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Decreto n.º 32/91

Decreto n.º 32/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 31 de 26 de Julho de 1991
Data
26/07/1991
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 2/00 — Lei Geral do Trabalho, artigo 324.º«É revogada toda a legislação na parte em que, regulando matérias previstas presente lei, disponha de forma incompatível, nomeadamente: a)- a Lei n.º 6/81, de 24 de Agosto; b)- as alíneas g) e m) do artigo 1.º da Lei n.º 11/75, de 15 de Dezembro; c)- o Decreto n.º 88/81, de 7 de Novembro, sobre as ausências ao trabalho; d)- o Decreto n.º 18/82, de 15 de Abril, sobre protecção à maternidade; e)- o D»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 31 de 26 de Julho de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjoctivo
  3. Art. 3.ºConceltos
  4. Art. 4.ºComunicações pelo empregador
  5. Art. 5.ºConsultas inteiais
  6. Art. 7.ºCritério de monateonção do emprego
  7. Art. 9.ºFrocura de novo emprego
  8. Art. 12.ºDeclaração de Micitude
  9. Art. 13.º
  10. Art. 14.ºAplicação no tempo
  11. Art. 16.ºLegislação revogado
  12. Art. 17.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto nº 32/91

de 26 de Julho

No pacote de medidas que o Governo vem Implementando com vista à execução cabal do seu Programa de Acção, estão incluídas as providências

para a redução da força de trabalho excedentária

das empresas visadas pelo redimensionamento,

bem como para a protecção dos -desempregados

com tal redução.

Essa providência redutora enquadra-se no capítulo Ill, setção IV, da Lei n.º 6/81, de 24 de Agosto,

que com prejuízo para comportamentos arbitrários

de entidades empregadoras na cessação do contrato de trabalho. prevêm a faculdade de rescisão,

para além da justa causa, nos casos de circunstâncias Imperativas, organização e funclonamento

da empresa, devidamente comprovadas,

Nesse quadro, foi publicada através do Decreto

executivo n.º 30/90, de 6 de Outubro, alguma metodologia que, apesar de mínima, não deixou de ter

em conta as preocupações relativas à estabilidade e segurança no emprego deslgnademente

com à validade do motivo do despedimento e com

a sujeição do respectivo processo à normas que

garantem um afectivo controlo.

O pregente diploma instltui um regime mais amplo tanto nas competências conferidas às entidades intervanientes no processo de despedimentos

colectivos como na protecção dos direitos dos

trabalhadores.

Nos termos da alínea 6) do artigo 66.º da Lel

Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea q) do artigo 47º da mesma

Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino

e faço publicar o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º#

Objoctivo

O presente diploma regula o processo de extinção da relação Jurídico-laboral por vla do despedimenta colectivo, para redução da força de trabalho considerada excedentária face à aplicação das

medidas de redimansionamento ou de reorganiza-

ão.

: ARTIGO 2.º

(âmbito)

São abrangidos por este diploma os trabalhadores de empresas estatais e mistas .e organismos, na situação referida no artigo anterior,

Artigo 3.º#

Conceltos

t. Considera-se despedimento colectivo a extinção da relação jurídico-laboral ocorrida simultânea

ou sucessivamente no espaço de três meses,

abrangendo no mínimo cinco trabálhadores.

2, São excedentários os trabalhadores tidos por

dispensávels face às medidas de redimensionamento ou de reorganização.

CAPÍTULO Il

Processo

Artigo 4.º#

Comunicações pelo empregador

1.

O empregador deverá comunicar ao Sindicato

do ramo, à Delegação Provinclal do Trabalho, Administração Pública e Segurança Soclal, a cada trabalhador abrangido, a sua intenção de proceder a

um despedimento colectivo, 60 ou 50 dias antes

da data prevista, conforma sa trate de, respectivamenta, ampresa que habltualmente empregue até

50 ou mais trabalhadores,

. 2. À comunicação à enviar nos termos do número anterior, deverá ser acompanhada de documento

contendo os seguintes elementos de cada trabalhador a despedir;

a)

nome completo;

b)

estado civil;

c)

idáde;

1991 455

d)

data de admissão na empresa ou organismo;

e)

habilitações profissionais e literárias;

f)

secção a que pertence;

g)

posto de trabalho;

h)

salário actual, '

3.

Também com a comunicação referida no nº 1

deverá ser enviada um documento contendo:

a)

as razões económicas, financeiras ou técnicas do redimenslônamento ou reorganização;

bh)

o quadro/de pessoal, discriminado por unldades orgânicas;

c)

os critérios a utilizar para selecção dos

trabalhadores a despedir.

Artigo 5.º#

Consultas inteiais

1- Nos 15 dias posterioreg à data da comunicação pravista no n.º 1 do artigo 4.º tem lugar uma

fase de Informações e negociações entre o empregador e o Sindicato do ramo, com vlsta a obtenção

de um acordo sobre a dimensão das medidas

aplicar ou outras que previnam ou reduzam o

número de trabalhadoras a despedir,

2.

Terminado o processo de negociação será

lavrada acta contendo os pontos comuns aprovados e as posições divergentes das partes. com as

respectivas propostas, devendo ser enviado à Delegação Provincia! do Ministário do Trabalho.

Administração Pública e Segurança Soclal.

. ARTIGO 6º

(fntervenção da Delezação Provincial do Trabalho,

Administração Pública e Scgurança Social)

À -Delagação Provincial do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social compete;

a)

promover a conciliação dos interesses das

partes, quando necessário;

b)

solicitar a qualquer organismo ou empresa elementos necessários à completa

análise do programa ds despedimento

colectivo anunciado;

c)

assegurar a regularíidadê da instrução substantlva e processual de todo o processo

negocial.

Artigo 7.º#

Critério de monateonção do emprego

Em Igualdade de circunstâncias. para-assegurar

o funcionamento da empresa ou organismo, devem

ter preferêncla na manutenção do emprego, dentro

de cada categoria, os trabalhadores:

a)

deficientes;

eb)

mais antigos;

c)

mais idosos;

dj)

com mais encargos familiares,

ARTIGO &*

(Critérlo de resâmbsão)

1.

Os trabalhadores despedidos beneficiam de

preferência de admissão na empresa durante um

ano, a. contar da data do despedimento colectivo,

ã tiverem sido pontuais, assíduos e disciplinaos.

2.

A preferência de admissão mantêm-se não só

no caso de transformação mas também no de

transmissão da empresa,

3.

o empregâádor deverá comunicar ao Centro de

Emprego sempre que necessite de fazer admissões.

4.

O exercício de direito de preferência decorre

no prazo de 15 dias contados da data da última

comunicação feita pelo Centro de Emprego.

Artigo 9.º#

Frocura de novo emprego

Durante o prazo a que se refare o n.º 1 do artlgo 4º, o trabalhador tem diraito de, sem prejuízo

na sua remuneração, utilizar cinco horas do seu

período semanal de trabalho, para procurar vutro

emprego.

ARTIGO 10"

(HMicitude do despedimento colectivo)

Será ilícito e de nenhum efeito legal, o despedi.

mento colectivo que for efectuado em qualquer das

seguintes situações;

a)

falta de comunicação referida no n.º 1 do

artigo 4.º;

bb)

falta de promoção pelo empregador da negociação: bem como o não envio da acta,

nos termos do artigo 5º;

c)

inobservância do disposto no artigo 6.º;

d)

se forem declarados improcedentes os fundamentos invocados,

ARTIGO 11+

(Efeitos da ilicitude)

1.

O despedimento colectivo declarado ilícito

terá ós seguintes efeitos:

a)

pagamento dos salários não recebidos pelo

trabalhador desde à data do despedimento até a declaração da ilicitude;

b)

reintegração na empresa.

2.

Em vez da reintegração, o trabalhador despedido poderá optar por uma indemnização de acordo com a respectiva antiguidade e correspondente

à um mês de retribuição por cada ano ou fracção,

até a data da declaração da licltude

Artigo 12.º#

Declaração de Micitude

1.

Compete an: Tribunal do Trabalho declarar &

ilicitude da processo de despedimento colectivo:

2.

Compete ao Delegado Provincial do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social declarar à ilicitude do processo de despedimento

colectiva.

Artigo 13.º#

- (Sunções)

1.

À violação dos preceitos deste diploma será

punida com multa de NKz 20.000 00 por cada trabalhador despedido, pelo empregador.

2.

O valor das muitas deverá ser actualizado

em função dos ajustamentos na política monetária e cambial.

3.

O produto das multas reverterá para o Fundo

de Desêmprego. =

4.

Compete a Inspecção do Trabalho a instauração dos autós para aplicação das multas.

CAPITULO 11

Disposições finaig é transitórias

Artigo 14.º#

Aplicação no tempo

O regime instituído pelo: presente dipjoma apllca-se aos despedimentos colectivos: verificados

com a publicação do Decreto executlvo n.º 30/90,

de 6 de Outubro.

ARTIGO [5.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas e omiasões suscitadas na Interpretação e aplicação deste diploma serão resolvidas

pelo Ministro do Trabalho, Administração Pública

e Segurânça Social.

Artigo 16.º#

Legislação revogado

São revogados o Decreto executivo n.º 30/90, de

6-da Outubro e o Despacho nº 74/90, de 15 de

Dezembro.

Artigo 17.º#

Entrada em vigor

,

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Publique-se,

Luanda, aos 26 de Julho de 1991.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

Becreto nº 33/91

de 26 de Julho

O funcionamento organizado é disciplinado da

Administração Pública é uma das condições fundamentais para o asseguramento das funções que

lhe estão acometidas;

À lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, sobre os

Princíplos a observar pela Administração Pública

estabelece que os funcionários e agentes sdministrativos são responsáveis hierárquica e discipli-

Nharmente perante as autoridades a que estejam

subordinados;

Convindo definir o processo disciplinar próprio

para os funcionários e agentes administrativos,

garantindo-se os direitos de audição e defesa;

Nos termos da alínea 6) do ariigo 58.º da Lei

Constitucional e no uso da faculdade que me é

cónferida pela alínea /) do artigo 53º da mesma

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