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Assembleia do Povo
Lei nº 26/91:
Autoriza o Banco Nacional de Angola a emitir notas de
valor facial de NKz 500.00.
Lonvocatória:
Sobre a proposta de Ordem de Trabalhos da X Sessão
Ordinária da 1 Legislatura da Assembleia do Povo.
.rIA " r L)
Presidência da República
Decreto Presidencial n.º 30/91:
Exonera Fernanda José de França Dias Van-Dúnem do
cargo de Ministro do Plano.
Decreto Presidencial n.º $1/91:
Exonera Emanuel Moreira de Careiro do cargo de
Vice-Ministro do Plano.
Decreto Presidencial nº 82/91:
Exenera João de Oliveira Monteiro Jardim do cargo do
Vice-Ministro da Agricultura
Decreto Presidencial n.º 83/91:
Exonera Job Graça do cargo de Vice-Ministro dos Transportes,
Decreto Presidencial n.º 84/91:
Exonera Carlos Maria da Silva Feijá do cargo do Vice
“Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social
Decreto Presidencial n.º 85/91:
Exonera António Lourenço de Jesus Neto do cargo de
Sceretário de Estado doa Materiais de Constrição.
Decreto Presidencial nº 85/91:
Exonera Francisco Vicira Dias do cargo de Governador
Provincia! do Cuanza-Norte.
Derreto Presideoclal n.º 87/99:
Exonera João Baptista Kussuma do cargo de Vice-Gover-
nador da Província da Huíla.
Decreto Presldencial n.º 38/91:
Nomeia Fernando José de França Dias Van-Dúnem para
o cargo de 1.º Ministro,
to de 1991 I Série — N.º 33
Freçco desto núnero-— Nikz 360.08
URAS D preço de cada linha publicada nos
Ano Diários da República 1º e 2º séiies
é de NKz 180.00, c para a 3º sro
-— NKz 30.009,00 |; Ni 240,00, acrescido do resnectivo
— NKz 13.590,00 || imposta E selo, dependendo a publica
ção da 3º gtérie, de depósito mévio a
— Néz 10.509.00 | tfectuar na Tesouraria da Lmprenss Na
.. NKz 600000 || cional—U. E E.
Decreto Presidencial n.º 89/91:
Nomeia Emanuel Morcira Carneiro para o cargo de
Ministro do Plano.
Decreto Presidencial n.º 96/91:
Nomeia Carlos Maria da Silva Feijó para o cargo de
Secretário Adjunto do Conselho de Ministros,
Decreio Presidencia! n.º 91/91:
Nomeia Yoão Baptista Kussuma para o cargo de Vice-
-Ministro da Administração do Território.
Decreto Presidencial m.º 92/91:
Nomeia Salomão Fosê Lubheto Xirsimbimbi para o cargo
de Vice-Ministro do Plano.
Decreto Presidencinl n.º 93/91:
Nomeia Miguel Correia para o cargo de Vice-Ministro
do Trabalho para a Administração Pública.
Decreto Presidencial n.º 94/99:
Nomeia José Amaro Tati para o cargo de Vice-Ministro
da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Decreto Presidencial n.º 95/91;
Nomeia André Luís Brandão para o cargo de ViceMinistro dos Transportes e Comunicações para o ramo
dos Transportes Rodoviários e Aéreos.
Decreto Presidencial n.º 96/91:
Nomeia Arlindo de Sousa « Silva para o cargo de
Vice-Ministro dos Transportes é Comunicações para
o ramo da Marinha Mercante, Portos e Caminhos de
Ferro.
Decreto Presidencial n.º 97/91:
Nameia João Bernardo de Miranda para o cargo de
Vice-Ministro das Relações Exteriores para: as Comunídades ÁAngolanas no Exterior.
Decreto Presidencial n.º 98/31:
Nomeia Jost Pedro de Morais para o cargo de Secretário
de Estado dos Materiais de Construção.
Decreto Presidencial 1.º 99/91:
Nomeia Manvel Pedro Pacavira para o cargo de Gover-
nador Provincial do Cuanza-Norte.
Nos termos da alínea b) do artigo 47.º da Lei Constitucional e usando da faculdade que me é conferida
pelo artigo 48.º da mesma Lei, determino;
º — É constituída uma Comissão, coordenada peto
Ministro da Justiça e integrada por especialistas da
Procuradoria-Geral da República e do Ministério da
Saúde, a indicar pelos titulares das respectivas pastas,
no prazo de cinco dias contados da assinatura do
presente despacho,
º — À Comissão ora criada compete:
esclarecer es Corpos Directivos da Ordem dos
Médicos da necessidade de conclusão do
processo constitutivo da respectiva Ordem,
à luz do disposto na legislação vigente aplicável;
proceder à análise do projecto de Estatutos
da Ordem com a colaboração dos Corpos
Directivos desta;
apresentar o projecto de Estatuto à aprovação
do Conselho de Ministros, acompanhados
de um Parecer Técnico, no prazo máximo
de 30 dias contados da assinatura do pretente despacho.
3º — Este despacho entra imediatamente em vigor,
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Julho de 1991.
O Presidente da República, Josá EDUARDO DOS
SanTOS.
Despacho nº 16/91
de 9 de Agosto
Considerando a necessidade de redinamizar o processo referente ao projecto de Construção de uma
Biblioteca Nacional com a colaboração da UNESCO;
Nos termos da alínea 6) do artigo 47,º da Lei Constitucional e usando da faculdade que me é conferida
pelo artigo 48.º da mesma Lei, determino:
º — À Comissão criada pelo Despacho Presidencial
de 10 de Setembro de 1990, passa a ter a seguinte composição:
— Secretário de Estado da Cultura — Coordena-
dor.
— Embaixador de Angola na UNESCO,
— Director da Biblioteca Nacional.
— Representante do Ministério da Educação,
—- Representante do Ministério das Obras Públicas
e Urbanismo.
º — Este despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Julho de 1991.
O Presidente da República, Josf EDUARDO Dos
SANTOS,
£ 1991 509
CONSELHO DE MINISTROS
Decrato nº 38/91
de 9 de Agosto
Convindo regulamentar a organização e funcionamanto da Comissão Permanente do Conselho de
Ministros;
Considerando que se deverá converter este órgão, com a operacionalidade e eficácia governativa, num verdadeiro órgão que assuma as funções
do Conselho de Ministros no Intervalo das sessões;
Nos termos da alínea 4) do artigo 66º da Lei
Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea &) do artigo 47º da mesma
Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino
e faco publicar o seguinte:
Ártigo 1º —É aprovado o Regulamento da Comissão Permanente do Conselho de Ministros
anexo ao presente decreto e que dele faz parte
integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda à legislação qua
contraria o presente decreto, nomeadamente o
Decreto n.º 27/88, de 24 de Setembro.
Artigo 3.º#
Às dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por Decreto do Presidente da República.
Art, 4º — Este decreto entra imediatamente em
vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Ltranda, aos 9 de Agosto de 1951.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS.
REGULAMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE
DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 1.º#
Definição
À Comissão Parmanente do Conselho de Ministros é o órgão qua assume as funções do Cons6lho de Ministros no intervalo das suas sessões,
Artigo 2.º#
Composição
A Comissão Permanente do Conselho de Mt
nistros é presidida pelo Presidante da República
e Chefe do Governo, podendo delegar tal faculdade no 1.º Ministra e é integrada pelos seguintes
membros:
&) 1º Ministro;
Ministro do Interior;
Ministro do Piano;
Ministro da Administração do Território;
Ministro da Justiça;
Ministro des Finanças;
Ministro da Agricultura;
Ministro do Comércio;
Ministro da Saúde;
Ministro do Trabalho, Admintstração Pública e Segurança Social,
] Governador do Banco Nacional de Angola.
O Secretário do Conselho de Ministros e o
Ministro da Informação participam nas reuniões
da Comissão Permanente do Conselho de Ministros.
O Chefe do Governo poderá determinar ques
outras entldades partlcipem nas reuniões da Comissão Permanente do Conselho de Ministros,
Artigo 3.º#
Periodicidade
Às sessões da Comissão Permanante do
Conselho de Ministros reslizar-se-ão mensaimenta.
2, Sempre que necessário o Chsfe do Governo
poderá convocar reuniões extraordinárias,
Artigo 4.º#
Substituição e quoroo
Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente da República será substituído pelo 1.º Minlstro.
Às sessões da Comissão Permanente do
Conselho de Ministros só podem ter lugar desde
que esteja presente a maloria simples dos $eus
membros.
Artigo 5.º#
Presidência des cemsões
Ao Chefe do Governo compete, no decurso das
sessões da Comissão Permanente do Conselho
de Ministros, o seguinte:
proceder à abertura e ao encerramento
das Sessões;
mandar proceder ao controlo das presen:
ças ou das faltas;
pôr a discussão a Ordem de Trabalhos;
dt dirigir e Intervir nos debates;
mandar proceder à votação & ao apuramento dos resultados.
Artigo 6.º#
Preparação das deliberações
Os projectos de diploma serão enviados ao Secretariado do Conselho de Ministros pelo membro
ou membros que os tenham subscrito, acompanhados do seguinte:
razões que motivam os projectos, objectlvos que visam atingir e antecedentes
da proposta;
inssrção dos projectos no âmbito da execução do programa do Governo;
indicação expressa da legislação a revogar;
tratando-se de rnatérias de interesse de
vários Ministérios, indicações pormenorizadas que permitam comprovar o açordo de todos ou da maloria;
referências à participação ou audição de
outras entidades.
Artigo 7.º#
Apreciação do projecto
Os projectos de diplomas são apresentados
à discussão pelo Membro ou Membros que os
tenham subscrito, por melo de relatório oral ou
escrito que fundamente devidamente o projecto.
Artigo 8.º#
Participação de otras entidades
Por iniciativa do Chefe do Governo e à pedido
de qualquer outro Membro, poderão ser convidados para as Sessões da Comissão Permanente do
Conselho de Ministros, 09 membros do Governo
ou quaisquer outras entidades que sejam consideradas habilitadas a prestar informações úteis à
apreciação do projecto em debate.
Artigo 9.º#
Discussão do projecto
Apresentados os projectos e 05 relatórios que
o8 fundamentam dar-se-à início à discussão sendo
dada à palavra à cada membro da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, de acordo
com à ordem de Inscrição.
Artigo 16.º#
Adiamento da discassão
No decurso da discussão, poderá deliberar-se;
em virtude das emendas ou alterações propostas,
que o projecto seja trazido à apreciação na sessão seguinte,
ARTIGO àiº
(Retirada do projecto)
O Membro ou Membros que tenham apresentado o projecta, só poderão retirar no caso de
ser esta a declsão da maiorla dos Membros,
ARTIGO [2º
(Deliherações)
As deliberações da Comissão Permanente
do Conselho de Minlstros são tomadas por consenso,
Quando não se obtiver o consenso, proceder-
-á à votação,
No caso de votação apenas se considerará
aprovado o projecto que obtenha voto favorável
da maioria simples dos membros presentes na
reunião.
O Presidente da República tem voto de qualidade.
O Presidente da República, José EBUARDO DOS
SANTOS.
CONSELHO DE DEFESA
E SEGURANÇA
Resolução nº 3/91
de 9 de Agosto
À importância do desporto como fenómeno sócio
cultural de massas que pode em larga medida contribuir
para a unidade e identidade nacionais, bem como
para 2 formação da juventude angolana é hoje, generalizadamente aceite e conhecida. :
Ássim a generalização da prática desportiva e o
aproveitamento integral! pela sociedade angolana de
todos os conteúdos e valores que o desporto encerra,
implicam a necessidade de se assegurar o seu desen
volvimento como componente do desenvolvimento sócio-económico naçionel,
Para o efeito esse fenómeno deverá ser enquadrado
numa estratégia que assegure a criação de condições
estruturais necessárias ao crescimento regular e sustentado dao número de praticantes, da qualidade da
prática e ao reforço do próprio sistema desportivo
nacional.
