Preâmbulo
LES Terça-feira, 24 de Março de 2009 I Série — N.º 54
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erinucaDE eo ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
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SUMÁRIO pagamentos e de liquidação do Sistema de Pagamentos de
Angola (5PA), tendo em vista a adopção de mecanismos de
Banco Nudenal de Augola controlo de riscos nos subsistemas de compensação, bem
Avise nº 109: como dispor sobre o funcionamento e operacionalização dos
Ragula a classificação das "” dos suba; de Teferidos sobsistemas e câmaras, e sobre as responsabilidades
pagamento é de liquidação do Sistema de Pagamentos ds Angola — dos seus operadores,
(SPA).
com 2. Sujeitam-se ao disposto no presente aviso e nas normas
————SSMMMMMMM
complementares que vierem a ser divulgadas pelo Banco
BANCO NACIONAL DE ANGOLA Nacional de Angola (BNÁ) as entidades seguintes:
Aviso nº UM a) o BNA na qualidade de operador de subsistema de
de 24 de Março pagamentos que liquida por bruto em tempo real;
b operadores das câmaras de compensação
Considerando a necessidade de se regulamentarem as ) “iqui =. . n º
<câmaras de compensação» e os «subsistemas de compen- Fo ; .
sação e liquidação» do Sistema de Pagamentos de Angola e) os prestadores de serviços de pagamento;
. . : d) os participantes directos é indirectos das câmaras
(SPA) visando 2a adopção de mecanismos de controlo de ris- de ão e dos subsistemas de '
vos no sisterna de pagamentos, em cumprimento ao estabe- Compensa ão $ mas es compen
lecido no ponto 2, do artigo 3.º, da Lei n.º 5/05, de 29 de sação e liquidação.
Julho — Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, bem
como estabelecer as directrizes para o funcionamento dos ARTIGO 2º
referidos subsistemas e as responsabilidades relacionadas MOefinkkões)
com à operacionalização dos mesmos;
Para efeito do presente aviso, entende-se por:
Nn uso da competência que me é conferida pela alínea b), do n.º 2, do artigo 7“, da referida Lei n.º S/05, de 1, «Subsistena de pagamentos» , um conjunto de instru-
29 de Julho e do artigo 58.º da Lei nº 6/97,de 11de Julho — — mentos, procedimentos bancários e, nocmalmente, sistemas
Lei do Banco Nacional de Angola, determino: interbancários de transferência de Fundos, que facilitam a
circulação da moeda,
Artigo 1.º#
Objecto e ânabito
«Subsistema de pagementos de importância sistémico, aquele subsistema cujo não funcionamento ou fun-
O presente aviso tem por objecto regular a classifica- — cionamento em desacordo com os respectivos manuais de
ção das câmaras de compensação e dos subsistemas de — normas e procedimentos, pode, em decorrência da natureza
ou dos montantes de transacções processadas nesse subsistema, abalar a confiança do público em geral no sisterna de
pagamentos e na moeda ou gerar risco sobre a-solidez e o
regular funcionamento do sistema financeiro nacional,
3, «Subsistemo de pagamentos de importância relevante», aquele subsisterna cujo não funcionamento ou o funcionamento em desacordo com os respectivos manuais de
Normas e procedimentos, pode pôr em causa a credibilidade
do sistema financeiro, provocando a diminuição da confiança
do público nos bancos, no sistema de pagamentos ou na
moeda, ou interferir negativamente no alcance do objectivo
do SPA da substituição do uso de instrumentos de pagamentos em papel e numerário por instrumentos de pagamentos
electrónicos,
4, «Câmara de compensação e liquidação», entidade
central ou mecanismo de processamento contralizado por
Trio do qual as instituições finsoceiras acordam a troca de
instruções de pagamento ou outras obrigações financeiras,
nomeadamente valores mobiliários, As instintições liquidam
03 instrumentos trocados, no horário estabelecido, com base
nás regras e procedimentos da câmara de compensação,
Envolve pelo menos três instituições financeiras autorizadas
a manter conta de liquidação no BNÁ para fins de liquidação das transferências de fundos,
«Operador de subsistema de pagamentos»», qualquer
entidade, devidamente autorizada pelo BNA, que opera um
subsistema de pagamentos no SPÁ, cujo funcionamento pode
criginar transferências Interbancárias de fundos.
«Operador de câmara de compensação», qualquer
entidade, devidamente autorizada pelo BNA , que assegura a
compensação das transacções interbancárias geradas no
fimbito de um subsisttma de pagamentos do SPA.
«Risco de crédito», o risco de que à contraparte não
liquide na totalidade a sua obrigação, seja quando devido,
seja posteriormente.
«Risco de liquidez», o risco de que a contraparte não
liquide uma obrigação na totalidade quando devido. O risco
de liquidez não Inplica que à contrapgrte seja nsolvenie,
visto que poderá ter condições de liquidação do compromisso
em momento posterior.
Artigo 3.º#
Classificação dos Subsistemas de Pagarsentos ne SPA
Os subsistemas abaixo indicados são classificados no
SPA como Subsistemas de Pagamentos de Importância Sistémica:
o Subsistema de Pagamentos em Tempa Real
(SPTR), assegura o processamento automático e
a liquidação, em tempo renl, operação por operação, de transferências electrónicas interbancárias de fundos em moeda nacional;
é) o Subsistema de Goatão de Mercados e Activos
(SIGMA), assegura o registo e custódia de títulos
escriturais emitidos pelo Tesouro ou pelo BNÃ e
à liquidação por bruto de transacções em moeda
nacional e em moeda estrangeira, dos referidos
títulos;
€) o Subsisterma de Transferências « Crédito (STC),
que assegura o processamento de transferências
de fundos ordenadas pelos pagadores, com liquidação em tempo diferido, do resultado líquido da
compensação multilateral das transforências a
crédito, enviadas e recebidas pelos participantes;
« Central de Liquidação e Custódia (CELCUS), da
Bolsa de Vatores e Derivativos de Angola, asse-
Eura a componsação interbancária e promove
transferências de fundos associadas às transfe-
Tências de valores mobiliárioa, com liquidação
em tempo diferido, do resultado líquido da
conipensação multilateral das operações de
compra 6 venda realizadas pelos participantes,
Os seguintes subsistemas são classificados no SPÀÁ
como Soubsistemas de Pagamentos de Importância Relevante:
o Subsistema MULTICAIXA (MCX), assegura o
processamento de operações efectuadas com
cartões bancários, de débito ou de crédito, válidos nos terminais da rede MULTICAIXA, com
liquidação em tempo diferido, do resultado
Tíquido da compensação multitateral das operações realizadas com cartões emitidos ou em
terminais apoiados, pelos participantes;
o Subsistema de Débitos Directos (SDD), assegura
o processamento de transferências de fundos
iniciadas pelos bencficiários dos pagamentos,
com liquidação em tempo diferido, do resultado
líquido da compensação multilateral das instroções de débito enviadas e recebidas pelos parti
cipantes;
o Subsistema de Compensação de Cheques (SCC),
assegura à compensação interbancária dos cheques padronizados, deposstados cru imatiteição
diferente da sacada, com liquidação em tempo
diferido, do resultado líquido de compensação
multilateral dos cheques apresentados e recebidos
pelos participantes.
21, O Subsistema de Compensação de Valores (SCV) é
classificado como sm substituição, uma vez que os subsistemas referidos nos pontos 1 2) e 2,5) deste artigo o substituirão.
Artigo 4.º#
Liguldação dos direitos e obrigações
1, A liquidação financeira dos direitos e obrigações é
definitiva, irrevogável e incondicional no momento em que
ocorrem os débitos e créditos respectivos nas contas de
Tiquidação mantidas no BNA e geridas no SPTR.
A liquidação financeira é executada exclusivamente
mediante fundos disponíveis suficientes na conta de liquidagão a ser debitada na operação.
3, A responsabilidade de gerir a conclusão da liquidação
financeira dos resultados líquidos compensados, na dara-
=valor da compensação e no horário estabelecido para 0 cfeito
€ do operador da câmara de compensação, que para o efeito
deve estabelecer os procedimentos operacionais e medidas
de contenção de riscos de crédito e de líquidez, que possam
ser executados com segurança e rapidez, bem como pertaitir
a transparência total quanto às obrigações da câmara é dos
participantes,
4, Na transferência dos valores mobiliários nas contas de
custódia mantidas em sistemas de registo de valores mobiliários, decorrente de transacções com esses activos que
exigem liquidação financeira jnterbancária, deve ser observádo o seguinte:
se a transacção for em moeda nacional, a transferência do activo negociado deve ser realizada
em simultâneo com a confirmação da liquidação
financeira definitiva enviada pelo SPTR e recebida no sistema relevante, automaticamente;
5e a transacção for em moeda estrangeira, a transferência do activo negociado deve ocomer em
simultâneo com à confirmação electrónica da
liquidação financeira no respectivo sistema de
registo do valor mobiliário pelo participante que
recebe o pagamento.
Artigo 5.º#
Operadores de subsistensa de pagamentos
O BNA é o operador dos seguintes subsistemas:
o Subsistema de Pagamentos de Angola em Tempo
Real (SPTR);
o Subsistema de Gestão de Mercados e Activos
(SIGMA).
À Bolsa de Valores € Derivativos de Angola é à operadora da Central de Liquidação e Custódia (CELCUS), que
processa operações com valores mobiliários,
E 2009 1657
A Empresa Interbançária do Serviços — EMIS ,é a ope-
radora da Câmara de Compensação Automatizada de Angola
— CCÃA, que comporta 05 seguintes subsistemas, com pro-
cessamentos e controlos específicos e distintos para cada um
dos subsistemas;
o Subsistema MULTICAIXA (MCX);
o Subsistema de Transferências à Crédito (STC);
o Subsistema de Débitos Directos (SDD);
o Subsistema de Compensação de Cheques (SCC),
À operacionalização dos subsistemas referidos no
Túmero anterior deve ser executada por sector especializado
da EMIS.
Os operadores dos demais subsistemas de pagamentos,
de compensação e liquidação do SPA serão autorizados a
Operar, casuisticamente, pelo BNA, nos termos do presente
aviso e da sua regulamentação.
Artigo 6.º#
Regulação, untorização e vigilância
Compete ao Banco Nacional de Angola, relativamente
à CCAA e aos operadores de serviços de compensação e
liquidação:
regular as suas actividades, consoante as disposições da Lei do SPA, do presente aviso e da sua
regulamentação;
+) aprovar as normas e procedimentos estabelecidos
pelo operador, nom documento denominado
Manual de Normas e Procedimentos (MNP),
relativamente a cada subsistema de pagamentos;
mtorizar o funcionamento dos subsistemas de
pagamentos, mediante comprovação, através de
testes, da consistência entre as disposições do
respectivo MNP e às funções executadas pelos
sistemas informáticos de suporte;
exercer 1 vigilância (aoversight) das suas actividades, em conformidade com as disposições da Lei
do SPA, do presente aviso e da sua regulamentação.
2, Relativamente às medidas de contenção de riscos na
compensação e liquidação das uansacções processadas nas
câmaras de compensação € eubsistemnas para a liquidação
financeira das transacções com valores mobiliários e, após
audição da Comissão do Mercado de Capitais, compete,
igualmente, ao Banco Nacional de Angola:
dá) regular as suas getividades, consoante as disposições da Lei do SPA, da Lei dos Valores Mobiliários e do presente aviso, bem como publicar ou
transmitir as instruções de carácter técnico e — outras,
necessárias à boa execução legal das mesmas;
aprovar o «Manual de Normas e Procedimentos»
estabelecidos pelo operador;
€) autorizar o funcionamento das câniaras de compensação e dos subsistemas, mediante comprovação, através de testes, da consistência entre as
disposições do respectivo MNP e as funções exeeutadas pelos sistemas informáticos de suporte;
exercer à vigilância das suas actividades, em conformidade com as disposições da Lei do SPA, do
presente aviso e das normas complementares.
Artigo 7.º#
Respousabilidades dos opetaderes
O operador de um Subsistema de Pagamentos de
Importância Sistémica deve garantir o cumprimento por esse
subsistema, de todos os princípios para os Sistemas de Pagamento de Importância .Sistémica, definidos no relatório
«Princípios Fundamentais para Sistemas de Pagamentos de
Importância Sistémica», de 2001, do Comité de Sistemas de
Pagamento e Liquidação (CPSS), do Banco de Fagamentos
Internaclonais (BIS).
Para efeitos do disposto no número anterior, quando
estiver em causa um subsistema de compensação e liquidação de valores mobiliários, deve ser assegurado o cumprimento dos princípios constantes do documento «Recomendações para os Sistemas de Compensação de Valores
Mobiliários», do CPSS e do Comité Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários.
O operador de um Subsistema de Pagamentos Importância Rolevante deve garantir, o cumprimento, por esse subsistema, dos Princípios Fundamentais 1, Tl é VII a X para os
Sistemas de Pagamentos de Importância Sistémica, definidos no relatório «Princípios Fundamentais para Sistemas de
Pagarnentos de Importância Sistémica», de 2001, do CPSS
do BIS.
Todos os operadores de câmaras de compensação e de
subsistemas de compensação e liquidação no SPÁ, incluíndo
os que operam câmara de compensação e& subsistema de
GH 245 — 354 too
liquidação que processe transacções com valores mobiliários,
devem:
garantir nos subsistemas que operam:
Tn execução de procedimentos e rotinas que concorram para atingir os objectivos de interesse
público, definidos na artigo 3.º da Lei do SPA;
0 cumprimento das disposições do present»
Aviso e das suas normas complementar=s, a
serem divulgadas por Instrutivo do BNÁ.
&) providenciar, em relação sos subsistemas que ope-
Tam e antes da sua entrada em funcionamento, a
seguinte documentação mínima:
à Manual de Normas e Procedimentos, definido
nos pontos 1 b) e 2 4), o artigo 6.º, do presente
aviso;
O modelo de cor trato de participação no subsistema, à ser celebrado entre o operador e
cada participante;
ttf) o Manual de Procedimentos Internos, com as
responsabilidades do pessoal do operador e 2a
rotinas & serem executadas na operação do
subsistema.
Os operadores de câmaras de compensação, Incluindo
as que processam transacções com valores mobiliários em
moeda nacional, devem celebrar um contrato de prestação de
serviços com o BNA, tendo em vista a liquidação financeira
no SPTR e à gestão de limites e garantias constituídos peitos
participantes no âmbito da sua participação nos subsistemas
Ecridos nas câmaras.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente aviso entra de imediato em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Março de 2009.
OD Governador, Amadeu de 3. Castelhano Maurício.
ex, — INEP. — 3009
