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Decreto Executivo n.º 261/18

Regulamento Interno do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias

Instituição
Ministério da Agricultura e Florestas
Publicação
Diário da República I Série n.º 104 de 18 de Julho de 2018
Data
18/07/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 104 de 18 de Julho de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor
  5. ANEXO I
  6. ANEXO II
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºDefinição
  2. Art. 2.ºCompetências
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO
  1. Art. 3.ºEstrutura Orgânica
  2. Art. 4.ºDirecção
  3. Art. 5.ºConselho de Direcção
  4. Art. 6.ºÁrea de Topografia e Cadastro
  5. Art. 7.ºÁrea de Fiscalização e Contencioso
  6. Art. 8.ºÁrea de Expediente
  7. Art. 9.ºQuadro de Pessoal
  8. Art. 10.ºOrganigrama

Preâmbulo

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias a que se refere o artigo 20.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 298/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.

Publique-se.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Definição

O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias, abreviadamente designado por GGTA, é o serviço encarregue de executar as políticas e estratégias referentes à gestão de terras para a agricultura, pecuária e florestas.

Artigo 2.º#

Competências

O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias tem as seguintes competências:

a)

Promover estudos conducentes à materialização da política traçada para o uso e aproveitamento de terras para o desenvolvimento da agricultura, pecuária e das florestas;

b)

Intervir na emissão de títulos de concessão de terras para fins agro-silvo-pastoris, nos termos da lei;

c)

Emitir parecer sobre os empreendimentos agrícolas, comerciais e industriais, susceptíveis de influenciar o desenvolvimento nacional;

d)

Assegurar as acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária e de outras modalidades de exploração;

e)

Orientar e executar os trabalhos de topografia e cartografia agrícola, pecuária e florestal;

f)

Proceder à execução de registos e cadastros das terras agrícolas, pecuárias e florestais;

g)

Assegurar a gestão dos interesses do Estado, relativamente às fazendas e outras propriedades expropriadas;

h)

Orientar e coordenar, em colaboração com as entidades competentes, a execução da política para a concessão de direitos fundiários para fins agrícolas, pecuários e florestais;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º#

Estrutura Orgânica

O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias tem a estrutura orgânica seguinte:

a)

Direcção;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Área de Topografia e Cadastro;

d)

Área de Fiscalização e Contencioso;

e)

Área de Expediente.

Artigo 4.º#

Direcção

O Gabinete de Gestão Terras Agrárias é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete:

a)

Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for necessário;

d)

Exercer sobre o pessoal do GGTA a competência disciplinar, que por lei lhe é conferida;

e)

Determinar a distribuição do pessoal pelas diversas áreas de trabalho, em conformidade com as suas aptidões e conveniências de serviço;

f)

Elaborar e apresentar o relatório das actividades do GGTA ao Conselho de Direcção do Ministério;

g)

Propor a alteração do regulamento e do quadro do pessoal do Gabinete;

h)

Emitir parecer acerca de todos os assuntos sobre os quais for consultado;

i)

Representar o GGTA, podendo delegar a representação segundo a natureza dos assuntos e a competência das propostas;

j)

Decidir segundo as suas competências em tudo o que respeite as competências do GGTA e submeter a despacho ao Ministro os assuntos que dele carecem de apreciação superior;

k)

Interagir, pelas vias oficiais e no âmbito da sua competência, com outros serviços, no tratamento de assuntos que lhe são inerentes;

l)

Pronunciar-se sobre admissão e dispensa do pessoal assalariado do quadro;

m)

Propor a contratação de trabalhadores fora do quadro de pessoal, sempre que as necessidade dos serviços o exijam;

n)

Propor, sempre que se justifique, a transferência do pessoal do GGTA;

o)

Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos técnicos por ele designado.

Artigo 5.º#

Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção é um órgão de apoio e consulta do director do GGTA, em matéria de planificação, orientação, organização, funcionamento e disciplina laboral.

O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e dele fazem parte os técnicos.

O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinária sempre que for necessário, mediante convocatória do director do GGTA e agenda de trabalho estabelecida por este.

Sempre que achar conveniente, o Director pode convidar outros especialistas pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério a participarem do Conselho.

Artigo 6.º#

Área de Topografia e Cadastro

A Área de Topografia e Cadastro é a estrutura do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias encarregue de organizar o trabalho técnico de gestão de terras agrárias.

À Área de Topografia e Cadastro compete:

a)

Manter os arquivos de projectos de parcelamento das terras agro-silvo-pastoris e cadastro de todos os imóveis agro-pecuários;

b)

Organizar os trabalhos técnicos respeitantes à organização da gestão de terras agrárias;

c)

Colaborar, com as autoridades locais, os Gabinetes de Aproveitamento e de Desenvolvimento Agrário e Perímetros Irrigados, nas actividades de parcelamento das terras para fins de explorações agrárias;

e)

Assegurar o cumprimento das normas técnicas para os trabalhos topográfico, nomeadamente demarcações, parcelamentos, implantação de marcos, e outros, a executar nos terrenos para fins de explorações agrárias;

f)

Organizar e orientar todas as actividades da cartografia agrária;

g)

Promover a elaboração de cartas para fins agrícolas;

h)

Prestar apoio técnico aos Gabinetes de Aproveitamento e Desenvolvimento Agrário e Perímetros Irrigados nas diversas actividades concernentes a sua esfera de acção;

i)

Actualizar os mapas agrícolas digitais;

j)

Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 7.º#

Área de Fiscalização e Contencioso

A Área de Fiscalização e Contencioso é a estrutura do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias encarregue de proceder à fiscalização do aproveitamento útil e efectivo das terras agrárias e disciplinar a ocupação e uso destas.

À Área de Fiscalização e Contencioso compete:

a)

Orientar e disciplinar a ocupação e uso de terras agrárias, bem como proceder à fiscalização de acordo como princípio do aproveitamento útil e efectivo;

b)

Participar na definição dos planos relacionados com a aquisição, alienação e desapropriação de imóveis agrícolas;

c)

Propor a redução ou extinção de direitos fundiários sobre parcelas agro-silvo-pastoris subaproveitadas;

d)

Proceder a vistoria das parcelas agro-silvo-pastoris e outros imóveis agrícolas no que toca ao grau de aproveitamento útil e elaborar o competente relatório;

e)

Notificar os titulares de direitos fundiários que não cumpram com a lei e informar-lhes sobre as consequências daí decorrentes;

f)

Promover, junto das populações, acções de educação sobre os instrumentos legais inerentes à posse da terra e constituição de reservas fundiárias;

g)

Promover políticas de fomento agrário para a redução da ocupação anárquica de terras agrárias;

h)

Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 8.º#

Área de Expediente

A Área de Expediente é a estrutura do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas.

À Área de Expediente compete:

a)

Controlar e registar a entrada de toda a documentação e a proceder sua distribuição às áreas e demais órgãos ou serviços do Ministério ou de outras instituições;

b)

Coordenar e executar o trabalho de apoio administrativo e informático do GGTA;

c)

Providenciar o fornecimento do material de consumo corrente necessário ao funcionamento e execução das tarefas do GGTA;

d)

Elaborar e manter devidamente actualizado o inventário do património afecto ao GGTA;

f)

Organizar o arquivo do GGTA;

g)

Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 9.º#

Quadro de Pessoal

O quadro de pessoal do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 10.º#

Organigrama

O organigrama do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias é o que consta no Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

ANEXO I

Quadro de pessoal do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias que se refere o artigo 9.º do Regulamento Interno que antecede

ANEXO II

Organigrama do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias que se refere o artigo 10.º do Regulamento Interno que antecede

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