Nos termos da alínea 5) do artizo 66º da Lei
Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea 9) do artigo 47,º da mesma Lei, o
Canselho de Defesa e Segurança delibera e eu asssino
e faço publicar a seguinte Resolução:
º — É aprovada nas suas linhas gerais a proposta
de Estratégia do Desenvolvimento Desportiva Nacional para o decénio 1991/2000 do Ministério da Juventude e Desportos consubstanciada nas grendes
orientações descriminadas nos pontos seguintes:
º — São fixadas para o ano 2000 para o Desporto
angolano as seguintes metas:
no aspecto quantitativo uma taxa de praticantes reguladores de 0,7 a 1% da população, no desporto federado e desporto recreativo organizado, no aspecto qualitativo
uma classificação entre o 6.º e 10,º lugares
no quadro da classificação geral por medalhas nós Jogos PAN-AFRICANOS 1959;
passa a constituir objecto estratégico determinante do nosso desenvolvimento desportivo a definição de elevados objectivos competitivos para a competição internacional,
principalmente, a nível africano, tornando-se
a valorização do desporto de rendimento e
de alta competição uma linha fundamental
de orientação estratégica daquele desenvolvimento;
deverá ser atribuida amualmente para a área
desportiva uma dotação orçamental, um
Plafond em divisas é um montante para
investimentos que permitam assegurar o
desenvolvimento regular e sustentado do
movimento desportivo nacional em função
dos objectivos quantitativos e qualitativos
fixados;
deverá o Ministério da Juventude e Desportos
assegurar o cumprimento de todas as tarefas fundamentais a curto e médio prazo,
£ 1991 511
contidas na proposta referida no artigo 1.º
desta resolução, com relevo para às seguintes:
— Ordenar as diferentes modalidades por prioridade, utilizando para o efeito a metodologia
da priorização por objectivos e assegurando ao
futebol tim tratamento diferenciado.
— Adequar as instituições desportivas à nova
realidade criada pela valorização do desporto
de rendimento e alta competição com relevo
para a completa autonomização das Federações Nacionais Desportivas.
— Implementar rapidamente o novo sistema de
formação académica de Técnicos Desportivos
de forma a que a área desportiva comece à
receber os seus primeiros Técnicos qualifica
dos, de níveis médio e superior, a partir do
início do quinquénio 1995/1999.
— Estudar e propor o6 meios de assegurar as novas
fontes de financiamento para o dêsporto de
rendimento e de alta competição nomeadamente o aumento da percentagem dos lucros
do TOTOBOLA a atribuir ao desporto.
— Reformular o estatuto sócio-desportivo dos
desportistas de rendimento e alta competição
através da revisão do Estatuto do Átieta de
Alta Competição e da definição jurídica do
vínculo Club-Atleta muma base naão-amadora.
deverá o Ministério da Juventude e Desportos
continuar & desenvolver a sua acção nas
direcções de trabalho que já constituem
orientação estratégica e que estão programaticamente definidas, tais como a cobertura de todo o ensino de base pela disciplina de Educação Física, a dinamização do
Desporto Escolar, o fomento de outras áreas
do Desporto Infanto Juvenil, o apoio ao
Desporto Recreativo Organizado, a recuperação e beneficiação da rede instalacional
desportiva, a criação da Indústria Angola
de material desportivo e a intervenção dos
MDM na formação duma cultura desportiva
nacional.
º — Para execução do disposto no presente díploma devetão os Ministérios das Finanças e da Juventude
e Desportos proceder à um estudo conjunto de nível
actual de necessidade para o desporto em matéria de
dotação orçamental, cambial e para o investimento,
devendo tal estudo servir de base para o cálculo das
dotações a atribuir ao Ministério da Juventude e Desportos para o desenvolvimento nos anos subsequentes.
4º — O Ministério da Educação, deverá conjuntamente com o Ministério da Fuventude e Desportos
acelerar e dar continuídade ao trabalho conjunto que
está a ser realizado com vista à rápida materialização
dos aspectos inerentes à formação académica de técnicos desportivos e ao ensino superior de Educação
Física e Desportos.
º — Deverá a Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social proceder em colaboração com o Ministério da Juventude e Desportos
