Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 46/92

Decreto n.º 46/92

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 36 de 9 de Setembro de 1992
Data
09/09/1992
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 36 de 9 de Setembro de 1992

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºEste úecreto enira imediatamente em vigor.
  3. Art. 1.ºNatureza
  4. Art. 2.ºAtribuições
  5. Art. 3.ºÓrgãos e serviços
  6. Art. 4.ºSecretário Geral

Preâmbulo

Decreto n.º 46/92

Se $ de Setembro

Tendo em vista a elaboração de um plano director rodoviário que nermita estabelecer um plano de investimentos 12

Tede rodoviária do nosso País e 2 definição das prioridades de

intervenção integradas na política seral de transportes à

nível nacional;

Considerando que para à concretização de tal objectivo se

toma necessária a definição do confunto de itinerários principais que se insiram numa quadriícula de malha larax de forma

à cobre 9 ternrório nacional, a que se designará Rede Fundamental de Estradas da Rpública Popular de Angola;

Considerando ainda que à referida Rede Fundamental

estará a cargo do Instituto de Estradas de Angola, conforme

estabelecido nos seus estatuios;

Nos termos da alínea 4) do artigo 67,º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conlerída pela alínca

q)

do artizo 47.º da mesma Lei, 5 Conselho de Ministros

decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Arngo 1,º - É aprovada a Rede Fundamental de Estradas

de Augola, anexa ao presente decreto e que dele é parte

integrante.

Ar. 2º — As dúvidas & omissões suscitadas na intêrpretação e aplicação do presente documento, serio resolvídas

por despacho do Minisiro das Obras Públicas e Urbanismo,

Artigo 3.º#

Este úecreto enira imediatamente em vigor.

Visto é aprovado pelo Conselho dé Minísiros.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Setembro de 1992,

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS,

REDE FUNDAMENTAL DE ESTRADAS

1, —- EIXOS LONGITURINAIS (NORTE —SUL)

EN 100 — Fronteira (RP.C) — Massahi — Caconga —

Cabinda — Tema — Fronteira (R.Z2.) / Soyo — N'Zelo — Musserra — Ponte Freitas Morna — Caxito —

Luanda — Barra do Kwanza — Cabo Ledo — Rio

Longa — porto Amboim — Sumbe — Balabaia — Lobita — Benguela — Dombe Grande — Lucira -- Bentiaba — Namibe — S. João do Sol — Tambor — Espinheira — Foz do Cunene.

EN 101 — Sanga Mongo — Buco Zau — Chinca — Necuto

—- Pinge — Socoto — Pove.

ENTI05 — Navegantes (prox. Benguela) - Catengue

— Chongorói — Quilengues — Cacula — Hoque —

Lubango — Chibia — Tchibemha — Cahama — Catequero (prox.),

EN 11) — Quifangondo — Funda — Catete — Cabala —

Muxima — Chio — Mumbondo — Quilenda — Gabela — Conda — Uku Seles — Catanda — Atome — Chija — Monte Belo — Tola — Lomaum — Ganda —

Casseque — Chicuma — Caconda — Chicomba

—Marala — Folgares — Mulondo — Mucope —Humhe — Kangonvo

EN 120 — Noqui — Mepala — Mepozo — N'Banza Congo

— Madimba — Lucunga — Songo — Uige — Quutexe

— Aldeia Viçosa — Vista Alegre — Ponte do Rio

Dange — Quihaxe — Bula Atumba — Quitombo dos

Dembhos — Cabondo — Caxilo — N'Daletando — Alto Dondo — Lussusso — Quíbala — Waku Kungo —

Alto Hama — Huamho — Cagla Cuima — Calombo

— Candongue — Capuca — Chipindo — Chicunho —

Cansombe — Cuvanga —Colui -Jamba — Cassinga

— Cuvelai — Mupãá — Evale - Anhaca — Ondjiva -

Namacunde — Otchicango (Fronteiza Namíbia).

EN 140 — Maquela do Zombo — Quibocalo — Damba --

31 de Janeiro — Bugo — Negage — Camabatela —

Senda (prox.) — Luinga — Cabaça — Mungo — Caxito — Quitembo — Candange - Calandula — Cota —

Lombe — Malange — Cangandala — Mussende —

São Lucas - Calussinga — Cutato — Buanga — Andulo — Tunda — Chissococua -— Quibanda — Vouga

— Kuito — Cuquema — Cachingues — Chitemnbo —

Mombue — Menongue — Tebinoca — Caiundo —

Cabindele — Savate,

EN 160 — Sacandica — Icoca — Quimbele — Macocola —

Santa Pombo — Uamba — Quicute — Quimesse -

Quipange — Quihuhu — Macongo — Mangando —

Marimba — Chiquita — Cunda die Baze — Quela —

Catomba — Cabatuguila — Tala Mungongo — Mussolo — Dumba Cabango — Goifumo — Lugnembo —

Quirima — Sautar — Lumbungula — Luando — Muaeanhica — Caipupa — Tchienga — Munhango — $amajimo — Cangoa — Sacarimbua — Tempue —

Cameia — Vunga — Rio Kuíto — Xissende — Longa

— Masseva — Culto Cuanavale — Nancova — Rito —

Maué -- Mavengue -—Xamavera — Mutero (Fronteira

Namfítia ).

EN 165 — Catolo — Crichinga — Luremo — Cuango —

Cruz.tº EN 230 (prox. Xá-Muteba),

EN 170 — Camaxilo — Cassemene — Carieria — Lubalo —

Nassueque — Xinge/Cacolo — Cocumbi — Alto

Chicapa — Cariata — Salimba — Câmbufa — Cangumbe — Muconda — Cangamba — Muzaza — Cangombe — Loanhica — Cunjemba/Mavinga — Luengue — Sacachai — Licua — Mucusso,

EN 180 — Dundo — Camissombo — Caita — Saurmo

—Dala — Chimbila — Buçaco — Luena — T.vcusse —

Luzi — Lutembo — Lumbala Nguimbo — Ninda —

Chiume — Samutango — Neriquinha — Rivungo —

Luiana

EN 190 — Muriege — Muconda — Sacaífua — Luacano —

Lago — Bilolo — Cazombo —- Lumbala — Caripande

1.

EIXOS DE PENETRAÇÃO (OESTE - ESTE)

EN 200 — Cacongo — Dinge — Buca Zau — Belize -— Miconje.

ENZOl — Cabussanoo — Subantando — Pove — Tindo

Zinze — Fubo — Zenze do Lucula,

EN 202 — Malemba (prox.) — Sasa Zau — Pedro Cota —

Zenze do Lucula (prox).

EN 210 — N'Zeto — Casa da Telha — Tomboco — Quiximbha — Quiende — M'Banza Congo — Gamnbe —

Cuimba — Luvaca — Magquela de Zombo — Béêu

(prox. Fronteira) — Samba — Béu — Banza Voge —

Sunza — Sacandica.

EN 215 — Ponte Freitas Moma — Quibala Norte — Quimaria — Mabaia — Toto — Bembe — Lucunga — Chimacongo — Damba — Camatambo — Coilo Futa —

Quinsolo — Quimbele,

EN 220 — Ammbriz — Bela Vista — Nambuangonso —

Gombe — Quíxico — Quipedro — &, José do Encoje

— Nova Caipernba — $. Esperança — Songo — Uige

— Negage — Puri — Alfândega — Sanza Pombo.

EN 225 — Caxito (prox.) — Sassa — Úcua — Piri — Quibaxe — Paredes Bula Anuimba -- Quiambata — Camôngua — Aldeia Nova — Terreiro — Balongongo —

Quiculungo — Pambos de Sonuhe — Senda — Luinga

— Guzo — Cateco Cangola — Cuale — Huamba —

Quizela — Samba — Bange Angola — Marimba —

Caxito Cameia — Lurero -—- Caungula — Camaxilo

— Cuilo — Caluango — Capain — Caimbungo — Camissombo.

EN236 — Luanda — Viana — Catele — Maria Teresa —

Caxilo — N'Dalatando — Lucala — Quizenga — Cacuso — Lombe — Malange — Catala -Caculama —

Mucari — Cabatuquila -Xandet — Xá Muteba — Rio

Cuango — Capenda Camulemba — Xinge — Cacolo

— Mona Quimbundo — Saurimo — Muriege.

EN 240 — Fomo de Cal (prox. Sumbe) — Gabela — Quibala — Zumba — Cariaugo — Quitubia — Mussende

— Chimbambha — Quissonde — Chimmha — Capunda — Goifumo/Luguembo — Quirima — Sautar/Río

Cuango — Alto Chicapa - Lumacassaí — Dala

/AChimbila — Cazage -- Muconda — Cassal — Luau --

Fronteira (Rep. do Zaíre).

EN 245 — Sumbe — Hote — Quilenda — Uku Seles —

Aquepa — Ambofva — Massango — Colo Colo —

Waku Kungo.

EN 250 — Lobilo (prox.) — Boceio — Balornho — Luimbaile — Alto Hama — Bailundo — Catchiungo —

Chinavar — Kuiíto — Nova Sintra — Camacupa —

Chindumnba — Cuesha — Munhango — Cangumbe

— Luena — Léva — Lumege — Luacano.

EN 260 — Catengue — Cuba! — Ganda — Quinjenje —

Ukuma — Longanjo — Caála — Huambo — Cruzeiro

— Sambo — Chinhama — Cachiungo-— Cativa —

Mutumbo — Saingue — Tempue — Samussango —

Canzamba — Cassamba — Luzi/Lucusse — Lumbala,

) DE 1992 425

EN 280 — Namibe. (prox.) — Caraculo —umpa — Leba

— Humpata — Lubango — Toco — Quipunso — Matala — Dongo — Cuvango — Curtato — Cuchi — Menongue — Longa — Cuito Cuanavale — Cunjamba /

Mavinga — Saumutango — Neriquinha.

EN 295 — Espinheira — lona -- Manaculama — Moimba

— Oncócua — Chitado — Calueque — Naulila — Xangongo — Mongua — Ondjiva — Chiede — Jofima —

Savate — Cuangar — Caiai — Dirico — Mucusso —

Luiana.

1.

— ESTRADAS DE LIGAÇÃO

EN 311 — Nanbuangonso — EN 120 (prox. poníe rio

Dange).

EN 312 — Onzo — EN 225 (prox. Caxito),

EN 313 — Camahatela — Tango -- Cangola.

EN 320 — Pambos de Sonhe — Lucala,

EN 321 — Alto Dondo — Maria Teresa.

EN 322 — Calandula -Cacuso — Pungo Árndoneo.

EN 323 — Caombo — Cambo Camana — Kywaba Nzose

— Mufuma — Cambaxe -—- EN 230 (prox. Cambondo),

EN 346 — Camaxilo -Caungula — Cuango,

EN 350 — Buanga -Mungo — Bailundo.

EN 352 — Cruzeiro —Vila Nova —Bela Vista.

EN 354 — Cuima — Caconda — Cacula,

EN 372 — Caiundo — Embundo — Nehone —=Anhianca/Ondjiva — Cuamaro — Nautlila.

IV — RAMAIS

EN 109.1 Barra do Dande (prox. Caxito).

EN 100.2 — Baía Farta (prox. Benguela).

EN 100.3 -Yômbwa (prox. Namibe),

EN 105.1 — Chiange (prox. Tchibemba).

EN 110.1 -Lalama (prox, Catete).

EN 120.1 — Golungo Alto (prox. Caxito).

EN 120.2 — Calulo (prox. Munenga).

EN 120.3 — Gove (prox. Cuima).

EN 140.1 — Nhareia (prox. Andulo).

EN 140.2 — Soba Matias (prox. Knando Kubango),

EN 160.1 — Santa Cruz (prox. Macocola).

EN 160,2 — Cambundái Catembo (prox. Mussolo).

EN 180.1 — Calonda (prox. Lucapa).

EN 180.2 — Lucapa. EN 280.2 — Bibala -Camacuio (prox. Tampa).

EN 180.3 — Chicapa (prox. Saurimo). EN 280.3 — Tchivinguiro (prox. Humpata).

EN 220.1 — Mucaba (prox. Ufge). EN 280.4 — Palanca (prox, Lubango).

EN 220.2 — Buengas (prox. Sanza Pombo). E dão 7 Sa O o

EN 225,1] — Pango Aluquém (prox. Piri). O O. PIOX. Damba £aju).

EN 230.1] — Bom Jesus (prox. Catete), E ” . " Massíreano DE PSA

EN 240.1 — Ebo (prox. Gabela). 321.2 — Nova Oeiras (Prox. Cassualala).

EN 245.1 — Cassongue (prox. Ambuiva). O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

EN 280.1 — Virei (prox. Caraculo). SANTOS.

caANGO

À ineo

Lteendi & à

= ie mo

se poor TIE Trina zoa RIA MRS ma sstesntaitarãs

o o A ra 1 p

OR DE quo TAIAÇE

o À ZaE E É

NEAR Ded oo

: m— Le, <a Eni i o

Lendo go, é

PESA Pe AR Et.

tam tua NA ao e. fe . EA

« W us e =

o sm Entrar E TAMBIA

E SS A,

E EAD

NANA Sea A

FRERERRES AO

2 SA RNAPESROON, mA.

| |

o a ã —

yr = |

Ts” HÁ

E cad perl Í

-= [A 1?

ANA.

NAMIBIA o mm =

O Piesidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. TO

Es

MINISTERIO DA

AGRICULTURA E DO

DESENVOLVIMENTO RURAL

Despacho nº 55-A/92

de 9 de Selembro

Por Decreto n.º 56/91, de 4 de Outubro, foi criada à Secretaria Geral do Ministério da Agricultura e da Desenvolvimento Rural;

Havendo necessidade de regulamentar » seu foncionamonto conforme estipula o artigo 22.º do supracitado

decreto;

Nos termos do artivo 62.º da Lei Constilucional, determino:

1.

É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria Geral do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Ru-

“al, anexd ao presente despacho e que dele é parte integrante,

2.

Este despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Setembro de 1992.

O Ministro, fsaac Francisco Mana dos Ángos,

REGULAMENTO INTERNO

DA SECRETARIA GERAL

CAPÍTULO]

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

À Secretaria Geral do Ministério da Agricultura e do

Desenvolvimento Rural (MINADER) criada pelo artigo 6.º

do Decreto n.º 56/91, de 4 de Outubro, abreviadamente

designada por SG, é um serviço que funciona na dependência

do Ministro e tem por finalidade formular e coordenar os

objectivos do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural no âmbito dos Recursos Humanos, Organizacionais, Financeiros, Patrimoniais, Relações Internacionais, Relações Públicas e de recolha e divulgação de

informação técnica e cientifica.

Artigo 2.º#

Atribuições

Para a boa prossecução dos seus objectivos, à Secretaria

Geral compete designadamente;

4.

preparar, executar é controfar a execução do orçamento

dos Gabinetes da Ministro, Vice-Ministros e ór-

£ãos de apoio técnico-administrativo,

b)

assegurar an gestão integrada do pessoaf afecto aos ór-

gãos que integram o Ministério da Agricultura e do

DE 1992 427

Desenvolvimento Rural nos. domínios do provimento, promoção, transferência, aposentação e

Outros;

c)

assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento eficaz do Minislério da

Agricultura e do Desenvolvimento Rural;

d)

desenvolver acções de carácter social, tendo em vista a

promoção sócio-económica, cultural, profissional e

física do pessoal dos órgãos de apoio e executivos

Jo Ministério da Asricultura e do Desenvolvimento Rural;

e)

assegurar à preservação do património do Ministério

da Agricultura e do Desenvolvimento Rural;

fi promover à realização de acções de âmbito protocolar

e assegurar a divulgação das actividades do Ministro

da Agricultura e do Desenvolvimento Rural;

£) coordenar as acções de cooperação internacional;

h)

assegurar à recolha, trataunento, manutenção e divulgação da informação técnica e científica à nível

central.

CAPÍTULO E

Órgãos e Serviços é suas Competências

Artigo 3.º#

Órgãos e serviços

Para o desenvolvimento das suas competências, a Secretaria Geral compreende os seguintes órgãos:

a)

Secretário Geral;

b)

Departamento de Administração e Orçamento;

c)

Departamento de Recursos Humanos;

ed)

Departamento de Covperação e Relações Internacionais;

e)

Departamento de Relações Públicas e Protocolo;

ff)

Centro de Documentação e Difusão Técnica;

£) Sector de Organização e Informática;

Artigo 4.º#

Secretário Geral

1.

À Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral,

equiparado, para todos os efeitos legais, a um Director

Nacional.

2.

Ao Secretário Geral compete, designadamente;

a)

assegurar à gestão e coordenação da actividade global

da Secretaria Geral;

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso