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Decreto Presidencial n.º 113/21

Atribui à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 29

Atribui à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 29.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 76 de 29 de Abril de 2021
Data
29/04/2021
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 76 de 29 de Abril de 2021

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de Direitos Mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea de Concessão
  4. Art. 3.ºDuração da Concessão
  5. Art. 4.ºContrato de Partilha de Produção
  6. Art. 5.ºOperador
  7. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em Vigor
  9. ANEXO A

Preâmbulo

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado:

A referida Lei determina também que, os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, são concedidos à Concessionária Nacional: Considerando que a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANPG, pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro seleccionado no âmbito do concurso público para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção do Bloco 29: Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro das Actividades Petrolíferas:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de Direitos Mineiros

São atribuídos à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANPG, adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 29, tal como definida no artigo 2.º do presente Diploma.

Artigo 2.º#

Área de Concessão

1.

A Área de Concessão do Bloco 29 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, que são partes integrantes do presente Decreto Presidencial.

2.

Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º#

Duração da Concessão

1.

A duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

Período de pesquisa: 4 (quatro) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;

b)

Período de produção:

25 (vinte e cinco) anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial.

2.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo pode ser excepcionalmente prorrogado, a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Contrato de Partilha de Produção

1.

É autorizada à Concessionária Nacional, Agência, a celebrar o Contrato de Partilha de Produção com o Grupo Empreiteiro do Bloco 29, constituído pela Total E&P Angola Block 29 S.A.S, Equinor Angola Block 29 AS, BP Exploration Angola (Kwanza Benguela), Limited, Petronas Angola E&P, Limited e Sonangol Pesquisa e Produção, S.A., sendo tal contrato aprovado nos termos negociados entre a Concessionária Nacional e as suas associadas.

2.

O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na Área da Concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 5.º#

Operador

1.

O Operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão é a Total E&P Angola Block 29 S.A.S.

2.

A mudança de Operador carece de prévia autorização do Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.

3.

O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção.

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021.

Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2021.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO A

A que se refere o artigo 2.º

1.

A Área da Concessão apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 14.

2.

Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 15°10’02.51’’S e o Meridiano 11°19’49.21”E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 15º10’02.51”S e Longitude 11°19’49.21”E.

Partindo deste ponto em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 11°54’49.25”E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 15°10’02.54”S e Longitude 11°54’49.25”E. Seguindo o Meridiano 11°54’49.25”E em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 15°15’02.51”S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 15°15’02.51”S e Longitude 11°54’49.25”E. Seguindo o Paralelo 15°15’02.51”S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11°49’49.24”E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 15°15’02.51”S e Longitude 11°49’49.24”E.

Partindo deste ponto em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 15°30’02.43”S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 15°30’02.43”S e Longitude 11°49’49.23”E. Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11°39’49.22”E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 15°30’02.42”S e Longitude 11°39’49.22”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 15°45’02.34”S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 15°45’02.34”S e Longitude 11°39’49.21”E. Seguindo o Paralelo 15°45’02.34”S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11°34’49.20”E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 15°45’02.34”S e Longitude 11º34’49.20”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 16°00’02.26”S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 16°00’02.26”S e Longitude 11°34’49.19’’E. Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11°09’49.16”E, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 16°00’02.24”S e Longitude 11°09’49.16”E. Partindo deste ponto em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 15°40’02.35”S, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 15°40’02.35”S e Longitude 11°09’49.18’’E. Seguindo o Paralelo 15°40’02.35”S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11°14’49.18”E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 15°40’02.35”S e Longitude 11º14’49.18”E. Partindo deste ponto em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 15°15’02.48”S, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 15°15’02.48”S e Longitude 11°14’49.20”E. Partindo deste ponto em direcção a Este até interceptar o Meridiano 11°19’49.21”E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 15°15’02.49’’S e Longitude 11°19’49.21”E. Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte até interceptar o ponto 1.

3.

O cálculo da Área de Concessão apresentada no Anexo B, refere-se ao sistema de projecção WGS84-UTM Zona 33S.

4.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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