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Decreto Presidencial n.º 346/19

Alteração da Bases Gerais das Concessões dos Transportes Públicos Rodoviários Urbanos Regulares de Passageiros

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 155, I Série
Data
02/12/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 152/10 — Bases Gerais das Concessões dos Transportes Rodoviários Urbanos Regulares de Passageiros (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 155, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºAlteração do Artigo 2.º
  3. Art. 2.º[...]
  4. Art. 3.ºAlteração do Artigo 7.º
  5. Art. 7.º[…]
  6. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração dos Artigos 2.º e 7.º das Bases Gerais das Concessões dos Transportes Públicos Rodoviários Urbanos Regulares de Passageiros, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 152/10, de 21 de Julho.

Artigo 2.º#

Alteração do Artigo 2.º

Os n.º 2 e 3 do Artigo 2.º das Bases Gerais das Concessões dos Transportes Rodoviários Urbanos Regulares de Passageiros, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 152/10, de 21 de Julho, passam a ter a seguinte redacção.

Artigo 2.º#

[...]

1.

[...].

2.

Compete ao Governador da Província a homologação prévia dos contratos de concessão.

3.

O Governo da Província deve submeter ao Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, para efeitos de parecer vinculativo, os termos de referência, estudos de viabilidade da concessão e demais elementos que sirvam de fundamento para o lançamento do concurso público.

Artigo 3.º#

Alteração do Artigo 7.º

Os n.º 1, 2 e 3 do Artigo 7.º das Bases Gerais das Concessões dos Transportes Rodoviários Urbanos Regulares de Passageiros, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 152/10, de 21 de Julho, passam a ter a seguinte redacção.

Artigo 7.º#

[…]

1.

O contrato de concessão tem por objecto a exploração de transportes públicos rodoviários urbanos regulares de passageiros, numa zona ou linhas de transportes urbanos.

2.

No contrato de concessão é delimitada a zona ou linhas de transporte urbano em que se deve desenvolver a rede de carreiras a explorar e estabelecidas as condições de prestação dos serviços, designadamente os pontos de origem e destino, percursos, frequências mínimas, regime tarifário, características dos veículos, a implementação de sistemas tecnológicos de controlo e monitoramento da frota e da bilhética.

3.

A zona ou linhas de exploração da rede de carreiras de serviço público estabelecida no contrato não pode ser alterada durante o período de vigência da concessão.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Outubro de 2019.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Novembro de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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