Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 18/98

Decreto n.º 18/98

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 31 de 17 de Julho de 1998
Data
17/07/1998
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 31 de 17 de Julho de 1998

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºNatureza
  3. Art. 3.ºTutela
  4. Art. 4.ºAtribuições do Instituto
  5. Art. 6.ºFatrimónio do Tostituto
  6. Art. 8.º
  7. Art. 9.ºComposição
  8. Art. 10.ºCompetências do Cunselho de Administrução
  9. Art. 11.ºReuniões
  10. Art. 12.º
  11. Art. 13.ºAtribuições do director geral
  12. Art. 14.ºDirectores Geríils-Adjuntos
  13. Art. 15.ºConsellyo Naclonal de Segurança Social
  14. Art. 16.º
  15. Art. 20.º
  16. Art. 21.ºAtribuições
  17. Art. 22.ºDellberações
  18. Art. 23.ºIncompatlbilidade
  19. Art. 24.ºDeveres
  20. Art. 25.ºServiços do Instituto
  21. Art. 26.ºRegime jurídico
  22. Art. 27.ºPrémios de produtividade
  23. Art. 28.ºResolução de dúvidas
  24. Art. 230.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 18/98

de 17 de Julho

Voividos cerca de cinço ános, mantêm-se os objectivos

que o Estado se propôs prosseguir com a criação e implementação do Sistema Nacional de Segurança Social, cujo

desenvolvimento necessita de aperfeiçoar a sua organização

para aumentar o seu nível de eficiência ao nível nacional.

Outrossim, tendo em consideração às mutações que se

vêm verificando na sociedade angolana, impõe-se, como é

úbvio, a adequação do sistema ao momento actual, alterando os pressupostos emergentes do Decreto n.º 8-D/91,

de 16 de Março e introduzindo princípios de gestão mais

eficientes.

Nestes termos ao abrigo das disposições combinadas da

alínea A) do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO 1

Da Natureza e Atribuições

ARTIGO L.º

(Definições)

O Instítuto Nacional de Segurança Social, adiante designado por Instituto. tem por finalidade assegurar à concessão

de prestações de segurança social e a prossecução de apii-

cação da política definida pelo Estado para à protecção dos

cidadãos e seus familiares contra os riscos sociais.

Artigo 2.º#

Natureza

O Instituto Nacionat de Segurança Social! é um Enstituto

Público, dotado de personalidade jurídica e de autonôómia

administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º#

Tutela

O Instituto funciona sab twela do Ministério da Admi-

nistração Pública, Emprego e Segurança Social.

Artigo 4.º#

Atribuições do Instituto

O Instituto Nacional de Segurança Social tem as seguintes atribuições:

4.

proceder à implementação do registo e gestão do

sector, nos termos da lei;

b)

arrecadar directamente as contribuições que lhe são

devidas, bem como as restantes receilas que constituem «Fundo de Financiamento da Segurança

Social»;

e)

desenvolver estudos referentes à política de segurança

social, elaborando propostas de diplomas legais sobre o alargamento progressivo do sistema;

dd)

proceder a estudos preparatórios em função das leis e

realidades da aplicação de convenções sobre segu-

Tança social; aprovadas pela Organização Internacional do Trabalho, ratificadas ou à ratificar pela

República de Angola;

e)

executar os trubalhos preparatórios relacionados com a

participação à Conferência Internacional do Trabatho

e outras organizações internacionais sobre assuntos

de segurança social;

/ executar trabalhos preparatórios retacionados com à

celebração de acordos bilaterais sobre segurança

social;

£) exercer o controlo da reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais assegurados pelas

empresas seguradoras;

h)

elaborar o orçamento global da segurança social, consblidando os orçamentos parcelares referentes 2 cada

um dos seus camos ou modatidades;

5.

