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Decreto n.º 38/91

Decreto n.º 38/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 33 de 9 de Agosto de 1991
Data
09/08/1991
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 33 de 9 de Agosto de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÉ revogada toda à legislação qua
  3. Art. 3.ºÀs dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por Decreto do Presidente da República.
  4. Art. 1.ºDefinição
  5. Art. 2.ºComposição
  6. Art. 3.ºPeriodicidade
  7. Art. 4.ºSubstituição e quoroo
  8. Art. 5.ºPresidência des cemsões
  9. Art. 6.ºPreparação das deliberações
  10. Art. 7.ºApreciação do projecto
  11. Art. 8.ºParticipação de otras entidades
  12. Art. 9.ºDiscussão do projecto
  13. Art. 16.ºAdiamento da discassão

Preâmbulo

LER Sexta-feira, 9 de Agos

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1.

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Toda a correspondência, quer oficial, | ASSINAT

quer relativa a anúncios € assinaturas '

dirigida à Imprensa Nacional — U. E, E., | A tº série 0. 1.

em Luanda, Caixa Postal 13056 — End. W A 27 Sério... ce

Teleg.: «Imprensa». à A Je série...

Assembleia do Povo

Lei nº 26/91:

Autoriza o Banco Nacional de Angola a emitir notas de

valor facial de NKz 500.00.

Lonvocatória:

Sobre a proposta de Ordem de Trabalhos da X Sessão

Ordinária da 1 Legislatura da Assembleia do Povo.

.rIA " r L)

Presidência da República

Decreto Presidencial n.º 30/91:

Exonera Fernanda José de França Dias Van-Dúnem do

cargo de Ministro do Plano.

Decreto Presidencial n.º $1/91:

Exonera Emanuel Moreira de Careiro do cargo de

Vice-Ministro do Plano.

Decreto Presidencial nº 82/91:

Exenera João de Oliveira Monteiro Jardim do cargo do

Vice-Ministro da Agricultura

Decreto Presidencial n.º 83/91:

Exonera Job Graça do cargo de Vice-Ministro dos Transportes,

Decreto Presidencial n.º 84/91:

Exonera Carlos Maria da Silva Feijá do cargo do Vice

“Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social

Decreto Presidencial n.º 85/91:

Exonera António Lourenço de Jesus Neto do cargo de

Sceretário de Estado doa Materiais de Constrição.

Decreto Presidencial nº 85/91:

Exonera Francisco Vicira Dias do cargo de Governador

Provincia! do Cuanza-Norte.

Derreto Presideoclal n.º 87/99:

Exonera João Baptista Kussuma do cargo de Vice-Gover-

nador da Província da Huíla.

Decreto Presldencial n.º 38/91:

Nomeia Fernando José de França Dias Van-Dúnem para

o cargo de 1.º Ministro,

to de 1991 I Série — N.º 33

Freçco desto núnero-— Nikz 360.08

URAS D preço de cada linha publicada nos

Ano Diários da República 1º e 2º séiies

é de NKz 180.00, c para a 3º sro

-— NKz 30.009,00 |; Ni 240,00, acrescido do resnectivo

— NKz 13.590,00 || imposta E selo, dependendo a publica

ção da 3º gtérie, de depósito mévio a

— Néz 10.509.00 | tfectuar na Tesouraria da Lmprenss Na

.. NKz 600000 || cional—U. E E.

Decreto Presidencial n.º 89/91:

Nomeia Emanuel Morcira Carneiro para o cargo de

Ministro do Plano.

Decreto Presidencial n.º 96/91:

Nomeia Carlos Maria da Silva Feijó para o cargo de

Secretário Adjunto do Conselho de Ministros,

Decreio Presidencia! n.º 91/91:

Nomeia Yoão Baptista Kussuma para o cargo de Vice-

-Ministro da Administração do Território.

Decreto Presidencial m.º 92/91:

Nomeia Salomão Fosê Lubheto Xirsimbimbi para o cargo

de Vice-Ministro do Plano.

Decreto Presidencinl n.º 93/91:

Nomeia Miguel Correia para o cargo de Vice-Ministro

do Trabalho para a Administração Pública.

Decreto Presidencial n.º 94/99:

Nomeia José Amaro Tati para o cargo de Vice-Ministro

da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Decreto Presidencial n.º 95/91;

Nomeia André Luís Brandão para o cargo de ViceMinistro dos Transportes e Comunicações para o ramo

dos Transportes Rodoviários e Aéreos.

Decreto Presidencial n.º 96/91:

Nomeia Arlindo de Sousa « Silva para o cargo de

Vice-Ministro dos Transportes é Comunicações para

o ramo da Marinha Mercante, Portos e Caminhos de

Ferro.

Decreto Presidencial n.º 97/91:

Nameia João Bernardo de Miranda para o cargo de

Vice-Ministro das Relações Exteriores para: as Comunídades ÁAngolanas no Exterior.

Decreto Presidencial n.º 98/31:

Nomeia Jost Pedro de Morais para o cargo de Secretário

de Estado dos Materiais de Construção.

Decreto Presidencial 1.º 99/91:

Nomeia Manvel Pedro Pacavira para o cargo de Gover-

nador Provincial do Cuanza-Norte.

Nos termos da alínea b) do artigo 47.º da Lei Constitucional e usando da faculdade que me é conferida

pelo artigo 48.º da mesma Lei, determino;

1.

º — É constituída uma Comissão, coordenada peto

Ministro da Justiça e integrada por especialistas da

Procuradoria-Geral da República e do Ministério da

Saúde, a indicar pelos titulares das respectivas pastas,

no prazo de cinco dias contados da assinatura do

presente despacho,

2.

º — À Comissão ora criada compete:

a)

esclarecer es Corpos Directivos da Ordem dos

Médicos da necessidade de conclusão do

processo constitutivo da respectiva Ordem,

à luz do disposto na legislação vigente aplicável;

b)

proceder à análise do projecto de Estatutos

da Ordem com a colaboração dos Corpos

Directivos desta;

c)

apresentar o projecto de Estatuto à aprovação

do Conselho de Ministros, acompanhados

de um Parecer Técnico, no prazo máximo

de 30 dias contados da assinatura do pretente despacho.

3º — Este despacho entra imediatamente em vigor,

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Julho de 1991.

O Presidente da República, Josá EDUARDO DOS

SanTOS.

Despacho nº 16/91

de 9 de Agosto

Considerando a necessidade de redinamizar o processo referente ao projecto de Construção de uma

Biblioteca Nacional com a colaboração da UNESCO;

Nos termos da alínea 6) do artigo 47,º da Lei Constitucional e usando da faculdade que me é conferida

pelo artigo 48.º da mesma Lei, determino:

1.

º — À Comissão criada pelo Despacho Presidencial

de 10 de Setembro de 1990, passa a ter a seguinte composição:

— Secretário de Estado da Cultura — Coordena-

dor.

— Embaixador de Angola na UNESCO,

— Director da Biblioteca Nacional.

— Representante do Ministério da Educação,

—- Representante do Ministério das Obras Públicas

e Urbanismo.

2.

º — Este despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Julho de 1991.

O Presidente da República, Josf EDUARDO Dos

SANTOS,

£ 1991 509

CONSELHO DE MINISTROS

Decrato nº 38/91

de 9 de Agosto

Convindo regulamentar a organização e funcionamanto da Comissão Permanente do Conselho de

Ministros;

Considerando que se deverá converter este órgão, com a operacionalidade e eficácia governativa, num verdadeiro órgão que assuma as funções

do Conselho de Ministros no Intervalo das sessões;

Nos termos da alínea 4) do artigo 66º da Lei

Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea &) do artigo 47º da mesma

Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino

e faco publicar o seguinte:

Ártigo 1º —É aprovado o Regulamento da Comissão Permanente do Conselho de Ministros

anexo ao presente decreto e que dele faz parte

integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda à legislação qua

contraria o presente decreto, nomeadamente o

Decreto n.º 27/88, de 24 de Setembro.

Artigo 3.º#

Às dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por Decreto do Presidente da República.

Art, 4º — Este decreto entra imediatamente em

vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Ltranda, aos 9 de Agosto de 1951.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

REGULAMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE

DO CONSELHO DE MINISTROS

Artigo 1.º#

Definição

À Comissão Parmanente do Conselho de Ministros é o órgão qua assume as funções do Cons6lho de Ministros no intervalo das suas sessões,

Artigo 2.º#

Composição

1.

A Comissão Permanente do Conselho de Mt

nistros é presidida pelo Presidante da República

e Chefe do Governo, podendo delegar tal faculdade no 1.º Ministra e é integrada pelos seguintes

membros:

&) 1º Ministro;

h)

Ministro do Interior;

ec)

Ministro do Piano;

dj)

Ministro da Administração do Território;

e)

Ministro da Justiça;

f)

Ministro des Finanças;

g)

Ministro da Agricultura;

h)

Ministro do Comércio;

1.

Ministro da Saúde;

1.

Ministro do Trabalho, Admintstração Pública e Segurança Social,

k)

] Governador do Banco Nacional de Angola.

2.

O Secretário do Conselho de Ministros e o

Ministro da Informação participam nas reuniões

da Comissão Permanente do Conselho de Ministros.

3.

O Chefe do Governo poderá determinar ques

outras entldades partlcipem nas reuniões da Comissão Permanente do Conselho de Ministros,

Artigo 3.º#

Periodicidade

1.

Às sessões da Comissão Permanante do

Conselho de Ministros reslizar-se-ão mensaimenta.

2, Sempre que necessário o Chsfe do Governo

poderá convocar reuniões extraordinárias,

Artigo 4.º#

Substituição e quoroo

1.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente da República será substituído pelo 1.º Minlstro.

2.

Às sessões da Comissão Permanente do

Conselho de Ministros só podem ter lugar desde

que esteja presente a maloria simples dos $eus

membros.

Artigo 5.º#

Presidência des cemsões

Ao Chefe do Governo compete, no decurso das

sessões da Comissão Permanente do Conselho

de Ministros, o seguinte:

a)

proceder à abertura e ao encerramento

das Sessões;

bh)

mandar proceder ao controlo das presen:

ças ou das faltas;

c)

pôr a discussão a Ordem de Trabalhos;

dt dirigir e Intervir nos debates;

e)

mandar proceder à votação & ao apuramento dos resultados.

Artigo 6.º#

Preparação das deliberações

Os projectos de diploma serão enviados ao Secretariado do Conselho de Ministros pelo membro

ou membros que os tenham subscrito, acompanhados do seguinte:

a)

razões que motivam os projectos, objectlvos que visam atingir e antecedentes

da proposta;

b)

inssrção dos projectos no âmbito da execução do programa do Governo;

c)

indicação expressa da legislação a revogar;

d)

tratando-se de rnatérias de interesse de

vários Ministérios, indicações pormenorizadas que permitam comprovar o açordo de todos ou da maloria;

6.

referências à participação ou audição de

outras entidades.

Artigo 7.º#

Apreciação do projecto

1.

Os projectos de diplomas são apresentados

à discussão pelo Membro ou Membros que os

tenham subscrito, por melo de relatório oral ou

escrito que fundamente devidamente o projecto.

Artigo 8.º#

Participação de otras entidades

Por iniciativa do Chefe do Governo e à pedido

de qualquer outro Membro, poderão ser convidados para as Sessões da Comissão Permanente do

Conselho de Ministros, 09 membros do Governo

ou quaisquer outras entidades que sejam consideradas habilitadas a prestar informações úteis à

apreciação do projecto em debate.

Artigo 9.º#

Discussão do projecto

Apresentados os projectos e 05 relatórios que

o8 fundamentam dar-se-à início à discussão sendo

dada à palavra à cada membro da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, de acordo

com à ordem de Inscrição.

Artigo 16.º#

Adiamento da discassão

No decurso da discussão, poderá deliberar-se;

em virtude das emendas ou alterações propostas,

que o projecto seja trazido à apreciação na sessão seguinte,

ARTIGO àiº

(Retirada do projecto)

O Membro ou Membros que tenham apresentado o projecta, só poderão retirar no caso de

ser esta a declsão da maiorla dos Membros,

ARTIGO [2º

(Deliherações)

1.

As deliberações da Comissão Permanente

do Conselho de Minlstros são tomadas por consenso,

2.

Quando não se obtiver o consenso, proceder-

-á à votação,

4.

No caso de votação apenas se considerará

aprovado o projecto que obtenha voto favorável

da maioria simples dos membros presentes na

reunião.

4.

O Presidente da República tem voto de qualidade.

O Presidente da República, José EBUARDO DOS

SANTOS.

CONSELHO DE DEFESA

E SEGURANÇA

Resolução nº 3/91

de 9 de Agosto

À importância do desporto como fenómeno sócio

cultural de massas que pode em larga medida contribuir

para a unidade e identidade nacionais, bem como

para 2 formação da juventude angolana é hoje, generalizadamente aceite e conhecida. :

Ássim a generalização da prática desportiva e o

aproveitamento integral! pela sociedade angolana de

todos os conteúdos e valores que o desporto encerra,

implicam a necessidade de se assegurar o seu desen

volvimento como componente do desenvolvimento sócio-económico naçionel,

Para o efeito esse fenómeno deverá ser enquadrado

numa estratégia que assegure a criação de condições

estruturais necessárias ao crescimento regular e sustentado dao número de praticantes, da qualidade da

prática e ao reforço do próprio sistema desportivo

nacional.

