, nas zonas de visibilidade

ou ainda na faixa de domínio público, e

nunca à menos de 3 metros da zona da

estrada;

j)

escavações realizadas à distância do limite da

zona da estrada ou faixa do domínio público,

inferior a uma vez e meio a profundidade das

escavações;

1.

depósitos de lixo ou lançamento de águas em

valas ou outras condutas a menos de 300

Tmuetros do limite da zona da estrada;

m)

feiras ou mercados à menos de 300 metros do

limite da zona da estrada;

n)

exposição ou depósitos de artigos, objectos e

produtos regionais ou agricolas para venda

à menos de 100 metros do limite da zona da

estrada, salvo se existir um parque privativo

de forma a que o estabelecimento de veículos,

consequentemente dessa venda, se efectue

fora da zona da estrada e que seja servido por

acessos estabelecidos de harmonia com o

artigo 12,º;

o)

focos luminosos que possam prejudicar ou pôr

em perigo o trânsito;

pd)

fumo proveniente de queimadas, gases tóxicos

ou maus cheiros que possam prejudicar o

trânsito ou os utentes da estrada;

q)

símbolos ou inscrições de carácter fúnebre visíveis da estrada,

2.

As proibições referidas no número anterior não

abrangem:

a)

o estabelecimento de sebes vivas, desde que

sejam mantidas aparadas com à altura

máxima de 9,90 metros à distância não inferior à 3 metros da zona da estrada ou no

limite da faixa de domínio público;

b)

as construções à efectuar dentro de centros populacionais, quando para os mesmos existam

ante-planos ou planos de urbanização ou de

alinhamentos aos quais essas construções

deverão ficar subordinadas;

c)

as edificações ao longo das estradas, nos troços

que constituem ruas de agtomerados populacionais com, pelo menos 300 metros de

comprimento, mediante licença do Governo

Municipal respectivo.

3.

À zona de visibilidade aludida no n.º 1 deste artigo

é a zona de visibilidade no interior das concordâncias

das ligações ou cruzamentos de estradas nacionais entre

si ou com vias públicas ou municipais e é limitada por

uma linha que se obtém da maneira seguinte:

a)

traça-se a curva de concordância das vias de

comunicaçã; oO em causa à que se refere o

n.º 2 do artigo 12.º deste estatuto;

b)

aumentam-se 5 metros à respectiva tangente

sobre a eixo de qualquer das vias, quando de

igual categoria ou sobre o eixo da de maior

categoria, quando diferentes, é 0 ponto

obtido projecta-se perpendicularmente sobre

a linha limite da zona «non aedificandi»

dessa via para o lado interior da concordância;

c)

pela projecção assim determinada traça-se uma

recta igualmente inclinada sobre os lados do

ângulo a concordar, à qual limita a zona de

visibilidade desejada;

d)

quando se trata de concordâncias estabelecidas

com o raio superior aos indicados no n.º 2

do artizo 12.º deste Estatuto, é a curva

traçada com esse raio que se partirá para

obter a linha limite da zona de visibilidade.

4.

Às faixas com servidão «non aedificandi» relativas

às estradas especiais serão fixadas por despacho do

Ministro da tutela, sob proposta do INEÁA,

5.

Asdisposições contrárias ao preceituado nas alíneas

£), ij) e n) do n.º 1 deste artigo deverão ser revogadas

no prazo à fixar pelo Ministro da tutela, nunca inferior

à um ano a contar do início da vigência deste Estatuto.

ARTIGO 14,º

(Fermissões em zonas com servidão non aedificandi)

1.

Podem ser permitidas obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes na faixa com servidão

«non aedificandi», para efeito de dotá-los de anexos, tais

como instalações samtárias e garagens, quando se não

preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo

para melhoria das condições de trânsito, sendo requisitos de tais autorizações:

2.

não resultar da execução das obras inconvenientes para a visibilidade;

b)

não se tratar de obras de reconstrução geral;

c)

não se tratar de obras que determinem o aumento

de extensão, ao longo da estrada, dos ediffcios e vedações existentes, salvo quando esse

aumento, a autorizar por uma só vez, não

exceder 6 meiros;

d)

obrigarem-se os proprietários a não exigir indemnização, no caso de futura expropriação, pelo

aumento do valor que dessas obras resultar

para a parte do prédio ou vedação abrangida

na faixa referida.

2.

Não carecem de aprovação, autorização ou licença

às obras de simples conservação, de reparação ou

limpeza.

Artigo 15.º#

(Prédios atlagidos por construção ou alargamento

de estradas oacionals)

Os proprietários dos prédios € vedações que sejam

atingidos por virtude de obras de construção ou alargamento das estradas nacionais e que pretendam

reconstruir esses prédios ou vedações durante o período

de execução das obras, terão apenas que apresentar participação, acompanhada de projecto quando necessário,

ficando dispensados do pagamento de quaisquer taxas.

Artigo 16.º#

Permissões tm zonas de aprovação ou licenciamento normal

1.

Depende de aprovação ou licença do INEÁA:

a)

o estabelecimento de vedações de carácter não

removível desde os limites assinalados na

alinea a) do n.º 1 do artigo 13.º deste Estatuto até mais 5 metros para dentro da

propriedade a que respeitam ou para além

dos limites da faixa de domínio público;

b)

à implantação de tabuletas ou ebjectos de pubBlicidade, comercial on não, numa faixa de 100

metros para além da zona «non aedificandi»

respectiva, contanto que não ofendam a

moral pública e não se confundam com a

sinalização da estrada;

€) o estabelecimento de postos de abastecimento de

combustível ou as obras neles à realizar.

2.

O disposto no número anterior não abrange as

obras de demolição, reparação ou conservação,

incluindo o acrescentamento ou a substituição de alguns

dos seus elementos.

Artigo 17.º#

Quando tem lagar & aprovação, autorização ou licença do INEA

Às obras a que se refere este Estatuto estão sujeitas:

a)

a aprovação do projecto pelo INEA, nos casos

referidos nos artigos 9.º, 12,º, 14,º e 16,º

quando sejam tais obras da iniciativa do

Estado, pessoas colectivas de direito público

ou empresas ferroviárias;

b)

a autorização do mesmo Instituto nos casos à

que se refere o artigo 14,º, sempre que à

iniciativa de tais obras seja de entidades diferentes das referidas na alínea anterior e a

competência para o licenciamento pertença

aos Governos Municipais nos termos do

n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 516/70,

de 16 de Outubro, assim como às obras referidas nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo

13,º deste Estatuto;

co)

o licenciamento pelo próprio INEÁ nos casos

restantes.

Artigo 18.º#

Condições de aprovação, autorização ou Ilccnciamento

1.

Só poderá ser concedida à aprovação, autorização

ou licença referida nos artigos 9.º, 12.º, 14.º e 16.º

quando se verifique que à estrada ou a perfeita visibilidade do trânsito não são afectadas.

2.

Além das condições referidas no número anterior,

poderão ser impostas quaisquer outras que, por dircunstâncias especiais, se torne necessário estabelecer,

respondendo os beneficiários das licenças por todos os

prejuízos resultantes do não cumprimento das condições

exaradas nos respectivos diplomas de licenças e devendo

“restar caução por qualquer dos meios admissíveis em

direito, se a INEA o entender.

3.

Serão marcados no local, pelo pessoal do INEA

os alinhamentos € cotas de nível necessários à execução

das obras que careçam desses elementos.

Artigo 19.º#

Competência para aprovação, autorização ou licceciamento

1.

A competência para a prévia autorização de obras

do Estado, outras pessoas colectivas de direito público

e empresas ferroviárias pertence ao Director do INEA

e ao Ministro da Tutela, mediante parecer prévio do

INEÁA consoante os casos.

2.

Compete aos Directores Provinciais de Estradas a

autorização ou licenciamento de obras de iniciativa de

entidades diferentes das enunciadas no número anterior,

15 nos casos de estabelecimento de espectáculos, hotéis,

restaurantes é congéneres, garagens ou quartéis de

bombeiros é da captação ou pesquisa de águas sob

O DE 1991 797

a zona da estrada ou faixa de domínio público, a competência pertence ao Director dos Serviços de Conservação

do INEA.

Artigo 20.º#

EfIcácia da aprovação, autorização on licemciamento

À concessão de aprovação, autorização ou licença

para obra de qualquer natureza:

a)

não isenta da obrigação de reparar, nos termos

do Código Civil, qualquer dano que, directa

ou indirectamente possa resultar para à

propriedade do Estado ou privada, da

execução das obras ou trabalhos à que tais

licenças se refiram;

bb)

não envolve, a favor dos que as obtiveram,

presunção de propriedade ou posse sobre os

prédios em que às obras hajam de ser feitas;

c)

não dispensa outros actos ou formalidades que

devam proceder à execução dos trabalhos,

nem poderá ser alegada para contestar a

oposição fundada em direitos que, por parte

de terceiros, possa ser apresentada 8o uso das

licenças concedidas;

d)

possui natureza precária, não ocasionando a sua

extinção qualquer indemnização aos proprietários, salvo no caso de muros ou vedações

de carácter não removível.

Artigo 21.º#

Fiscalização de obras próxima das estradas nactomais

1.

Os Directores Provinciais de Estradas, por si e pelo

pessoal seu subordinado, fiscalizarão as construções ou

quaisquer serviços nas áreas de jurisdição do INEA, para

cuja execução tenha sido concedida a necessária autorização,

Os interessados deverão observar não só as condições

impostas no diploma de licença ou na participação, mas

também as instruções complementares à que a fiscalização dê lugar para boa execução da obra.

2.

Para efeito desta fiscalização, os interessados são

obrigados à manter sempre no local da obra o respectivo diploma de licença e desenhos anexos ou à

participação devidamente autorizada, a fim de os apresentarem prontamente ao pessoal dos serviços de estrada

quando lhes sejam exigidos,

3.

A inobservância do prescrito nos números anteriores, bem como à oposição do proprietário, seus

representantes ou empregados ao exercício da fiscalização, será motivo de embargo.

4.

No caso previsto no número anterior, o interessado

tem direito de, nos dez dias subsequentes ao embargo,

reclamar perante o Director Provincial de Estradas que

resolverá 2 reclamação em recurso para o Director-Geral

do INEA.

5.

Se O interessado não reclamar nem cessarem as

causas do embargo, será à obra mandada demolir, por

intimação da Direcção Provincial de Estradas.

6.

À interposição do recurso não impede à execução

imediata, pelo pessoai da Direcção Provincial de

Estradas, das providências indispensáveis para se

evitarem danos para a estrada ou seus pertences, se o

recorrente é responsável por todos os prejuízos que resultarem do seu procedimento, se afinal for julgado sem

fundamento.

ARTIGO 32,º

(Impedimento de obras sem licença próximo de estradas wacionais)

1.

Os Directores Provinciais de Estradas por si e pelo

pessoal seu subordinado, não consentirão que se

executem 1ras áreas de jurisdição do INEA edificações,

construções, plantações de árvores ou que se pratiquem

quaisquer outros actos para os quais seja exigida autorização, nos termos deste Estatuto, sem que os

interessados se encontrem munidos do respectivo

diploma de licença ou participação devidamente autorizada.

2.

À execução de quaisquer das mencionadas obras

ou actos sem a devida autorização será motivo de

embargo. Neste caso, se o interessado não promover a

obtenção da necessária autorização no prazo que para

esse fim lhe for fixado pela Direcção Provincial de

Estradas, ou sê, nos termos deste Estatuto, não for de

conceder tal autorização, serão os trabalhos executados

mandados demolir, mediante intimação da mesma

Direcção Provincial de Estradas.

Artigo 23.º#

Recurso às autoridades om tribensis competentes

Para a observância das prescrições constantes deste

Estatuto poderão os Directores Provinciais de Estradas

Ou o pessoal seu subordinado solicitar, quando se torne

necessário, a intervenção das autoridades administrativas

ou dos tribunais competentes, neste caso por intermédio

do representante do Ministério Público.

ARTIGO 24,º

(Sanções por desobediência, injárias on ofensas corporais)

A desobediência, injúrias, ofensas corporais e resistência ao pessoal dos serviços de estradas, quando no

exercício das suas funções, são considerados crimes e

serão punidos nos termos da lei.

Artigo 25.º#

(Sanções por destrnição ou deslocação de marcos

e sinais ou por oposição à diversos actos)

1.