compatibilizar o orçamento global com as estimativas

de receitas e despesas, aprovando os orçamentos

parcelares tendo em conta aquela compatibilização;

jd)

investir e gerir directamente os fundos de reserva constituídos segundo regras estabelecidas no decreto

que regulamenta a organização do «Fundo de

Financiamento de Segurança Social»;

k)

contabilizar todas as operações inerentes à sua própria

actividade;

f)

preparar à proposta contendo as linhas fundamentais

do orçamento de segurança social a submeter aos

órgãos competentes para aprovação pela Assembleia

Macional, como parte integrante do Orçamento Geral

do Estado;

tn)

assegurar o acompanhamento e à avaliação da exccução orçamental, quando descentralizada e propor

medidas ajustados às situações verificidas;

n)

elaborar até 30 de Junho de cada ano à conta anval,

consolidando às contas dos serviços quando descentralizadas, às quais lhe serão remetidas até 15 de

Março;

o)

propor orientações, gerais da actuação de situações

devedoras;

p)

administrar o património que lhe esteja afecto, podendo adquirir imóveis para instulação de serviços ou

aliená-los, mediante autorização da tutela:

q)

proceder à implementação do registo de pessoal do

sector, sem prejuízo da anicufação com o Gabinete

do Plano do Ministério da Adminisiração Pública.

Emprego e Segurança Social, tendo em vista a coordenação global do planeamento de efectivos;

r)

promover u definição e u execução sistemática de

medidas tendentes a modernizar os serviços e a melhorar à sua produtividade;

3.

estudar, promover e coordenar as medidas tendentes ao

aperfeiçoamento organizacional « a modernização

administrativa, tendo em alenção o recurso a meios

inftarmáticos:

7.

orientar metodologicamente na matéria da sua especialidade as Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) e as do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e garantir a articulação com outras instituições de segurança social existentes ou à existr;

1.

desempenhar as demais atribuições que he forem

superiormente cometidas.

. ARTIGOS"

(Ambito do Instituto)

1.

O âmbito geográfico do Instituto Nacional de

Sesurança Social corresponde a área da República de Angoia, cobrindo todo o seu território.

2.

O Instituto tem à sua sede na Cidade de Luanda,

podendo desenvolver à sus acção através de delegações

locais a criar para o efeito.

3, A criação dê delegações é determinada por diploma do

Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social, tenda em conta entre outros factofes a distância

entre o local e a sede do Instituto c a densidade populacional

da zona a considerar.

4, Até à criação das delegações continuará transitoriamente em vigor o diploma orgânico das Delegações Provinciais do Ministério da Administração Páblica, Emprego

e Segurança Social no que respeita a área de segurança

social.

CAPÍTULO TI

Do Património e Regime Financeiro

Artigo 6.º#

Fatrimónio do Tostituto

Constituem património de segurança social os bens do

Instituto, sendo os respectivos registos a ele titulados.

-ARTIGO 7.º

(Receitas e despesus)

1.

A fim de assegurar à unidade financeira do sistema, às

recettas c despesas do Fundo de Financiamento de Segurunça Soctal. que constituem o Orçamento de Segurança

Sueial são geridos pelo Instituto Nacional de Segurança

Social.

2, As despesas de administração do instituto, desienada-

Mente às despesas com a pessoal são imputadas ao Orçamento de Segurança Social;

CAPÍTULO nt

Dos Orgãos e Serviços

SECÇÃO!

Risposições Preliminares

Artigo 8.º#

1Órgiãos)

São óruãos do Instituto:

u)

Órgãos de Direeção:

O Conselho de Administração.

A Direcção Geral

1.

Órgão de Consulta:

O Conselho Nacional de Segurança Social.

c)

Órgão de Fiscalização:

O Conselho Fiscal,

SECÇÃO 1

Conselho de Administração

Artigo 9.º#

Composição

O Instituto Nacional de Segurança Social é administrado

correntemente pelo Conselho de Administração composto

pelo director geral, que o preside, dois directores gerais-

-adjuntos e pelos chefes de departamentos directamente

dependentes do director geral.

