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Decreto n.º 53/94

Decreto n.º 53/94

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 60 de 30 de Dezembro de 1994
Data
30/12/1994
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 60 de 30 de Dezembro de 1994

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºAmbito
  3. Art. 3.ºFormalidades para à integração do pessoal
  4. Art. 4.º
  5. Art. 5.ºíodalidades e critérios de atribuição
  6. Art. 6.ºDescuntos
  7. Art. 7.ºDeposições transitórias
  8. Art. 8.ºDúvidas e omasões
  9. Art. 9.ºNorma revogatórie
  10. Art. 10.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 53/94

de 30 de Dezembro

Considerando a necessidade do estabelecimento de regras

sobre a remuneração do pessoal angolano que participa em

projectos ligados à Administração Pública com finançiamenta externo, dentro de princípios de coerência e de

equidade,

Considerando anda o papel! que a remuneração que ora se

pretende assegurar desempenhará na motivação do pessoal

por ela abrangida,

Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do

artigo 110 * e do artigo 113 * ambos da Lei Constitucional,

o Governo decieta o seguinte

ARTIGO 1º?

(Objecto)

O presente diploma estabelece as regras quê asseguram

ao pessoal angolano ligado à Admimstração Pública que

participa em projectos com financiamento externo, uma remuneração compatível com o respectivo perfil técnico-profissional

Artigo 2.º#

Ambito

O presente diploma aplica-se aos trabalhadores vinculados aos quadros da Administração Pública que estejam em

IEgumne de destacamento à prestar sêrviço em projectos com

tinanciamento extemo

Artigo 3.º#

Formalidades para à integração do pessoal

1 A integração do pessoal abrangido por este diploma

nas acções referentes aos projectos, deverá ser efectuada

mediante concurso público, a ser promovido pela entidade

gestora do projecto, podendo nele apenas participar candidatos pertencentes aos quadros de pessoal da Administração

Pública

2 À avaliação dos candidatos será efectuade por um jór

nomeado pela entidade gestora do projecto, que se pronuaciará sobre a adequação do perfit do candidato às funções a

desempenhar

3 O disposto nos números antertores não é aplicável

aos funcionários que por inerência de funções sejam

destacados para participar em projectos

Artigo 4.º#

Direito à remuneração)

Aos funcionários abrangidos pelo artigo 28, deverá ser

assegurada, enquanto se mantiverem nessa situação, uma

remuneração estabelecida nã moeda fixada para o projecto,

cujo montante constará e será suportado obrigatoriamente

pelo respectivo projecto

Artigo 5.º#

íodalidades e critérios de atribuição

1 As modalidades e critérios de atribuição de remuneração serão estabelecidas pela entidade gestora do projecto,

devendo atender nomeadamente ao regime de prestação de

trabaiho e ao perfil técmco-profissiona! do funcionário nos

seguintes termos

4.

sempre que a participação no projecto assuma carácter

de dedicação exclusiva, a remuneração será 1ntegralmente suportada pelo projecto não sendo devida à

remuneração correspondente ao quadro de onsem,

e)

n participação no projecto em regime de dedicação não

exclusiva é devida uma remuneração calculada na

proporcionalidade do tempo de trabalho dispendido

na execução das acções do projecto

2 Periodicamente deverão ser aplicados os mecanismos

de controlo mais adequados tendentes à avaliação de

desempenho do pessoa!

Artigo 6.º#

Descuntos

Sobre à remuneração devida nos termos do presente

diploma récaem os descontos obrigatórios previstos na lei,

designadamente, o unposto sobre os rendimentos do trabalho e a contribuição para à segurança social

Artigo 7.º#

Deposições transitórias

1 A remuneração devida nos termos do presente

diploma extingue-se com a conclusão do projecto devendo o

pessoal reintegrar o respectivo quadro de origem

2 À aplicação do presente diploma aos funcionários Já

integrados em projectos com financiamento externo poderá

ser negociada com a entidade financiadora

Artigo 8.º#

Dúvidas e omasões

Às dúvidas é omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma, serão da competência do

titular que tiver à seu cargo à Adminmsiração Pública ou, dos

Ministros de tutela do Sector onde se executam os projectos,

conscarnte à maténa em causa

Artigo 9.º#

Norma revogatórie

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 25 de Novembro de 1994

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Meco

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS

MINISTÉRIOS

DO PLANEAMENTO

E COORDENAÇÃO

ECONÔMICA,

DA ADMINISTRAÇÃO

DO TERRITÓRIO E

SECRETARIA DE ESTADO

DA ENERGIA E ÁGUAS

Despacho conjunto n.º 186/94

de 30 de Dezembro

Considerando que ao Ministério do Planeamento e

Coordenação Económica compete onentar e coordenar em

geral a plamficação do desenvolvimento económico e social,

em especial no que se refere aos investimentos públicos,

Considerando que, nos termos do artigo 2º do Estatuto

Orgânico do Ministério da Administração do Território,

aprovado pelo Decreto nº 35/91, de 26 de Julho, do Conselho de Ministros, é da competência deste Ministério dar o

apoio aos órgãos da Administração Local do Estado no

desempenho das atribusções e competências que lhes estejam

atribuídas por lei, sendo uma das atribuições destes órgãos o

abastecimento público de energia eléctrica e de água, bem

como o saneamento básico, nos termos do Decreto

nº 13/82, de 16 de Março, da Le: nº 21/88 e do

Decreto n 2 33/92,

Considerando que nos termos do artigo 2º do Estatuto

Orgânico da Secretaria de Estado da Energia e Águas,

aprovado pelo Decreto nº 24/92, de 5 de Junho, do Conselho de Mtnistros, é da sua competência o asseguramento da

execução eficiente dos objectivos do Sector da energia e

águas, bem como a definição, promoção e garantia da

qualidade do serviço público neste sector,

Tendo em vista o estabelecimento de cntérios umformes

do ponto de vista técnico, de modo a evitar desajustamentos

técniço-económicos nos processos de concepção & Execução

dos projectos, tanto os implementados com recursos financeiros mternos bem como o8º de financiamento externo,

O DE 1994 743

Havendo necessidade de se efectuar um melhor aprovs ttamento dos recursos técnico-materiais, humanos e financerros em conformidade com os planos de reabilitação e desenvolvimento do secior de energia e Águas a nível nacional

Ássim, sem prejuízo da legislação em vigor, nomeadamente das regras aprovadas para a execução dos investrmentos e enquanto outra regulamentação não ex:stie, nos

termos do nº 3 do artizo 114º da Lei Constitucional,

determina-se

1 Todos os projectos de reabilitação, expansão ou

construção de Sistemas de Abastecimento de Água e Saneamento ou de Electricidade, deverão ter o parecer técnico da

Secretaria de Estado da Energia e Águas, a ser emitido antes

da assinatura dos contratos respectivos que serão sempre

adjudicados mediante concurso público

2 Após a emissão do parecer técnico, os projectos deve-

TÃa ser enviados ao Ministério do Planeamento e Coordenação Económica, que tomará decisão sobre a sua exeguibilidade e imtegração no Programa de Investimentos Públicos

3 O prazo máximo para a emissão do parecer técnico é

de 30 dias, contados a partir da data de entrega na Secretaria

de Estado da Energia e Águas, findo O qual e caso se

verifique omissão, é considerado como parecer favorável

4 Caberá aos Ministérios da Administração do Território e do Planeamento € Coordenação Económica, a decisão

sobre a entidade que firmará o contrato, bem como a Umdade

Orçamentada ou Empresa que será considerada mvestidora

5 Este despacho conjunto entra imediatamente em

vigor

Publique-se

Luanda, aos 23 de Dezembro de 1994

O Ministro do Planeamento e Coordenação Económica,

José Pedro de Morais Júmor

O Ministro da Administração do Ferntório, José Anibal

Lopes Rocha

O Secretário de Estado da Energia e Águas, João Morerra Pinto Saraiva

IEA ao ao aos OL a an o

MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO

E DA SAÚDE

Decreto executivo conjunto n.º 41/94

de 30 de Dezembro

Por conveniência de serviço, nos termos do nº 3 do

artigo 114 º da Lei Constitucional, determina-se

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