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Decreto Executivo n.º 343/18

Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Construção e Obras Públicas

Instituição
Ministério da Construção e Obras Públicas
Publicação
Diário da República n.º 140, I Série
Data
11/09/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 140, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºNatureza
  3. Art. 2.ºCompetência do Conselho
  4. Art. 3.ºComposição
  5. Art. 4.ºPresidência das sessões
  6. Art. 5.ºPeriodicidade das reuniões
  7. Art. 6.ºComissão Organizadora
  8. Art. 7.ºComposição da Comissão Organizadora
  9. Art. 8.ºAtribuições específicas da Comissão Organizadora
  10. Art. 9.ºSecretariado
  11. Art. 10.ºMetodologia de Trabalho
  12. Art. 11.ºPlenária
  13. Art. 12.ºPainéis
  14. Art. 13.ºRelatório Final

Preâmbulo

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Conselho Consultivo a que se refere o artigo 6.° do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 37/18, de 9 de Fevereiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Natureza

O Conselho Consultivo é um órgão colegial de consulta periódica do Ministro da Construção e Obras Públicas em matéria de coordenação das actividades do Ministério, bem como para formulação de propostas de políticas públicas do Sector.

Artigo 2.º#

Competência do Conselho

Compete ao Conselho Consultivo:

a)

Apoiar o Ministro na avaliação e supervisão da execução do Programa de Investimento Público e dos programas de actividades do Ministério;

b)

Analisar a organização e o funcionamento dos serviços, órgãos tutelados e empresas estratégicas do Sector, sugerindo medidas tendentes a sua melhoria e aperfeiçoamento;

c)

Propor as bases para elaboração de estratégias, planos de desenvolvimento, programas executivos, planos de investimentos e programação financeira no domínio da Construção Civil e das Obras Públicas;

d)

Efectuar o acompanhamento das empresas estratégicas do Sector e dos organismos tutelados.

Artigo 3.º#

Composição

1.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro, e integra os seguintes membros:

a)

Secretários de Estado;

b)

Director do Gabinete do Ministro;

c)

Directores Nacionais e Equiparados;

d)

Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;

e)

Presidentes dos Conselhos de Administração e Directores Gerais dos Órgãos Tutelados e Superintendidos;

f)

Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;

g)

Directores Gerais das Empresas do Sector;

h)

Directores dos Gabinetes Provinciais de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas e Equiparados.

2.

O Ministro poderá convidar a participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras entidades cuja colaboração considere importante para a análise dos assuntos submetidos às sessões.

3.

Em caso de impedimento de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo poderá ser representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções, previamente autorizado pelo Ministro.

Artigo 4.º#

Presidência das sessões

O Ministro convoca e orienta os trabalhos das reuniões do Conselho Consultivo, e compete ao Presidente do Conselho em especial:

a)

Aprovar a Agenda de Trabalho;

b)

Aprovar os temas submetidos à apreciação do Conselho Consultivo;

c)

Proceder à abertura e ao encerramento do Conselho Consultivo;

d)

Mandar proceder ao controlo das presenças;

e)

Submeter à aprovação as conclusões e recomendações do Conselho.

Artigo 5.º#

Periodicidade das reuniões

1.

O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes ao ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil com o objectivo de proceder, dentre outras matérias, à apreciação das actividades programadas e a segunda reunião no último trimestre para apreciar e balancear o cumprimento do plano anual de actividades e demais tarefas acometidas ao Ministério da Construção e Obras Públicas.

2.

As sessões do Conselho Consultivo são convocadas pelo Ministro da Construção e Obras Públicas ou a quem delegar, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, o local e os assuntos a serem tratados.

Artigo 6.º#

Comissão Organizadora

1.

Para a realização do Conselho Consultivo é constituída uma Comissão Organizadora com as seguintes atribuições:

a)

Preparação das condições técnicas e financeiras necessárias para a realização do Conselho Consultivo;

b)

Preparar as condições relacionadas com a recepção e alojamento dos membros e convidados;

c)

Preparar o plano de comunicação do Conselho;

d)

Elaborar, dar tratamento e apresentar os temas a serem debatidos;

e)

Elaborar os relatórios e contas do Conselho.

2.

A Comissão Organizadora é apoiada por uma Subcomissão.

Artigo 7.º#

Composição da Comissão Organizadora

1.

A Comissão Organizadora é coordenada por um Secretário de Estado indicado pelo Ministro e integra os seguintes membros:

a)

Director do Gabinete do Ministro;

b)

Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;

c)

Secretário Geral;

d)

Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;

e)

Director do Gabinete de Tecnologias de Informação;

f)

Director do Gabinete Jurídico.

2.

O Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o Porta-Voz do Conselho Consultivo, devendo interagir com os Órgãos de Comunicação Social sobre o Desenvolvimento do Evento.

3.

O Coordenador da Comissão Organizadora pode convocar outras entidades que achar necessárias para apoiarem na organização e preparação do Conselho Consultivo.

Artigo 8.º#

Atribuições específicas da Comissão Organizadora

A Comissão Organizadora tem as seguintes atribuições específicas:

a)

Preparar com antecedência, o local da realização do Conselho Consultivo, assim como criar as condições técnicas e materiais para a sua realização;

b)

Prestar acolhimento e acomodação aos membros do Conselho Consultivo e convidados, no local do evento;

c)

Credenciar e distribuir o material de trabalhos aos membros do Conselho Consultivo;

d)

Orientar o cumprimento dos horários das sessões incluindo os períodos de intervalos;

e)

Proceder ao registo dos membros do Conselho Consultivo, bem como o registo dos intervenientes ao debate ou outras intervenções;

f)

Elaborar o Comunicado Final do Conselho Consultivo.

Artigo 9.º#

Secretariado

O Secretariado da Comissão organizadora é o órgão que tem a tarefa de proceder ao registo das sessões, bem como produzir o Comunicado Final e tem a seguinte composição:

a)

Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;

b)

Representante do Gabinete de Tecnologias de Informação;

c)

Representante do Gabinete Jurídico.

Artigo 10.º#

Metodologia de Trabalho

1.

O Conselho Consultivo, dependendo dos assuntos a tratar, pode utilizar a seguinte metodologia de trabalho:

a)

Apresentação dos temas em Plenária;

b)

Apresentação dos temas em painéis;

c)

Apresentação e discussão aberta dos assuntos da Agenda de Trabalhos.

2.

As intervenções dos membros do Conselho Consultivo devem ser feitas com o pedido da palavra ao Ministro pelo método de mão levantada, não devendo cada intervenção, em regra, levar mais de três minutos.

Artigo 11.º#

Plenária

1.

Salvo autorização do Ministro, a apresentação dos temas ou documentos não deve levar mais de quinze minutos e reservado igual tempo para perguntas e respostas.

2.

Os temas são apresentados por responsáveis e/ou técnicos previamente indicados pelas respectivas áreas nos seguintes moldes:

a)

Primar pela qualidade e excelência do trabalho a apresentar;

b)

Apresentação resumida, com auxílio de meios informáticos, quadros, tabelas e gráficos que ilustrem a exposição;

c)

Objectividade e clareza na exposição.

3.

O conteúdo dos temas a apresentar deve obrigatoriamente ser digitalizado, reproduzido e incluindo na pasta de cada participante.

Artigo 12.º#

Painéis

1.

Cada painel terá Prelector e um Secretariado com dois integrantes, cuja função é a recolha de comentários e sugestões pontuais para as questões em debate.

2.

Cada painel disporá de 2 horas para apresentação do trabalho e debates.

3.

O Secretariado deverá proceder, em seguida, à consolidação das questões fundamentais levantadas pelos participantes, visando a preparação das conclusões e recomendações do painel.

Artigo 13.º#

Relatório Final

O Secretariado do Conselho Consultivo elabora um Relatório Final que será submetido à aprovação do Ministro.

O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

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