Preâmbulo
Decreto n.º 18/98
de 17 de Julho
Voividos cerca de cinço ános, mantêm-se os objectivos
que o Estado se propôs prosseguir com a criação e implementação do Sistema Nacional de Segurança Social, cujo
desenvolvimento necessita de aperfeiçoar a sua organização
para aumentar o seu nível de eficiência ao nível nacional.
Outrossim, tendo em consideração às mutações que se
vêm verificando na sociedade angolana, impõe-se, como é
úbvio, a adequação do sistema ao momento actual, alterando os pressupostos emergentes do Decreto n.º 8-D/91,
de 16 de Março e introduzindo princípios de gestão mais
eficientes.
Nestes termos ao abrigo das disposições combinadas da
alínea A) do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO 1
Da Natureza e Atribuições
ARTIGO L.º
(Definições)
O Instítuto Nacional de Segurança Social, adiante designado por Instituto. tem por finalidade assegurar à concessão
de prestações de segurança social e a prossecução de apii-
cação da política definida pelo Estado para à protecção dos
cidadãos e seus familiares contra os riscos sociais.
Artigo 2.º#
Natureza
O Instituto Nacionat de Segurança Social! é um Enstituto
Público, dotado de personalidade jurídica e de autonôómia
administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º#
Tutela
O Instituto funciona sab twela do Ministério da Admi-
nistração Pública, Emprego e Segurança Social.
Artigo 4.º#
Atribuições do Instituto
O Instituto Nacional de Segurança Social tem as seguintes atribuições:
proceder à implementação do registo e gestão do
sector, nos termos da lei;
arrecadar directamente as contribuições que lhe são
devidas, bem como as restantes receilas que constituem «Fundo de Financiamento da Segurança
Social»;
desenvolver estudos referentes à política de segurança
social, elaborando propostas de diplomas legais sobre o alargamento progressivo do sistema;
proceder a estudos preparatórios em função das leis e
realidades da aplicação de convenções sobre segu-
Tança social; aprovadas pela Organização Internacional do Trabalho, ratificadas ou à ratificar pela
República de Angola;
executar os trubalhos preparatórios relacionados com a
participação à Conferência Internacional do Trabatho
e outras organizações internacionais sobre assuntos
de segurança social;
/ executar trabalhos preparatórios retacionados com à
celebração de acordos bilaterais sobre segurança
social;
£) exercer o controlo da reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais assegurados pelas
empresas seguradoras;
elaborar o orçamento global da segurança social, consblidando os orçamentos parcelares referentes 2 cada
um dos seus camos ou modatidades;
compatibilizar o orçamento global com as estimativas
de receitas e despesas, aprovando os orçamentos
parcelares tendo em conta aquela compatibilização;
investir e gerir directamente os fundos de reserva constituídos segundo regras estabelecidas no decreto
que regulamenta a organização do «Fundo de
Financiamento de Segurança Social»;
contabilizar todas as operações inerentes à sua própria
actividade;
preparar à proposta contendo as linhas fundamentais
do orçamento de segurança social a submeter aos
órgãos competentes para aprovação pela Assembleia
Macional, como parte integrante do Orçamento Geral
do Estado;
assegurar o acompanhamento e à avaliação da exccução orçamental, quando descentralizada e propor
medidas ajustados às situações verificidas;
elaborar até 30 de Junho de cada ano à conta anval,
consolidando às contas dos serviços quando descentralizadas, às quais lhe serão remetidas até 15 de
Março;
propor orientações, gerais da actuação de situações
devedoras;
administrar o património que lhe esteja afecto, podendo adquirir imóveis para instulação de serviços ou
aliená-los, mediante autorização da tutela:
proceder à implementação do registo de pessoal do
sector, sem prejuízo da anicufação com o Gabinete
do Plano do Ministério da Adminisiração Pública.
Emprego e Segurança Social, tendo em vista a coordenação global do planeamento de efectivos;
promover u definição e u execução sistemática de
medidas tendentes a modernizar os serviços e a melhorar à sua produtividade;
estudar, promover e coordenar as medidas tendentes ao
aperfeiçoamento organizacional « a modernização
administrativa, tendo em alenção o recurso a meios
inftarmáticos:
orientar metodologicamente na matéria da sua especialidade as Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) e as do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e garantir a articulação com outras instituições de segurança social existentes ou à existr;
desempenhar as demais atribuições que he forem
superiormente cometidas.
. ARTIGOS"
(Ambito do Instituto)
O âmbito geográfico do Instituto Nacional de
Sesurança Social corresponde a área da República de Angoia, cobrindo todo o seu território.
O Instituto tem à sua sede na Cidade de Luanda,
podendo desenvolver à sus acção através de delegações
locais a criar para o efeito.
3, A criação dê delegações é determinada por diploma do
Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social, tenda em conta entre outros factofes a distância
entre o local e a sede do Instituto c a densidade populacional
da zona a considerar.
4, Até à criação das delegações continuará transitoriamente em vigor o diploma orgânico das Delegações Provinciais do Ministério da Administração Páblica, Emprego
e Segurança Social no que respeita a área de segurança
social.
CAPÍTULO TI
Do Património e Regime Financeiro
Artigo 6.º#
Fatrimónio do Tostituto
Constituem património de segurança social os bens do
Instituto, sendo os respectivos registos a ele titulados.
-ARTIGO 7.º
(Receitas e despesus)
A fim de assegurar à unidade financeira do sistema, às
recettas c despesas do Fundo de Financiamento de Segurunça Soctal. que constituem o Orçamento de Segurança
Sueial são geridos pelo Instituto Nacional de Segurança
Social.
2, As despesas de administração do instituto, desienada-
Mente às despesas com a pessoal são imputadas ao Orçamento de Segurança Social;
CAPÍTULO nt
Dos Orgãos e Serviços
SECÇÃO!
Risposições Preliminares
Artigo 8.º#
1Órgiãos)
São óruãos do Instituto:
Órgãos de Direeção:
O Conselho de Administração.
A Direcção Geral
Órgão de Consulta:
O Conselho Nacional de Segurança Social.
Órgão de Fiscalização:
O Conselho Fiscal,
SECÇÃO 1
Conselho de Administração
Artigo 9.º#
Composição
O Instituto Nacional de Segurança Social é administrado
correntemente pelo Conselho de Administração composto
pelo director geral, que o preside, dois directores gerais-
-adjuntos e pelos chefes de departamentos directamente
dependentes do director geral.
Artigo 10.º#
Competências do Cunselho de Administrução
Tendo em vista a prossecução das atribuições que
estão acometidas ao Instituto, compete ao Conselho
de Administração o seguinte:
preparar e apresentar aos órgãos competentes o orça-
mento de Segurança Social para aprovação;
submeter à aprovação do Conselho Nacional os planos
anuais e plurianvais e promover a sua avaliação-e
correcção periódicas;
€) elaborar o relatório do exercício e a conta anual;
elaborar estudos com vista 'so desenvolvimento e
melhoramento do sistema de protecção social dos
trabalhadores;
1998 403
elaborar propostas de diplomas legais, visando o alar-
Lumento progressivo das modalidades do sistema de
segurança social;
À) propor à alteração do regulamento interno do Instituto
e do seu quadro de pessoal;
£) comprar, alugar, trocar bens imobiliários, aliená-los,
constituir e cessar direitos reais imobiliários e transaccionar;
À) aceitar donativos, legados e heranças:
propor à criação de delegações provinciais;
1 proceder à inscrição de contribuintes e beneficiários no
sistema de segurança social;
É) conceder às prestações de segurança social;
promover e Colaborar na organização de encontros
nacionuis e internacionais sobre segurança social;
n1) propor a designação dos responsáveis pelas diversas
áreas e serviços do Instituto; :
exercer todas us funções que lhe sejam incumbidas nos
termos da lei.
Artigo 11.º#
Reuniões
O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente à convocação do director geral.
As deliberações do Canselho de Administração são
tomadas por maioria simples, tendo o director geral, em
caso de empate, voto de qualidade.
Das reuniões será elaborada acta, à qual terá de ser
assinada por todos os membros presentes na sessão.
4, Poderão estar presentes à reunião do Conselho de
Administração, mas sem direito a voto, outras pessoas convidadas para o efeito.
Artigo 12.º#
(Responsabilidade dos membros do Conselho
de Administração)
Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis pelas faltas ou irregularidades
cometidas no exercício das suas funções.
São isentos de responsabilíidades os que não tiverem
estado presentes na sessão em que foi tomada a resolução
Ou a tiverem desaprovado, em declaração exarada na respectiva acta.
SECÇÃO Ml
Direcção Geral
Artigo 13.º#
Atribuições do director geral
No cumprimento dos seus deveres, o director geral do
Instituto deve assegurar com eficácia o cumprimento da sua
missão, 1 prossecução dos seus objectivos, a implementação das estratégias, e cumprimento dos planos, bem assim
como o harmonioso desenvoivimento dos vários segmentos
do'sistema de segurança social, competindo-lhe nomeadamente:
assegurar a elaboração e apresentar ao Conselho de
Administração os planos & orçamentos anuais e plurianuais e os programas de investimentos;
assegurar a elaboração e apresentar ao Conselho de
Administração Q projecto de relatório e contas,
acompanhado do necessário parecer do Conselho
Fiscal;
c€) dirigir e coordenar os serviços do Instituto, programar
as respectivas acções e velar pelo seú bom funcionamento;
representas o Instituto, bem como estabelecer as Kgzações entre o Conselho .de Administração € o
Conselho Naríonal;
€) convocar e dirigir os trabalhos das sessões do Conselho de Administração e proceder à distribuição dos
pelouros aos directores gerais-adjuntos:
propor a nomeação dos responsáveis pelas diversas
áreas e serviços do Instituto;
£) assegurar uma gestão financeira eficiente;
participar e colaborar na organização de encontros
nacionais e internacionais sobre segurança social;
celebrar acordos bilaterais com instituições homáótogas;
proceder às admissões, exonerações e transferências
internas do pessoal do Instítuto de acordo com à
legislação em vigor,
exercer o poder disciplinar nos termos da lei;
garantir a conservação do património do Instituto;
assegurar uma correcta gestão de stoks;
assegurar uma correcta coordenação das acções desenvoalvidas em matérias de segurança social pelas delegações provinciais;
passar certidões;
desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.
O director geral será substituído nas suas ausências ou
impedimentos por um dos directores gerais-adjuntos que
designar.
Artigo 14.º#
Directores Geríils-Adjuntos
Compete aos directores gerais-adjuntos coadjuvar o
director geral no exercício das suas funções de acordo com
as suas Instruções e superintendência.
SECÇÃO Iv
Disposições Preliminares
Artigo 15.º#
Consellyo Naclonal de Segurança Social
O Conselho Nacional de Segurança Social é um órgão
consuítivo, multi-sectorial, que tem como objectivos assessoras o Conselho de Administração do Instituto Nacional de
Segurança Social (INSS),
Os membros do Conselho Nacional são nomeados por
despacho ministerial, sendo os representantes dos empre-
Badores e dos «trabalhadores propostos pelas respectivas
Organizações representativas.
À duração do mandato dos membros do Conselho é
Tiaada em três anos, sucessivamente renováveis,
Artigo 16.º#
(Composição do Consclhot
|, O Conseiho Nacional de Segurança Social é composto por representantes do Estado, dos empregudores e dos
trabalhadores, obedecendo 5 seguinte:
um representante do Ministério da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social, que presidirá;
um representante do Ministério das Finanças;
€) um representante do Ministério da Saúde;
quatro representantes dos trabalhadores;
€) quatro representantes dos empregadores,
Os representantes dos Ministérios indicados no n.º |
deste arligo serão nomeados por despacho do Ministro da
Administração Pública, Emprego e Segurança Social, sob
indicação do Ministro da respectiva tutela.
A composição da lista dos representantes ministeriais
indicada nas alíneas &) e c) do n.º | do presente artigo pode
ser alterada por decreto do Conselho de Ministros sob proposta do Ministro da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social.
4, Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores são nomeades por despacho do Ministro da
Administração Pública, Emprego e Segurança Social, sob
proposta, respectivamente, das Organizações Sindicais e
das Associações Patronais.
O Conselho Nacional escolherá de entre os seus membras dois vice-presidentes e um secretário, sendo um dos
vice-presidentes um representante dos trabalhadores e outro
dos empregadores, os quais assistem o presidente e o
secretário,
As funções de membros do Conselho Nacional são
incompatíveis com o exercício de funções remuneradas no
Instituto.
Quando se verifica uma vaga nos membros do Conselho Nacional poí morte, por demissão, por desistência ou
por perda da qualidade que tinha permitido a sua designação, providenciar-se-4 pela sua substituição, designando-se um novo membro no prazo máximo de 2 meses.
O mandato do membro designado termina na data em que
tenha expirado o mandato do membro substituído.
São declarados demissionários pelo Mtnistro da
Administração Pública, Emprego € Segurança Social, após
informação do Conselho Nacional, os membros do Conselho que, sem razão válida, faliem à três sessões consecutivas.
Os membros do Conselho de Administração do
Instituto Nacional de Segurança Social participam nos trabalhos do Conselho Nacional sem direito à voto, podendo
ainda por iniciativa do Presidente do Conselho "Nacional
serem chamados à assistir às sessões outras pessoas qualificadas, cuja assessoria técnica seja considerada útil.
Os membros do Conselho Nacional recebem
a designação de Conselheiros de Segurança Social.
ARTIGO 17"
(Encargos com e Conselho Nacional)
Às funções dos membros do Conselho Nacional são
desempenhadas mediante remuneração por presença em
sessão.
As formas e montantes de remuneração referenciadas
no n.º | deste artigo serão fixadas no regulamento interno
do Conselho Nacional.
ARTIGO !8*
(Atribuições do Conselho Nacional)
O Conselho Nacional é obrigatoriamente solicitado a
deliberar sobre;
as grandes línhas políticas e estratégias gerais a desenvolver para o melhoramento do Sistema Nacional de
Segurança Social;
&) o orçamento de Segurança Social;
o relatório ánual do Instituto e as contas anuais de
Segurança Social;
apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas por utentes
ou beneficiários emitindo a esse respeito decisões ou
formulando recomendações «xo Conselho de Administração;
velar pela aplicação'das Convenções sobre Segurança
Social aprovadas pela Organização Internacional do
Trabalho, ratificadas ou a ratificar pela República de
Angola;
ratificar 08 actos do Conselho de Administração referentes a investimentos e a selecção do pessoal do
Instituto e sua remuneração;
£) dirigir no Conselho de Administração as recomendações consideradas necessárias para a melhoria do
funcionamento do Instítuto e dos serviços prestados;
tomar posição sobre as medidas propostas pelo Conselho de Administração destinadas à uma melhoria
do Sistema de Segurança Social.
ARTIGOS?
(Funcionamento do Conselho Nacional)
Compete ad Presidente do Conselho Nacional ou ao
seu substituto convocar as reuniões e dirigir os respectivos
trabalhos.
O Conselho Nacional reunirá:
em sessão ordinária de 3 em 3 meses;
em sessão extraordinária sempre que convocado pelo
presidente ou seu substituto ou a requerimento da
maioria simples dos conselheiros;
a convocatória é dirigida por escrito com pelo menos
8 dias de antecedência, podendo em caso de urgência
este prazo ser reduzido a um mínimo de 3 dias por
decisão do presidente.
A ordem de trabalhos de cada reunião do Conselho
Nacional é definido pelo presidente e será obrigatoriamente
comunicada ao Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, devendo dela constar necessaria
mente toda a questão cuja inscrição tenha sido pedida pelo
Presidente do ConcelhoNacional ou pelo menos por 1/3 dos
conselheiros.
1998 405
O Conselho Nacional não pode validamente deliberar sem que pelo menos metade dos membros que o compõem estejá presente à sessão, Porém, se após duas convocatórias sucessivas o Conselho não puder deliberar validamente por falta de «quorum», a deliberação será válida
qualquer que seja o número de conselheiros presentes.
As decisões são tomadas por maioria simples dos
membros presentes, Em caso de igualdade de votos, o
presidente tem voto de qualidade,
As deliberações do Conselho Nacional constam das
actas assinadas pelo presidente e pelo secretário.
Poderão ser convidados sem direito a voto para assistir às sessões de trabalho do Conselho Nacional representantes de organizações sociais ou outras personalidades de
reconhecida competência no campo de segurança social.
SECÇÃO V.
Conselho Fiscal
Artigo 20.º#
CComposlção)
O Conselho Fiscal é o órgão ao qual é atribuída a fiscalização da actividade e do funcionamento do Instituto e
Seus serviços.
O Conselho Fiscal do Instituto Nacional de Segurança
Social integra os seguintes membros:
à) um presidente nomeado pelo Ministro das Finanças;
um vogal nomeado pelo Ministro das Finanças;
um vogal nomeado pelo Ministro da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social.
