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Aviso n.º 6/17

Define os níveis de serviços das operações em tempo real da Rede Multicaixa

Define os níveis de serviços das operações em tempo real da Rede Multicaixa.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 113 de 10 de Julho de 2017
Data
10/07/2017
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 113 de 10 de Julho de 2017

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto e Âmbito
  3. Art. 2.ºDefinições
  4. Art. 3.ºNíveis de Serviço
  5. Art. 4.ºDisposições Transitórias
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando a relevância dos serviços prestados através da Rede Multicaixa para o subsistema financeiro angolano, a crescente adesão dos clientes bancários às suas múltiplas funcionalidades, o carácter nacional e universal da referida rede e a sua disponibilidade 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) vezes por semana: Havendo necessidade de garantir que os emissores de cartões disponibilizem um nível de serviço substancialmente melhor do que aquele que é hoje proporcionado no acesso em tempo real por parte dos seus clientes às contas bancárias associadas aos cartões bancários: Nos termos das disposições combinadas do artigo 7.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho - Lei do Sistema de Pagamentos e do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto e Âmbito

O presente Aviso define os níveis de serviços das operações em tempo real da rede Multicaixa.

O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras participantes no subsistema Multicaixa.

Artigo 2.º#

Definições

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

a)

Horário diurno - o período compreendido entre as 7 (sete) horas da manhã e as 19 (dezanove) horas;

b)

Horário nocturno - representa o período compreendido entre as 19 (dezanove) horas e as 7 (sete) horas da manhã.

Artigo 3.º#

Níveis de Serviço

Os participantes do subsistema Multicaixa devem assegurar a ligação em tempo real entre os seus subsistemas de informação e o subsistema central de processamento do operador do subsistema Multicaixa, no sentido de assegurar a alta disponibilidade dos seus serviços de:

1.

1 Emissão de Cartão Multicaixa;

1.

2 Internet Banking.

Esta ligação em tempo real deve assegurar uma disponibilidade de 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) vezes por semana.

No caso de ocorrerem interrupções na ligação, estas não podem exceder os máximos de:

3.

1 1 (uma) hora por semana no Horário Diurno;

3.

2 7 (sete) horas por semana no Horário Nocturno.

A Empresa Interbancária de Serviços (EMIS) como operador do subsistema Multicaixa deve, igualmente, assegurar uma capacidade de processamento dos seus subsistemas 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) vezes por semana.

Artigo 4.º#

Disposições Transitórias

Os participantes do subsistema Multicaixa devem desenvolver e adaptar os seus subsistemas ao disposto no presente Aviso, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da sua entrada em vigor.

Com vista a assegurar o cumprimento do presente Aviso, os participantes deverão apresentar ao BNA as evidências de que irão desenvolver os seus subsistemas informáticos centrais para atingir estas metas.

Ultrapassado o prazo máximo definido no presente número e em caso de não cumprimento dos níveis de serviço definidos no presente Aviso, serão aplicadas penalizações de acordo com Directiva específica para o efeito.

É, igualmente, obrigatório no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da entrada em vigor do presente Aviso, que quaisquer interrupções de serviço planeadas para manutenção devem ser objecto de informação pública com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Departamento de Sistema de Pagamentos do Banco Nacional de Angola.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 28 de Junho de 2017.

O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva

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