Serão sancionados nos termos da lei aqueles que

destruirem ou deslocarem as balizas e sinais colocados

pelo pessoal dos serviços de estradas e os que, sem justa

cauga, se opuserem por qualquer modo:

a)

à que dos seus terrenos se tirem, nos termos da

dei, pedras e terra para as obras das estradas

€ se façam para isso as explorações e escavações necessárias;

b)

a que o pessoa! dos serviços de estrada, devidamente credenciado e previamente autorizado

entre nas suas propriedades para fazerem os

estudos e trabalhos que lhes forem neces

sários;

c)

a que das suas propriedades se ocupe, nos ternos

da lei, a parte que for necessária para obras

Ou para construir a habitação dos que fiscalizarem a conservação das estradas e dela

forem encarregados;

d)

a que às suas propriedades suportem às servidões

de água e quaisquer outras na direcção e

extensão convenientes.

2.

À execução do disposto no n.º 1 deste artigo terá

de ser precedida de notificação aos proprietários dos

prédios ou aos seus representantes,

Artigo 26.º#

(Efeitos da execução de obras sem licença

ou que não são de autorizar)

1.

Independentemente das penas a que ficam sujeitos

aqueles que fizerem qualquer obra que, segundo este

Estatuto, não seja permitida, ou, sendo permitida

mediante autorização, a fizerem sem ela, ou sem observância das condições nela impostas, deverão cumprir as

intimações que por esse motivo lhes sejam feitas, designadamente a demolização dos trabalhos executados,

dentro do prazo que lhes for determinado.

2.

Se os interessados não cumprirem às intimações

referidas no número anterior será o trabalho feito pelo

pessoal dos serviços de estrada à custa daqueles.

ARTIGO 27,º

(indemulzação por danos caussdos involontariomente)

Aquele que, sem intenção, destruir ou danifícar, no

todo ou em parte, árvores, marcos, balizas, placas de

sinalização, guardas ou marcos de protecção ou outros

pertences das estradas, ficará sujeito ao pagamento de

uma indemnização, a fixar pela Direcção Provincial de

Estradas, a qual não poderá execeder o valor ou o custo

efectivo do objecto ou coisa destruída.

Artigo 28.º#

Pagamento das indemnizações

As importâncias das indempizações devidas nos

termos do artigo anterior revestem a favor do INEA e

serão pagas ná tesouraria do mesmo nos Serviços

Centrais ou nas respectivas Direcções Provinciais,

Artigo 29.º#

(Punição por danificação ou destruição de obras, utensílios,

ferramentas ou quaisquer outros objectos)

Serão punidos com as penas dos artigos 472.º a 481,º

da Código Penal os que danificarem ou destruirem,

praticando quaisquer dos actos incriminados nos citados

artigos, os trabalhos e obras feitos ou em execução,

árvores, marcos, balizas, placas de sinalização, guardas

ou marcos de protecção, utensílios, ferramentas e quaisquer outras coisas pertencentes ão Estado ou aos

empreiteiros,

ARTIGO 30,º

Mesponsabilidade por danos canaados por ouirem)

Pelas indemnizações devidas nos termos deste Estatuto, são responsáveis não só os que pessoalmente

causarem o prejuízo, mas também aqueles que, em

conformidade com a lei civil, respondem por danos

causados por outrem.

ARTIGO 31,º

(Cobrança coerciva de despesas com trabalhos

ou de indemuirações quando não pagos voluntariamente)

1.

Às despesas com os trabalhos de demolição,

remoção ou quaisquer outros à que os proprietários são

obrigados nos termos deste Estatuto e que, por falta de

cumprimento das respectivas notificações dentro dos

prazos nelas fixados, venham a ser executados pelo

pessoal dos serviços de estradas; e bem assim as indemnizações previstas nó artigo 27.º, quando não pagas

voluntariamente, serão cobradas por intermédio dos

Tribunais competentes, podendo o executado deduzir a

oposição admitida no artigo 815.º do Código de

Processo Civil.

2.

À execução referida no número anterior terá como

título executivo a nota do Director Provincial de Estradas

em que se especifiquem as despesas ou indemnizações

exequendas,

Artigo 32.º#

Cobrança de multas por infracções 2 este Estatuto

Das multas cobradas por transgressões a este Estatuto

não cabe qualquer percentagem aos autuantes.

Artigo 39.º#

(Efeitos das restrições, negações de liccaças

ou revogação das já concedidas)

Pelas restrições estabelecidas neste Estatuto é

devida indemnização aos interessados €« igualmente o

o é quando lhes forem negadas as autorizações que

pretendam ou, se para tal houver motivo, revogadas as

já concedidas.

O DE 1991 799

ARTIGO 34,º

(Carácter wgcate das expropriações pera construção

ou alargamento de estradas ascionasis iecluindo

55 obras complementares)

1.

As expropriações de bens imóveis para construção,

alargamento ou melhoramento de estradas nacionais

consideram-se urgentes e realizar-se-ão nos termos da

legislação vigente.

2.

O disposto no número anterior é aplicável às expropriações dos terrenos, nas proximidades das estradas

nacionais, necessários para as obras complementares

destas, tais como:

a)

sinalização e demarcação;

b)

estabelecimento de recintos para depósito de

materiais ce parques de estacionamento de

veículos;

c)

construção de edifícios para instalação do pessoal

e dos serviços de estradas ou para outros

afins, relacionados com os mesmos serviços;

d)

arborização, nos termos do presente Estatuto;

e)

outras obras intimamente ligadas com a

protecção ou embelezamento das referidas

estradas.

ARTIGO 35.*

(Utllização temporária de tersenos porá constroção

Ou reparação de estratas oo obras complementares)

1.

Poderão ser utilizadas témporariamente em regime

de servidão constituída por acto administrativo €

mediante o pagamento de justa indemnização, para

obras de reparação e construção de estradas ou obras

complementares executadas ou mandadas executar pelo

Estado:

a)

as pedreiras, areciros e empréstimos, que possam

fornecer materiais utilizáveis nessas obras;

b)

os terrenos necessários para efectuar desvios de

trânsito, para ocupar com estaleiros, depósitos de materiais, habitações de pessoal ou

quaisquer outros serviços e ainda para

suportar as servidões de água ou quaisquer

Outras;

c)

as serventias de caminhos particulares de açesso

às obras e aos centros abastecedores de

matetiais.

2.

As utilizações previstas no número anterior poderão

ser feitas imediatamente após a vistoria, da qual se

lavrará auto, para efeito de posse administrativa, tendo

em atenção o seguinte:

&) à indemnização será estabelecida por acordo

entre a entidade requisitante e o proprietário

e abrangerá as despesas para repor os

terrenos e os caminhos no estado em que se

encontravam e reparar quaisquer estragos

causados na propriedade;

b)

o valor da indernnização será, na falta de acordo,

fixada por três árbitros, um nomeado pelo

expropriante, outro pelo expropriado € oO

terceiro pelo Presidente do Tribunal Popular

Supremo;

c)

da decisão haverá recurso para os tribunais, nos

termos da legislação vigente,

Artigo 36.º#

(Comprtência do INEA para eliminar on modificar

obras ou indósirias exdetentes)

1, O INEA poderá promover a eliminação ou modificação de quaisquer construções, obras ou indústrias

existentes ou em laboração à data da promulgação deste

Estatuto que, com manifesto inconveniente, contrariem

alguma das suas disposições.

2, Reconhecida à inconveniência à que se refere o

número anterior, será notificado o interessado, o qual

poderá declarar, no prazo de dez dias, que prefere

realizar por si a demolição ou modificação determinada

pelo INEA.

3.

No caso do múmero anterior se o interessado não

declarar, ou se declarando-o, não efectuar a obra no

prazo que Ihe for indicado, o INEA procederá a expropriação por utilidade pública.

7.

Tratando-se de expropriação só de uma parte do

prédio, o interessado poderá requerer a expropriação

total, se a outra parte não assegurar proporcionalmente

os mesmos cómodos que oferecia o todo,

5.

O preceituado no n.º 2 não é aplicável às constrações, obras qu indústrias que contrariavam as disposições

legais em vigor ao tempo em que se iniciaram.

ARTIGO 37,º

(Proibição de embargo de obras de constroção ou reparação

de estradas superiormente autorizadas)

Não podem ser embargadas as obras e trabalhos de

reparação e construção de estradas autorizadas superiormente e que hajam sido mandados executar em terrenos

do Estado ou particulares, para esse fim expropriados

ou cedidos e ainda os trabalhos de sinalização a efectuar de acordo com o disposto no artigo 6.º.

Artigo 38.º#

(Impedimento der execução de obras em terrenos que se prevejam

ser ocupados com nova estrada ou veriante)

1.

OTNEA poderá impedir a execução de quaisquer

obras na faixa de terreno que, segundo projecto ou

ante-projecto superiormente aprovado, deve vir a ser

ocupada por um novo traçado de estrada nacional

Ou por uma variante à algum troço de estrada existente.

2.

No caso de o impedimento referido no número

anterior durar por mais de três anos, o proprietário da

faixa interdita pode exigir indemnização pelos prejuízos

directa e necessariamente resultantes de ela ter sido e

continuar a estar reservada para expropriação,

3.

Se o impedimento se prolongar por mais de cinco

anos, 0 proprietário pode exigir que à expropriação se

realize desde logo.

Artigo 39.º#

(Acções contre o Estado pela construção, conservação

e fiscalização das estradas nacionais)

Nas acções intentadas contra o Estado por motivo de

construção, conservação ou fiscalização das estradas

nacionais, observar-se-á o disposto no artigo 20.º, 8 2

do Código de Processo Civil.

Artigo 49.º#

(Responsabilidade do pessoal das estradas por danos

esussdos 00 exercício das suas funções)

1.

O pessoal dos serviços de estradas, qualquer que

seja a sua categoria, não é responsável pelas perdas e

danos causados no exercício das suas funções, excepto

se exceder ou não cumprir, de aigum modo, as disposições legais, sendo neste caso solidariamente com cle

responsável o INEA.

2.

Se esse pessoal, excedendo as suas atribuições

legais, praticar actos de que resultem para Gutrem

prejuízos, será responsável do mesmo modo que os

simples cidadãos.

Artigo 41.º#

Taxas

l.

As taxas à pagar por cada autorização ou licença

sê&-lo.ão em numerário e terão os valores seguintes:

a)

pela ocupação do subsolo da zona da estrada ou

faixa de domínio público por cada metro de

extensão ou fracção de canalização ou aqueduto ...111121... NKz 15.000,00,

b)

pela ocupação temporária de parte da zona da

estrada ou faixa de domínio público com

construção, abrigos móveis ou andaimes, por

metro quadrado ou fracção, em cada mês ou

fracção ..111111eçeoo NKZ 15.000,00.

c)

pelo estabelecimento “de balanças na zona da

estrada ou faixa de domínio público, por

cada metro quadrado qu fracção JJ...

uniao. NKz 100.000.00

d)

pela passagem de águas de rega ou de lima pelas

valetas da estrada ou em canalizações ao

longo da estrada, por cada metro de extensão

Ou fracção 11.11... NKZz 1 500.00;

e)

pelos passadiços ou atravessamentos no espaço

aéreo da estrada, por cada metro quadrado

QU fracção ..11111... NKZ 15.000,00;

£) pelo estabelecimento de acessos à propriedades

rústicas ou à edifícios de habitação, por cada

metro ou fracção de largura access

«eviraso NK2 1.000,00;

£) pelo estabelecimento de acessos a instalações

industriais e por cada metro quadrado ou

servidas pela estrada ....... NKz 2.000,00;

h)

pela ampliação ou modificação de edifícios já

existentes na faixa de servidão «non aedificandi», por cada metro quadrado ou fracção

de pavilhão novo ........ NKz 2.000,00;

1.

pelo estabelecimento de muros ou vedações de

carácter não removível, por cada metro

quadrado ou fracção ......... NKz 4.000,00;

)) pela implantação de tabuletas ou objectos de

publicidade, por cada metro quadrado ou,

fracção ...1111... NKZ 50.000,00;

k)

pelo estabelecimento ou ampliação de postos de

combustíveis, por cada bomba abastecedora

de combustivel ........ NKz 200.000.00.

2.

O pagamento total ou parcial destas taxas pode

efectuar-se por compensação de valor de terrenos cedidos

pelos interessados ao INEA, por virtude da fixação de

alinhamentos.

