Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/11

Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 43 de 4 de Março de 2011
Data
04/03/2011
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 43 de 4 de Março de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºProrrogação do período de importação
  3. Art. 2.ºRedistribuição da quota
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºObjecto
  7. Art. 2.ºClassificação

Preâmbulo

Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/11

de 4 de Março

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial

n.º 4/10, de 1 de Julho, autorizou a importação de um

contingente de pescado carapau com isenção de direitos

aduaneiros fixado em noventa mil toneladas;

Considerando também que até Dezembro de 2010 apenas vinte e seis mil e trezentas toneladas das noventa mil previstas foram importadas e que o período de veda para as

espécies pelágicas é observado durante os meses de Abril à

Setembro do ano em curso, ao norte e a sul da costa marítima angolana, provocando excessiva procura da espécie

carapau com influência nos preços praticados no mercado.

Havendo necessidade de se prorrogar o período de

importação e de descarga da quota de carapau.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Prorrogação do período de importação

1.

É prorrogado o prazo para importação e descarga de

pescado carapau previsto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/10,de 1 de Julho.

2.

A importação do carapau deve ser efectuada até ao dia

30 de Setembro e as descargas até ao dia 31 de Outubro de

2011.

3.

Fora do prazo acima descrito não são autorizadas descargas de pescado carapau importado ao abrigo do presente

Decreto Legislativo Presidencial.

Artigo 2.º#

Redistribuição da quota

É autorizado o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a proceder a redistribuição do

remanescente da quota de importação autorizada não importada a operadores económicos do mercado que reúnam os

requisitos estabelecidos na Lei dos Recursos Biológicos

Aquáticos.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

A dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação

e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Março de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 37/11

de 4 de Março

Considerando que a área do Perímetro do Kikuxi, pelo seu

elevado potencial para o desenvolvimento agrário, silvícola e

ambiental, pressupõe o seu aproveitamento sustentável com

vista a sua integração harmoniosa no desenvolvimento da

região peri-urbana de Luanda;

Com efeito, tendo em conta que a expansão do aglomerado

urbano propiciou o crescimento do entorno da Cidade de Luanda

e por conseguinte provocou alterações no objecto inicial de parte

do Perímetro do Kikuxi;

Considerando ainda que a área afectada encontra-se localizada nas proximidades do contorno rodoviário circular Cabolombo- Viana-Cacuaco e no seu entorno estão projectados e em

curso vários empreendimentos públicos de expansão urbana;

Havendo necessidade de se classificar a área do Perímetro do

Kikuxi por um lado em área agrária, silvícola e ambiental e por

outro em área urbana;

Tendo em consideração o preceituado nas Leis de Terras, de

Bases do Desenvolvimento Agrário, de Bases do Ambiente e do

Ordenamento do Território e do Urbanismo:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120º e do n.º 1 do artigo 125º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma estabelece o regime de classificação e

conversão da área do Perímetro do Kikuxi em duas áreas, sendo

uma de desenvolvimento agrário, sil vícola, ambiental e de agroturismo e outra para expansão urbana e agro-industrial.

Artigo 2.º#

Classificação

Para efeitos do presente diploma considera-se:

a)

A área classificada para o desenvolvimento agrário,

silvícola, ambiental e de agro-turismo identificada

no croquis de localização em Anexo (1) ao presente

diploma e que dele faz parte integrante, com uma

área de 17. 348ha (Dezassete Mil Trezentos e Quarenta e Oito hectares), situada na Província de

Luanda, Município de Viana, com as seguintes

confrontações:

Norte: Terrenos de terceiros não cadastrados;

Sul: Rio Kwanza;

Este: Projecto Habitacional do Zango (Reserva Fundiária do Zango, criada ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 87/08, de 26 de Setembro):

Oeste: Projecto do Bita;

Entre as seguintes coordenadas:

PI1X=322231 4858 Y=9007484,6296: P2 X=322250,1791 Y=9009484,5761:

P3 X=321582,1042 Y=9009967 0096; P4 X=321475,5933 Y=9009874,3800;

PSX=319137,9651 Y=9011390,7959: P6 X=318931,8775 Y=9011021,2320:

P7X=318107 6806 Y=9011558 2188: P8 X=317794,7331 Y=9011175,8795:

P9 X=317662,5417 Y=9011359 6076; PLO X=316086,8985 Y=9009850 2442:

P11 X=317057 2990 Y=9009409 1950: P12 X=316986 0000 Y=9007987 0000:

P13 X=316984,7333 Y=9007894 3402: P14 X=322965 ,3406 Y=9007315,8243:

P15 X=323760,8238 Y=8990386,5388; P16 X=312773,8718 Y=8993150,2899:

P17 X=314148,8748 Y=9006790 7900: P18 X=316898 0825 Y=9006794,148]

b)

A área desanexada do Perímetro Agrário do Kikuxi,

classificada para a expansão urbana e agro-industrial identificada no croquis de localização em

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso