Preâmbulo
Decreto nº 32/91
de 26 de Julho
No pacote de medidas que o Governo vem Implementando com vista à execução cabal do seu Programa de Acção, estão incluídas as providências
para a redução da força de trabalho excedentária
das empresas visadas pelo redimensionamento,
bem como para a protecção dos -desempregados
com tal redução.
Essa providência redutora enquadra-se no capítulo Ill, setção IV, da Lei n.º 6/81, de 24 de Agosto,
que com prejuízo para comportamentos arbitrários
de entidades empregadoras na cessação do contrato de trabalho. prevêm a faculdade de rescisão,
para além da justa causa, nos casos de circunstâncias Imperativas, organização e funclonamento
da empresa, devidamente comprovadas,
Nesse quadro, foi publicada através do Decreto
executivo n.º 30/90, de 6 de Outubro, alguma metodologia que, apesar de mínima, não deixou de ter
em conta as preocupações relativas à estabilidade e segurança no emprego deslgnademente
com à validade do motivo do despedimento e com
a sujeição do respectivo processo à normas que
garantem um afectivo controlo.
O pregente diploma instltui um regime mais amplo tanto nas competências conferidas às entidades intervanientes no processo de despedimentos
colectivos como na protecção dos direitos dos
trabalhadores.
Nos termos da alínea 6) do artigo 66.º da Lel
Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea q) do artigo 47º da mesma
Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino
e faço publicar o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º#
Objoctivo
O presente diploma regula o processo de extinção da relação Jurídico-laboral por vla do despedimenta colectivo, para redução da força de trabalho considerada excedentária face à aplicação das
medidas de redimansionamento ou de reorganiza-
ão.
: ARTIGO 2.º
(âmbito)
São abrangidos por este diploma os trabalhadores de empresas estatais e mistas .e organismos, na situação referida no artigo anterior,
Artigo 3.º#
Conceltos
t. Considera-se despedimento colectivo a extinção da relação jurídico-laboral ocorrida simultânea
ou sucessivamente no espaço de três meses,
abrangendo no mínimo cinco trabálhadores.
2, São excedentários os trabalhadores tidos por
dispensávels face às medidas de redimensionamento ou de reorganização.
CAPÍTULO Il
Processo
Artigo 4.º#
Comunicações pelo empregador
O empregador deverá comunicar ao Sindicato
do ramo, à Delegação Provinclal do Trabalho, Administração Pública e Segurança Soclal, a cada trabalhador abrangido, a sua intenção de proceder a
um despedimento colectivo, 60 ou 50 dias antes
da data prevista, conforma sa trate de, respectivamenta, ampresa que habltualmente empregue até
50 ou mais trabalhadores,
. 2. À comunicação à enviar nos termos do número anterior, deverá ser acompanhada de documento
contendo os seguintes elementos de cada trabalhador a despedir;
nome completo;
estado civil;
idáde;
1991 455
data de admissão na empresa ou organismo;
habilitações profissionais e literárias;
secção a que pertence;
posto de trabalho;
salário actual, '
Também com a comunicação referida no nº 1
deverá ser enviada um documento contendo:
as razões económicas, financeiras ou técnicas do redimenslônamento ou reorganização;
o quadro/de pessoal, discriminado por unldades orgânicas;
os critérios a utilizar para selecção dos
trabalhadores a despedir.
Artigo 5.º#
Consultas inteiais
1- Nos 15 dias posterioreg à data da comunicação pravista no n.º 1 do artigo 4.º tem lugar uma
fase de Informações e negociações entre o empregador e o Sindicato do ramo, com vlsta a obtenção
de um acordo sobre a dimensão das medidas
aplicar ou outras que previnam ou reduzam o
número de trabalhadoras a despedir,
Terminado o processo de negociação será
lavrada acta contendo os pontos comuns aprovados e as posições divergentes das partes. com as
respectivas propostas, devendo ser enviado à Delegação Provincia! do Ministário do Trabalho.
Administração Pública e Segurança Soclal.
. ARTIGO 6º
(fntervenção da Delezação Provincial do Trabalho,
Administração Pública e Scgurança Social)
À -Delagação Provincial do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social compete;
promover a conciliação dos interesses das
partes, quando necessário;
solicitar a qualquer organismo ou empresa elementos necessários à completa
análise do programa ds despedimento
colectivo anunciado;
assegurar a regularíidadê da instrução substantlva e processual de todo o processo
negocial.
Artigo 7.º#
Critério de monateonção do emprego
Em Igualdade de circunstâncias. para-assegurar
o funcionamento da empresa ou organismo, devem
ter preferêncla na manutenção do emprego, dentro
de cada categoria, os trabalhadores:
deficientes;
mais antigos;
mais idosos;
com mais encargos familiares,
ARTIGO &*
(Critérlo de resâmbsão)
Os trabalhadores despedidos beneficiam de
preferência de admissão na empresa durante um
ano, a. contar da data do despedimento colectivo,
ã tiverem sido pontuais, assíduos e disciplinaos.
A preferência de admissão mantêm-se não só
no caso de transformação mas também no de
transmissão da empresa,
o empregâádor deverá comunicar ao Centro de
Emprego sempre que necessite de fazer admissões.
O exercício de direito de preferência decorre
no prazo de 15 dias contados da data da última
comunicação feita pelo Centro de Emprego.
Artigo 9.º#
Frocura de novo emprego
Durante o prazo a que se refare o n.º 1 do artlgo 4º, o trabalhador tem diraito de, sem prejuízo
na sua remuneração, utilizar cinco horas do seu
período semanal de trabalho, para procurar vutro
emprego.
ARTIGO 10"
(HMicitude do despedimento colectivo)
Será ilícito e de nenhum efeito legal, o despedi.
mento colectivo que for efectuado em qualquer das
seguintes situações;
falta de comunicação referida no n.º 1 do
artigo 4.º;
falta de promoção pelo empregador da negociação: bem como o não envio da acta,
nos termos do artigo 5º;
inobservância do disposto no artigo 6.º;
se forem declarados improcedentes os fundamentos invocados,
ARTIGO 11+
(Efeitos da ilicitude)
O despedimento colectivo declarado ilícito
terá ós seguintes efeitos:
pagamento dos salários não recebidos pelo
trabalhador desde à data do despedimento até a declaração da ilicitude;
reintegração na empresa.
Em vez da reintegração, o trabalhador despedido poderá optar por uma indemnização de acordo com a respectiva antiguidade e correspondente
à um mês de retribuição por cada ano ou fracção,
até a data da declaração da licltude
Artigo 12.º#
Declaração de Micitude
Compete an: Tribunal do Trabalho declarar &
ilicitude da processo de despedimento colectivo:
Compete ao Delegado Provincial do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social declarar à ilicitude do processo de despedimento
colectiva.
Artigo 13.º#
- (Sunções)
À violação dos preceitos deste diploma será
punida com multa de NKz 20.000 00 por cada trabalhador despedido, pelo empregador.
O valor das muitas deverá ser actualizado
em função dos ajustamentos na política monetária e cambial.
O produto das multas reverterá para o Fundo
de Desêmprego. =
Compete a Inspecção do Trabalho a instauração dos autós para aplicação das multas.
CAPITULO 11
Disposições finaig é transitórias
Artigo 14.º#
Aplicação no tempo
O regime instituído pelo: presente dipjoma apllca-se aos despedimentos colectivos: verificados
com a publicação do Decreto executlvo n.º 30/90,
de 6 de Outubro.
ARTIGO [5.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas e omiasões suscitadas na Interpretação e aplicação deste diploma serão resolvidas
pelo Ministro do Trabalho, Administração Pública
e Segurânça Social.
Artigo 16.º#
Legislação revogado
São revogados o Decreto executivo n.º 30/90, de
6-da Outubro e o Despacho nº 74/90, de 15 de
Dezembro.
Artigo 17.º#
Entrada em vigor
,
Este decreto entra imediatamente em vigor.
Publique-se,
Luanda, aos 26 de Julho de 1991.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
Becreto nº 33/91
de 26 de Julho
O funcionamento organizado é disciplinado da
Administração Pública é uma das condições fundamentais para o asseguramento das funções que
lhe estão acometidas;
À lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, sobre os
Princíplos a observar pela Administração Pública
estabelece que os funcionários e agentes sdministrativos são responsáveis hierárquica e discipli-
Nharmente perante as autoridades a que estejam
subordinados;
Convindo definir o processo disciplinar próprio
para os funcionários e agentes administrativos,
garantindo-se os direitos de audição e defesa;
Nos termos da alínea 6) do ariigo 58.º da Lei
Constitucional e no uso da faculdade que me é
cónferida pela alínea /) do artigo 53º da mesma
