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Decreto Executivo Conjunto n.º 3/18

Fixa o Preço de Referência e os Subsídios da Tarifa Aérea na Classe Económica para a Rota de Cabinda

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 8, I Série
Data
22/01/2018
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 8, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºTarifa da Classe Económica
  4. Art. 3.ºTarifa da Classe Executiva
  5. Art. 4.ºEstrutura de Custos
  6. Art. 5.ºSubsídio ao Preço para a Tarifa Aérea na Rota de Cabinda
  7. Art. 6.ºPagamento dos subsídios
  8. Art. 7.ºRevogação
  9. Art. 8.ºEntrada em vigor
  10. Art. 9.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

Havendo a necessidade de ajustar as Tarifas de Transporte Aéreo de Passageiro para a Rota de Cabinda, visando a adequá-las ao poder de compra da população mediante atribuição de uma subvenção ao preço por passageiro, com vista a materializar a estratégia definida pelo Executivo para a melhoria da mobilidade de transporte aéreo, especialmente entre a Província de Luanda e Cabinda, nos termos prescritos no Decreto Presidencial n.° 325-A/17, de 12 de Dezembro;

Tendo em conta o facto de a Província de Cabinda ser uma localidade de difícil acesso terreste, tornando a via aérea o meio de transporte mais corrente para a mobilidade de passageiros;

Os Ministros das Finanças e dos Transportes, em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e de acordo com o n.° 3 do artigo 155.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro - Da Aviação Civil, determinam:

Artigo 1.º#

Objecto

É fixado o Preço de Referência e o Subsídios da Tarifa Aérea na Classe Económica para a Rota de Cabinda.

Artigo 2.º#

Tarifa da Classe Económica

1.

A Tarifa Económica de ida e volta para a Rota de Cabinda não deve ser superior a Kz: 27.726,00 (vinte e sete mil setecentos e vinte e seis Kwanzas) por passageiro.

2.

A tarifa referida no número anterior é obtida por dedução de um subsídio ao preço, conforme os custos apurados nos termos do disposto no artigo 5.° do presente Diploma.

Artigo 3.º#

Tarifa da Classe Executiva

As Tarifas da Classe Executiva ou dos voos fretados não são subsidiadas pelo Estado Angolano, ficando a sua definição sujeita ao Regime de Preços Vigiados.

Artigo 4.º#

Estrutura de Custos

1.

A Estrutura de Custos é referenciada em dólares americanos (U$S) para garantir a comparabilidade na Indústria de Transporte Aéreo sujeita à regulação, certificação e avaliação internacional.

2.

A Estrutura de Custos é convertida em moeda nacional, Kwanza, de acordo ao câmbio oficial do Banco Nacional de Angola, referente ao último dia do mês a que fizer referência.

Artigo 5.º#

Subsídio ao Preço para a Tarifa Aérea na Rota de Cabinda

O valor do Subsídio ao Preço da Tarifa Aérea na Rota de Cabinda corresponde ao diferencial entre o valor pago pelo passageiro, para uma passagem de ida e volta, na Classe Económica e os custos apurados, nos termos do n.° 3 do artigo 3.º do Decreto Executivo n.° 77/16, de 25 de Fevereiro.

Artigo 6.º#

Pagamento dos subsídios

1.

O pagamento do Subsídio ao Preço para a Tarifa Aérea na Rota de Cabinda é efectuado pelo Instituto de Preços e Concorrência, IPREC, designado, para o efeito, como entidade gestora do serviço de pagamento do referido subsídio.

2.

O IPREC é responsável pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do subsídio, não sendo permitida a realização de pagamentos indevidos, ou efectuados com base em documentação incompleta, ou incorrecta.

Artigo 7.º#

Revogação

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Decreto Executivo Conjunto.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Artigo 9.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelos Ministros das Finanças e dos Transportes.

Publique-se.

Luanda, 22 de Janeiro de 2018.

O Ministro das Finanças, Archer Mangueira.

O Ministro dos Transportes, Augusto da Silva Tomás.

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