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Decreto n.º 5/91

Decreto n.º 5/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 5 de 2 de Fevereiro de 1991
Data
02/02/1991
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 5 de 2 de Fevereiro de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º— É suspensa à admissão e a contratação
  3. Art. 2.º-'O Ministério das Finanças deverá, atravês dos quadros de pessonl apresentados para fins de
  4. Art. 3.ºDesde que devidamente justificadas serão
  5. Art. 4.º— São juridicamente inexistentes as admis-
  6. Art. 6.ºO presente decreto não se aplica à admissão de pessoal docente, médico, de enfermagem, técni
  7. Art. 7.ºSão revogadas todas às disposições que
  8. Art. 9.ºEste decreto entra imodiatamente em
  9. Art. 2.ºEste decreto entra imediatamerto em

Preâmbulo

Decreto nº 5/91

de 2 de Fevereiro

Considerando que no quadro do Programa de Acção

do Governo especial atenção está a ser prestada sos

Recursos Humanos que hoje servem a Administração

Pública;

Considerando que está a decorrer o levantamento

numérico dos recursos humanos da administração com

o objectivo, entre outros, de se efectuar o seu tratamento

no quadm da reconversão do actual sistema de categorias em regime geral de carreiras, que permitirá o

exercício profissionslizado permanente e estável de

funções públicas;

Convindo, desde já e enquanto decorre aquele processo, definir mecanismos de rontrolo e suspensão da

admissão de pessoal e impedir o aumento descontrolado do aparelho executivo dó Estado;

Nos terssos da alínea 6) do antigo 58º da Lei Constitucionai e usando da faculdade que me é conferida

pela alínea D do artigo 53." da mesma Lei, o Conselho

de Ministros decreta e eu assino é faço publicas o

seguinte:

Artigo 1.º#

— É suspensa à admissão e a contratação

de funcionários em todos oe Órgãos da Administração

do Estado, « partir da data da entrada em vigor do

presente decreto e até orientação em contrário,

Artigo 2.º#

-'O Ministério das Finanças deverá, atravês dos quadros de pessonl apresentados para fins de

Orçamentação para o ano do 199, controlar c fezer

tumprir o estabelecido no presente decreto, congelando

6 aumento de rubrica salários tendo em conta o pes

soe! existente & data de entrada em vigor do presente

decreto,

Artigo 3.º#

Desde que devidamente justificadas serão

abertas excepções para admissão de técnicos, mediante

autorização conjunta dos Ministros das Finanças e do

Trabalho o Segurança Social,

Artigo 4.º#

— São juridicamente inexistentes as admis-

1s5es de pessoal feitas com a inobservância do presente

dacreto.

At. 5.º -— Os funcionários e agentes que autorizarens

ou omitirem informação relativamente à admissão de

pessoal em contravenção ao presente decreto, são solidariansente responsáveis pela reposição das quantias

indevidamente pagas, sem prejuízo da responsabitidade

disciplinar, sempre que à cla haja ligar.

Artigo 6.º#

O presente decreto não se aplica à admissão de pessoal docente, médico, de enfermagem, técni

cos de Diagnóstico e 'Taerspêutica e auxiliares do Ser

viço Geral de Saúde.

Artigo 7.º#

São revogadas todas às disposições que

eontrariem o disposto ho presente decreto,

Árt. 8º —-As dúvidas € omissões resultantes da

interpretação e aplicação do presente decreto serão

resolvidas pelo Chefe do Governo.

O. E. 2/5 5500 ex, —)

Artigo 9.º#

Este decreto entra imodiatamente em

Tigor,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Fublique-ese.

Luanda, aos 2 de Fevereiro de 1991.

O Presidente da República, Josf EnuaNDO DOS

SANTOS.

CENA EEE EANES JONES

CONSELHO DE DEFESA

E SEGURANÇA

Decreto nº 6/1

do 2 da Fevevelro

Havendo necessidade de proceder à alteração do

n.º 2 do attigo 20.º do Decreto n.º 37/89, de 22 de

Nos termos da alínea 5) do artigo 58.º da Lei Cons

titucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea 8) do artigo 53º da mesma Lei, o Conselho

de Defesa e Segurança decreta e eu assino e faço

publicar o seguinte:

Ártigo 1º —O n.º 2 do artigo 20.º, passa a ter a

seguinte redacção:

«Excepcionalmente poderão ser seleccionados

para os Cursos de pós-Graduação, logo após a

DOIDA Aa, TR elas Linbemidades

ualidades, sejam propostos versidades

ande se licenciaram, inclusivo pela Universidade

Agostinho Netos.

Artigo 2.º#

Este decreto entra imediatamerto em

vigor.

Publique-se.

Luanda, sos 2 de Fevereiro de 1991.

O Pretkoss da Repóblica, José Envarno DOS

SANTOS,

- NU. E. E. — 199]

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