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Decreto Presidencial n.º 146/21

Regulamento sobre a Actividade de Escritório de Representação de Empresas Estrangeiras não Residentes Cambiais

02/06/2021Em vigor10 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 101, I Série
Data
02/06/2021
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 101, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºCapacidade jurídica e objecto da actividade
  5. Art. 4.ºRegisto e funcionamento
  6. Art. 5.ºDespesas de funcionamento
  7. Art. 6.ºInstalações
  8. Art. 7.ºTrabalhadores
  9. Art. 8.ºArquivo
  10. Art. 9.ºEncerramento compulsório
  11. Art. 10.ºInfracções e penalizações

Preâmbulo

Considerando que a actividade dos Escritórios de Representação compreende fundamentalmente o acompanhamento das transacções comerciais entre a empresa estrangeira, casa-mãe do Escritório de Representação em território nacional e as entidades residentes no país de representação que adquiram bens ou serviços da referida empresa;

Tendo em conta que o estabelecimento dos Escritórios de Representação contribui para o fomento do investimento estrangeiro no País;

Havendo a necessidade de proporcionar um quadro legal adequado ao actual contexto;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do Artigo 120.º e do n.º 3 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento define os termos e condições a que deve obedecer a abertura e funcionamento de Escritórios de Representação de sociedades não financeiras na República de Angola.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável a todos os Escritórios de Representação estabelecidos no País com excepção de:

a)

Escritórios de Representação de instituições financeiras que se regem por diploma próprio;

b)

Representações comerciais adstritas às Embaixadas acreditadas no País;

c)

Outras representações comerciais constituídas ao abrigo de acordos especiais.

Artigo 3.º#

Capacidade jurídica e objecto da actividade

1.

Ao Escritório de Representação não é reconhecida capacidade jurídica para:

a)

Praticar actos de comércio, ficando expressamente proibido de arrecadar receitas em moeda nacional ou estrangeira;

b)

Realizar quaisquer investimentos no País, incluindo a aquisição de acções ou partes de capital de uma empresa.

2.

O objecto da actividade do Escritório de Representação é o de zelar pelos interesses da empresa que representa, divulgar o seu negócio no mercado nacional, fazer a prospecção de clientes para a casa-mãe e acompanhar os negócios que esta mantém com entidades residentes cambiais.

Artigo 4.º#

Registo e funcionamento

1.

A entidade não residente cambial que pretende abrir o Escritório de Representação no País deve proceder ao seu registo comercial, fiscal e outros que sejam necessários, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor para o registo de sociedades comerciais.

2.

É vedada a abertura de Escritório de Representação por sucursais de empresas estrangeiras.

3.

O Escritório de Representação é considerado uma entidade residente cambial e deve conduzir a sua actividade, respeitando toda a legislação e regulamentação em vigor no País, incluindo a legislação e regulamentação cambial.

Artigo 5.º#

Despesas de funcionamento

1.

O Escritório de Representação deve abrir contas denominadas em moeda estrangeira e moeda nacional numa Instituição Financeira Bancária sedeada em Angola.

2.

A Empresa-Mãe deve transferir para a conta bancária titulada pelo seu escritório, em Angola, os fundos necessários em moeda estrangeira para o pagamento de todas as despesas referentes ao seu funcionamento no País.

3.

O Escritório de Representação deve vender a uma instituição financeira bancária, a moeda estrangeira necessária para pagar as suas despesas de funcionamento no País, que apenas podem ser pagas em moeda nacional.

4.

No encerramento do Escritório de Representação é permitida a exportação dos fundos remanescentes na sua conta bancária, nos termos da regulamentação cambial em vigor, devendo a Instituição Financeira Bancária, intermediária da operação, comprovar que estes resultam de fundos importados para o País.

Artigo 6.º#

Instalações

1.

O Escritório de Representação deve ter um único estabelecimento em cuja fachada deve figurar uma placa com a designação da Firma ou denominação da empresa representada, seguida dos dizeres «Escritório de Representação».

2.

Os dizeres referidos no número anterior devem constar em todos os registos e demais escriturações do Escritório de Representação.

Artigo 7.º#

Trabalhadores

O Escritório de Representação deve:

a)

Contratar o número de trabalhadores que se adequa à sua actividade;

b)

Cumprir a legislação laboral e fiscal, incluindo a concernente a trabalhadores estrangeiros, quando aplicável, em vigor no País.

Artigo 8.º#

Arquivo

O Escritório de Representação deve manter arquivos de toda a documentação referente ao seu funcionamento, nos termos da legislação em vigor no País.

Artigo 9.º#

Encerramento compulsório

O encerramento do Escritório de Representação pode ser determinado pelas autoridades competentes sempre que se verifiquem, entre outros, os seguintes casos:

a)

Violação de legislação angolana, incluindo, mas não limitada à legislação fiscal, cambial, laboral e o presente Regulamento;

b)

Incumprimento por parte da Empresa-Mãe dos contratos comerciais que tiver com entidades residentes cambiais.

Artigo 10.º#

Infracções e penalizações

1.

A abertura de Escritórios de Representação, sem observância do disposto no presente Diploma, considera-se nula, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos.

2.

A violação às normas estabelecidas no presente Diploma está sujeita às sanções previstas na legislação aplicável.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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