Preâmbulo
Decreto n.º 53/94
de 30 de Dezembro
Considerando a necessidade do estabelecimento de regras
sobre a remuneração do pessoal angolano que participa em
projectos ligados à Administração Pública com finançiamenta externo, dentro de princípios de coerência e de
equidade,
Considerando anda o papel! que a remuneração que ora se
pretende assegurar desempenhará na motivação do pessoal
por ela abrangida,
Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do
artigo 110 * e do artigo 113 * ambos da Lei Constitucional,
o Governo decieta o seguinte
ARTIGO 1º?
(Objecto)
O presente diploma estabelece as regras quê asseguram
ao pessoal angolano ligado à Admimstração Pública que
participa em projectos com financiamento externo, uma remuneração compatível com o respectivo perfil técnico-profissional
Artigo 2.º#
Ambito
O presente diploma aplica-se aos trabalhadores vinculados aos quadros da Administração Pública que estejam em
IEgumne de destacamento à prestar sêrviço em projectos com
tinanciamento extemo
Artigo 3.º#
Formalidades para à integração do pessoal
1 A integração do pessoal abrangido por este diploma
nas acções referentes aos projectos, deverá ser efectuada
mediante concurso público, a ser promovido pela entidade
gestora do projecto, podendo nele apenas participar candidatos pertencentes aos quadros de pessoal da Administração
Pública
2 À avaliação dos candidatos será efectuade por um jór
nomeado pela entidade gestora do projecto, que se pronuaciará sobre a adequação do perfit do candidato às funções a
desempenhar
3 O disposto nos números antertores não é aplicável
aos funcionários que por inerência de funções sejam
destacados para participar em projectos
Artigo 4.º#
Direito à remuneração)
Aos funcionários abrangidos pelo artigo 28, deverá ser
assegurada, enquanto se mantiverem nessa situação, uma
remuneração estabelecida nã moeda fixada para o projecto,
cujo montante constará e será suportado obrigatoriamente
pelo respectivo projecto
Artigo 5.º#
íodalidades e critérios de atribuição
1 As modalidades e critérios de atribuição de remuneração serão estabelecidas pela entidade gestora do projecto,
devendo atender nomeadamente ao regime de prestação de
trabaiho e ao perfil técmco-profissiona! do funcionário nos
seguintes termos
sempre que a participação no projecto assuma carácter
de dedicação exclusiva, a remuneração será 1ntegralmente suportada pelo projecto não sendo devida à
remuneração correspondente ao quadro de onsem,
n participação no projecto em regime de dedicação não
exclusiva é devida uma remuneração calculada na
proporcionalidade do tempo de trabalho dispendido
na execução das acções do projecto
2 Periodicamente deverão ser aplicados os mecanismos
de controlo mais adequados tendentes à avaliação de
desempenho do pessoa!
Artigo 6.º#
Descuntos
Sobre à remuneração devida nos termos do presente
diploma récaem os descontos obrigatórios previstos na lei,
designadamente, o unposto sobre os rendimentos do trabalho e a contribuição para à segurança social
Artigo 7.º#
Deposições transitórias
1 A remuneração devida nos termos do presente
diploma extingue-se com a conclusão do projecto devendo o
pessoal reintegrar o respectivo quadro de origem
2 À aplicação do presente diploma aos funcionários Já
integrados em projectos com financiamento externo poderá
ser negociada com a entidade financiadora
Artigo 8.º#
Dúvidas e omasões
Às dúvidas é omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma, serão da competência do
titular que tiver à seu cargo à Adminmsiração Pública ou, dos
Ministros de tutela do Sector onde se executam os projectos,
conscarnte à maténa em causa
Artigo 9.º#
Norma revogatórie
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma
Artigo 10.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 25 de Novembro de 1994
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Meco
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS
MINISTÉRIOS
DO PLANEAMENTO
E COORDENAÇÃO
ECONÔMICA,
DA ADMINISTRAÇÃO
DO TERRITÓRIO E
SECRETARIA DE ESTADO
DA ENERGIA E ÁGUAS
Despacho conjunto n.º 186/94
de 30 de Dezembro
Considerando que ao Ministério do Planeamento e
Coordenação Económica compete onentar e coordenar em
geral a plamficação do desenvolvimento económico e social,
em especial no que se refere aos investimentos públicos,
Considerando que, nos termos do artigo 2º do Estatuto
Orgânico do Ministério da Administração do Território,
aprovado pelo Decreto nº 35/91, de 26 de Julho, do Conselho de Ministros, é da competência deste Ministério dar o
apoio aos órgãos da Administração Local do Estado no
desempenho das atribusções e competências que lhes estejam
atribuídas por lei, sendo uma das atribuições destes órgãos o
abastecimento público de energia eléctrica e de água, bem
como o saneamento básico, nos termos do Decreto
nº 13/82, de 16 de Março, da Le: nº 21/88 e do
Decreto n 2 33/92,
Considerando que nos termos do artigo 2º do Estatuto
Orgânico da Secretaria de Estado da Energia e Águas,
aprovado pelo Decreto nº 24/92, de 5 de Junho, do Conselho de Mtnistros, é da sua competência o asseguramento da
execução eficiente dos objectivos do Sector da energia e
águas, bem como a definição, promoção e garantia da
qualidade do serviço público neste sector,
Tendo em vista o estabelecimento de cntérios umformes
do ponto de vista técnico, de modo a evitar desajustamentos
técniço-económicos nos processos de concepção & Execução
dos projectos, tanto os implementados com recursos financeiros mternos bem como o8º de financiamento externo,
O DE 1994 743
Havendo necessidade de se efectuar um melhor aprovs ttamento dos recursos técnico-materiais, humanos e financerros em conformidade com os planos de reabilitação e desenvolvimento do secior de energia e Águas a nível nacional
Ássim, sem prejuízo da legislação em vigor, nomeadamente das regras aprovadas para a execução dos investrmentos e enquanto outra regulamentação não ex:stie, nos
termos do nº 3 do artizo 114º da Lei Constitucional,
determina-se
1 Todos os projectos de reabilitação, expansão ou
construção de Sistemas de Abastecimento de Água e Saneamento ou de Electricidade, deverão ter o parecer técnico da
Secretaria de Estado da Energia e Águas, a ser emitido antes
da assinatura dos contratos respectivos que serão sempre
adjudicados mediante concurso público
2 Após a emissão do parecer técnico, os projectos deve-
TÃa ser enviados ao Ministério do Planeamento e Coordenação Económica, que tomará decisão sobre a sua exeguibilidade e imtegração no Programa de Investimentos Públicos
3 O prazo máximo para a emissão do parecer técnico é
de 30 dias, contados a partir da data de entrega na Secretaria
de Estado da Energia e Águas, findo O qual e caso se
verifique omissão, é considerado como parecer favorável
4 Caberá aos Ministérios da Administração do Território e do Planeamento € Coordenação Económica, a decisão
sobre a entidade que firmará o contrato, bem como a Umdade
Orçamentada ou Empresa que será considerada mvestidora
5 Este despacho conjunto entra imediatamente em
vigor
Publique-se
Luanda, aos 23 de Dezembro de 1994
O Ministro do Planeamento e Coordenação Económica,
José Pedro de Morais Júmor
O Ministro da Administração do Ferntório, José Anibal
Lopes Rocha
O Secretário de Estado da Energia e Águas, João Morerra Pinto Saraiva
IEA ao ao aos OL a an o
MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO
E DA SAÚDE
Decreto executivo conjunto n.º 41/94
de 30 de Dezembro
Por conveniência de serviço, nos termos do nº 3 do
artigo 114 º da Lei Constitucional, determina-se