Artigo 10.º#

Competências do Cunselho de Administrução

Tendo em vista a prossecução das atribuições que

estão acometidas ao Instituto, compete ao Conselho

de Administração o seguinte:

4.

preparar e apresentar aos órgãos competentes o orça-

mento de Segurança Social para aprovação;

bj)

submeter à aprovação do Conselho Nacional os planos

anuais e plurianvais e promover a sua avaliação-e

correcção periódicas;

€) elaborar o relatório do exercício e a conta anual;

d)

elaborar estudos com vista 'so desenvolvimento e

melhoramento do sistema de protecção social dos

trabalhadores;

1998 403

e)

elaborar propostas de diplomas legais, visando o alar-

Lumento progressivo das modalidades do sistema de

segurança social;

À) propor à alteração do regulamento interno do Instituto

e do seu quadro de pessoal;

£) comprar, alugar, trocar bens imobiliários, aliená-los,

constituir e cessar direitos reais imobiliários e transaccionar;

À) aceitar donativos, legados e heranças:

1.

propor à criação de delegações provinciais;

1 proceder à inscrição de contribuintes e beneficiários no

sistema de segurança social;

É) conceder às prestações de segurança social;

1.

promover e Colaborar na organização de encontros

nacionuis e internacionais sobre segurança social;

n1) propor a designação dos responsáveis pelas diversas

áreas e serviços do Instituto; :

11.

exercer todas us funções que lhe sejam incumbidas nos

termos da lei.

Artigo 11.º#

Reuniões

1.

O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente à convocação do director geral.

2.

As deliberações do Canselho de Administração são

tomadas por maioria simples, tendo o director geral, em

caso de empate, voto de qualidade.

3.

Das reuniões será elaborada acta, à qual terá de ser

assinada por todos os membros presentes na sessão.

4, Poderão estar presentes à reunião do Conselho de

Administração, mas sem direito a voto, outras pessoas convidadas para o efeito.

Artigo 12.º#

(Responsabilidade dos membros do Conselho

de Administração)

1.

Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis pelas faltas ou irregularidades

cometidas no exercício das suas funções.

2.

São isentos de responsabilíidades os que não tiverem

estado presentes na sessão em que foi tomada a resolução

Ou a tiverem desaprovado, em declaração exarada na respectiva acta.

SECÇÃO Ml

Direcção Geral

Artigo 13.º#

Atribuições do director geral

1.

No cumprimento dos seus deveres, o director geral do

Instituto deve assegurar com eficácia o cumprimento da sua

missão, 1 prossecução dos seus objectivos, a implementação das estratégias, e cumprimento dos planos, bem assim

como o harmonioso desenvoivimento dos vários segmentos

do'sistema de segurança social, competindo-lhe nomeadamente:

a)

assegurar a elaboração e apresentar ao Conselho de

Administração os planos & orçamentos anuais e plurianuais e os programas de investimentos;

b)

assegurar a elaboração e apresentar ao Conselho de

Administração Q projecto de relatório e contas,

acompanhado do necessário parecer do Conselho

Fiscal;

c€) dirigir e coordenar os serviços do Instituto, programar

as respectivas acções e velar pelo seú bom funcionamento;

4.

representas o Instituto, bem como estabelecer as Kgzações entre o Conselho .de Administração € o

Conselho Naríonal;

€) convocar e dirigir os trabalhos das sessões do Conselho de Administração e proceder à distribuição dos

pelouros aos directores gerais-adjuntos:

propor a nomeação dos responsáveis pelas diversas

áreas e serviços do Instituto;

£) assegurar uma gestão financeira eficiente;

h)

participar e colaborar na organização de encontros

nacionais e internacionais sobre segurança social;

1.

celebrar acordos bilaterais com instituições homáótogas;

j)

proceder às admissões, exonerações e transferências

internas do pessoal do Instítuto de acordo com à

legislação em vigor,

k)

exercer o poder disciplinar nos termos da lei;

91.

garantir a conservação do património do Instituto;

71.

assegurar uma correcta gestão de stoks;

7.

assegurar uma correcta coordenação das acções desenvoalvidas em matérias de segurança social pelas delegações provinciais;

0.

passar certidões;

p)

desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.

