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Decreto Presidencial n.º 344/19

Alteração do Regulamento sobre o Comércio Fronteiriço aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 210/18, de 11 de Setembro

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 149, I Série
Data
22/11/2019
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 210/18 — Regulamento sobre o Comércio Fronteiriço

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 149, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºAlteração dos Artigos 3.º, 6.º e 7.º do Regulamento sobre o Comércio Fronteiriço
  2. Art. 3.ºDefinições
  3. Art. 6.ºlimites quantitativos
  4. Art. 7.ºTipologia de produtos abrangidos
  5. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 3.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Alteração dos Artigos 3.º, 6.º e 7.º do Regulamento sobre o Comércio Fronteiriço

São alterados os Artigos 3.º, 6.º e 7.º do Regulamento sobre o Comércio Fronteiriço aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 210/18, de 11 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Diploma, entende-se por:

a)

(...);

b)

(...);

c)

(...);

d)

(...);

e)

GPL — Gás de Petróleo Liquefeito.

Artigo 6.º#

limites quantitativos

1.

(...).

2.

Para as operações comerciais fronteiriças de derivados do petróleo fixam-se os seguintes limites:

a)

Para gasolina e gasóleo o correspondente a 20 litros semanais;

b)

Para o petróleo iluminante e óleos lubrificantes o correspondente a 5 litros semanais;

c)

Para o GPL o correspondente a uma botija de gás de 12 Kg por mês.

3.

(...).

Artigo 7.º#

Tipologia de produtos abrangidos

1.

Só é permitido para o comércio fronteiriço os seguintes tipos ou grupos de mercadorias:

a)

(...);

b)

(...);

c)

(...);

d)

Derivados do petróleo (Gasóleo, Gasolina, Petróleo Iluminante, Óleos Lubrificantes e GPL);

e)

Cimento.

2.

O comércio fronteiriço não inclui os seguintes produtos:

a)

Clínquer;

b)

Produtos sujeitos à protecção da fauna e da flora.

3.

(...).

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Outubro de 2019.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Outubro de 2019.

O Presidente da República, João MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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