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Aviso n.º 1/09

Aviso n.º 1/09

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 54 de 24 de Março de 2009
Data
24/03/2009
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Aviso n.º 11/15 — Regula a classificação dos subsistemas de compensação e de liquidação do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA), artigo 10.º«É revogado o Aviso n.º 1/09, de 24 de Março.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 54 de 24 de Março de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto e ânabito
  3. Art. 3.ºClassificação dos Subsistemas de Pagarsentos ne SPA
  4. Art. 4.ºLiguldação dos direitos e obrigações
  5. Art. 5.ºOperadores de subsistensa de pagamentos
  6. Art. 6.ºRegulação, untorização e vigilância
  7. Art. 7.ºRespousabilidades dos opetaderes
  8. Art. 8.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

LES Terça-feira, 24 de Março de 2009 I Série — N.º 54

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erinucaDE eo ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 30,60

Toda a correspondência, quer oficial, quec ASSINATURAS 'O preço de cada linha publicada nos Difrios

miativa à amúncia e essinaturas do «Didrio da Ano | de Repóônica | * e 2º síricaóde Kz: 1500 e para a

»” . AS três séries. 11. 0. 1. 2... Kr: 400 2I7T5DO | 3º séde Kr: 95,00, acrescido do respectivo

República», deve scr dirigida à Imprensa ATT. ue a a. Ra: 236250/00]| imposto do selo, dependendo à publicação da

Nacional — E. P., em Luanda, Caixa Postal [306 | À 91 5rio o o. 1. 1... Rr: 123 500,00] 23º sériede depósito prévio a efectuar na Tesoutaria

— Eud. Teleg.: cdmpreosas ALII. 1. e ee o Kz: B570000 | da Imprensa Nacional — E, P,

SUMÁRIO pagamentos e de liquidação do Sistema de Pagamentos de

Angola (5PA), tendo em vista a adopção de mecanismos de

Banco Nudenal de Augola controlo de riscos nos subsistemas de compensação, bem

Avise nº 109: como dispor sobre o funcionamento e operacionalização dos

Ragula a classificação das "” dos suba; de Teferidos sobsistemas e câmaras, e sobre as responsabilidades

pagamento é de liquidação do Sistema de Pagamentos ds Angola — dos seus operadores,

(SPA).

com 2. Sujeitam-se ao disposto no presente aviso e nas normas

————SSMMMMMMM

complementares que vierem a ser divulgadas pelo Banco

BANCO NACIONAL DE ANGOLA Nacional de Angola (BNÁ) as entidades seguintes:

Aviso nº UM a) o BNA na qualidade de operador de subsistema de

de 24 de Março pagamentos que liquida por bruto em tempo real;

b operadores das câmaras de compensação

Considerando a necessidade de se regulamentarem as ) “iqui =. . n º

<câmaras de compensação» e os «subsistemas de compen- Fo ; .

sação e liquidação» do Sistema de Pagamentos de Angola e) os prestadores de serviços de pagamento;

. . : d) os participantes directos é indirectos das câmaras

(SPA) visando 2a adopção de mecanismos de controlo de ris- de ão e dos subsistemas de '

vos no sisterna de pagamentos, em cumprimento ao estabe- Compensa ão $ mas es compen

lecido no ponto 2, do artigo 3.º, da Lei n.º 5/05, de 29 de sação e liquidação.

Julho — Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, bem

como estabelecer as directrizes para o funcionamento dos ARTIGO 2º

referidos subsistemas e as responsabilidades relacionadas MOefinkkões)

com à operacionalização dos mesmos;

Para efeito do presente aviso, entende-se por:

Nn uso da competência que me é conferida pela alínea b), do n.º 2, do artigo 7“, da referida Lei n.º S/05, de 1, «Subsistena de pagamentos» , um conjunto de instru-

29 de Julho e do artigo 58.º da Lei nº 6/97,de 11de Julho — — mentos, procedimentos bancários e, nocmalmente, sistemas

Lei do Banco Nacional de Angola, determino: interbancários de transferência de Fundos, que facilitam a

circulação da moeda,

Artigo 1.º#

Objecto e ânabito

2.

«Subsistema de pagementos de importância sistémico, aquele subsistema cujo não funcionamento ou fun-

1.