2.

O director geral será substituído nas suas ausências ou

impedimentos por um dos directores gerais-adjuntos que

designar.

Artigo 14.º#

Directores Geríils-Adjuntos

Compete aos directores gerais-adjuntos coadjuvar o

director geral no exercício das suas funções de acordo com

as suas Instruções e superintendência.

SECÇÃO Iv

Disposições Preliminares

Artigo 15.º#

Consellyo Naclonal de Segurança Social

1.

O Conselho Nacional de Segurança Social é um órgão

consuítivo, multi-sectorial, que tem como objectivos assessoras o Conselho de Administração do Instituto Nacional de

Segurança Social (INSS),

2.

Os membros do Conselho Nacional são nomeados por

despacho ministerial, sendo os representantes dos empre-

Badores e dos «trabalhadores propostos pelas respectivas

Organizações representativas.

3.

À duração do mandato dos membros do Conselho é

Tiaada em três anos, sucessivamente renováveis,

Artigo 16.º#

(Composição do Consclhot

|, O Conseiho Nacional de Segurança Social é composto por representantes do Estado, dos empregudores e dos

trabalhadores, obedecendo 5 seguinte:

a)

um representante do Ministério da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social, que presidirá;

b)

um representante do Ministério das Finanças;

€) um representante do Ministério da Saúde;

d)

quatro representantes dos trabalhadores;

€) quatro representantes dos empregadores,

2.

Os representantes dos Ministérios indicados no n.º |

deste arligo serão nomeados por despacho do Ministro da

Administração Pública, Emprego e Segurança Social, sob

indicação do Ministro da respectiva tutela.

3.

A composição da lista dos representantes ministeriais

indicada nas alíneas &) e c) do n.º | do presente artigo pode

ser alterada por decreto do Conselho de Ministros sob proposta do Ministro da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social.

4, Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores são nomeades por despacho do Ministro da

Administração Pública, Emprego e Segurança Social, sob

proposta, respectivamente, das Organizações Sindicais e

das Associações Patronais.

5.

O Conselho Nacional escolherá de entre os seus membras dois vice-presidentes e um secretário, sendo um dos

vice-presidentes um representante dos trabalhadores e outro

dos empregadores, os quais assistem o presidente e o

secretário,

6.

As funções de membros do Conselho Nacional são

incompatíveis com o exercício de funções remuneradas no

Instituto.

7.

Quando se verifica uma vaga nos membros do Conselho Nacional poí morte, por demissão, por desistência ou

por perda da qualidade que tinha permitido a sua designação, providenciar-se-4 pela sua substituição, designando-se um novo membro no prazo máximo de 2 meses.

O mandato do membro designado termina na data em que

tenha expirado o mandato do membro substituído.

8.

São declarados demissionários pelo Mtnistro da

Administração Pública, Emprego € Segurança Social, após

informação do Conselho Nacional, os membros do Conselho que, sem razão válida, faliem à três sessões consecutivas.

9.

Os membros do Conselho de Administração do

Instituto Nacional de Segurança Social participam nos trabalhos do Conselho Nacional sem direito à voto, podendo

ainda por iniciativa do Presidente do Conselho "Nacional

serem chamados à assistir às sessões outras pessoas qualificadas, cuja assessoria técnica seja considerada útil.

10.

Os membros do Conselho Nacional recebem

a designação de Conselheiros de Segurança Social.

ARTIGO 17"

(Encargos com e Conselho Nacional)

1.

Às funções dos membros do Conselho Nacional são

desempenhadas mediante remuneração por presença em

sessão.

2.

As formas e montantes de remuneração referenciadas

no n.º | deste artigo serão fixadas no regulamento interno

do Conselho Nacional.

ARTIGO !8*

(Atribuições do Conselho Nacional)

O Conselho Nacional é obrigatoriamente solicitado a

deliberar sobre;

4.

as grandes línhas políticas e estratégias gerais a desenvolver para o melhoramento do Sistema Nacional de

Segurança Social;

&) o orçamento de Segurança Social;

c)

o relatório ánual do Instituto e as contas anuais de

Segurança Social;

d)

apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas por utentes

ou beneficiários emitindo a esse respeito decisões ou

formulando recomendações «xo Conselho de Administração;

e)

velar pela aplicação'das Convenções sobre Segurança

Social aprovadas pela Organização Internacional do

Trabalho, ratificadas ou a ratificar pela República de

Angola;

7.

ratificar 08 actos do Conselho de Administração referentes a investimentos e a selecção do pessoal do

Instituto e sua remuneração;

£) dirigir no Conselho de Administração as recomendações consideradas necessárias para a melhoria do

funcionamento do Instítuto e dos serviços prestados;

h)

tomar posição sobre as medidas propostas pelo Conselho de Administração destinadas à uma melhoria

do Sistema de Segurança Social.

ARTIGOS?

(Funcionamento do Conselho Nacional)

1.

Compete ad Presidente do Conselho Nacional ou ao

seu substituto convocar as reuniões e dirigir os respectivos

trabalhos.

2.

O Conselho Nacional reunirá:

a)

em sessão ordinária de 3 em 3 meses;

b)

em sessão extraordinária sempre que convocado pelo

presidente ou seu substituto ou a requerimento da

maioria simples dos conselheiros;

c)

a convocatória é dirigida por escrito com pelo menos

8 dias de antecedência, podendo em caso de urgência

este prazo ser reduzido a um mínimo de 3 dias por

decisão do presidente.

3.

A ordem de trabalhos de cada reunião do Conselho

Nacional é definido pelo presidente e será obrigatoriamente

comunicada ao Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, devendo dela constar necessaria

mente toda a questão cuja inscrição tenha sido pedida pelo

Presidente do ConcelhoNacional ou pelo menos por 1/3 dos

conselheiros.

1998 405

4.

O Conselho Nacional não pode validamente deliberar sem que pelo menos metade dos membros que o compõem estejá presente à sessão, Porém, se após duas convocatórias sucessivas o Conselho não puder deliberar validamente por falta de «quorum», a deliberação será válida

qualquer que seja o número de conselheiros presentes.

5.

As decisões são tomadas por maioria simples dos

membros presentes, Em caso de igualdade de votos, o

presidente tem voto de qualidade,

6.

As deliberações do Conselho Nacional constam das

actas assinadas pelo presidente e pelo secretário.

7.

Poderão ser convidados sem direito a voto para assistir às sessões de trabalho do Conselho Nacional representantes de organizações sociais ou outras personalidades de

reconhecida competência no campo de segurança social.

SECÇÃO V.

Conselho Fiscal

Artigo 20.º#

CComposlção)

1.

O Conselho Fiscal é o órgão ao qual é atribuída a fiscalização da actividade e do funcionamento do Instituto e

Seus serviços.

2.

O Conselho Fiscal do Instituto Nacional de Segurança

Social integra os seguintes membros:

à) um presidente nomeado pelo Ministro das Finanças;

b)

um vogal nomeado pelo Ministro das Finanças;

c)

um vogal nomeado pelo Ministro da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social.

3.

Um dos vogais deverá ser obrigatoriamente um auditor, com mais de cinco anos de experiência e devidamente

inscrito no Ministério das Finanças,

Artigo 21.º#

Atribuições

Ao Conselho Fiscal compere:

a)

assistir às reuniões do Conselho de Administração,

sempre que o julgue conveniente;

b)

emitir parecer sobre os documentos de prestação de

contas do Instituto, designadamente o retatório de

contas do exercício;

c)

examinar a contabilidade do Instítuto e proceder à veri-

Ticação dos vatores patrimoniais;

dj fiscalizar o cumprimento das normas regulares da

actividade do Instituto.

