Texto integral
O Decreto n.º 51/92, de 16 de Setembro, e o Decreto n.º 87/06, de 1 de Novembro, outorgam à Concessionária Nacional os direitos mineiros de pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos nas áreas de concessão dos Blocos 17 e 17/06;
A Concessionária Nacional celebrou, com os Grupos Empreiteiros dos referidos Blocos, Contratos de Partilha de Produção, através dos quais a Total Energies Angola, na qualidade de Operador, assumiu a obrigação de executar as actividades acima mencionadas em nome e em representação do Grupo Empreiteiro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 68.º e n.º 2 do Artigo 72.º, ambos da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, determino:
É autorizada a utilização partilhada das instalações do Bloco 17, para a produção do petróleo da Área de Desenvolvimento Begónia afecta ao Bloco 17/06.
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Maio de 2022.
O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
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