Preâmbulo
Lei n.º 13/86
de 15 de Novembro
De acordo com o Decreto n.º 40/81, de 30 de Março,
a Secretária de Estado da Habitação é o órgão do aparelho Central do Estado que dirige, executa e controla
à aplicação da política do MPLA-Partido do Trabalho,
bro de 1986 I Série — N.º 91
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DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
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relacionada com & planificação, distribuicão e gestão
de habitação urbans e colabora com os organismos
competentes na investigação de novos tipos de habitação;
Considerando que se torna necessária a reconversão
das funções da Secretaria de Estado da Habitacão,
dinamizando as suas estruturas para as tarefas de
definição dos métodos mais adeguados da aplicação
da pojítica habitacional nos seus mais variados aspectos
de construção de habitações em zonas rurais e urbanas,
mercdologie e critérios de distribuíção de habitação do
Hnóveis;
Convindo desde já que sejam confisdas 205 órgãos
focais do aparelho do Estado, as tarefas de disiribuição,
controlo e conservação dos imóveis, recepção e cobrance de rendas, etc., apoiadas em crapresas especiali
zadas, entidades essas que se reconhecêim estar mais
directamente ligadas às necessidades da população;
Considerando que com a extinção do Ministério da
Coordenação Provincial e a transição de parte das
suas atribuições para o Secretariado do Conselho de
Ministros. se toma necessário o enquadramento num
organismo central do Estado dos problemas relativos
aos sistemas de exploração das redes de distribuição
de água de consumo para às populações;
Tendo em conta a necessidade de progressivamente
se irem equacionando os aspectos multiforines da economia hídrica, isto é os reletivos à captação, tratamento, distribuição e exploração dos recuisos hídricos;
Considerando que se torna necessária a definição de
uma estrutura ceníral encarregada da elaboração dos
princípios executivos da política de urbanização do
País, orientando 55 órgãos do Poder Local;
Considerando finalmente que se torna necessário que
tal estrutura se ocupe da elaboração e orientação das
actividades ligadas ao Saneamento urbano e dos servicos comunitários;
Tendo em conta as orientações do 15 Congresso do
Partido e do Comité Central sobre a necessidade de
criação de um organismo central gue se ocupe de materialização da política de urbanização, habitação e dos
recursos hídricos;
Nos termos da aiínea b) do artigo 38º da Lei Conslitucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea 5) do artigo 53º da mesma Lei, à Ássembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a
seguinte.
LEI QUE CRIA À SECRETARIA DE ESTAH)
DE URBANISMO, HABITAÇÃO E ÁGUAS
Artigo 1.º#
É criada à Secretaria de Estado de Urbanismo, Habi-
iacão é Águas.
Artigo 2.º#
. A Secretaria de Estado de Urbanismo, Habitação e
Águas têm por cbjectivo o seguinte:
Proceder aos estudos necessários sobre os locais
e as condições de reelização dos empreendimentos habitecionais e sobre as linhas
urbanísticas.
Participar nos estudos sobre o planeamento
territorial, regional! e urbano, bem coixo
controlar as acções a serem levadas a cabo
neste dominio.
Aplicar e controlar os princípios orientadores
da política habitacional, priorizando à construção e reparação de residências para a
população, participando na elaboração dos
preceitos orientadores sobre a ocupação e
utilização das habitações é na cobranca das
rendas.
Definir os princípios gerais de urbanização
e de saneamento do meio, em cotaboração
com cutros organismos.
Participar na definição dos princípios orientadores da actividade dos serviços comuni
fários 2 controjar à sua execução.
Anlíicar e controlar os princípios relativos à
economia hídrica, isto é, à captação, tratamento e distribuição da água, (ináustrial e
agvo-pecuária), nas zonas urbanas e turais.
Artigo 3.º#
A Secretaria dae Estado de Urbanismo, Habitação e
Águas, passará a integrar a estrutura cemntrat do Aperelho do Estado, aprovada pela Lei n.º 2/86, de 1 de
Fevereiro, fazendo parte da Esfera Produtiva.
Artigo 4.º#
É extinta a Secretaria de Estado da Habitação.
Artigo 5.º#
1, Transitarão sem mais formalidades para a Secrêtaria de Estado de Urbanismo, Habitação e Águas o
património e o pessoal da extinta Secretaria de Estado
da Habitação.
Trensitarão progressivamente para a tutela da
Secretaria de Estado de Urbanismo, Habitação e Águas,
O,E. 11/91 — 5880 ex, —
as Empresas Nacionais que desenvolvem actividades
de captação, tratamento & distribuição de águas € as
que se dedicam sos servicos comunitários, após estudos
circunstanciados sobre a oportunidade. da suo transição,
Artigo 6.º#
É revogada 1 legislação que contrarie o disposto na
presente Lei, particularmente o Decreto 1.º 40/81, de
30 de Março.
Vista e aprovada nela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, acs 10 de Seiembro de 1988,
O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS
SANTOS.
Resslução nº 10/86
de 15 de Novembro
O Fundo Africano de Desenvolvimento (F. A. D.) é
uma instituição cujo objectivo é ajudar o Banco ÁAfricano de Desenvolvimento a dar uma contribuição cada
vez mais positiva ao desenvolvimento económico e
social dos membros do Bánco e a promover a cooperação, incluíndo a cooneráção regional e sub-regional
ao cométcio internacional.
Sendo, pois. o Fundo Africano de Desenvolvimento
um instrumento valioso de cooperação entre os Estados
no domínio económico, financeiro e social e um ins
irumento indispensável a África na luta pela sua
libertação económica, é de todo o interesse que a Re
pública Popular de Argola se torne membro desse
instituição, aderindo para o efeito ao seu Acordo Cornstitutivo.
Nestes termos, ao abrigo da alínea 0) do artigo 38º
da Lei Constitucional! € no uso da feculdade que me é
conferida nela alínea 1) do artigo 53.º da mesma lei,
a Assembleia do Povo delibera e eu assino e faço
publicar é seguinte Resolução:
ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
AFRICANO BE DESENVOLVIMENTO
Artizo único. — À Assembieia do Povo aprova a
adesão da República Popular de Ángola ao «Acordo
sobre a criação do Fundo Africano de Desenvolvimento» (F, À. D.), assinado em Abidjan a 29 de No
vembro de 1972 e ratifica todas as acções anterior
mente empreendidas pelo Governo, com vista a participação da República Popular de Angola na referida
instituição,
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se,
Luanda, aos 10 de Setembro de 1986.
O Presideite da República, JosE EDUARDO DOS
SANTOS,
N.— U. E. E. — 1988
