Texto integral
° São extintas as empresas abaixo indicadas:
ERMANAL (LUANDA) - UEE - Criada através do Despacho n.º 21/85, de 18 de Março, publicado no Diário da República n.° 23, I Série;
EMPROMAR KUROKA-U.E.E - Criada através do Despacho n.° 6/87, de 21 de Fevereiro, publicado no Diário da República n.° 15, I Série;
EMPROMAR KAPIANDALO - U.E.E;
FROPESCA U.E.E;
FARINOL.
As empresas acima identificadas devem ser liquidadas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Diploma.
O ISEP Instituto para o Sector Empresarial Público, em representação do Estado, é a Entidade Liquidatária das empresas em referência.
O ISEP pode, caso se revele necessário, constituir grupos de trabalho e/ou comissões especializadas de apoio às suas actividades de liquidação, constituídos por ex-trabalhadores de reconhecida competência técnica e experiência profissional adquirida ao longo dos vários anos de trabalho.
Pode, ainda, o ISEP contratar, quando o interesse público o justificar, serviços de qualquer natureza, para a execução das tarefas que lhe compete.
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho do Ministro da Economia.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Setembro de 2015.
O Ministro da Economia, Abrahão Pio dos Santos Gourgel.
A Ministra das Pescas, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.
