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Decreto Executivo n.º 148/20

Decreto Executivo n.º 148/20

privadas e público-privadas, a partir de 24 de Março, por um período de 15 dias, automaticamente prorrogável por igual período de tempo, se não houver disposição em contrário, em função do comportamento global da pandemia COVID-19.

Instituição
Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
Publicação
Diário da República I Série n.º 48 de 14 de Abril de 2020
Data
14/04/2020
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 48 de 14 de Abril de 2020

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSuspensão da Actividade Lectiva
  3. Art. 2.ºTrabalhos Académicos
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo necessidade de se assegurar a implementação do Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março, urge a adopção de medidas adicionais que visem evitar a eventual propagação da pandemia COVTD-19 no seio da comunidade académica das Instituições de Ensino Superior;

Considerando que o desenvolvimento das actividades lectivas das Instituições de Ensino Superior envolve um número significativo de membros da comunidade académica superior ao aglomerado de mais de 200 (duzentas) pessoas, previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º#

Suspensão da Actividade Lectiva

São suspensas todas as actividades lectivas em todas as instituições de ensino superior públicas, privadas e público-privadas, a partir de 24 de Março, por um período de 15 (quinze) dias, automaticamente prorrogável por igual período de tempo, se não houver disposição em contrário, em função do comportamento global da pandemia COVID-19.

Artigo 2.º#

Trabalhos Académicos

Durante o período de suspensão das actividades lectivas, os estudantes devem realizar trabalhos académicos determinados pelas Instituições de Ensino Superior.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Março de 2020.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2020/decreto-executivo-n-o-148-20-de-14-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-148-20-de-14-de-abril_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf).

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