Preâmbulo
Considerando que o Instituto Superior de Serviço Social é uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;
Considerando que o Instituto Superior de Serviço Social preenche os pressupostos legais para que sejam formalmente criados os Cursos de Licenciatura em Educação de Infância e Serviço Social, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/ 09, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º#
Criação dos Cursos
São criados no Instituto Superior de Serviço Social, dois (2) cursos de graduação, que conferem o grau académico de Licenciatura, nomeadamente:
Educação de Infância;
Serviço Social.
Artigo 2.º#
Aprovação dos Planos de Estudo
São aprovados os planos de estudo dos cursos criados no artigo anterior, constantes dos Anexos I e II do presente Diploma e que dele são partes integrantes.
Os planos de estudo ora aprovados são inalteráveis e de cumprimento obrigatório.
Artigo 3.º#
Alteração dos Planos de Estudo
Os planos de estudo aprovados no artigo anterior apenas podem ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carecem da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º#
Efeitos Retroactivos
Os cursos ora criados pelo presente Decreto Executivo produzem os seus efeitos a partir do ano lectivo 2009.
Artigo 5.º#
Vigência dos Cursos
de um ciclo de formação, nos termos do n.º 3 do Artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.
Artigo 6.º#
Avaliação e Acreditação dos Cursos
No fim de cada ciclo de formação, os cursos ora criados devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior de Serviço Social, nos termos da lei.
Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma Legal carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 7.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 8.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Agosto de 2017.
O Ministro, António Miguel André.
ANEXO I
Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Educação de Infância
Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Serviço Social
