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Decreto Presidencial n.º 113/10

Decreto presidencial n.º 113/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 118 de 25 de Junho de 2010
Data
25/06/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 118 de 25 de Junho de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o projecto de investimento
  3. Art. 2.ºO valor do aumento de investimento é realizado cumulativamente nos termos e período compreendido
  4. Art. 3.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º,
  5. Art. 4.ºOs incentivos fiscais e aduaneiros para o
  6. Art. 5.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  7. Art. 1.ºÉ aprovado o projecto de investimento
  8. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º,
  9. Art. 3.ºO presente decreto presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 113/10

de 25 de Junho

Considerando que no âmbito da Lei n.º 11/03, de 13 de

Maio, a sociedade CUCA — Companhia União de Cervejas

de Angola, S. A., pessoa colectiva de direito angolano, com

sede em Luanda, Angola, desenvolveu com êxito, nos termos

autorizados e constantes da Resolução n.º 45/07, de 4 de

Junho, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros,

o projecto de investimento denominado «CUCA, S.A. —

Projecto de Expansão e Modernização»;

Considerando que o valor e as características do referido

projecto, bem como o facto do mesmo estar a corresponder

com êxito aos objectivos económicos e sociais preconizados

e por conseguinte, atendendo que os factores do mercado

justificam a necessidade de um aumento de investimento

com impactos favoráveis na manutenção e desenvolvimento

dos objectivos económicos e sociais do mesmo, nomeadamente o aumento da força de trabalho nacional, o aumento

da produção e a oferta de produtos à população.

o de 2010 I Série — Nº 118

L DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 160,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

.. Kz:123500,00| 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d), do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o projecto de investimento

privado denominado «CUCA, S. A», no valor global de

USD 817 791 427 00.

Artigo 2.º#

O valor do aumento de investimento é realizado cumulativamente nos termos e período compreendido

entre 2008/2012, da seguinte forma:

Até 2008 — USD 112 632 175.00;

Até 2009 — USD 131 335 550,00;

Até 2010 — USD 157 326 263 00:

Até 2011 — USD 188 959 258 00;

Até 2012 — USD 227 538 181.00.

Artigo 3.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º,

da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e o

alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar,

no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 4.º#

Os incentivos fiscais e aduaneiros para o

aumento do investimento são os constantes no Contrato de

Investimento Privado, aprovado através da Resolução

n.º 45/07, de 4 de Junho, do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

26 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 114/10

de 25 de Junho

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está

empenhado em promover projectos de investimentos que

visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de

interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar

das populações, o aumento de infra-estruturas industriais, o

aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado

angolano;

Tendo sido concretizado o projecto «Edifício Espírito

Santo», consubstanciado na construção de um edifício com

31 pisos, sendo seis abaixo do solo e 25 acima dele, traduzido

em 12 apartamentos, uma zona para comércio e restauração,

escritórios que ocupam 15 pisos do edifício e estacionamento

com capacidade para 309 viaturas, localizado na Avenida

Marechal Brós Tito, Município da Ingombota, Província

de Luanda, inserido no regime contratual da Lei n.º 11/03,

de 13 de Maio.

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d), do artigo 120.º e do n.º 1,do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o projecto de investimento

«Edifício Espírito Santo», no valor de USD 117 183 827,00,

sob o regime contratual, bem como o contrato de investimento, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º,

da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e o

alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar

no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

26 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

Entre: 1. República de Angola, representada pela Agência

Nacional de Investimento Privado, com sede na Rua

Cerqueira Lukoki, n.º 25,9. andar, Edifício do Ministério da

Indústria, aqui representada por Aguinaldo Jaime, na qualidade de Presidente da Comissão de Gestão, com poderes

legais e para o acto (doravante designados, respectivamente,

por «ANIP» e por «Estado»).

2.

A. Melo, Limitada, sociedade constituída e existente ao abrigo das leis de Angola, com sede na Rua

Marechal Brós Tito, n.º 35,em Luanda, com o capital social

de Kz: 200 000,00, registada na Conservatória do Registo

Comercial de Luanda, aqui representada por Hélder José

Bataglia dos Santos, na qualidade de único gerente, com

poderes para o acto, doravante designada por «A. Melo»).

3.

Escom Real Estate, Limited, sociedade constituída

e existente ao abrigo das leis das Ilhas Virgens Britânicas,

com sede em Akara Building, 24 de Castro Street, Whichams

Cay 1, Road Town, Ilhas Virgens Britânicas, aqui representada por Hélder José Bataglia dos Santos, na qualidade

de procurador com poderes para o acto.

Considerando que:

a)

a À. Melo é a, única e exclusiva, titular dos direitos

sobre os terrenos, onde pretende construir um

edifício e, subsequentemente, comercializar as

suas fracções, não dispondo dos meios financeiros próprios necessários para este efeito;

b)

a Escom Real Estate pretende investir em Angola,

através da aquisição de uma participação na

A. Melo, operação de investimento melhor descrita no n.º 2, da cláusula 5º;

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