Preâmbulo
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, prevê a existência do Conselho de Direcção como órgão de consulta periódica do Ministro;
Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura de organização e funcionamento do referido órgão;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com o artigo 9.º do Estatuto Orgânico o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto, determino:
Artigo 1.º#
Natureza
O Conselho de Direcção é um órgão de natureza colegial, de consulta periódica do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, ao qual incumbe apoiar na coordenação das actividades dos diversos serviços.
Artigo 2.º#
Objecto
O presente Regulamento estabelece a estrutura, a composição e o funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, nos termos previstos no seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto.
Artigo 3.º#
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todos os membros do Conselho de Direcção e a todos os participantes.
Artigo 4.º#
Presidência e composição
Em conformidade com o estabelecido nos n.º 1, 2 e 3 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto, o Conselho de Direcção, para além do Ministro que o preside, é composto pelos seguintes membros:
Secretários de Estado;
Secretário Geral;
Directores Nacionais e equiparados;
Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado.
Integra ainda o Conselho de Direcção, na qualidade de convidado permanente, o Director-Adjunto do Gabinete do Ministro.
O Conselho de Direcção pode reunir em formato alargado, integrando, além dos membros referidos nos números anteriores, os Delegados Provinciais da Justiça e dos Direitos Humanos.
O Ministro pode, quando entender necessário, convocar técnicos e funcionários do Ministério e dos órgãos de superintendência para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção.
Artigo 5.º#
Atribuições
Constituem atribuições do Conselho de Direcção, apreciar, pronunciar-se e aconselhar o Ministro no que diz respeito à definição e coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços do Ministério, em especial:
Apreciar e pronunciar-se sobre as políticas, estratégias e as grandes linhas de desenvolvimento do Ministério, constantes nos seus planos de actividades plurianuais, bem como outros documentos relevantes para a vida institucional;
Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual;
Apreciar e pronunciar-se sobre o relatório anual de actividades e contas do Ministério;
Apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios de monitoria e acompanhamento sistemático, avaliação e balanço das actividades desenvolvidas pelos diversos órgãos e serviços do Ministério;
Pronunciar-se sobre as propostas de alterações ao Estatuto Orgânico do Ministério, bem como regulamentos e demais propostas de lei;
Pronunciar-se sobre questões inerentes à organização técnica e administrativa, bem como o acompanhamento do cumprimento das normas reguladoras da actividade do Ministério;
Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de serviços;
Emitir parecer sobre a pertinência e relevância dos mais variados projectos do Ministério, bem como acordos, convénios, entre outros instrumentos que impliquem laços de cooperação entre o Ministério e outras instituições de âmbito regional, nacional ou internacional, relacionadas com o Sector de actividade;
Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projectos sob responsabilidade dos órgãos e serviços do Sector.
Artigo 6.º#
Competências do Presidente
Enquanto Presidente do Conselho de Direcção, compete ao Ministro:
Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Adiar e/ou suspender as reuniões, quando circunstâncias excepcionais e ponderadas o justifiquem;
Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
O Ministro pode subdelegar a um dos Secretários de Estado a direcção dos trabalhos do Conselho de Direcção.
Artigo 7.º#
Direitos e deveres dos membros
Os membros do Conselho de Direcção têm os seguintes direitos:
Receber as convocatórias nos prazos referidos neste Regulamento;
Remeter propostas de temas para discussão, conforme previsto neste Regulamento;
Participar nas reuniões e intervir activamente sempre que necessário;
Remeter contribuições e receber a documentação e as informações necessárias à reunião;
Obter resposta sobre a proposta do tema submetido ao Secretariado;
Solicitar previamente a participação de um técnico às reuniões, sempre que o assunto a ser abordado careça de um especialista na matéria;
Ter acesso a toda a documentação e outras informações consideradas relevantes.
São deveres dos membros do Conselho de Direcção:
Cumprir rigorosamente o presente Regulamento;
Participar nas reuniões e em outras actividades do órgão para o qual forem designados;
Intervir nas discussões e submeter ao debate aspectos que considerarem pertinentes;
Guardar sigilo sobre as matérias que por lei ou determinação superior devem ser confidenciais;
Realizar tarefas e cumprir as deliberações saídas do Conselho de Direcção;
Comunicar, com a devida antecedência, ao Presidente do Conselho de Direcção, a ausência na reunião.
Artigo 8.º#
Natureza
O Secretariado do Conselho de Direcção é o serviço especializado encarregue de prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Conselho de Direcção.
Artigo 9.º#
Coordenação e composição
O Secretariado do Conselho de Direcção é composto por um Coordenador e 6 (seis) técnicos afectos ao Gabinete do Ministro, Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, Secretaria Geral e ao Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional.
O Secretariado do Conselho de Direcção é coordenado pelo Director-Adjunto do Gabinete do Ministro.
Os membros do Secretariado são indicados por Despacho do Ministro.
Artigo 10.º#
Competências
O Secretariado do Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
Elaborar e submeter à aprovação do Ministro, as propostas de agenda dos assuntos para discussão em Conselho de Direcção;
Assegurar o apoio técnico e administrativo necessário à realização das sessões;
Preparar, organizar e distribuir a todos os membros, os documentos de suporte dos temas inscritos à apreciação do Conselho de Direcção;
Solicitar aos membros do Conselho de Direcção esclarecimentos às propostas de temas e propor a eliminação ou alterações, em caso de conflitos, ou sempre que for necessário;
Elaborar a acta síntese da reunião e submeter à apreciação dos membros;
Arquivar as actas e demais documentos do Conselho;
Acompanhar e monitorar a execução das deliberações e recomendações saídas das reuniões do Conselho;
Prestar apoio técnico e administrativo aos grupos de trabalho criados pelo Ministro;
Verificar e apresentar o quórum necessário à deliberação válida;
Propor ao Ministro a convocação de um técnico ou outra pessoa necessária à reunião;
Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.
Artigo 11.º#
Periodicidade das sessões
O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias:
As sessões ordinárias são realizadas uma vez por mês e ocorrem, em regra, na última quinta-feira do mês;
As sessões extraordinárias acontecem sempre que convocadas pelo Ministro.
Artigo 12.º#
Preparação das reuniões do Conselho de Direcção
Compete ao Secretariado Técnico, em colaboração com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, coordenar e organizar a documentação a ser apreciada pelo Conselho de Direcção.
As questões de carácter protocolar e de apoio administrativo e logístico são da responsabilidade da Secretaria Geral.
Artigo 13.º#
Proposta de temas
Os membros do Conselho de Direcção podem propor o agendamento de temas de interesse geral, desde que os remetam acompanhados de nota explicativa síntese, onde constem os objectivos a atingir e as respectivas propostas de soluções.
Não serão aceites propostas cujas resoluções das questões subjacentes estejam dependentes do inter-relacionamento dos órgãos e serviços do Ministério, salvo se já tiver esgotado o esforço conjunto.
No caso de não agendamento do tema, o Secretariado deve informar ao proponente, o despacho que recaiu sobre a proposta, no prazo de, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da realização da reunião.
O prazo para a remessa de propostas é de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da realização da última reunião.
Artigo 14.º#
Convocatória e agenda
Após a inscrição dos temas para a agenda, o Secretariado do Conselho de Direcção procede ao envio, por ofício ou via electrónica, a convocatória e a agenda aos membros do Conselho nos 5 (cinco) dias anteriores à data prevista para a realização da reunião ordinária.
Da convocatória deve constar o dia, hora e local da sua realização, bem como a ordem de trabalho a ser desenvolvida na reunião.
A ordem de trabalho do Conselho de Direcção comporta 2 (dois) momentos:
O primeiro, relativo à apreciação do grau de cumprimento das deliberações anteriores;
O segundo, relativo à apreciação dos temas constantes da agenda.
As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo das reuniões extraordinárias respeitarem outros prazos.
Qualquer alteração à data agendada para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, ditada por circunstâncias impeditivas excepcionais, deve ser comunicada a todos os membros, de forma a garantir o seu conhecimento oportuno.
Artigo 15.º#
Local
As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas na Sede do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
O Ministro pode indicar outro local para a realização da reunião do Conselho de Direcção.
Por decisão do Ministro, as reuniões do Conselho de Direcção podem igualmente ser realizadas em formato virtual.
Artigo 16.º#
Participação
A participação nas reuniões do Conselho de Direcção é de carácter obrigatório para todos os membros referidos nos n.º 1 e 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, aplicando-se o mesmo princípio para os casos previstos nos n.° 3 e 4 do mesmo artigo, sempre que tal condição se verifique.
A condição de membro do Conselho de Direcção é pessoal e indelegável, salvo em situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo Presidente.
A condição de membro do Conselho de Direcção perde-se por exoneração ou outro facto que interrompa o exercício de funções.
Artigo 17.º#
Quórum
O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maioria simples dos seus membros.
Se não existir quórum, nos termos previstos no número anterior, suspende-se a sessão até nova convocatória que não deve ultrapassar os 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 18.º#
Aprovação da agenda e ordem de trabalho
A proposta de agenda e ordem de trabalho deve ser submetida à aprovação dos membros do Conselho de Direcção.
A ordem de trabalho pode ser alterada sob proposta do Ministro.
Só podem ser objecto de apreciação os assuntos incluídos na ordem de trabalho da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos, 2/3 dos membros do Conselho presentes reconhecerem a urgência de apreciação imediata sobre outros assuntos não incluídos na ordem de trabalho.
Artigo 19.º#
Aprovação das deliberações
As deliberações são aprovadas por consenso.
Na ausência de consenso, as deliberações são aprovadas por voto da maioria dos membros presentes e, em caso de empate, o Presidente do Conselho tem voto de qualidade.
Artigo 20.º#
Duração da reunião
A reunião do Conselho de Direcção tem a duração de 3 (três) horas.
Sempre que a dinâmica dos trabalhos exigir, a duração prevista neste artigo pode ser alterada sob proposta do Presidente do Conselho.
Artigo 21.º#
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver previsto neste Diploma é aplicável, com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo e o Código de Conduta dos Funcionários e Agentes Administrativos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
O Ministro, Marcy Cláudio Lopes.
