Preâmbulo
Tendo em conta que, nos termos do Decreto Presidencial n.º 181/15, de 30 de Setembro, que aprova as Linhas Mestras da Política Nacional de Investimento Privado, e o Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro, que aprova o Regulamento do Procedimento para a Realização do Investimento Privado, compete ao Titular do Departamento Ministerial da área da actividade dominante do Investimento Privado a aprovação dos Projectos de Investimento Privado de montante até o contravalor em Kwanzas equivalente a USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
Havendo a necessidade de se aprovar o Regulamento Interno da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado, como estrutura de apoio ao Ministro da Energia e Águas, responsável pela tramitação dos processos e procedimentos de Investimento Privado;
Nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 11.º, n.º 1, n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro, de acordo com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/15, de 29 de Dezembro, e em obediência ao disposto no artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 236/15, de 30 de Dezembro, e no uso da faculdade que me é conferida pelo Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e Artigo 137.º da Constituição da
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regulamento Interno da Unidade Técnica de Apoio do Investimento Privado, abreviadamente designada por UTAIP, do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidos por Despacho do Ministro da Energia e Águas.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Maio de 2016.
O Ministro, João Baptista Borges.
Artigo 1.º#
Natureza
A Unidade Técnica de Apoio do Investimento Privado, abreviadamente designada por UTAIP é o serviço de apoio técnico do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Energia e Águas, responsável pela preparação, condução e avaliação dos Projectos de Investimento Privado, que sejam da competência do Ministro da Energia e Águas.
Artigo 2.º#
Atribuições
São atribuições da Unidade Técnica de Apoio do Investimento Privado, as seguintes:
Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os Projectos de Investimento Privado, que sejam da competência Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Energia e Águas;
Apoiar tecnicamente com pareceres e de forma permanente o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Energia e Águas;
Negociar os contratos de investimento privado que nos termos da lei sejam da competência do Ministro da Energia e Águas;
Assegurar a tramitação administrativa integrada de todos os processos, incluindo a candidatura de benefícios e incentivos fiscais, bem como o respectivo licenciamento sectorial;
Proceder à análise e avaliação dos Projectos de Investimento Privado aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Energia e Águas;
Propor o estabelecimento de mecanismos de articulação institucional com os demais Departamentos Ministeriais intervenientes, no âmbito da implementação dos Projectos de Investimento Privado;
Exercer outras atribuições que lhe forem orientadas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Energia e Águas.
Artigo 3.º#
Regime Jurídico
A UTAIP rege-se pelas disposições previstas na Lei do Investimento Privado e respectivo Regulamento, pelas normas do procedimento e da actividade administrativa e pelo presente Regulamento e demais legislação em vigor aplicável sobre matéria.
Artigo 4.º#
Estrutura Orgânica
A UTAIP tem a seguinte orgânica:
Direcção;
Departamento de Avaliação e Negociação;
Departamento de Acompanhamento e Fiscalização;
Secretariado.
Artigo 5.º#
Direcção
A UTAIP é dirigida um por Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
Dirigir e coordenar todas as actividades, dando instruções de serviços e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
Planificar e dirigir toda actividade da UTAIP, com os correspondentes poderes de direcção sobre todo o pessoal que integra o serviço, independentemente da sua categoria profissional;
Propor a celebração de protocolos de colaboração com os serviços de outras entidades públicas com competências no âmbito de investimento privado;
Propor a celebração de contratos de prestação de serviços de profissionais, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas actividades e para prossecução dos objectivos definidos;
Propor a formação profissional e permanente actualização de conhecimentos técnicos do pessoal da UTAIP;
Emitir parecer sobre as propostas de Projectos de Investimento Privado, previamente analisadas e negociadas;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
No exercício da sua actividade o Director da UTAIP é coadjuvado por um Director-Adjunto, com a categoria equiparada a Chefe de Departamento, sendo ambos nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Energia e Águas.
Artigo 6.º#
Departamento de Avaliação e Negociação
O Departamento de Avaliação e Negociação tem as seguintes atribuições:
Elaborar estudos técnicos-económicos e pareceres sobre os Projectos de Investimento Privado submetidos à UTAIP;
Emitir pareceres técnicos-económicos sobre os Projectos de Investimento Privado;
Estudar e propor os incentivos atribuir ao Projecto de Investimento Privado;
Registar todos os Projectos de Investimento Privado e consolidar toda a informação estatística, bem como elaborar ficheiros por sectores de investimento;
Propor metodologias de análises e negociações;
Negociar intenções de investimento e contratos de investimento;
Preparar os dossiers inerentes à aprovação dos projectos negociados;
Manter actualizado o cadastro do investidor;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
O Departamento de Avaliação e Negociação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Na sua ausência ou impedimento, o Chefe de Departamento designará o seu substituto.
Artigo 7.º#
Departamento de Acompanhamento e Fiscalização
O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização tem as seguintes atribuições:
Propor metodologias de acompanhamento e fiscalização dos Projectos de Investimento de acordo com a legislação vigente;
Preparar relatórios de acompanhamento e de verificação do cumprimento das condições contratuais e legais de implementação dos Projectos de Investimento;
Supervisionar a implementação dos Projectos de Investimento Privado e a sua conclusão nos prazos definidos contratualmente, através de visitas de acompanhamento;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.
Na sua ausência ou impedimento, o Chefe de Departamento designará o seu substituto.
Artigo 8.º#
Secretariado
Secretariado é o órgão de auxílio à Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado que tem por missão, a recepção, expedição e arquivo, bem como prestar outros serviços de assistência técnica e administrativa à Unidade.
O Secretariado é dirigido por um Secretário com a categoria de Chefe de Departamento.
Na sua ausência ou impedimento, o Secretário designará o seu substituto.
Artigo 9.º#
Quadro de Pessoal e Organigrama
A UTAIP dispõe de um quadro de pessoal e do respectivo organigrama, que constituem os Anexos I e II do presente Regulamento Interno e que dele são parte integrante.
O pessoal do quadro permanente fica sujeito ao regime da função pública.
O disposto no n.º 2 não prejudica a contratação de pessoal qualificado para tarefas pontuais.
Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto.
O Ministro, João Baptista Borges.
ANEXO I
(A que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento)
Quadro de Pessoal
ANEXO II
(A que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento)
Organigrama
O Ministro,