O presente aviso tem por objecto regular a classifica- — cionamento em desacordo com os respectivos manuais de

ção das câmaras de compensação e dos subsistemas de — normas e procedimentos, pode, em decorrência da natureza

ou dos montantes de transacções processadas nesse subsistema, abalar a confiança do público em geral no sisterna de

pagamentos e na moeda ou gerar risco sobre a-solidez e o

regular funcionamento do sistema financeiro nacional,

3, «Subsistemo de pagamentos de importância relevante», aquele subsisterna cujo não funcionamento ou o funcionamento em desacordo com os respectivos manuais de

Normas e procedimentos, pode pôr em causa a credibilidade

do sistema financeiro, provocando a diminuição da confiança

do público nos bancos, no sistema de pagamentos ou na

moeda, ou interferir negativamente no alcance do objectivo

do SPA da substituição do uso de instrumentos de pagamentos em papel e numerário por instrumentos de pagamentos

electrónicos,

4, «Câmara de compensação e liquidação», entidade

central ou mecanismo de processamento contralizado por

Trio do qual as instituições finsoceiras acordam a troca de

instruções de pagamento ou outras obrigações financeiras,

nomeadamente valores mobiliários, As instintições liquidam

03 instrumentos trocados, no horário estabelecido, com base

nás regras e procedimentos da câmara de compensação,

Envolve pelo menos três instituições financeiras autorizadas

a manter conta de liquidação no BNÁ para fins de liquidação das transferências de fundos,

5.

«Operador de subsistema de pagamentos»», qualquer

entidade, devidamente autorizada pelo BNA, que opera um

subsistema de pagamentos no SPÁ, cujo funcionamento pode

criginar transferências Interbancárias de fundos.

6.

«Operador de câmara de compensação», qualquer

entidade, devidamente autorizada pelo BNA , que assegura a

compensação das transacções interbancárias geradas no

fimbito de um subsisttma de pagamentos do SPA.

7.

«Risco de crédito», o risco de que à contraparte não

liquide na totalidade a sua obrigação, seja quando devido,

seja posteriormente.

8.

«Risco de liquidez», o risco de que a contraparte não

liquide uma obrigação na totalidade quando devido. O risco

de liquidez não Inplica que à contrapgrte seja nsolvenie,

visto que poderá ter condições de liquidação do compromisso

em momento posterior.

Artigo 3.º#

Classificação dos Subsistemas de Pagarsentos ne SPA

1.

Os subsistemas abaixo indicados são classificados no

SPA como Subsistemas de Pagamentos de Importância Sistémica:

4.

o Subsistema de Pagamentos em Tempa Real

(SPTR), assegura o processamento automático e

a liquidação, em tempo renl, operação por operação, de transferências electrónicas interbancárias de fundos em moeda nacional;

é) o Subsistema de Goatão de Mercados e Activos

(SIGMA), assegura o registo e custódia de títulos

escriturais emitidos pelo Tesouro ou pelo BNÃ e

à liquidação por bruto de transacções em moeda

nacional e em moeda estrangeira, dos referidos

títulos;

€) o Subsisterma de Transferências « Crédito (STC),

que assegura o processamento de transferências

de fundos ordenadas pelos pagadores, com liquidação em tempo diferido, do resultado líquido da

compensação multilateral das transforências a

crédito, enviadas e recebidas pelos participantes;

d)

« Central de Liquidação e Custódia (CELCUS), da

Bolsa de Vatores e Derivativos de Angola, asse-

Eura a componsação interbancária e promove

transferências de fundos associadas às transfe-

Tências de valores mobiliárioa, com liquidação

em tempo diferido, do resultado líquido da

conipensação multilateral das operações de

compra 6 venda realizadas pelos participantes,

2.

