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Outro n.º 20/2025

Procedimentos a Observar na Mudança de Software de Facturação «AGT»

Instituição
—
Publicação
Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 01/09/2025
Data
—
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 01/09/2025

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

Os contribuintes, na mudança de software de facturação, devem observar regras que assegurem as condições de integração de informação entre diferentes sistemas de facturação, nos termos do n.º 7 do Decreto Executivo n.° 74/19, de 6 de Março, que define os requisitos de validação dos sistemas de facturação.

2.

Para efeito do estabelecido no ponto anterior, a aplicação integradora não processa qualquer recálculo ou modificação do conteúdo dos documentos integrados provindos de outros sistemas, respeitando inclusive a identificação única dos documentos (InvoiceNo, DocumentNumber ou PaymentRefNo).

3.

A aplicação integradora deve, ainda, respeitar os seguintes requisitos:

a)

Regras sobre assinatura estabelecidas no n.º 5 do Decreto Executivo n.° 74/19, de 6 de Março; e

b)

Uma determinada série/tipo de documento de facturação, de movimentação de mercadorias ou de qualquer outro documento susceptível de ser entregue ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou de prestação de serviços não pode conter documentos com diferentes origens (exemplo: conter documentos criados no sistema e importados de um sistema externo numa mesma série/tipo de documento de facturação).

4.

O sistema central que realiza a integração deve estar apto para:

a)

Integrar os documentos provenientes de outros sistemas, nas séries/tipos de documentos originais, distintas e autónomas das que utiliza para a emissão própria, nas correspondentes tabelas de documentos comerciais (4.1, 4.2. ou 4.3) sendo os documentos integrados entendidos como cópias do documento original, nessas tabelas;

b)

Colocar a informação relativa ao campo Chave do documento (Hash) igual a que foi gerada no sistema emissor, nas correspondentes tabelas 4.1 a 4.3 em que é integrado o documento, isto é, devem ser iguais, no sistema integrador e integrado;

c)

Preencher os campos Origem do documento (Source Billing) das tabelas 4.1 a 4.3, consoante o caso, com o valor «l» (sem aspas);

d)

Preencher o campo Chave de controlo (HashControl), das tabelas 4.1 a 4.3, consoante o caso, com o número do certificado com o qual o documento foi assinado no sistema original e a respectiva versão da chave;

e)

Permitir que o formato da informação a registar, nos campos Chave de controlo (HashControl) das tabelas 4.1 a 4.3, nos termos da alínea anterior, resulte da combinação do número do certificado original + um ponto + versão da chave privada utilizada na assinatura original respectivamente dos campos Chave do documento (Hash) das mencionadas tabelas 4.1 a 4.3;

f)

No caso da informação a integrar provir de programa não validado pela AGT, garantir que o valor do campo Chave de controlo (HashControl) das tabelas 4.1 a 4.3, aplicável ao tipo de informação, seja a menção «Não Validado pela AGT» (sem aspas) e que o valor do campo (Hash) respectivo seja «0» (zero);

g)

Garantir que os documentos nas condições descritas nas alíneas anteriores não sejam reimpressos pela aplicação integradora.

5.

As tabelas referenciadas no n.° 4 da presente Circular são as constantes dos anexos ao Decreto Executivo n.° 74/19, de 6 de Março.

6.

A mudança de Software de Facturação efectiva-se a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for aprovada.

7.

A presente Circular entra em vigor na data da sua publicação, sendo revogadas todas as disposições que a contrariem.

Publique-se.

ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 01 Setembro 2025.

O Presidente do Conselho de Administração.

José Leiria

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