Preâmbulo
Decreto n.º 46/92
Se $ de Setembro
Tendo em vista a elaboração de um plano director rodoviário que nermita estabelecer um plano de investimentos 12
Tede rodoviária do nosso País e 2 definição das prioridades de
intervenção integradas na política seral de transportes à
nível nacional;
Considerando que para à concretização de tal objectivo se
toma necessária a definição do confunto de itinerários principais que se insiram numa quadriícula de malha larax de forma
à cobre 9 ternrório nacional, a que se designará Rede Fundamental de Estradas da Rpública Popular de Angola;
Considerando ainda que à referida Rede Fundamental
estará a cargo do Instituto de Estradas de Angola, conforme
estabelecido nos seus estatuios;
Nos termos da alínea 4) do artigo 67,º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conlerída pela alínca
do artizo 47.º da mesma Lei, 5 Conselho de Ministros
decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Arngo 1,º - É aprovada a Rede Fundamental de Estradas
de Augola, anexa ao presente decreto e que dele é parte
integrante.
Ar. 2º — As dúvidas & omissões suscitadas na intêrpretação e aplicação do presente documento, serio resolvídas
por despacho do Minisiro das Obras Públicas e Urbanismo,
Artigo 3.º#
Este úecreto enira imediatamente em vigor.
Visto é aprovado pelo Conselho dé Minísiros.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Setembro de 1992,
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS,
REDE FUNDAMENTAL DE ESTRADAS
1, —- EIXOS LONGITURINAIS (NORTE —SUL)
EN 100 — Fronteira (RP.C) — Massahi — Caconga —
Cabinda — Tema — Fronteira (R.Z2.) / Soyo — N'Zelo — Musserra — Ponte Freitas Morna — Caxito —
Luanda — Barra do Kwanza — Cabo Ledo — Rio
Longa — porto Amboim — Sumbe — Balabaia — Lobita — Benguela — Dombe Grande — Lucira -- Bentiaba — Namibe — S. João do Sol — Tambor — Espinheira — Foz do Cunene.
EN 101 — Sanga Mongo — Buco Zau — Chinca — Necuto
—- Pinge — Socoto — Pove.
ENTI05 — Navegantes (prox. Benguela) - Catengue
— Chongorói — Quilengues — Cacula — Hoque —
Lubango — Chibia — Tchibemha — Cahama — Catequero (prox.),
EN 11) — Quifangondo — Funda — Catete — Cabala —
Muxima — Chio — Mumbondo — Quilenda — Gabela — Conda — Uku Seles — Catanda — Atome — Chija — Monte Belo — Tola — Lomaum — Ganda —
Casseque — Chicuma — Caconda — Chicomba
—Marala — Folgares — Mulondo — Mucope —Humhe — Kangonvo
EN 120 — Noqui — Mepala — Mepozo — N'Banza Congo
— Madimba — Lucunga — Songo — Uige — Quutexe
— Aldeia Viçosa — Vista Alegre — Ponte do Rio
Dange — Quihaxe — Bula Atumba — Quitombo dos
Dembhos — Cabondo — Caxilo — N'Daletando — Alto Dondo — Lussusso — Quíbala — Waku Kungo —
Alto Hama — Huamho — Cagla Cuima — Calombo
— Candongue — Capuca — Chipindo — Chicunho —
Cansombe — Cuvanga —Colui -Jamba — Cassinga
— Cuvelai — Mupãá — Evale - Anhaca — Ondjiva -
Namacunde — Otchicango (Fronteiza Namíbia).
