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Despacho n.º 201/23

Cria o Comité de Coordenação da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira, Coordenado pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 160, I Série
Data
25/08/2023
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 160, I Série

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

É criado o Comité de Coordenação da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira, adiante designado por «Comité», coordenado pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e integra as seguintes entidades:

a)

Ministra das Finanças;

b)

Ministro da Economia e Planeamento;

c)

Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;

d)

Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;

e)

Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;

f)

Ministra da Educação;

g)

Coordenador do Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro.

2.

O Comité tem as seguintes atribuições:

a)

Definir os princípios orientadores da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira;

b)

Dinamizar iniciativas tendentes à concretização da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira;

c)

Realizar estudos de diagnóstico, mediante avaliação analítica e profunda, sobre o estado da inclusão financeira em todo território nacional;

d)

Elaborar a Estratégia Nacional de Inclusão Financeira e monitorar o grau da sua implementação;

e)

Criar grupos de trabalho internos;

f)

Realizar encontros com as principais partes interessadas na definição e implementação da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira;

g)

Definir a metodologia de desenvolvimento da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira;

h)

Identificar constrangimentos ao processo de inclusão financeira, definindo políticas prioritárias, que concorram para uma eficaz implementação da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira;

i)

Consultar as principais partes interessadas, públicos e privados, para a identificação das principais questões e perspectivas sobre a oferta e procura de produtos e serviços financeiros;

j)

Definir o conceito de inclusão financeira, para o País, para determinar os limites da estratégia e as partes interessadas a envolver para cada acção;

k)

Definir acções de cooperação com os organismos nacionais e internacionais em matérias de inclusão financeira;

l)

Determinar o período de cobertura da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira;

m)

Definir prioridades para a interacção com as partes interessadas, melhorar o ritmo e qualidade no processo de distribuição das responsabilidades;

n)

Definir as metas, que devem ser claras, relevantes, mensuráveis e com tempo determinado.

3.

As regras de funcionamento do Comité são definidas por Regulamento Interno, aprovado pelo Comité, sob proposta do Coordenador.

4.

O Comité, no âmbito do cumprimento das suas atribuições, conta com o apoio institucional de outros Departamentos Ministeriais, instituições do sector público e privado, mediante convite do Coordenador.

5.

Os órgãos de apoio prestam auxílio, ao Comité, na identificação dos principais factores que condicionam o fomento da inclusão financeira, bem como apresentam as iniciativas que concorrem para a definição e implementação da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira.

6.

Sem prejuízo do apoio referido no número anterior, o Comité pode, no processo de elaboração e implementação da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira, consultar outros Departamentos Ministeriais, associações empresarias, de classe e ordens profissionais, instituições financeiras bancárias e não bancárias, centros de estudos e investigação científica, organizações não governamentais e religiosas e outras entidades públicas ou privadas.

7.

O Coordenador do Comité deve apresentar relatórios semestrais de balanço da implementação da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira, ao Titular do Poder Executivo.

8.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

9.

O presente Despacho Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 9 de Agosto de 2023.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Agosto de 2023.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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