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Decreto Executivo n.º 382/17

Académico de Licenciatura e aprova os planos de estudo dos Cursos criados

Académico de Licenciatura e aprova os planos de estudo dos Cursos criados.

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 139 de 15 de Agosto de 2017
Data
15/08/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 139 de 15 de Agosto de 2017

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação dos Cursos
  3. Art. 2.ºAprovação dos Planos de Estudo
  4. Art. 3.ºAlteração dos Planos de Estudo
  5. Art. 4.ºEfeitos Retroactivos
  6. Art. 5.ºVigência dos Cursos
  7. Art. 6.ºAvaliação e Acreditação dos Cursos
  8. Art. 7.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em Vigor
  10. ANEXO I

Preâmbulo

Considerando que o Instituto Superior de Serviço Social é uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

Considerando que o Instituto Superior de Serviço Social preenche os pressupostos legais para que sejam formalmente criados os Cursos de Licenciatura em Educação de Infância e Serviço Social, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/ 09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º#

Criação dos Cursos

São criados no Instituto Superior de Serviço Social, dois (2) cursos de graduação, que conferem o grau académico de Licenciatura, nomeadamente:

a)

Educação de Infância;

b)

Serviço Social.

Artigo 2.º#

Aprovação dos Planos de Estudo

São aprovados os planos de estudo dos cursos criados no artigo anterior, constantes dos Anexos I e II do presente Diploma e que dele são partes integrantes.

Os planos de estudo ora aprovados são inalteráveis e de cumprimento obrigatório.

Artigo 3.º#

Alteração dos Planos de Estudo

Os planos de estudo aprovados no artigo anterior apenas podem ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carecem da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º#

Efeitos Retroactivos

Os cursos ora criados pelo presente Decreto Executivo produzem os seus efeitos a partir do ano lectivo 2009.

Artigo 5.º#

Vigência dos Cursos

de um ciclo de formação, nos termos do n.º 3 do Artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.

Artigo 6.º#

Avaliação e Acreditação dos Cursos

No fim de cada ciclo de formação, os cursos ora criados devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior de Serviço Social, nos termos da lei.

Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma Legal carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 7.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 8.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Agosto de 2017.

O Ministro, António Miguel André.

ANEXO I

Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Educação de Infância

Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Serviço Social

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