Preâmbulo
Aviso n.º 1/05
de 14 de Setembro
Havendo necessidade de se definir regras de
contabilização para as acções emitidas pelas próprias
instituições financeiras e mantidas em tesouraria ou para
anutação;
Ao abrigo da Lei n.º 1/99, de 23 de Abril e usando
da competência que me é conferida pelo artigo 58.º da
Lei n.º 6/97, de 11 de Julho, determino:
Artigo 1.º#
Acções próprias
Às acções próprias das instituições financeiras
representam um reembolso ao accionista do capital
investido, e deverão ser apresentadas em destaque no
balanço como dedução da conta de Qutras Reservas e
contabilizadas pelo valor do custo da operação.
Às disposições deste Aviso aplicam-se, no que
couber, aos casos de aquisição de acções de instituições
financeiras por suas coligadas e controladas, com o fim de
mantê-las em tesouraria, bem como à alienação destas
acções.