3, São isentos de quaisquer taxas as obras de estabelecimentos de beneficiência e serviços públicos,

Artigo 42.º#

(Forma c validade da aprovação,

autorização ou Hoenciamento)

1.

Às licenças constarão de alvarás que fixarão o

prazo em que as obras devem ser concluídas e findo o

qual aquelas devem ser revalizadas mediante novo requerimento, efectuado antes de expirar o prazo referido e

o pagamento de nova taxa.

2.

O licenciamento de serventias de passagem com

menos de um metro de largura é efectuado através de

simples aposição de carimbo de autorização no requerimento da petição e seu duplicado.

3.

À aprovação ou autorização para obras tem lugar

por meio de ofício do INEA.

O DE 1991 801

Artigo 43.º#

Processo de aprovação, autorização ou licenciamento

O processo de aprovação, autorização ou licenciamento far-se-á de harmonia com regulamento aprovado

pelo Ministro da Tutela sob proposta do INEA,

Artigo 44.º#

Concessão ou denegação de aprovação, antorização ou licença

1.

Nos casos de aprovação ou autorização do INEA

solicitadas pelos Governos Municipais respectivos,

deverá o mesmo pronunciar-se definitivamente:

à&) sobre a localização de novos edifícios ou de

quaisquer instalações — 45 dias;

bb)

gobre licenciamento de novas edificações, reconstruções, ampliações ou alterações de

estrutura de edifícios — 60 dias;

c)

sobre licenciamento de obras da mesma natureza,

respeitantes a edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva — 90 dias;

d)

quaisquer outras obras — 30 dias.

2.

A falta de parecer ou resolução dentro dos prazos

referidas no número anterior interpreta-se, para todas

os efeitos, como deferimento tácito, não podendo, nos

casos de licenciamento, o INEA recusar a emissão da

licença togo que sejam pagas as taxas devidas,

3.

À recusa de aprovação, autorização ou licença

deverá ser sempre devidamente fundamentada,

4, Das decisões desfavoráveis do INEAÁ que não

tenham sido homologadas pelo Ministro de Tutela, cabe

recurso para este no prazo de quinze dias após a notificação, devendo o mesmo pronunciar-se no prazo de

trinta dias, constituindo deferimento tácito a falta de

decisão dentro do prazo.

Artigo 45.º#

Aplicação do mulizs

1, As multas a aplicar por transgressões ao presente

decreto às quais se refere o artigo 32.º são as seguintes:

1.

t. pela infracção das disposições contidas no

artigo 7.º, com excepção das indicadas na

alínea e) de NKz 15.6000.00 até NKz 150.000.00,

1,2. pela infracção das disposições contidas na

alínea e) do artigo 7.º.

— por cada animal de gado bovino,

NKz 2.000.000 — por cada animal de gado

suíno, caprino ou ovino ...... NKz 1.000,00.

1.

3. pela infracção das disposições contidas na

alínea a) do artigo 13.º:

— por cada metro de vedação NKz 10.000,00.

1.

4. pela infracção das disposições contidas nas

alíneas b) e c) do artigo 13.º:

— por cada nº de construção NKz 15.000,00.

1.

5. pela infracção das disposições contidas nas

alíneas d) e e) do artigo 13.º:

— por cada mº de construção e por piso

1.

6, pela infracção das disposições contidas na

alinea O do artigo 13.º:

— por cada tabuleta ou anúncio publicitário

1,7. pela infracção das disposições contidas mas

alineas 2) e q) do artigo 13.º:

— de NKz 15,000.00 até NKz 150.000.00.

O. E 172/S) 3

2.

Os valores indicados em 1.1 e 1.7 são o limite

minimo e máximo, sendo o valor efectivo, em cada caso,

fixado de harmonia com 2 gravidade da contravenção.

3.

O pagamento das multas indicadas no n.º 1 deste

artigo não isenta o contraventor do pagamento dos

prejuízos eventualmente ocasionados à estrada ou seus

pertences pelo acto ou actos praticados.

4.

No caso das infracções indicadas de 1.3 a 1.6, além

do pagamento das muitas correspondentes, o contraventor obriga-se a demolir e remover, para uma distância

mínima de 200 metros do limite da zona da estrada, os

muros, construções ou tabuletas conforme for o caso,

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS,

500 ex. — 199E

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