Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 24/10
de 1 de Abril
Considerando que a Sociedade Nacional de Combustíveis
de Angola «SONANGOL, E. P.» está à promover a construção
de uma nova refinaria, abreviadamente designada «Projecto
Sonaref», com capacidade para processar 200 (OO barris de
petróleoídia provenientes de ramas ácidas e pesadas;
Tratando-se de um projecto industrial e de refinação, de
reconhecido interesse público para o desenvolvimento económico e sacial de Angola, em que foram já selecionadas as
áreas para a implantação das infra-estruturas do projecto as
quais se situam na Provincia de Benguela, no Município do
Tobito, ao longo da Orla Marítima de Angola, a 20km a
Norte do Parto do Lobito;
Havendo necessidade de aceder às áreas descritas no
anexo ao presente diploma, para possibilitar à realização de
trabalhos preparatórios destinados, nomeadamente, a aferir
as características do terreno para à realização do empreendimento e à prepará-lo para o início dos trabalhos de construção;
Nas termos das disposições conjugadas da alínea 1 do
artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição
da República de Angola, o Presidente da República decreta o
seguinte:
ARTIGO (*
(Desafectação da jurisdição pustuária)
As parcelas territoriais descritas vo Anexo 1] ao presente
decreto, nas quais o Projecto Sonarcf é implementado, e
sobre as quais são conferidos direitos fundiários, que se
encontram sujeitas à jurisdição das autoridades portuárias,
são desafectadas dessa jurisdição nos termos do artigo 11.º da
Lei n.º 9/98, de 18 de Setembro (Lei do Domínio Portuário).
O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, à
qualquer definição de áreas de jurisdição portuária que se
verifique durante o período de duração do Projecto Sonaref.
Artigo 2.º#
Uso da erla costeira
Nos termos da disposto no n.º 2,do artigo 1.º, do Decreto
n.º 4/01, de 2 de Fevereiro, o Projecto Sonaref é considerado
de interesse nacional, para efeitos de exclusão dos terrenos
referidas nos n.º 1 é 2 do artigo 1.º, do presente decreto.
Artigo 3.º#
Dívidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma 5ão resolvidas por despacho do
Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Ylyor
O presente decreto presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Março de 26160.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO Nº1
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Decreto Presidencial n.º 25/40
de 1de Abril
O Executivo da República de Angola, reconheceu como
de interesse público a implementação do Projecto Sonaref e
a construção pela Sociedade Nacional de Combustíveis de
Angula - SONANGOL E. P, ds uma unidade de refinação de
petróleo bruto na Província de Benguela, no Município do
Lobito;
Considerando a importância deste projecto para o País,
com vista a satisfação das necessidades internas, à eliminação da importação de produtos refinados, à criação de competências no sector da refinação € a exportação de produtos
derivados de petróleo;
Considerando que estão seleccionadas as áreas para à
implementação das infra-estruturas necessárias à execução
do Projecto Sonaref;
Tendo em consideração que nos termos do artigo 37.º da
Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, Lei do Ordenamento do Territário e Urbanismo, conjugado com 08 artigos 29.º e 31º da
Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Ferras, o Executivo
pode desafectar terrenos do domínio público é integrá-los no
domínio privado do Estado, possibilitando a constituição de
direitos fundiários sobre os mesmos;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea O do
artigo 120,º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição
da República de Angola, o Presidente da República decreta o
seguinte:
Artigo 1.º#
Desafectação dos terrenos
São desafectados do domínio público e integrados no
domínio privado do Estado os terrenos incluídos na área de
implementação do projecto Sonaref, definidos no Ánexo 1
do presente diploma, com a delimitação referida na lista de
coordenadas constantes do Anexo 1, exceptuando as estradas
públicas.
Artigo 2.º#
Fegisto dos terrenos
O presente diploma constitui título bastante para que o
Governo Provincial de Benguela registe na Conservatória do
Registo Predial, os terrenos referidos no artigo 1º
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto presidencial.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente decreto presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Março de 2010.
Publique-se.
O Fresidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.