Nos termos da alínea 5) do artizo 66º da Lei

Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea 9) do artigo 47,º da mesma Lei, o

Canselho de Defesa e Segurança delibera e eu asssino

e faço publicar a seguinte Resolução:

1.

º — É aprovada nas suas linhas gerais a proposta

de Estratégia do Desenvolvimento Desportiva Nacional para o decénio 1991/2000 do Ministério da Juventude e Desportos consubstanciada nas grendes

orientações descriminadas nos pontos seguintes:

2.

º — São fixadas para o ano 2000 para o Desporto

angolano as seguintes metas:

q)

no aspecto quantitativo uma taxa de praticantes reguladores de 0,7 a 1% da população, no desporto federado e desporto recreativo organizado, no aspecto qualitativo

uma classificação entre o 6.º e 10,º lugares

no quadro da classificação geral por medalhas nós Jogos PAN-AFRICANOS 1959;

b)

passa a constituir objecto estratégico determinante do nosso desenvolvimento desportivo a definição de elevados objectivos competitivos para a competição internacional,

principalmente, a nível africano, tornando-se

a valorização do desporto de rendimento e

de alta competição uma linha fundamental

de orientação estratégica daquele desenvolvimento;

c)

deverá ser atribuida amualmente para a área

desportiva uma dotação orçamental, um

Plafond em divisas é um montante para

investimentos que permitam assegurar o

desenvolvimento regular e sustentado do

movimento desportivo nacional em função

dos objectivos quantitativos e qualitativos

fixados;

qd)

deverá o Ministério da Juventude e Desportos

assegurar o cumprimento de todas as tarefas fundamentais a curto e médio prazo,

£ 1991 511

contidas na proposta referida no artigo 1.º

desta resolução, com relevo para às seguintes:

— Ordenar as diferentes modalidades por prioridade, utilizando para o efeito a metodologia

da priorização por objectivos e assegurando ao

futebol tim tratamento diferenciado.

— Adequar as instituições desportivas à nova

realidade criada pela valorização do desporto

de rendimento e alta competição com relevo

para a completa autonomização das Federações Nacionais Desportivas.

— Implementar rapidamente o novo sistema de

formação académica de Técnicos Desportivos

de forma a que a área desportiva comece à

receber os seus primeiros Técnicos qualifica

dos, de níveis médio e superior, a partir do

início do quinquénio 1995/1999.

— Estudar e propor o6 meios de assegurar as novas

fontes de financiamento para o dêsporto de

rendimento e de alta competição nomeadamente o aumento da percentagem dos lucros

do TOTOBOLA a atribuir ao desporto.

— Reformular o estatuto sócio-desportivo dos

desportistas de rendimento e alta competição

através da revisão do Estatuto do Átieta de

Alta Competição e da definição jurídica do

vínculo Club-Atleta muma base naão-amadora.

e)

deverá o Ministério da Juventude e Desportos

continuar & desenvolver a sua acção nas

direcções de trabalho que já constituem

orientação estratégica e que estão programaticamente definidas, tais como a cobertura de todo o ensino de base pela disciplina de Educação Física, a dinamização do

Desporto Escolar, o fomento de outras áreas

do Desporto Infanto Juvenil, o apoio ao

Desporto Recreativo Organizado, a recuperação e beneficiação da rede instalacional

desportiva, a criação da Indústria Angola

de material desportivo e a intervenção dos

MDM na formação duma cultura desportiva

nacional.

3.

º — Para execução do disposto no presente díploma devetão os Ministérios das Finanças e da Juventude

e Desportos proceder à um estudo conjunto de nível

actual de necessidade para o desporto em matéria de

dotação orçamental, cambial e para o investimento,

devendo tal estudo servir de base para o cálculo das

dotações a atribuir ao Ministério da Juventude e Desportos para o desenvolvimento nos anos subsequentes.

4º — O Ministério da Educação, deverá conjuntamente com o Ministério da Fuventude e Desportos

acelerar e dar continuídade ao trabalho conjunto que

está a ser realizado com vista à rápida materialização

dos aspectos inerentes à formação académica de técnicos desportivos e ao ensino superior de Educação

Física e Desportos.

5.

º — Deverá a Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social proceder em colaboração com o Ministério da Juventude e Desportos

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