Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 113/10
de 25 de Junho
Considerando que no âmbito da Lei n.º 11/03, de 13 de
Maio, a sociedade CUCA — Companhia União de Cervejas
de Angola, S. A., pessoa colectiva de direito angolano, com
sede em Luanda, Angola, desenvolveu com êxito, nos termos
autorizados e constantes da Resolução n.º 45/07, de 4 de
Junho, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros,
o projecto de investimento denominado «CUCA, S.A. —
Projecto de Expansão e Modernização»;
Considerando que o valor e as características do referido
projecto, bem como o facto do mesmo estar a corresponder
com êxito aos objectivos económicos e sociais preconizados
e por conseguinte, atendendo que os factores do mercado
justificam a necessidade de um aumento de investimento
com impactos favoráveis na manutenção e desenvolvimento
dos objectivos económicos e sociais do mesmo, nomeadamente o aumento da força de trabalho nacional, o aumento
da produção e a oferta de produtos à população.
o de 2010 I Série — Nº 118
L DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 160,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a
.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
... Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da
.. Kz:123500,00| 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d), do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o projecto de investimento
privado denominado «CUCA, S. A», no valor global de
USD 817 791 427 00.
Artigo 2.º#
O valor do aumento de investimento é realizado cumulativamente nos termos e período compreendido
entre 2008/2012, da seguinte forma:
Até 2008 — USD 112 632 175.00;
Até 2009 — USD 131 335 550,00;
Até 2010 — USD 157 326 263 00:
Até 2011 — USD 188 959 258 00;
Até 2012 — USD 227 538 181.00.
Artigo 3.º#
A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º,
da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e o
alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar,
no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 4.º#
Os incentivos fiscais e aduaneiros para o
aumento do investimento são os constantes no Contrato de
Investimento Privado, aprovado através da Resolução
n.º 45/07, de 4 de Junho, do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
26 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 114/10
de 25 de Junho
Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está
empenhado em promover projectos de investimentos que
visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de
interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar
das populações, o aumento de infra-estruturas industriais, o
aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado
angolano;
Tendo sido concretizado o projecto «Edifício Espírito
Santo», consubstanciado na construção de um edifício com
31 pisos, sendo seis abaixo do solo e 25 acima dele, traduzido
em 12 apartamentos, uma zona para comércio e restauração,
escritórios que ocupam 15 pisos do edifício e estacionamento
com capacidade para 309 viaturas, localizado na Avenida
Marechal Brós Tito, Município da Ingombota, Província
de Luanda, inserido no regime contratual da Lei n.º 11/03,
de 13 de Maio.
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d), do artigo 120.º e do n.º 1,do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o projecto de investimento
«Edifício Espírito Santo», no valor de USD 117 183 827,00,
sob o regime contratual, bem como o contrato de investimento, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º#
A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º,
da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e o
alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar
no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
26 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO
Entre: 1. República de Angola, representada pela Agência
Nacional de Investimento Privado, com sede na Rua
Cerqueira Lukoki, n.º 25,9. andar, Edifício do Ministério da
Indústria, aqui representada por Aguinaldo Jaime, na qualidade de Presidente da Comissão de Gestão, com poderes
legais e para o acto (doravante designados, respectivamente,
por «ANIP» e por «Estado»).
A. Melo, Limitada, sociedade constituída e existente ao abrigo das leis de Angola, com sede na Rua
Marechal Brós Tito, n.º 35,em Luanda, com o capital social
de Kz: 200 000,00, registada na Conservatória do Registo
Comercial de Luanda, aqui representada por Hélder José
Bataglia dos Santos, na qualidade de único gerente, com
poderes para o acto, doravante designada por «A. Melo»).
Escom Real Estate, Limited, sociedade constituída
e existente ao abrigo das leis das Ilhas Virgens Britânicas,
com sede em Akara Building, 24 de Castro Street, Whichams
Cay 1, Road Town, Ilhas Virgens Britânicas, aqui representada por Hélder José Bataglia dos Santos, na qualidade
de procurador com poderes para o acto.
Considerando que:
a À. Melo é a, única e exclusiva, titular dos direitos
sobre os terrenos, onde pretende construir um
edifício e, subsequentemente, comercializar as
suas fracções, não dispondo dos meios financeiros próprios necessários para este efeito;
a Escom Real Estate pretende investir em Angola,
através da aquisição de uma participação na
A. Melo, operação de investimento melhor descrita no n.º 2, da cláusula 5º;