Os seguintes subsistemas são classificados no SPÀÁ

como Soubsistemas de Pagamentos de Importância Relevante:

4.

o Subsistema MULTICAIXA (MCX), assegura o

processamento de operações efectuadas com

cartões bancários, de débito ou de crédito, válidos nos terminais da rede MULTICAIXA, com

liquidação em tempo diferido, do resultado

Tíquido da compensação multitateral das operações realizadas com cartões emitidos ou em

terminais apoiados, pelos participantes;

b)

o Subsistema de Débitos Directos (SDD), assegura

o processamento de transferências de fundos

iniciadas pelos bencficiários dos pagamentos,

com liquidação em tempo diferido, do resultado

líquido da compensação multilateral das instroções de débito enviadas e recebidas pelos parti

cipantes;

c)

o Subsistema de Compensação de Cheques (SCC),

assegura à compensação interbancária dos cheques padronizados, deposstados cru imatiteição

diferente da sacada, com liquidação em tempo

diferido, do resultado líquido de compensação

multilateral dos cheques apresentados e recebidos

pelos participantes.

21, O Subsistema de Compensação de Valores (SCV) é

classificado como sm substituição, uma vez que os subsistemas referidos nos pontos 1 2) e 2,5) deste artigo o substituirão.

Artigo 4.º#

Liguldação dos direitos e obrigações

1, A liquidação financeira dos direitos e obrigações é

definitiva, irrevogável e incondicional no momento em que

ocorrem os débitos e créditos respectivos nas contas de

Tiquidação mantidas no BNA e geridas no SPTR.

2.

A liquidação financeira é executada exclusivamente

mediante fundos disponíveis suficientes na conta de liquidagão a ser debitada na operação.

3, A responsabilidade de gerir a conclusão da liquidação

financeira dos resultados líquidos compensados, na dara-

=valor da compensação e no horário estabelecido para 0 cfeito

€ do operador da câmara de compensação, que para o efeito

deve estabelecer os procedimentos operacionais e medidas

de contenção de riscos de crédito e de líquidez, que possam

ser executados com segurança e rapidez, bem como pertaitir

a transparência total quanto às obrigações da câmara é dos

participantes,

4, Na transferência dos valores mobiliários nas contas de

custódia mantidas em sistemas de registo de valores mobiliários, decorrente de transacções com esses activos que

exigem liquidação financeira jnterbancária, deve ser observádo o seguinte:

am)

se a transacção for em moeda nacional, a transferência do activo negociado deve ser realizada

em simultâneo com a confirmação da liquidação

financeira definitiva enviada pelo SPTR e recebida no sistema relevante, automaticamente;

bh)

5e a transacção for em moeda estrangeira, a transferência do activo negociado deve ocomer em

simultâneo com à confirmação electrónica da

liquidação financeira no respectivo sistema de

registo do valor mobiliário pelo participante que

recebe o pagamento.

Artigo 5.º#

Operadores de subsistensa de pagamentos

1.

O BNA é o operador dos seguintes subsistemas:

4.

o Subsistema de Pagamentos de Angola em Tempo

Real (SPTR);

b)

o Subsistema de Gestão de Mercados e Activos

(SIGMA).

2.

À Bolsa de Valores € Derivativos de Angola é à operadora da Central de Liquidação e Custódia (CELCUS), que

processa operações com valores mobiliários,

E 2009 1657

3.

A Empresa Interbançária do Serviços — EMIS ,é a ope-

radora da Câmara de Compensação Automatizada de Angola

— CCÃA, que comporta 05 seguintes subsistemas, com pro-

cessamentos e controlos específicos e distintos para cada um

dos subsistemas;

a)

o Subsistema MULTICAIXA (MCX);

b)

o Subsistema de Transferências à Crédito (STC);

c)

o Subsistema de Débitos Directos (SDD);

d)

o Subsistema de Compensação de Cheques (SCC),

4.

À operacionalização dos subsistemas referidos no

Túmero anterior deve ser executada por sector especializado

da EMIS.

5.

Os operadores dos demais subsistemas de pagamentos,

de compensação e liquidação do SPA serão autorizados a

Operar, casuisticamente, pelo BNA, nos termos do presente

aviso e da sua regulamentação.

Artigo 6.º#

Regulação, untorização e vigilância

1.

Compete ao Banco Nacional de Angola, relativamente

à CCAA e aos operadores de serviços de compensação e

liquidação:

nm)

regular as suas actividades, consoante as disposições da Lei do SPA, do presente aviso e da sua

regulamentação;

+) aprovar as normas e procedimentos estabelecidos

pelo operador, nom documento denominado

Manual de Normas e Procedimentos (MNP),

relativamente a cada subsistema de pagamentos;

c)

mtorizar o funcionamento dos subsistemas de

pagamentos, mediante comprovação, através de

testes, da consistência entre as disposições do

respectivo MNP e às funções executadas pelos

sistemas informáticos de suporte;

d)

exercer 1 vigilância (aoversight) das suas actividades, em conformidade com as disposições da Lei

do SPA, do presente aviso e da sua regulamentação.

2, Relativamente às medidas de contenção de riscos na

compensação e liquidação das uansacções processadas nas

câmaras de compensação € eubsistemnas para a liquidação

financeira das transacções com valores mobiliários e, após

audição da Comissão do Mercado de Capitais, compete,

igualmente, ao Banco Nacional de Angola:

dá) regular as suas getividades, consoante as disposições da Lei do SPA, da Lei dos Valores Mobiliários e do presente aviso, bem como publicar ou

transmitir as instruções de carácter técnico e — outras,

necessárias à boa execução legal das mesmas;

h)

aprovar o «Manual de Normas e Procedimentos»

estabelecidos pelo operador;

€) autorizar o funcionamento das câniaras de compensação e dos subsistemas, mediante comprovação, através de testes, da consistência entre as

disposições do respectivo MNP e as funções exeeutadas pelos sistemas informáticos de suporte;

d)

exercer à vigilância das suas actividades, em conformidade com as disposições da Lei do SPA, do

presente aviso e das normas complementares.

Artigo 7.º#

Respousabilidades dos opetaderes

1.

O operador de um Subsistema de Pagamentos de

Importância Sistémica deve garantir o cumprimento por esse

subsistema, de todos os princípios para os Sistemas de Pagamento de Importância .Sistémica, definidos no relatório

«Princípios Fundamentais para Sistemas de Pagamentos de

Importância Sistémica», de 2001, do Comité de Sistemas de

Pagamento e Liquidação (CPSS), do Banco de Fagamentos

Internaclonais (BIS).

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, quando

estiver em causa um subsistema de compensação e liquidação de valores mobiliários, deve ser assegurado o cumprimento dos princípios constantes do documento «Recomendações para os Sistemas de Compensação de Valores

Mobiliários», do CPSS e do Comité Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários.

3.

O operador de um Subsistema de Pagamentos Importância Rolevante deve garantir, o cumprimento, por esse subsistema, dos Princípios Fundamentais 1, Tl é VII a X para os

Sistemas de Pagamentos de Importância Sistémica, definidos no relatório «Princípios Fundamentais para Sistemas de

Pagarnentos de Importância Sistémica», de 2001, do CPSS

do BIS.

4.

Todos os operadores de câmaras de compensação e de

subsistemas de compensação e liquidação no SPÁ, incluíndo

os que operam câmara de compensação e& subsistema de

GH 245 — 354 too

liquidação que processe transacções com valores mobiliários,

devem:

a)

garantir nos subsistemas que operam:

Tn execução de procedimentos e rotinas que concorram para atingir os objectivos de interesse

público, definidos na artigo 3.º da Lei do SPA;

il)

0 cumprimento das disposições do present»

Aviso e das suas normas complementar=s, a

serem divulgadas por Instrutivo do BNÁ.

&) providenciar, em relação sos subsistemas que ope-

Tam e antes da sua entrada em funcionamento, a

seguinte documentação mínima:

1.

à Manual de Normas e Procedimentos, definido

nos pontos 1 b) e 2 4), o artigo 6.º, do presente

aviso;

ii)

O modelo de cor trato de participação no subsistema, à ser celebrado entre o operador e

cada participante;

ttf) o Manual de Procedimentos Internos, com as

responsabilidades do pessoal do operador e 2a

rotinas & serem executadas na operação do

subsistema.

5.

Os operadores de câmaras de compensação, Incluindo

as que processam transacções com valores mobiliários em

moeda nacional, devem celebrar um contrato de prestação de

serviços com o BNA, tendo em vista a liquidação financeira

no SPTR e à gestão de limites e garantias constituídos peitos

participantes no âmbito da sua participação nos subsistemas

Ecridos nas câmaras.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente aviso entra de imediato em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Março de 2009.

OD Governador, Amadeu de 3. Castelhano Maurício.

ex, — INEP. — 3009

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