Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 80/12

Decreto Presidencial n.º 80/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 86 de 8 de Maio de 2012
Data
08/05/2012
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 86 de 8 de Maio de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAplicação e repartição dos bónus de assinatura
  3. Art. 2.ºElegibilidade dos programas e projectos a financiar com recurso aos bónus de assinatura
  4. Art. 3.ºRegisto e fiscalização
  5. Art. 4.ºFomento do empresariado privado angolano do sector dos petróleos
  6. Art. 5.ºSelecção dos projectos de desenvolvimento regional e local
  7. Art. 6.ºPrestação de contas
  8. Art. 7.ºContribuições para projectos sociais e apoio ao sector petrolífero nacional
  9. Art. 8.ºRevogações
  10. Art. 9.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro (Lei das Actividades Petrolíferas), no seu artigo 84.º estabelece que os bónus pagos à Concessionária Nacional resultantes dos contractos de pesquisa e produção petrolíferos celebrados devem reverter integralmente a favor do Estado através da Conta Única do Tesouro e que, por tal razão, devem ser considerados fundos de natureza do Tesouro Nacional e a sua utilização deve reger-se pelos princípios e regras previstas na Lei-quadro do OGE: Considerando, por outro lado, que as contribuições para projectos sociais pagos à Concessionária Nacional decorrentes também dos citados contractos de pesquisa e produção celebrados nos termos da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro (Lei das Actividades Petrolíferas), constituem uma compensação pecuniária em resultado do acesso, por parte das entidades que celebraram contractos com a Concessionária Nacional, à execução das operações petrolíferas em território nacional: Considerando, ainda, que os referidos bónus de assinatura, nos termos da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, devem ser aplicados em projectos de desenvolvimento regional e local e de fomento do empresariado privado angolano nos termos a regulamentar pelo Poder Executivo: Convindo proceder à regulamentação da aplicação dos mencionados bónus de assinatura bem como das contribuições para projectos sociais recebidas pela Concessionária Nacional:

O Presidente da República, nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Aplicação e repartição dos bónus de assinatura

Os bónus de assinatura decorrentes da assinatura de contratos celebrados com a Concessionária Nacional ao abrigo da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro e revertidos a favor do Estado através da Conta Única do Tesouro, devem ser aplicados em programas e projectos de investimentos públicos e em despesas de apoio ao desenvolvimento, de natureza não tangível.

As verbas provenientes dos bónus de assinatura referidos no número anterior devem ainda, ser aplicadas para os seguintes fins:

a)

Desenvolvimento regional e local;

b)

Fomento do empresariado privado angolano do sector dos petróleos;

c)

Apoio ao sector petrolífero nacional.

As verbas referidas no número anterior devem ser repartidas da seguinte forma:

a)

30% para despesas com o investimentos público;

b)

50% para despesas de apoio ao desenvolvimento;

c)

10% para o desenvolvimento regional e local;

d)

10% para o fomento do empresariado privado angolano do sector dos petróleos e para o apoio ao sector petrolífero nacional.

Artigo 2.º#

Elegibilidade dos programas e projectos a financiar com recurso aos bónus de assinatura

Compete ao Titular do Poder Executivo identificar, estabelecer prioridades e definir a forma de aplicação dos montantes que forem atribuídos em conformidade com o número 3 do artigo anterior.

Os Ministérios do Planeamento e das Finanças devem submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo os projectos e os programas que são objecto de financiamento através do bónus de assinatura tendo em conta o disposto no artigo 1.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º#

Registo e fiscalização

Compete ao Ministério das Finanças, no quadro das suas atribuições e competências, registar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros referidos no presente Diploma.

Artigo 4.º#

Fomento do empresariado privado angolano do sector dos petróleos

Os montantes afectos ao fomento do empresariado privado angolano do sector dos petróleos devem ser destinados ao apoio, à organização e ao funcionamento de instituições privadas angolanas, à formação de quadros nacionais em áreas de gestão, contabilidade, fiscalidade e outras, através de realização de seminários e cursos específicos.

Os montantes disponíveis nos termos do número anterior podem também ser aplicados no financiamento das empresas tituladas por cidadãos angolanos para cumprimento das suas obrigações financeiras no âmbito quer dos contractos celebrados com a Concessionária Nacional para a execução das operações petrolíferas, bem como para o fornecimento de bens e a prestação de serviços à indústria petrolífera.

As regras e os procedimentos de desembolso e de reembolso dos montantes mutuados nos termos deste artigo devem ser definidos por Decreto Executivo do Ministro das Finanças.

Para efeitos do presente diploma, considera-se empresariado privado angolano a participação associativa detida por cidadãos angolanos em sociedades comerciais constituídas à luz da Lei das Sociedades Comerciais.

Artigo 5.º#

Selecção dos projectos de desenvolvimento regional e local

Os projectos de desenvolvimento regional e local a serem desenvolvidos no âmbito do presente diploma devem ser aprovados pelo Titular do Poder Executivo sob proposta do

Os Governos Provinciais beneficiários das dotações anteriormente referidas devem adjudicar a execução dos projectos aprovados através de concurso público, detendo as empresas angolanas que se candidatarem para o efeito, direito de preferência nos referidos concursos conforme estabelecido no artigo 27.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cabendo ao Ministério dos Petróleos, nos termos do citado artigo, fiscalizar o cumprimento do disposto neste número.

Artigo 6.º#

Prestação de contas

O modo de prestação de contas para os projectos e programas a financiar nos termos do presente diploma é o previsto no Decreto que aprova o regulamento sobre o investimento público.

Artigo 7.º#

Contribuições para projectos sociais e apoio ao sector petrolífero nacional

As contribuições para projectos sociais decorrentes dos contractos de pesquisa e produção petrolíferos são receitas da Concessionaria Nacional destinadas a financiar projectos de caracter social.

O Titular do Poder Executivo, sob proposta conjunta do Ministério dos Petróleos e da Concessionária Nacional, dimana as orientações sobre a selecção dos projectos sociais referidos no número anterior.

Anualmente, o Ministério dos Petróleos e a Concessionária Nacional devem submeter ao Ministério das Finanças um relatório conjunto da execução dos projectos referidos neste artigo.

Artigo 8.º#

Revogações

É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma, nomeadamente a Resolução da Comissão Permanente do Conselho de Ministros n.º 19/98, de 31 de Dezembro.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 2 de Maio de 2012.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso