Artigo 1.º#
Alteração dos Artigos 3.º, 6.º e 7.º do Regulamento sobre o Comércio Fronteiriço
São alterados os Artigos 3.º, 6.º e 7.º do Regulamento sobre o Comércio Fronteiriço aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 210/18, de 11 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Diploma, entende-se por:
(...);
(...);
(...);
(...);
GPL — Gás de Petróleo Liquefeito.
Artigo 6.º#
limites quantitativos
(...).
Para as operações comerciais fronteiriças de derivados do petróleo fixam-se os seguintes limites:
Para gasolina e gasóleo o correspondente a 20 litros semanais;
Para o petróleo iluminante e óleos lubrificantes o correspondente a 5 litros semanais;
Para o GPL o correspondente a uma botija de gás de 12 Kg por mês.
(...).
Artigo 7.º#
Tipologia de produtos abrangidos
Só é permitido para o comércio fronteiriço os seguintes tipos ou grupos de mercadorias:
(...);
(...);
(...);
Derivados do petróleo (Gasóleo, Gasolina, Petróleo Iluminante, Óleos Lubrificantes e GPL);
Cimento.
O comércio fronteiriço não inclui os seguintes produtos:
Clínquer;
Produtos sujeitos à protecção da fauna e da flora.
(...).
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Outubro de 2019.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Outubro de 2019.
O Presidente da República, João MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
