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Decreto Presidencial n.º 69/22

Extingue a TECNOGIRON - Empresa Mista de Construções, U.E.M.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 47, I Série
Data
16/03/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 47, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºExtinção
  3. Art. 2.ºLiquidação
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se proceder à extinção e liquidação da Empresa Pública denominada TECNOGIRON - Empresa Mista de Construções, U.E.M. e Sistemas de Pré-Fabricados, constituída através de Contrato de Constituição homologado pelo Secretariado do Conselho de Ministros, aos 15 de Junho de 1981, e publicado no Diário da República n.° 139, I Série, em virtude de a mesma ter deixado de cumprir o seu objecto social, não revelando, deste modo, existirem razões estratégicas para a sua manutenção no Sector Empresarial Público;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte:

Artigo 1.º#

Extinção

É extinta TECNOGIRON - Empresa Mista de Construções, U.E.M., constituída através de Contrato de Constituição homologado pelo Secretariado do Conselho de Ministros, aos 15 de Junho de 1981, e publicado no Diário da República n.° 139, I Série.

Artigo 2.º#

Liquidação

1.

O património da empresa deve ser liquidado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de entrada em vigor do presente Diploma.

2.

É constituído como entidade liquidatária da TECNOGIRON, U.E.M. o Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE).

Artigo 3.º#

Revogação

São revogados todos os Diplomas legais que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Março de 2022.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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