Artigo 22.º#

Dellberações

As deliberações do Conselho Fiscal são sempre registadas em acta e tomadas por maioria dos votos expressos,

estando presente a maioria dos membros em exercício.

Artigo 23.º#

Incompatlbilidade

Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal

do Instituto:

a)

os que exercem funções na gestão do Instituto;

bh)

os que prestam serviços remunerados com carácier

permanente avo Instituto.

Artigo 24.º#

Deveres

Constituem deveres gerais dos membros do Conselho

Fiscal:

a)

exerçer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;

b)

guardar segredo dos factos de que tenha conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem

prejuízo da cbrigação em que se encontram constituídos de participar às autoridades os factos criminosos de que tenham conhecimento;

c)

informar o Conselho de Administração e a Direcção

Geral sobre todas as verificações, fiscalizações e

diligências que tenham feito e sobre os seus resultados;

d)

informar o Ministério das Finanças e o órgão de tutela

sobre rodas as irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido;

e)

participar nas reuniões do Conselho Fiscal e assistir às

reuniões conjuntas para que sejam convocados ou em

que se apreciem as contas do exercício,

Artigo 25.º#

Serviços do Instituto

1.

Os Serviços do Instítuto iátegram-se, os seguintes

Empos:

&) de produção;

b)

de apoio administrativo e financeiro;

e)

de apoio técnico;

d)

de fiscalização,

2.

Os serviços indicados no número anterior, bem como

às suas competências e quadro de pessoal, constimem à

estrutura orgânica do Instituto, desenvolvida no regulamento interno a aprovar por diploma próprio,

CAPÍTULO IV

Das Trabalhadores

Artigo 26.º#

Regime jurídico

1.

Aos trabalhadores do Instituto aplica-se o regimé

jurídico dos funcionários do Apare!ho do Estado.

2.

O quadro de pessoal do Instituto, seus direitos, obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técnico

-profissional entre outras questões de política de recursos

humanos, constarão de regulamentos próprios a serem

aprovados pelos órgãos de gestão.

Artigo 27.º#

Prémios de produtividade

1.

Aos trabalhadores do Instituto poderão ser atribuídos

subsídios de produtividade em função da actividade que

lhes está afecto.

2, Os subsídios de produtividade terão natureza indiviun, devendo a sua atribuição depender do desempenho de

cada trabalhador, nos termos da lei.

3, As condições, modalidades e quantitativos a atribuir

serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das

Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 28.º#

Resolução de dúvidas

As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do

presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.

ARTIGO 29"

(Legistação revogada)

São revogados os Decretos n.º 8-D/91 e 38/95, de

16 de Março e 29 de Dezembro respectivamente,

Artigo 230.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnen,

Promulgado aos 17 de Junho de 1998,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

Decreto n.º 19/98

de 17 de Julho

À Caixa de Crédito Agro-Pecuária e Pescas (C.A,P.) foi

criada em 16 de Março de 1991, como pessoa colectiva de

direito público dotada de personalidade jurídica e de

autonomia administrativa e financeira e de património

próprio, funcionando junto do Banco Central, o Banco

Nacional de Angola.

A partir da Lei n.º 5/91, das Instituições Financeiras,

verificaram-se significativas modificações no sistema

financeiro angolano e alteramm-se os condicionalismos

internos dentro dos quais a C.A.P. exerce à sua actividade:

a actividade bancária saiu da reserva de exclusividade do

Estado, permitindo o surgimento de empresas privadas neste sector;

as Caixas foram equiparadas à instituições financeiras;

às instituições financeiras, novas e já.existentes, ficaram

abrigadas a adoptar a forma das sociedades anónimas

de responsabilidade limitada.

Este circunstancialismo e a própria perspectivação da

sua privatização, para além de imporem à C.A.P. a transformação do seu estatuto, recomendam a profunda revisão da

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso