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Lei n.º 13/86

Lei n.º 13/86

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 91 de 15 de Novembro de 1986
Data
15/11/1986
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 91 de 15 de Novembro de 1986

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º

Preâmbulo

Lei n.º 13/86

de 15 de Novembro

De acordo com o Decreto n.º 40/81, de 30 de Março,

a Secretária de Estado da Habitação é o órgão do aparelho Central do Estado que dirige, executa e controla

à aplicação da política do MPLA-Partido do Trabalho,

bro de 1986 I Série — N.º 91

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DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

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relacionada com & planificação, distribuicão e gestão

de habitação urbans e colabora com os organismos

competentes na investigação de novos tipos de habitação;

Considerando que se torna necessária a reconversão

das funções da Secretaria de Estado da Habitacão,

dinamizando as suas estruturas para as tarefas de

definição dos métodos mais adeguados da aplicação

da pojítica habitacional nos seus mais variados aspectos

de construção de habitações em zonas rurais e urbanas,

mercdologie e critérios de distribuíção de habitação do

Hnóveis;

Convindo desde já que sejam confisdas 205 órgãos

focais do aparelho do Estado, as tarefas de disiribuição,

controlo e conservação dos imóveis, recepção e cobrance de rendas, etc., apoiadas em crapresas especiali

zadas, entidades essas que se reconhecêim estar mais

directamente ligadas às necessidades da população;

Considerando que com a extinção do Ministério da

Coordenação Provincial e a transição de parte das

suas atribuições para o Secretariado do Conselho de

Ministros. se toma necessário o enquadramento num

organismo central do Estado dos problemas relativos

aos sistemas de exploração das redes de distribuição

de água de consumo para às populações;

Tendo em conta a necessidade de progressivamente

se irem equacionando os aspectos multiforines da economia hídrica, isto é os reletivos à captação, tratamento, distribuição e exploração dos recuisos hídricos;

Considerando que se torna necessária a definição de

uma estrutura ceníral encarregada da elaboração dos

princípios executivos da política de urbanização do

País, orientando 55 órgãos do Poder Local;

Considerando finalmente que se torna necessário que

tal estrutura se ocupe da elaboração e orientação das

actividades ligadas ao Saneamento urbano e dos servicos comunitários;

Tendo em conta as orientações do 15 Congresso do

Partido e do Comité Central sobre a necessidade de

criação de um organismo central gue se ocupe de materialização da política de urbanização, habitação e dos

recursos hídricos;

Nos termos da aiínea b) do artigo 38º da Lei Conslitucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea 5) do artigo 53º da mesma Lei, à Ássembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a

seguinte.

LEI QUE CRIA À SECRETARIA DE ESTAH)

DE URBANISMO, HABITAÇÃO E ÁGUAS

Artigo 1.º#

É criada à Secretaria de Estado de Urbanismo, Habi-

iacão é Águas.

Artigo 2.º#

. A Secretaria de Estado de Urbanismo, Habitação e

Águas têm por cbjectivo o seguinte:

a)

Proceder aos estudos necessários sobre os locais

e as condições de reelização dos empreendimentos habitecionais e sobre as linhas

urbanísticas.

h)

Participar nos estudos sobre o planeamento

territorial, regional! e urbano, bem coixo

controlar as acções a serem levadas a cabo

neste dominio.

vc)

Aplicar e controlar os princípios orientadores

da política habitacional, priorizando à construção e reparação de residências para a

população, participando na elaboração dos

preceitos orientadores sobre a ocupação e

utilização das habitações é na cobranca das

rendas.

dd)

Definir os princípios gerais de urbanização

e de saneamento do meio, em cotaboração

com cutros organismos.

e)

Participar na definição dos princípios orientadores da actividade dos serviços comuni

fários 2 controjar à sua execução.

1.

Anlíicar e controlar os princípios relativos à

economia hídrica, isto é, à captação, tratamento e distribuição da água, (ináustrial e

agvo-pecuária), nas zonas urbanas e turais.

Artigo 3.º#

A Secretaria dae Estado de Urbanismo, Habitação e

Águas, passará a integrar a estrutura cemntrat do Aperelho do Estado, aprovada pela Lei n.º 2/86, de 1 de

Fevereiro, fazendo parte da Esfera Produtiva.

Artigo 4.º#

É extinta a Secretaria de Estado da Habitação.

Artigo 5.º#

1, Transitarão sem mais formalidades para a Secrêtaria de Estado de Urbanismo, Habitação e Águas o

património e o pessoal da extinta Secretaria de Estado

da Habitação.

2.

Trensitarão progressivamente para a tutela da

Secretaria de Estado de Urbanismo, Habitação e Águas,

O,E. 11/91 — 5880 ex, —

as Empresas Nacionais que desenvolvem actividades

de captação, tratamento & distribuição de águas € as

que se dedicam sos servicos comunitários, após estudos

circunstanciados sobre a oportunidade. da suo transição,

Artigo 6.º#

É revogada 1 legislação que contrarie o disposto na

presente Lei, particularmente o Decreto 1.º 40/81, de

30 de Março.

Vista e aprovada nela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, acs 10 de Seiembro de 1988,

O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS

SANTOS.

Resslução nº 10/86

de 15 de Novembro

O Fundo Africano de Desenvolvimento (F. A. D.) é

uma instituição cujo objectivo é ajudar o Banco ÁAfricano de Desenvolvimento a dar uma contribuição cada

vez mais positiva ao desenvolvimento económico e

social dos membros do Bánco e a promover a cooperação, incluíndo a cooneráção regional e sub-regional

ao cométcio internacional.

Sendo, pois. o Fundo Africano de Desenvolvimento

um instrumento valioso de cooperação entre os Estados

no domínio económico, financeiro e social e um ins

irumento indispensável a África na luta pela sua

libertação económica, é de todo o interesse que a Re

pública Popular de Argola se torne membro desse

instituição, aderindo para o efeito ao seu Acordo Cornstitutivo.

Nestes termos, ao abrigo da alínea 0) do artigo 38º

da Lei Constitucional! € no uso da feculdade que me é

conferida nela alínea 1) do artigo 53.º da mesma lei,

a Assembleia do Povo delibera e eu assino e faço

publicar é seguinte Resolução:

ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO

AFRICANO BE DESENVOLVIMENTO

Artizo único. — À Assembieia do Povo aprova a

adesão da República Popular de Ángola ao «Acordo

sobre a criação do Fundo Africano de Desenvolvimento» (F, À. D.), assinado em Abidjan a 29 de No

vembro de 1972 e ratifica todas as acções anterior

mente empreendidas pelo Governo, com vista a participação da República Popular de Angola na referida

instituição,

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se,

Luanda, aos 10 de Setembro de 1986.

O Presideite da República, JosE EDUARDO DOS

SANTOS,

1.

N.— U. E. E. — 1988

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