Preâmbulo
O Decreto Executivo n.º 245/18, de 5 de Julho, regulamenta o funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Economia e Planeamento.
Havendo necessidade de se dotar o referido Conselho de Órgãos de Apoio e de se encurtar a periodicidade das suas reuniões, convindo a proceder à alterações ao Decreto Executivo n.º 245/18, de 5 de Julho, para o harmonizar ao contexto actual.
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro, decreto o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovadas as alterações dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 12.º do Regimento do Conselho de Direcção do Ministério da Economia e Planeamento, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 245/18, de 5 de Julho.
É aprovado o aditamento dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 2.º#
Alteração do Artigo 6.º
O artigo 6.º do Decreto Executivo n.º 245/18, de 5 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, na última semana de cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro.
As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro, devendo as ordinárias serem feitas com 5 (cinco) dias de antecedência e as extraordinárias com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas.
(...).
Artigo 3.º#
Alteração do n.º 3 do Artigo 12.º
O n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Executivo n.º 245/18, de 5 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
(...).
(...).
Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do presente artigo, se na sessão seguinte não houver quórum ela realiza-se com o número de membros presentes, ordenando-se a instauração do competente processo disciplinar aos ausentes.
Artigo 4.º#
Aditamento dos n.os 3 e 4 do Artigo 4.º
(…) (...)
O Presidente do Conselho de Administração do INAPEM é convidado permanente do Conselho de Direcção.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o Conselho de Direcção será alargado sempre que forem convocados a participar do mesmo, cumulativamente, os Chefes de Departamento, os Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado e os responsáveis dos Órgãos Superintendidos e Tutelados.
Artigo 5.º#
Aditamento do n.º 3 do Artigo 6.º
(...).
(...).
O Conselho de Direcção Alargado ocorre, ordinariamente na última semana de cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro.
[...].
[...].
[...].
Artigo 6.º#
Duvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidos pelo Ministro da Economia e Planeamento.
Artigo 7.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
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