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Decreto Executivo n.º 146/15

Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos

toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Instituição
Ministério da Construção
Publicação
Diário da República I Série n.º 43 de 27 de Março de 2015
Data
27/03/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 43 de 27 de Março de 2015

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos a que se refere o artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado no artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio, determino:

#### Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério da Construção, anexo ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.

#### Artigo 2.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

#### Artigo 3.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Construção.

#### Artigo 4.º

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Março de 2015.

O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.

## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE RECURSOS HUMANOS

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos.

#### Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros e tem as seguintes atribuições:

#### Artigo 3.º (Atribuições)

No âmbito do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, o Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos do Ministério;

b)

Incentivar o recrutamento, formação e integração dos trabalhadores nas empresas do Sector da Construção, de acordo com a legislação em vigor;

c)

Elaborar e propor políticas e metodologias de gestão de recursos humanos do Sector;

d)

Assegurar as actividades inerentes a gestão administrativa do pessoal, nomeadamente a avaliação do desempenho, o controle da efectividade, processamento da remuneração e no domínio da gestão de carreiras do pessoal;

e)

Elaborar, em colaboração com as demais estruturas do Ministério e empresas do Sector, as políticas e metodologias de formação de acordo com a lei, acompanhando o seu cumprimento;

f)

Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral e outra aplicável ao Sector;

g)

Propor políticas de acção social e acompanhar a sua implementação;

h)

Elaborar ou promover a realização de estudos sobre força de trabalho do Sector, sua caracterização e desenvolvimento;

i)

Em coordenação com os demais serviços do Ministério, elaborar ou promover a realização de programas de formação específica e contínua da força de trabalho do Sector; aposentação;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

#### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

a)

Direcção;

b)

Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;

c)

Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;

d)

Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

#### Artigo 5.º (Direcção)

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por Director Nacional, a quem compete:

a)

Dirigir, coordenar e executar as tarefas do Gabinete de Recursos Humanos;

b)

Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;

c)

Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção;

d)

Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;

e)

Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como do seu desempenho;

f)

Representar o Gabinete de Recursos Humanos perante quaisquer organismos públicos ou privados;

g)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas superiormente.

#### Artigo 6.º (Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras)

Ao Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras compete:

a)

Executar as tarefas inerentes à política de pessoal;

b)

Executar os procedimentos e normas de trabalho orientadas superiormente;

c)

Organizar e promover a recolha de informação sobre os recursos humanos, propor o desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;

d)

Proceder à execução das orientações, relatórios e promoção do pessoal nas carreiras profissionais;

e)

Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, mobilidade e cessação de funções do pessoal do Ministério;

f)

Estabelecer, sob orientação superior, contactos permanentes com os serviços competentes do organismo reitor da política de administração e gestão de pessoal;

g)

Organizar e distribuir a força de trabalho mediante uma planificação correcta e eficiente;

h)

Coordenar e implementar a aplicação das políticas do pessoal, definidas pela Administração Pública, compatibilizando-as com as políticas definidas a nível do Ministério;

i)

Executar correctamente as políticas de protecção no trabalho, técnicas de segurança, higiene e prevenção de doenças profissionais;

k)

Participar na aquisição e orientação sobre a utilização dos equipamentos adequados de protecção e higiene no trabalho;

l)

Apresentar informação sobre protecção e higiene no trabalho;

m)

Propor medidas de estímulo e o plano social para incentivos dos funcionários;

n)

Aplicar de forma correcta e transparente os procedimentos sobre as carreiras profissionais;

o)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras é chefiado por um Chefe de Departamento.

#### Artigo 7.º (Departamento de Formação e Avaliação do Desempenho)

O Departamento de Formação e Avaliação do Desempenho tem as seguintes atribuições:

a)

Executar as tarefas inerentes à formação e avaliação contínua dos funcionários;

b)

Assegurar a implementação do plano de formação dos funcionários do Ministério;

c)

Organizar todo o processo sobre a avaliação do desempenho para a remessa ao Órgão da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;

d)

Organizar e executar o processo de avaliação do desempenho do pessoal;

e)

Participar na definição dos critérios de selecção para a formação, especialização e reciclagem do pessoal do Ministério;

f)

Formular pareceres sobre propostas de provimento do exercício de cargos de Chefia;

g)

Implementar a aplicação das políticas de formação do pessoal, definidas pela Administração Pública, compatibilizando-as com as definidas pelo Ministério;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Departamento de Formação e Avaliação do Desempenho é chefiado por um Chefe de Departamento.

#### Artigo 8.º (Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados)

O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados tem as seguintes atribuições:

a)

Manter actualizado o ficheiro sobre a legislação do trabalho e divulgar as matérias com interesse para a gestão de pessoal;

b)

Arquivar as decisões dos processos de averiguações disciplinares e de inquérito;

c)

Providenciar a recolha de dados para a elaboração do balanço social;

d)

Organizar o arquivo dos processos de avaliação do desempenho do pessoal;

e)

Recolher e analisar os dados estatísticos no domínio da força de trabalho, formação, salário, acidentes de trabalho e doenças profissionais;

f)

Proceder à recolha de dados sobre o comportamento dos trabalhadores no exercício da actividade laboral;

g)

Compilar os dados estatísticos sobre a força de trabalho, salários e formação;

h)

Proceder ao registo disciplinar nos termos da legislação em vigor;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou por determinação superior.

## CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGAN

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