Um dos vogais deverá ser obrigatoriamente um auditor, com mais de cinco anos de experiência e devidamente
inscrito no Ministério das Finanças,
Artigo 21.º#
Atribuições
Ao Conselho Fiscal compere:
assistir às reuniões do Conselho de Administração,
sempre que o julgue conveniente;
emitir parecer sobre os documentos de prestação de
contas do Instituto, designadamente o retatório de
contas do exercício;
examinar a contabilidade do Instítuto e proceder à veri-
Ticação dos vatores patrimoniais;
dj fiscalizar o cumprimento das normas regulares da
actividade do Instituto.
Artigo 22.º#
Dellberações
As deliberações do Conselho Fiscal são sempre registadas em acta e tomadas por maioria dos votos expressos,
estando presente a maioria dos membros em exercício.
Artigo 23.º#
Incompatlbilidade
Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal
do Instituto:
os que exercem funções na gestão do Instituto;
os que prestam serviços remunerados com carácier
permanente avo Instituto.
Artigo 24.º#
Deveres
Constituem deveres gerais dos membros do Conselho
Fiscal:
exerçer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
guardar segredo dos factos de que tenha conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem
prejuízo da cbrigação em que se encontram constituídos de participar às autoridades os factos criminosos de que tenham conhecimento;
informar o Conselho de Administração e a Direcção
Geral sobre todas as verificações, fiscalizações e
diligências que tenham feito e sobre os seus resultados;
informar o Ministério das Finanças e o órgão de tutela
sobre rodas as irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido;
participar nas reuniões do Conselho Fiscal e assistir às
reuniões conjuntas para que sejam convocados ou em
que se apreciem as contas do exercício,
Artigo 25.º#
Serviços do Instituto
Os Serviços do Instítuto iátegram-se, os seguintes
Empos:
&) de produção;
de apoio administrativo e financeiro;
de apoio técnico;
de fiscalização,
Os serviços indicados no número anterior, bem como
às suas competências e quadro de pessoal, constimem à
estrutura orgânica do Instituto, desenvolvida no regulamento interno a aprovar por diploma próprio,
CAPÍTULO IV
Das Trabalhadores
Artigo 26.º#
Regime jurídico
Aos trabalhadores do Instituto aplica-se o regimé
jurídico dos funcionários do Apare!ho do Estado.
O quadro de pessoal do Instituto, seus direitos, obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técnico
-profissional entre outras questões de política de recursos
humanos, constarão de regulamentos próprios a serem
aprovados pelos órgãos de gestão.
Artigo 27.º#
Prémios de produtividade
Aos trabalhadores do Instituto poderão ser atribuídos
subsídios de produtividade em função da actividade que
lhes está afecto.
2, Os subsídios de produtividade terão natureza indiviun, devendo a sua atribuição depender do desempenho de
cada trabalhador, nos termos da lei.
3, As condições, modalidades e quantitativos a atribuir
serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das
Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 28.º#
Resolução de dúvidas
As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do
presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
ARTIGO 29"
(Legistação revogada)
São revogados os Decretos n.º 8-D/91 e 38/95, de
16 de Março e 29 de Dezembro respectivamente,
Artigo 230.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnen,
Promulgado aos 17 de Junho de 1998,
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
Decreto n.º 19/98
de 17 de Julho
À Caixa de Crédito Agro-Pecuária e Pescas (C.A,P.) foi
criada em 16 de Março de 1991, como pessoa colectiva de
direito público dotada de personalidade jurídica e de
autonomia administrativa e financeira e de património
próprio, funcionando junto do Banco Central, o Banco
Nacional de Angola.
A partir da Lei n.º 5/91, das Instituições Financeiras,
verificaram-se significativas modificações no sistema
financeiro angolano e alteramm-se os condicionalismos
internos dentro dos quais a C.A.P. exerce à sua actividade:
a actividade bancária saiu da reserva de exclusividade do
Estado, permitindo o surgimento de empresas privadas neste sector;
as Caixas foram equiparadas à instituições financeiras;
às instituições financeiras, novas e já.existentes, ficaram
abrigadas a adoptar a forma das sociedades anónimas
de responsabilidade limitada.
Este circunstancialismo e a própria perspectivação da
sua privatização, para além de imporem à C.A.P. a transformação do seu estatuto, recomendam a profunda revisão da
