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Decreto Presidencial n.º 81/19

Aprova o modelo de governação do processo de revisão da Estratégia de Desenvolvimento Nacional de Longo Prazo, Angola-2025

Aprova o modelo de governação do processo de revisão da Estratégia de Desenvolvimento Nacional de Longo Prazo, Angola-2025.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 37 de 20 de Março de 2019
Data
20/03/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 37 de 20 de Março de 2019

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºObjectivo
  4. Art. 3.ºDuvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO 1
  7. ANEXO 2
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºEstrutura de Governação
  2. Art. 2.ºSupervisão Geral
  3. Art. 3.ºAcompanhamento Regular
  4. Art. 4.ºSupervisão Sectorial
  5. Art. 5.ºExecução
CAPÍTULO IIUNIDADE TÉCNICA DE APOIO
  1. Art. 6.ºCriação
  2. Art. 7.ºAtribuições
  3. Art. 8.ºComposição
  4. Art. 9.ºProvimento dos Membros
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  1. Art. 10.ºConcursos para o Provimento da UTA-ELP
  2. Art. 11.ºOrganização e Funcionamento da UTA-ELP
  3. Art. 12.ºVigência

Preâmbulo

Considerando que a Estratégia de Desenvolvimento a Longo Prazo de Angola para o período 2000-2025 (ELP Angola 2025) constitui um instrumento de planeamento de longo prazo, que contém a visão global para Angola e seu papel a nível internacional, bem como os seus eixos prioritários de desenvolvimento, e tem sido implementada através de instrumentos de planeamento de médio e curto prazos, com vista à materialização da Etapa A (2000-2005), Etapa B (2006-2015) e Etapa C (2016-2025): Tendo em conta que o Modelo Estratégico Global subjacente à ELP Angola 2025 assenta num modelo de crescimento económico caracterizado por factores determinantes, origens do crescimento económico e principais pressupostos, nomeadamente os Recursos Humanos, os Recursos Naturais, os Recursos de Capital, os Recursos em Tecnologia e Conhecimento e o Capital Social;

Considerando que as Etapas A e B não proporcionaram os resultados esperados, devido a factores de natureza interna e externa, que, por efeito, determinam a necessidade de se rever a ELP Angola 2025 e estende-la até ao ano de 2050; Havendo necessidade de se definir o quadro de governação do processo de revisão e extensão a Estratégia de Desenvolvimento Nacional de Longo Prazo, com a coordenação executiva do Ministério da Economia e Planeamento e envolvendo todos os órgãos integrantes do SNP, nos termos da Lei n.º 1/11, de 14 de Janeiro;

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Modelo de Governação do Processo de Revisão da Estratégia de Desenvolvimento Nacional de Longo Prazo, ANGOLA-2025, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Objectivo

O processo de revisão da Estratégia de Desenvolvimento Nacional de Longo Prazo, ANGOLA-2025, tem como objectivo a extensão da Estratégia de Longo Prazo para até o ano de 2050.

Artigo 3.º#

Duvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, a 1 de Março de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Estrutura de Governação

A Estrutura de Governação do processo de revisão da Estratégia de Desenvolvimento Nacional de Longo Prazo «ELP Angola 2025» e sua extensão até o ano de 2050 é a seguinte:

a)

Supervisão Geral:

i.

Conselho de Ministros;

ii.

Comissão Económica;

iii.

Comissão para a Política Social.

b)

Acompanhamento Regular:

i.

Ministro da Economia e Planeamento (MEP).

c)

Execução técnica:

i.

Entidade consultora contratada.

O organograma da Estrutura de Governação ora estabelecida é o que consta do Anexo 1, sendo este parte integrante do presente Diploma.

Artigo 2.º#

Supervisão Geral

A Supervisão Geral do processo referido no artigo 1.º consistirá na apreciação de relatórios trimestrais (ou no mínimo semestrais) pelo Conselho de Ministros, depois de previamente apreciados nas suas Comissões Especializadas, e a consequente tomada de decisões-chave e a emissão das pertinentes recomendações para o prosseguimento do processo, bem como a apreciação e aprovação do relatório final.

A apresentação dos relatórios referidos no número anterior incumbe ao Ministro da Economia e Planeamento.

Artigo 3.º#

Acompanhamento Regular

O Acompanhamento Regular do processo a que se refere o artigo 1.º consiste na supervisão, pelo Ministro da Economia e Planeamento, suportado tecnicamente pelo órgão ad-hoc específico, da implementação do programa de trabalho pela entidade consultora contratada, bem como em constituir-se interlocutor com as restantes entidades do Governo e a entidade consultora contratada.

A entidade consultora contratada reporta ordinariamente ao Ministro da Economia e Planeamento mensalmente e extraordinariamente sempre que necessário.

Artigo 4.º#

Supervisão Sectorial

A Supervisão Sectorial do processo referida no artigo 1.º por cada um dos Ministros Sectoriais consiste na orientação dos trabalhos nos respectivos sectores.

A entidade consultora contratada reporta a cada um dos Ministros Sectoriais ordinariamente menos duas vezes, uma no início de cada módulo sectorial e outra aquando da conclusão dos trabalhos, e extraordinariamente quando se julgar necessário.

Artigo 5.º#

Execução

A execução técnica do trabalho de revisão da ELP Angola 2025 e sua extensão até o ano de 2050, referida no artigo 1.º, pela entidade consultora contratada consiste no desenvolvimento das tarefas requeridas no âmbito do processo, observando as disposições contratuais, o caderno de encargos e as orientações pertinentes que lhes sejam transmitidas pelas restantes entidades de governação do processo.

CAPÍTULO IIUNIDADE TÉCNICA DE APOIO

Artigo 6.º#

Criação

É criada a Unidade Técnica de Apoio à Revisão da ELP Angola 2025 e sua extensão até 2050 (UTA-ELP), enquanto órgão ad hoc de apoio técnico ao Ministro da Economia e Planeamento no acompanhamento regular do processo, nos termos da alínea b) do artigo 1.º e do artigo 3.º deste Diploma.

Artigo 7.º#

Atribuições

A UTA-ELP tem seguintes atribuições:

a)

A prestação de apoio técnico ao trabalho de Acompanhamento Regular do processo de revisão e extensão da Estratégia de Desenvolvimento de Longo Prazo pela entidade consultora contratada pelo Ministro da Economia e Planeamento;

b)

Servir de interlocutor entre a entidade consultora contratada e as instituições nacionais:

c)

Assegurar a apropriação dos documentos elaborados pela entidade consultora contratada.

Artigo 8.º#

Composição

A UTA-ELP integra membros fixos/permanentes e membros rotativos/não permanentes.

Integram a UTA-ELP membros fixos/permanentes como os seguintes elementos:

a)

O Director Nacional de Estudos e Planeamento do Ministério da Economia e Planeamento, que a coordena;

b)

Um a dois especialistas da Área do Planeamento;

c)

Um especialista da Área de Economia;

d)

Um especialista do Sector Social (questões transversais);

e)

Um especialista de Finanças Públicas;

f)

Um especialista de Investimento Público;

g)

Um especialista de Administração Pública;

h)

Um especialista de Administração do Território;

i)

Um especialista de Ordenamento de Território e Ambiente;

j)

Um especialista em serviços de Justiça;

k)

Um especialista de Energia e Águas;

l)

Um especialista de Infra-Estruturas (Obras Públicas e Transportes).

Integram a UTA-ELP como membros rotativos/não permanentes técnicos afectos aos Ministérios Sectoriais e aos Governos Provinciais, na qualidade de especialistas.

Artigo 9.º#

Provimento dos Membros

O provimento da UTA-ELP com membros fixos/permanentes, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 7.º, com excepção do coordenador, é feita por meio de concurso entre quadros que prestam serviço na Administração Pública ou no Sector Empresarial Público que reúnam o perfil requerido, sendo a afectação feita por meio de Destacamento.

Na circunstância em que um especialista não possa ser provido nos termos referidos no número anterior, é conduzido um concurso externo, sendo o provimento feito por contrato.

Os membros rotativos/não permanentes da UTA-ELP são designados pelos respectivos Ministros e Governadores Provinciais, devendo ser Técnicos Superiores afectos aos Gabinetes de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) dos Ministérios Sectoriais e aos Gabinetes de Estudos e Planeamento (GEP) dos Governos Provinciais, respectivamente.

O perfil para os membros fixos/permanentes especialistas da UTA-ELP referidos no n.º 2 do artigo 7.º é o que consta no Anexo 2 a este Diploma, sendo dele parte integrante.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 10.º#

Concursos para o Provimento da UTA-ELP

O Ministro da Economia e Planeamento é autorizado a realizar os concursos referidos no artigo 8.º para o provimento da UTA-ELP com membros fixos/permanentes especialistas.

Os Ministros, Governadores Provinciais e gestores dos Órgãos da Administração Indirecta do Estado e do Sector Empresarial Público devem prestar toda a colaboração ao Ministro da Economia e Planeamento na realização do concurso interno no sector público, facilitando a participação e a dispensa dos quadros afectos aos seus serviços que reúnam perfil adequado.

Os membros providos por meio de concurso externo e com contrato podem, findo o contrato, ser integrados no quadro do Ministério da Economia e Planeamento ou de outra instituição pública, consoante necessidades e vagas.

Artigo 11.º#

Organização e Funcionamento da UTA-ELP

A organização e funcionamento do UTA-ELP é estabelecida por Decreto Executivo do Ministro da Economia e Planeamento.

Artigo 12.º#

Vigência

O presente Diploma tem vigência até a conclusão do trabalho de revisão e extensão da Estratégia de Desenvolvimento Nacional de Longo Prazo com a aprovação final pelo Governo do documento final.

ANEXO 1

Estrutura de Governação do Processo de Revisão da ELP

ANEXO 2

Perfil para os Membros Fixos/Permanentes Especialistas da Unidade Técnica de Apoio

Ser Técnico Superior da Carreira Geral ou de Carreira Especial da Administração Pública, ou do Sector Empresarial Público, numa das seguintes áreas:

a)

Planeamento;

b)

Economia;

c)

Sector Social (questões transversais);

d)

Finanças Públicas;

e)

Investimento Público;

f)

Administração Pública;

g)

Administração do Território;

h)

Ordenamento de Território e Ambiente;

i)

Justiça;

j)

Energia e Águas:

k)

Infra-Estruturas (Obras Públicas e Transportes).

Grau Académico Superior com formação em escola de referência e com boa classificação no curso de graduação.

Idade inferior a 40 anos.

Potencial de liderança, demonstração de iniciativa, motivação e capacidades de coordenação.

Ambição de desenvolver uma carreira na Administração Pública, nomeadamente em áreas de Planeamento.

Capacidade analítica e de estruturação baseada em factos.

Capacidade de síntese e de redacção de documentos estratégicos.

Autonomia na condução de interacções com interlocutores sectoriais e provinciais (i.e., condução de entrevistas, condução de reuniões com vista à tomada de decisões).

Idealmente com experiência em trabalho em condições de projectos (i.e., gestão de prazos e entregáveis, capacidade de planeamento).

Elevada capacidade de trabalho.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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