EN 140 — Maquela do Zombo — Quibocalo — Damba --
31 de Janeiro — Bugo — Negage — Camabatela —
Senda (prox.) — Luinga — Cabaça — Mungo — Caxito — Quitembo — Candange - Calandula — Cota —
Lombe — Malange — Cangandala — Mussende —
São Lucas - Calussinga — Cutato — Buanga — Andulo — Tunda — Chissococua -— Quibanda — Vouga
— Kuito — Cuquema — Cachingues — Chitemnbo —
Mombue — Menongue — Tebinoca — Caiundo —
Cabindele — Savate,
EN 160 — Sacandica — Icoca — Quimbele — Macocola —
Santa Pombo — Uamba — Quicute — Quimesse -
Quipange — Quihuhu — Macongo — Mangando —
Marimba — Chiquita — Cunda die Baze — Quela —
Catomba — Cabatuguila — Tala Mungongo — Mussolo — Dumba Cabango — Goifumo — Lugnembo —
Quirima — Sautar — Lumbungula — Luando — Muaeanhica — Caipupa — Tchienga — Munhango — $amajimo — Cangoa — Sacarimbua — Tempue —
Cameia — Vunga — Rio Kuíto — Xissende — Longa
— Masseva — Culto Cuanavale — Nancova — Rito —
Maué -- Mavengue -—Xamavera — Mutero (Fronteira
Namfítia ).
EN 165 — Catolo — Crichinga — Luremo — Cuango —
Cruz.tº EN 230 (prox. Xá-Muteba),
EN 170 — Camaxilo — Cassemene — Carieria — Lubalo —
Nassueque — Xinge/Cacolo — Cocumbi — Alto
Chicapa — Cariata — Salimba — Câmbufa — Cangumbe — Muconda — Cangamba — Muzaza — Cangombe — Loanhica — Cunjemba/Mavinga — Luengue — Sacachai — Licua — Mucusso,
EN 180 — Dundo — Camissombo — Caita — Saurmo
—Dala — Chimbila — Buçaco — Luena — T.vcusse —
Luzi — Lutembo — Lumbala Nguimbo — Ninda —
Chiume — Samutango — Neriquinha — Rivungo —
Luiana
EN 190 — Muriege — Muconda — Sacaífua — Luacano —
Lago — Bilolo — Cazombo —- Lumbala — Caripande
EIXOS DE PENETRAÇÃO (OESTE - ESTE)
EN 200 — Cacongo — Dinge — Buca Zau — Belize -— Miconje.
ENZOl — Cabussanoo — Subantando — Pove — Tindo
Zinze — Fubo — Zenze do Lucula,
EN 202 — Malemba (prox.) — Sasa Zau — Pedro Cota —
Zenze do Lucula (prox).
EN 210 — N'Zeto — Casa da Telha — Tomboco — Quiximbha — Quiende — M'Banza Congo — Gamnbe —
Cuimba — Luvaca — Magquela de Zombo — Béêu
(prox. Fronteira) — Samba — Béu — Banza Voge —
Sunza — Sacandica.
EN 215 — Ponte Freitas Moma — Quibala Norte — Quimaria — Mabaia — Toto — Bembe — Lucunga — Chimacongo — Damba — Camatambo — Coilo Futa —
Quinsolo — Quimbele,
EN 220 — Ammbriz — Bela Vista — Nambuangonso —
Gombe — Quíxico — Quipedro — &, José do Encoje
— Nova Caipernba — $. Esperança — Songo — Uige
— Negage — Puri — Alfândega — Sanza Pombo.
EN 225 — Caxito (prox.) — Sassa — Úcua — Piri — Quibaxe — Paredes Bula Anuimba -- Quiambata — Camôngua — Aldeia Nova — Terreiro — Balongongo —
Quiculungo — Pambos de Sonuhe — Senda — Luinga
— Guzo — Cateco Cangola — Cuale — Huamba —
Quizela — Samba — Bange Angola — Marimba —
Caxito Cameia — Lurero -—- Caungula — Camaxilo
— Cuilo — Caluango — Capain — Caimbungo — Camissombo.
EN236 — Luanda — Viana — Catele — Maria Teresa —
Caxilo — N'Dalatando — Lucala — Quizenga — Cacuso — Lombe — Malange — Catala -Caculama —
Mucari — Cabatuquila -Xandet — Xá Muteba — Rio
Cuango — Capenda Camulemba — Xinge — Cacolo
— Mona Quimbundo — Saurimo — Muriege.
EN 240 — Fomo de Cal (prox. Sumbe) — Gabela — Quibala — Zumba — Cariaugo — Quitubia — Mussende
— Chimbambha — Quissonde — Chimmha — Capunda — Goifumo/Luguembo — Quirima — Sautar/Río
Cuango — Alto Chicapa - Lumacassaí — Dala
/AChimbila — Cazage -- Muconda — Cassal — Luau --
Fronteira (Rep. do Zaíre).
EN 245 — Sumbe — Hote — Quilenda — Uku Seles —
Aquepa — Ambofva — Massango — Colo Colo —
Waku Kungo.
EN 250 — Lobilo (prox.) — Boceio — Balornho — Luimbaile — Alto Hama — Bailundo — Catchiungo —
Chinavar — Kuiíto — Nova Sintra — Camacupa —
Chindumnba — Cuesha — Munhango — Cangumbe
— Luena — Léva — Lumege — Luacano.
EN 260 — Catengue — Cuba! — Ganda — Quinjenje —
Ukuma — Longanjo — Caála — Huambo — Cruzeiro
— Sambo — Chinhama — Cachiungo-— Cativa —
Mutumbo — Saingue — Tempue — Samussango —
Canzamba — Cassamba — Luzi/Lucusse — Lumbala,
) DE 1992 425
EN 280 — Namibe. (prox.) — Caraculo —umpa — Leba
— Humpata — Lubango — Toco — Quipunso — Matala — Dongo — Cuvango — Curtato — Cuchi — Menongue — Longa — Cuito Cuanavale — Cunjamba /
Mavinga — Saumutango — Neriquinha.
EN 295 — Espinheira — lona -- Manaculama — Moimba
— Oncócua — Chitado — Calueque — Naulila — Xangongo — Mongua — Ondjiva — Chiede — Jofima —
Savate — Cuangar — Caiai — Dirico — Mucusso —
Luiana.
— ESTRADAS DE LIGAÇÃO
EN 311 — Nanbuangonso — EN 120 (prox. poníe rio
Dange).
EN 312 — Onzo — EN 225 (prox. Caxito),
EN 313 — Camahatela — Tango -- Cangola.
EN 320 — Pambos de Sonhe — Lucala,
EN 321 — Alto Dondo — Maria Teresa.
EN 322 — Calandula -Cacuso — Pungo Árndoneo.
EN 323 — Caombo — Cambo Camana — Kywaba Nzose
— Mufuma — Cambaxe -—- EN 230 (prox. Cambondo),
EN 346 — Camaxilo -Caungula — Cuango,
EN 350 — Buanga -Mungo — Bailundo.
EN 352 — Cruzeiro —Vila Nova —Bela Vista.
EN 354 — Cuima — Caconda — Cacula,
EN 372 — Caiundo — Embundo — Nehone —=Anhianca/Ondjiva — Cuamaro — Nautlila.
IV — RAMAIS
EN 109.1 Barra do Dande (prox. Caxito).
EN 100.2 — Baía Farta (prox. Benguela).
EN 100.3 -Yômbwa (prox. Namibe),
EN 105.1 — Chiange (prox. Tchibemba).
EN 110.1 -Lalama (prox, Catete).
EN 120.1 — Golungo Alto (prox. Caxito).
EN 120.2 — Calulo (prox. Munenga).
EN 120.3 — Gove (prox. Cuima).
EN 140.1 — Nhareia (prox. Andulo).
EN 140.2 — Soba Matias (prox. Knando Kubango),
EN 160.1 — Santa Cruz (prox. Macocola).
EN 160,2 — Cambundái Catembo (prox. Mussolo).
EN 180.1 — Calonda (prox. Lucapa).
EN 180.2 — Lucapa. EN 280.2 — Bibala -Camacuio (prox. Tampa).
EN 180.3 — Chicapa (prox. Saurimo). EN 280.3 — Tchivinguiro (prox. Humpata).
EN 220.1 — Mucaba (prox. Ufge). EN 280.4 — Palanca (prox, Lubango).
EN 220.2 — Buengas (prox. Sanza Pombo). E dão 7 Sa O o
EN 225,1] — Pango Aluquém (prox. Piri). O O. PIOX. Damba £aju).
EN 230.1] — Bom Jesus (prox. Catete), E ” . " Massíreano DE PSA
EN 240.1 — Ebo (prox. Gabela). 321.2 — Nova Oeiras (Prox. Cassualala).
EN 245.1 — Cassongue (prox. Ambuiva). O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
EN 280.1 — Virei (prox. Caraculo). SANTOS.
caANGO
À ineo
Lteendi & à
= ie mo
se poor TIE Trina zoa RIA MRS ma sstesntaitarãs
o o A ra 1 p
OR DE quo TAIAÇE
o À ZaE E É
NEAR Ded oo
: m— Le, <a Eni i o
Lendo go, é
PESA Pe AR Et.
tam tua NA ao e. fe . EA
« W us e =
o sm Entrar E TAMBIA
E SS A,
E EAD
NANA Sea A
FRERERRES AO
2 SA RNAPESROON, mA.
| |
o a ã —
yr = |
Ts” HÁ
E cad perl Í
-= [A 1?
ANA.
NAMIBIA o mm =
O Piesidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. TO
Es
MINISTERIO DA
AGRICULTURA E DO
DESENVOLVIMENTO RURAL
Despacho nº 55-A/92
de 9 de Selembro
Por Decreto n.º 56/91, de 4 de Outubro, foi criada à Secretaria Geral do Ministério da Agricultura e da Desenvolvimento Rural;
Havendo necessidade de regulamentar » seu foncionamonto conforme estipula o artigo 22.º do supracitado
decreto;
Nos termos do artivo 62.º da Lei Constilucional, determino:
É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria Geral do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Ru-
“al, anexd ao presente despacho e que dele é parte integrante,
Este despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Setembro de 1992.
O Ministro, fsaac Francisco Mana dos Ángos,
REGULAMENTO INTERNO
DA SECRETARIA GERAL
CAPÍTULO]
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
À Secretaria Geral do Ministério da Agricultura e do
Desenvolvimento Rural (MINADER) criada pelo artigo 6.º
do Decreto n.º 56/91, de 4 de Outubro, abreviadamente
designada por SG, é um serviço que funciona na dependência
do Ministro e tem por finalidade formular e coordenar os
objectivos do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural no âmbito dos Recursos Humanos, Organizacionais, Financeiros, Patrimoniais, Relações Internacionais, Relações Públicas e de recolha e divulgação de
informação técnica e cientifica.
Artigo 2.º#
Atribuições
Para a boa prossecução dos seus objectivos, à Secretaria
Geral compete designadamente;
preparar, executar é controfar a execução do orçamento
dos Gabinetes da Ministro, Vice-Ministros e ór-
£ãos de apoio técnico-administrativo,
assegurar an gestão integrada do pessoaf afecto aos ór-
gãos que integram o Ministério da Agricultura e do
DE 1992 427
Desenvolvimento Rural nos. domínios do provimento, promoção, transferência, aposentação e
Outros;
assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento eficaz do Minislério da
Agricultura e do Desenvolvimento Rural;
desenvolver acções de carácter social, tendo em vista a
promoção sócio-económica, cultural, profissional e
física do pessoal dos órgãos de apoio e executivos
Jo Ministério da Asricultura e do Desenvolvimento Rural;
assegurar à preservação do património do Ministério
da Agricultura e do Desenvolvimento Rural;
fi promover à realização de acções de âmbito protocolar
e assegurar a divulgação das actividades do Ministro
da Agricultura e do Desenvolvimento Rural;
£) coordenar as acções de cooperação internacional;
assegurar à recolha, trataunento, manutenção e divulgação da informação técnica e científica à nível
central.
CAPÍTULO E
Órgãos e Serviços é suas Competências
Artigo 3.º#
Órgãos e serviços
Para o desenvolvimento das suas competências, a Secretaria Geral compreende os seguintes órgãos:
Secretário Geral;
Departamento de Administração e Orçamento;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Covperação e Relações Internacionais;
Departamento de Relações Públicas e Protocolo;
Centro de Documentação e Difusão Técnica;
£) Sector de Organização e Informática;
Artigo 4.º#
Secretário Geral
À Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral,
equiparado, para todos os efeitos legais, a um Director
Nacional.
Ao Secretário Geral compete, designadamente;
assegurar à gestão e coordenação da actividade global
da Secretaria Geral;
