Preâmbulo
Havendo a necessidade de ajustar as Tarifas de Transporte Aéreo de Passageiro para a Rota de Cabinda, visando a adequá-las ao poder de compra da população mediante atribuição de uma subvenção ao preço por passageiro, com vista a materializar a estratégia definida pelo Executivo para a melhoria da mobilidade de transporte aéreo, especialmente entre a Província de Luanda e Cabinda, nos termos prescritos no Decreto Presidencial n.° 325-A/17, de 12 de Dezembro;
Tendo em conta o facto de a Província de Cabinda ser uma localidade de difícil acesso terreste, tornando a via aérea o meio de transporte mais corrente para a mobilidade de passageiros;
Os Ministros das Finanças e dos Transportes, em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e de acordo com o n.° 3 do artigo 155.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro - Da Aviação Civil, determinam:
Artigo 1.º#
Objecto
É fixado o Preço de Referência e o Subsídios da Tarifa Aérea na Classe Económica para a Rota de Cabinda.
Artigo 2.º#
Tarifa da Classe Económica
A Tarifa Económica de ida e volta para a Rota de Cabinda não deve ser superior a Kz: 27.726,00 (vinte e sete mil setecentos e vinte e seis Kwanzas) por passageiro.
A tarifa referida no número anterior é obtida por dedução de um subsídio ao preço, conforme os custos apurados nos termos do disposto no artigo 5.° do presente Diploma.
Artigo 3.º#
Tarifa da Classe Executiva
As Tarifas da Classe Executiva ou dos voos fretados não são subsidiadas pelo Estado Angolano, ficando a sua definição sujeita ao Regime de Preços Vigiados.
Artigo 4.º#
Estrutura de Custos
A Estrutura de Custos é referenciada em dólares americanos (U$S) para garantir a comparabilidade na Indústria de Transporte Aéreo sujeita à regulação, certificação e avaliação internacional.
A Estrutura de Custos é convertida em moeda nacional, Kwanza, de acordo ao câmbio oficial do Banco Nacional de Angola, referente ao último dia do mês a que fizer referência.
Artigo 5.º#
Subsídio ao Preço para a Tarifa Aérea na Rota de Cabinda
O valor do Subsídio ao Preço da Tarifa Aérea na Rota de Cabinda corresponde ao diferencial entre o valor pago pelo passageiro, para uma passagem de ida e volta, na Classe Económica e os custos apurados, nos termos do n.° 3 do artigo 3.º do Decreto Executivo n.° 77/16, de 25 de Fevereiro.
Artigo 6.º#
Pagamento dos subsídios
O pagamento do Subsídio ao Preço para a Tarifa Aérea na Rota de Cabinda é efectuado pelo Instituto de Preços e Concorrência, IPREC, designado, para o efeito, como entidade gestora do serviço de pagamento do referido subsídio.
O IPREC é responsável pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do subsídio, não sendo permitida a realização de pagamentos indevidos, ou efectuados com base em documentação incompleta, ou incorrecta.
Artigo 7.º#
Revogação
São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Decreto Executivo Conjunto.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 9.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelos Ministros das Finanças e dos Transportes.
Publique-se.
Luanda, 22 de Janeiro de 2018.
O Ministro das Finanças, Archer Mangueira.
O Ministro dos Transportes, Augusto da Silva Tomás.
