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Decreto Executivo n.º 264/22

Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas

Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas.

Instituição
Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
Publicação
Diário da República I Série n.º 142 de 28 de Julho de 2022
Data
28/07/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 142 de 28 de Julho de 2022

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 6/21, de 5 de Janeiro, determina que o

Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve, anualmente, aprovar o calendário específico respeitante a cada ano académico a vigorar nas

Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas;

Havendo a necessidade de se fixar o Calendário do Ano Académico 2022/23, de modo a operacionalizar o Calendário Académico do Subsistema de Ensino Superior, em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 6/21, de 5 de Janeiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 3 do Despacho

Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Calendário do Ano Académico 2022/23 a vigorar nas Instituições de Ensino

Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas, constante do Anexo I ao presente Diploma, de que é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Princípios Orientadores)

Os princípios orientadores respeitantes à organização e concretização do Calendário do Ano

Académico 2022/23 constam do Anexo II ao presente Diploma, de que é parte integrante.

#### Artigo 3.º (Aplicação Obrigatória)

1.

O Calendário do Ano Académico 2022/2023, ora aprovado, é de aplicação obrigatória em todas as Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas.

2.

O Titular do Órgão Singular de Gestão de cada Instituição de Ensino Superior tem a responsabilidade de assegurar o cumprimento integral das acções prescritas no Calendário

Académico Anual, aprovado pelo presente Diploma.

#### Artigo 4.º (Direito Aplicável)

O Calendário do Ano Académico 2022/23 é aplicável de acordo com as disposições constantes na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Julho de 2022.

A Ministra, Maria do Rosário Bragança.

## E CONCRETIZAÇÃO DO CALENDÁRIO

DO ANO ACADÉMICO DE 2022/2023

1.

Na gestão do Calendário Académico, deve-se assegurar um equilíbrio entre os aspectos previstos no Decreto Presidencial n.º 6/21, de 5 de Janeiro, neste Decreto Executivo e os decorrentes da autonomia e especificidade de cada Instituição.

2.

O calendário académico tem a duração de 42 semanas lectivas distribuídas por dois semestres, com 21 semanas cada, e 9 semanas de preparação, no início do ano, integrando actividades de diversa índole cujos prazos devem ser cumpridos.

3.

O período de actividades preparatórias destina-se a realizar os actos necessários ao arranque do ano académico (candidaturas, inscrições, exames de acesso, exames especiais ou extraordinários, publicação de resultados, matrículas, organização das turmas e afixação de horários), de tal forma que as actividades lectivas possam iniciar com normalidade, na data prevista.

4.

Devido à dinâmica do processo de acesso ao Ensino Superior pelos potenciais candidatos, e para aumentar as probabilidades de acesso às vagas disponíveis e proporcionar a mobilidade dos candidatos, os períodos destinados aos exames de acesso aos Cursos nas IES Públicas e nas IES

Privadas não são coincidentes.

5.

Das 21 semanas destinadas a cada semestre, 16 são, obrigatoriamente, dedicadas às actividades lectivas, que incluem, entre outras, aulas, seminários, actividades de orientação e auto-estudo e provas de avaliação contínua, segundo o regulamento académico de cada

Instituição.

6.

Estão indicadas as datas para início e fim de cada semestre, sendo que, por norma, o início dos semestres corresponde ao primeiro dia útil da semana. Nestes termos, a gestão dos horários deve permitir a adequada organização das actividades lectivas e a utilização racional das instalações, equipamentos e outros recursos.

7.

Em cada semestre estão definidas semanas dedicadas à realização de exames, pelo que os calendários de exames devem ser, atempada e adequadamente elaborados, geridos e publicitados.

8.

Existe uma pausa pedagógica de uma semana entre os semestres. No I Semestre existe uma pausa de uma semana para as celebrações do Natal e do Ano Novo. Na gestão do Calendário, devem ser considerados os feriados nacionais e os municipais.

9.

A gestão da realização das provas de frequência fica a cargo dos gestores das IES, ao abrigo do regulamento de avaliação, devendo serem assegurados os princípios do equilíbrio, da racionalidade, do rigor e da consideração das especificidades internas.

10.

O número de elementos de avaliação, em cada semestre, não deve ser inferior a dois, para todas as unidades curriculares (semestrais ou anuais). A gestão deste processo é da responsabilidade dos órgãos de gestão académica de cada Instituição, no âmbito da sua autonomia administrativa, pedagógica e científica.

11.

As cerimónias de outorga de diplomas, enquanto actividades facultativas das IES, são por estas organizadas autonomamente, sem afectarem o cumprimento das actividades lectivas. As

IES são obrigadas a facultar aos diplomados, seja qual for o grau a atribuir, os respectivos certificados e diplomas, salvaguardado o seu direito de inserção laboral, de ingresso ou promoção na carreira, ou de formação avançada. Os gestores das IES assumem perante os diplomados as consequências decorrentes da não entrega atempada dos respectivos títulos académicos.

lectivas estabelecidas no Calendário Académico.

13.

Tanto quanto possível, e havendo necessidade de manter os cuidados inerentes à gestão da pandemia da COVID-19, os gestores das IES devem adoptar medidas sanitárias, bem como procedimentos organizativos e pedagógicos, visando o cumprimento dos programas didácticos.

A Ministra, Maria do Rosário Bragança.

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