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Decreto Presidencial n.º 24/10

Decreto Presidencial n.º 24/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 60 de 1 de Abril de 2010
Data
01/04/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 60 de 1 de Abril de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºUso da erla costeira
  3. Art. 3.ºDívidas e omissões
  4. Art. 4.ºEntrada em Ylyor
  5. Art. 1.ºDesafectação dos terrenos
  6. Art. 2.ºFegisto dos terrenos
  7. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 24/10

de 1 de Abril

Considerando que a Sociedade Nacional de Combustíveis

de Angola «SONANGOL, E. P.» está à promover a construção

de uma nova refinaria, abreviadamente designada «Projecto

Sonaref», com capacidade para processar 200 (OO barris de

petróleoídia provenientes de ramas ácidas e pesadas;

Tratando-se de um projecto industrial e de refinação, de

reconhecido interesse público para o desenvolvimento económico e sacial de Angola, em que foram já selecionadas as

áreas para a implantação das infra-estruturas do projecto as

quais se situam na Provincia de Benguela, no Município do

Tobito, ao longo da Orla Marítima de Angola, a 20km a

Norte do Parto do Lobito;

Havendo necessidade de aceder às áreas descritas no

anexo ao presente diploma, para possibilitar à realização de

trabalhos preparatórios destinados, nomeadamente, a aferir

as características do terreno para à realização do empreendimento e à prepará-lo para o início dos trabalhos de construção;

Nas termos das disposições conjugadas da alínea 1 do

artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição

da República de Angola, o Presidente da República decreta o

seguinte:

ARTIGO (*

(Desafectação da jurisdição pustuária)

1.

As parcelas territoriais descritas vo Anexo 1] ao presente

decreto, nas quais o Projecto Sonarcf é implementado, e

sobre as quais são conferidos direitos fundiários, que se

encontram sujeitas à jurisdição das autoridades portuárias,

são desafectadas dessa jurisdição nos termos do artigo 11.º da

Lei n.º 9/98, de 18 de Setembro (Lei do Domínio Portuário).

2.

O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, à

qualquer definição de áreas de jurisdição portuária que se

verifique durante o período de duração do Projecto Sonaref.

Artigo 2.º#

Uso da erla costeira

Nos termos da disposto no n.º 2,do artigo 1.º, do Decreto

n.º 4/01, de 2 de Fevereiro, o Projecto Sonaref é considerado

de interesse nacional, para efeitos de exclusão dos terrenos

referidas nos n.º 1 é 2 do artigo 1.º, do presente decreto.

Artigo 3.º#

Dívidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma 5ão resolvidas por despacho do

Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Ylyor

O presente decreto presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Março de 26160.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO Nº1

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Decreto Presidencial n.º 25/40

de 1de Abril

O Executivo da República de Angola, reconheceu como

de interesse público a implementação do Projecto Sonaref e

a construção pela Sociedade Nacional de Combustíveis de

Angula - SONANGOL E. P, ds uma unidade de refinação de

petróleo bruto na Província de Benguela, no Município do

Lobito;

Considerando a importância deste projecto para o País,

com vista a satisfação das necessidades internas, à eliminação da importação de produtos refinados, à criação de competências no sector da refinação € a exportação de produtos

derivados de petróleo;

Considerando que estão seleccionadas as áreas para à

implementação das infra-estruturas necessárias à execução

do Projecto Sonaref;

Tendo em consideração que nos termos do artigo 37.º da

Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, Lei do Ordenamento do Territário e Urbanismo, conjugado com 08 artigos 29.º e 31º da

Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Ferras, o Executivo

pode desafectar terrenos do domínio público é integrá-los no

domínio privado do Estado, possibilitando a constituição de

direitos fundiários sobre os mesmos;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea O do

artigo 120,º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição

da República de Angola, o Presidente da República decreta o

seguinte:

Artigo 1.º#

Desafectação dos terrenos

São desafectados do domínio público e integrados no

domínio privado do Estado os terrenos incluídos na área de

implementação do projecto Sonaref, definidos no Ánexo 1

do presente diploma, com a delimitação referida na lista de

coordenadas constantes do Anexo 1, exceptuando as estradas

públicas.

Artigo 2.º#

Fegisto dos terrenos

O presente diploma constitui título bastante para que o

Governo Provincial de Benguela registe na Conservatória do

Registo Predial, os terrenos referidos no artigo 1º

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto presidencial.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente decreto presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Março de 2010.

Publique-se.

O Fresidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.

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