Preâmbulo
Decreto nº 5/91
de 2 de Fevereiro
Considerando que no quadro do Programa de Acção
do Governo especial atenção está a ser prestada sos
Recursos Humanos que hoje servem a Administração
Pública;
Considerando que está a decorrer o levantamento
numérico dos recursos humanos da administração com
o objectivo, entre outros, de se efectuar o seu tratamento
no quadm da reconversão do actual sistema de categorias em regime geral de carreiras, que permitirá o
exercício profissionslizado permanente e estável de
funções públicas;
Convindo, desde já e enquanto decorre aquele processo, definir mecanismos de rontrolo e suspensão da
admissão de pessoal e impedir o aumento descontrolado do aparelho executivo dó Estado;
Nos terssos da alínea 6) do antigo 58º da Lei Constitucionai e usando da faculdade que me é conferida
pela alínea D do artigo 53." da mesma Lei, o Conselho
de Ministros decreta e eu assino é faço publicas o
seguinte:
Artigo 1.º#
— É suspensa à admissão e a contratação
de funcionários em todos oe Órgãos da Administração
do Estado, « partir da data da entrada em vigor do
presente decreto e até orientação em contrário,
Artigo 2.º#
-'O Ministério das Finanças deverá, atravês dos quadros de pessonl apresentados para fins de
Orçamentação para o ano do 199, controlar c fezer
tumprir o estabelecido no presente decreto, congelando
6 aumento de rubrica salários tendo em conta o pes
soe! existente & data de entrada em vigor do presente
decreto,
Artigo 3.º#
Desde que devidamente justificadas serão
abertas excepções para admissão de técnicos, mediante
autorização conjunta dos Ministros das Finanças e do
Trabalho o Segurança Social,
Artigo 4.º#
— São juridicamente inexistentes as admis-
1s5es de pessoal feitas com a inobservância do presente
dacreto.
At. 5.º -— Os funcionários e agentes que autorizarens
ou omitirem informação relativamente à admissão de
pessoal em contravenção ao presente decreto, são solidariansente responsáveis pela reposição das quantias
indevidamente pagas, sem prejuízo da responsabitidade
disciplinar, sempre que à cla haja ligar.
Artigo 6.º#
O presente decreto não se aplica à admissão de pessoal docente, médico, de enfermagem, técni
cos de Diagnóstico e 'Taerspêutica e auxiliares do Ser
viço Geral de Saúde.
Artigo 7.º#
São revogadas todas às disposições que
eontrariem o disposto ho presente decreto,
Árt. 8º —-As dúvidas € omissões resultantes da
interpretação e aplicação do presente decreto serão
resolvidas pelo Chefe do Governo.
O. E. 2/5 5500 ex, —)
Artigo 9.º#
Este decreto entra imodiatamente em
Tigor,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Fublique-ese.
Luanda, aos 2 de Fevereiro de 1991.
O Presidente da República, Josf EnuaNDO DOS
SANTOS.
CENA EEE EANES JONES
CONSELHO DE DEFESA
E SEGURANÇA
Decreto nº 6/1
do 2 da Fevevelro
Havendo necessidade de proceder à alteração do
n.º 2 do attigo 20.º do Decreto n.º 37/89, de 22 de
Nos termos da alínea 5) do artigo 58.º da Lei Cons
titucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea 8) do artigo 53º da mesma Lei, o Conselho
de Defesa e Segurança decreta e eu assino e faço
publicar o seguinte:
Ártigo 1º —O n.º 2 do artigo 20.º, passa a ter a
seguinte redacção:
«Excepcionalmente poderão ser seleccionados
para os Cursos de pós-Graduação, logo após a
DOIDA Aa, TR elas Linbemidades
ualidades, sejam propostos versidades
ande se licenciaram, inclusivo pela Universidade
Agostinho Netos.
Artigo 2.º#
Este decreto entra imediatamerto em
vigor.
Publique-se.
Luanda, sos 2 de Fevereiro de 1991.
O Pretkoss da Repóblica, José Envarno DOS
SANTOS,
- NU. E. E. — 199]
