Preâmbulo
Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/11
de 4 de Março
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial
n.º 4/10, de 1 de Julho, autorizou a importação de um
contingente de pescado carapau com isenção de direitos
aduaneiros fixado em noventa mil toneladas;
Considerando também que até Dezembro de 2010 apenas vinte e seis mil e trezentas toneladas das noventa mil previstas foram importadas e que o período de veda para as
espécies pelágicas é observado durante os meses de Abril à
Setembro do ano em curso, ao norte e a sul da costa marítima angolana, provocando excessiva procura da espécie
carapau com influência nos preços praticados no mercado.
Havendo necessidade de se prorrogar o período de
importação e de descarga da quota de carapau.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Prorrogação do período de importação
É prorrogado o prazo para importação e descarga de
pescado carapau previsto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/10,de 1 de Julho.
A importação do carapau deve ser efectuada até ao dia
30 de Setembro e as descargas até ao dia 31 de Outubro de
2011.
Fora do prazo acima descrito não são autorizadas descargas de pescado carapau importado ao abrigo do presente
Decreto Legislativo Presidencial.
Artigo 2.º#
Redistribuição da quota
É autorizado o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a proceder a redistribuição do
remanescente da quota de importação autorizada não importada a operadores económicos do mercado que reúnam os
requisitos estabelecidos na Lei dos Recursos Biológicos
Aquáticos.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
A dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação
e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Março de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 37/11
de 4 de Março
Considerando que a área do Perímetro do Kikuxi, pelo seu
elevado potencial para o desenvolvimento agrário, silvícola e
ambiental, pressupõe o seu aproveitamento sustentável com
vista a sua integração harmoniosa no desenvolvimento da
região peri-urbana de Luanda;
Com efeito, tendo em conta que a expansão do aglomerado
urbano propiciou o crescimento do entorno da Cidade de Luanda
e por conseguinte provocou alterações no objecto inicial de parte
do Perímetro do Kikuxi;
Considerando ainda que a área afectada encontra-se localizada nas proximidades do contorno rodoviário circular Cabolombo- Viana-Cacuaco e no seu entorno estão projectados e em
curso vários empreendimentos públicos de expansão urbana;
Havendo necessidade de se classificar a área do Perímetro do
Kikuxi por um lado em área agrária, silvícola e ambiental e por
outro em área urbana;
Tendo em consideração o preceituado nas Leis de Terras, de
Bases do Desenvolvimento Agrário, de Bases do Ambiente e do
Ordenamento do Território e do Urbanismo:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120º e do n.º 1 do artigo 125º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de classificação e
conversão da área do Perímetro do Kikuxi em duas áreas, sendo
uma de desenvolvimento agrário, sil vícola, ambiental e de agroturismo e outra para expansão urbana e agro-industrial.
Artigo 2.º#
Classificação
Para efeitos do presente diploma considera-se:
A área classificada para o desenvolvimento agrário,
silvícola, ambiental e de agro-turismo identificada
no croquis de localização em Anexo (1) ao presente
diploma e que dele faz parte integrante, com uma
área de 17. 348ha (Dezassete Mil Trezentos e Quarenta e Oito hectares), situada na Província de
Luanda, Município de Viana, com as seguintes
confrontações:
Norte: Terrenos de terceiros não cadastrados;
Sul: Rio Kwanza;
Este: Projecto Habitacional do Zango (Reserva Fundiária do Zango, criada ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 87/08, de 26 de Setembro):
Oeste: Projecto do Bita;
Entre as seguintes coordenadas:
PI1X=322231 4858 Y=9007484,6296: P2 X=322250,1791 Y=9009484,5761:
P3 X=321582,1042 Y=9009967 0096; P4 X=321475,5933 Y=9009874,3800;
PSX=319137,9651 Y=9011390,7959: P6 X=318931,8775 Y=9011021,2320:
P7X=318107 6806 Y=9011558 2188: P8 X=317794,7331 Y=9011175,8795:
P9 X=317662,5417 Y=9011359 6076; PLO X=316086,8985 Y=9009850 2442:
P11 X=317057 2990 Y=9009409 1950: P12 X=316986 0000 Y=9007987 0000:
P13 X=316984,7333 Y=9007894 3402: P14 X=322965 ,3406 Y=9007315,8243:
P15 X=323760,8238 Y=8990386,5388; P16 X=312773,8718 Y=8993150,2899:
P17 X=314148,8748 Y=9006790 7900: P18 X=316898 0825 Y=9006794,148]
A área desanexada do Perímetro Agrário do Kikuxi,
classificada para a expansão urbana e agro-industrial identificada no croquis de localização em
