Preâmbulo
Considerando a relevância dos serviços prestados através da Rede Multicaixa para o subsistema financeiro angolano, a crescente adesão dos clientes bancários às suas múltiplas funcionalidades, o carácter nacional e universal da referida rede e a sua disponibilidade 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) vezes por semana: Havendo necessidade de garantir que os emissores de cartões disponibilizem um nível de serviço substancialmente melhor do que aquele que é hoje proporcionado no acesso em tempo real por parte dos seus clientes às contas bancárias associadas aos cartões bancários: Nos termos das disposições combinadas do artigo 7.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho - Lei do Sistema de Pagamentos e do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Objecto e Âmbito
O presente Aviso define os níveis de serviços das operações em tempo real da rede Multicaixa.
O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras participantes no subsistema Multicaixa.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
Horário diurno - o período compreendido entre as 7 (sete) horas da manhã e as 19 (dezanove) horas;
Horário nocturno - representa o período compreendido entre as 19 (dezanove) horas e as 7 (sete) horas da manhã.
Artigo 3.º#
Níveis de Serviço
Os participantes do subsistema Multicaixa devem assegurar a ligação em tempo real entre os seus subsistemas de informação e o subsistema central de processamento do operador do subsistema Multicaixa, no sentido de assegurar a alta disponibilidade dos seus serviços de:
1 Emissão de Cartão Multicaixa;
2 Internet Banking.
Esta ligação em tempo real deve assegurar uma disponibilidade de 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) vezes por semana.
No caso de ocorrerem interrupções na ligação, estas não podem exceder os máximos de:
1 1 (uma) hora por semana no Horário Diurno;
2 7 (sete) horas por semana no Horário Nocturno.
A Empresa Interbancária de Serviços (EMIS) como operador do subsistema Multicaixa deve, igualmente, assegurar uma capacidade de processamento dos seus subsistemas 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) vezes por semana.
Artigo 4.º#
Disposições Transitórias
Os participantes do subsistema Multicaixa devem desenvolver e adaptar os seus subsistemas ao disposto no presente Aviso, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da sua entrada em vigor.
Com vista a assegurar o cumprimento do presente Aviso, os participantes deverão apresentar ao BNA as evidências de que irão desenvolver os seus subsistemas informáticos centrais para atingir estas metas.
Ultrapassado o prazo máximo definido no presente número e em caso de não cumprimento dos níveis de serviço definidos no presente Aviso, serão aplicadas penalizações de acordo com Directiva específica para o efeito.
É, igualmente, obrigatório no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da entrada em vigor do presente Aviso, que quaisquer interrupções de serviço planeadas para manutenção devem ser objecto de informação pública com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Departamento de Sistema de Pagamentos do Banco Nacional de Angola.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 28 de Junho de 2017.
O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva
